CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO HORÁRIO ESPECIAL DE ABERTURA DO COMÉRCIO DE GETÚLIO
VARGAS EM SÁBADOS À TARDE E O MÊS DE DEZEMBRO, COM VIGÊNCIA DE 1º DE
JANEIRO DE 2009 A 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de
Erechim, registrado no MTE sob o n.º 244400.005656/92, inscrito no CNPJ
sob o n.º 90868662/0001-70, neste ato representado por seu Presidente o
Sr. Wilmar Wilson Kwoll CPF 235048700-87 e pelo Diretor Amarildo Dell
Vechia.
Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de
Erechim-Sindilojas, registrado no MTE sob o n.º 228.288/60 inscrito no
CNPJ sob o n.º 89109961/0001 – 42 neste ato representado por seu
Presidente Francisco José Franceschi CPF 006375990 – 04.
Cláusula Primeira – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As
Entidades acordantes mediante autorização dada pelas suas Assembléias
Gerais estabelecem Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o
horário de funcionamento do comércio da cidade de Getúlio Vargas, com
vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir 1º de janeiro de 2009 a
31 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único – ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção abrange todas as empresas comerciais do ramo lojista
independentemente de ser associada ou não da CDL de ser associado ou não
do Sindilojas, de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de
trabalhadores.
Cláusula segunda – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
I)- DE
SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Os estabelecimentos comerciais representados pelo
Sindilojas poderão abrir para o atendimento ao público das 8h00min
(oito) as 12h00min (doze) e das 13h:30 min (treze e trinta) as
19h00minutos (dezenove);
II) –
HORÁRIO DOS SÁBADOS: O horário de atendimento será das 8h:00 min (oito)
às 12h:00 min (doze).
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE
DURANTE O
ANO DE 2009: Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus
estabelecimentos comerciais para atendimento ao público, no horário das
13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete) durante o ano de
2009, nos seguintes dias e meses:
I – Março, Sábado dia 07 (sete);
II - Abril, Sábado dia 11 (onze);
III – Maio, Sábado dia 09 (nove);
IV – Junho, Sábado dia 06 (seis);
V – Julho, Sábado dia 11 (onze);
VI - Agosto, Sábado dia 08 (oito);
VII – Setembro, Sábado dia 12 (doze);
VIII – Outubro, Sábado dia 10 (dez);
IX – Novembro, Sábado dia 14 (catorze).
Parágrafo Segundo - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
2009:
I) Sábados dias 05 (cinco), 12 (doze) e 19 (dezenove), Das 8h:00 min
(oito) às 11h:45 min (onze e quarenta e cinco) e das 13h:30 min (treze e
trinta) às 17h:00 min (dezessete);
II) Dos dias 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) e dos dias 21 (vinte um) a 23
(vinte e três) das 8h:30 min (oito e trinta) às 11h:45 min (onze e
quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 21h:30 (vinte uma e
trinta);
III) Dia 24 (vinte e quatro) quinta – feira véspera de Natal 8h:00 min
(oito) às 11h:45 min (onze e quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta)
às 17h:00 min (dezessete);
IV) Dia 29 (vinte e nove) Sábado das 08h00min (oito) as 12h00min (doze)
horas;
V) Dia 31 (trinta e um) quinta- feira véspera de Ano Novo das 8h:00 min
(oito) às 12h:00 min (doze) e das 13h:30 min às 17h:00 min.
Parágrafo Terceiro -HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE
DURANTE O
ANO DE 2010: Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus
estabelecimentos comerciais para atendimento ao público, no horário das
13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete) durante o ano de
2010, nos seguintes dias e meses:
I – Março, Sábado dia 13 (treze);
II - Abril, Sábado dia 03 (três);
III – Maio, Sábado dia 08 (oito);
IV – Junho, Sábado dia 12 (doze);
V – Julho, Sábado dia 10 (dez);
VI - Agosto, Sábado dia 07 (sete);
VII – Setembro, Sábado dia 11 (onze);
VIII – Outubro, Sábado dia 09 (nove);
IX – Novembro, Sábado dia 13 (treze).
Parágrafo Quarto - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010
I)
Sábados dias 04 (quatro), 11 (onze) e 20 (vinte), das 8h:00 min (oito)
às 11h:45 min (onze e quarenta e cinco) e das 13h:30 min (treze e
trinta) às 17h:00 min (dezessete);
II) Dos dias 16, 17, 20,21, 22 e 23 das 8h:30 min (oito e trinta) às
11h:45 min (onze e quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 21h:30
min (vinte e uma);
III) Dia 24 (vinte e quatro) sexta – feira véspera de Natal 8h:00 min
(oito) às 11h:45 min (onze e quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta)
às 17h:00 min (dezessete);
IV) Dia 31 (trinta e um) sexta - feira véspera de Ano Novo das 8h:00 min
(oito) às 12h:00 min (doze) e das 13h:30 min às 17h:00 min (dezessete).
Cláusula Terceira – ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS LABORADAS
I)-SÁBADOS A TARDE DE MARÇO À NOVEMBRO As horas extras nos sábados a
tarde conforme o calendário estabelecido no Parágrafo Primeiro e
Parágrafo terceiro da cláusula segunda serão todas pagas como horas
extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras horas e 75% (setenta e cinco por cento) para as
demais horas.
II) HORAS
EXTRAS MÊS DE DEZEMBRO: As horas extras do mês de dezembro de 2009 e
2010 conforme o calendário estabelecido no Parágrafo Segundo e Parágrafo
Quarto da Cláusula Segunda serão todas pagas como horas extraordinárias,
acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas
primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais horas.
Cláusula Quarta - FORNECIMENTO DE LANCHES
Obrigação
da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que um turno
de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou mais de duas
horas extras.
Parágrafo Primeiro - VALOR DO LANCHE
Quando da
concessão de lanche, a empresa adiantará a cada empregado(a) o valor
mínimo de R$ 8,00 (oito reais) para o ano de 2009 e o valor mínimo de R$
9,00 (nove reais) para o ano de 2010 para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.
Parágrafo Segundo - INTERVALO MÍNIMO
O
intervalo mínimo para lanche será de 30 min (trinta), considerados como
horário extraordinário de trabalho.
Cláusula Quinta – FISCALIZAÇÃO
O
Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar
fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio
para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
Cláusula Sexta - FORO
As partes
estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu
fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
Parágrafo Único: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O
SINDICOMERCIÁRIOS poderá ingressar em Juízo como substituto processual
em nome de todos os empregados da Empresa Acordante, sócios e não
sócios, sem a necessidade de autorização dos empregados a fim de buscar
os direitos dos mesmos.
Cláusula Sétima – MULTA
A empresa
que descumprir com alguma cláusula estabelecida no presente acordo
pagará ao Sindicomerciários uma multa no valor de 260,00 (duzentos e
sessenta reais) por empregado da empresa e 520,00 (quinhentos e vinte
reais) a empresa que não tiver empregados com dobra de valor em caso de
reincidência.
E, por
estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as
partes.
Erechim,
22 de Dezembro de 2008.
Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários |
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas |
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