Nova pagina 1

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO HORÁRIO ESPECIAL DE ABERTURA DO COMÉRCIO DE GETÚLIO VARGAS EM SÁBADOS À TARDE E O MÊS DE DEZEMBRO, COM VIGÊNCIA DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, registrado no MTE sob o n.º 244400.005656/92, inscrito no CNPJ sob o n.º 90868662/0001-70, neste ato representado por seu Presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll CPF 235048700-87 e pelo Diretor Amarildo Dell Vechia.

Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Erechim-Sindilojas, registrado no MTE sob o n.º 228.288/60 inscrito no CNPJ sob o n.º 89109961/0001 – 42 neste ato representado por seu Presidente Francisco José Franceschi CPF 006375990 – 04.

Cláusula Primeira – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

As Entidades acordantes mediante autorização dada pelas suas Assembléias Gerais estabelecem Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o horário de funcionamento do comércio da cidade de Getúlio Vargas, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo Único – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção abrange todas as empresas comerciais do ramo lojista independentemente de ser associada ou não da CDL de ser associado ou não do Sindilojas, de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de trabalhadores.

Cláusula segunda – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

I)- DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas poderão abrir para o atendimento ao público das 8h00min (oito) as 12h00min (doze) e das 13h:30 min (treze e trinta) as 19h00minutos (dezenove);

II) – HORÁRIO DOS SÁBADOS: O horário de atendimento será das 8h:00 min (oito) às 12h:00 min (doze).

Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE

DURANTE O ANO DE 2009: Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público, no horário das 13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete) durante o ano de 2009, nos seguintes dias e meses:
I – Março, Sábado dia 07 (sete);
II - Abril, Sábado dia 11 (onze);
III – Maio, Sábado dia 09 (nove);
IV – Junho, Sábado dia 06 (seis);
V – Julho, Sábado dia 11 (onze);
VI - Agosto, Sábado dia 08 (oito);
VII – Setembro, Sábado dia 12 (doze);
VIII – Outubro, Sábado dia 10 (dez);
IX – Novembro, Sábado dia 14 (catorze).
Parágrafo Segundo - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009:
I) Sábados dias 05 (cinco), 12 (doze) e 19 (dezenove), Das 8h:00 min (oito) às 11h:45 min (onze e quarenta e cinco) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete);
II) Dos dias 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) e dos dias 21 (vinte um) a 23 (vinte e três) das 8h:30 min (oito e trinta) às 11h:45 min (onze e quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 21h:30 (vinte uma e trinta);
III) Dia 24 (vinte e quatro) quinta – feira véspera de Natal 8h:00 min (oito) às 11h:45 min (onze e quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete);
IV) Dia 29 (vinte e nove) Sábado das 08h00min (oito) as 12h00min (doze) horas;
V) Dia 31 (trinta e um) quinta- feira véspera de Ano Novo das 8h:00 min (oito) às 12h:00 min (doze) e das 13h:30 min às 17h:00 min.

Parágrafo Terceiro -HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE

DURANTE O ANO DE 2010: Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público, no horário das 13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete) durante o ano de 2010, nos seguintes dias e meses:
I – Março, Sábado dia 13 (treze);
II - Abril, Sábado dia 03 (três);
III – Maio, Sábado dia 08 (oito);
IV – Junho, Sábado dia 12 (doze);
V – Julho, Sábado dia 10 (dez);
VI - Agosto, Sábado dia 07 (sete);
VII – Setembro, Sábado dia 11 (onze);
VIII – Outubro, Sábado dia 09 (nove);
IX – Novembro, Sábado dia 13 (treze).

Parágrafo Quarto - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010

I) Sábados dias 04 (quatro), 11 (onze) e 20 (vinte), das 8h:00 min (oito) às 11h:45 min (onze e quarenta e cinco) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete);
II) Dos dias 16, 17, 20,21, 22 e 23 das 8h:30 min (oito e trinta) às 11h:45 min (onze e quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 21h:30 min (vinte e uma);
III) Dia 24 (vinte e quatro) sexta – feira véspera de Natal 8h:00 min (oito) às 11h:45 min (onze e quarenta) e das 13h:30 min (treze e trinta) às 17h:00 min (dezessete);
IV) Dia 31 (trinta e um) sexta - feira véspera de Ano Novo das 8h:00 min (oito) às 12h:00 min (doze) e das 13h:30 min às 17h:00 min (dezessete).

Cláusula Terceira – ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS LABORADAS

I)-SÁBADOS A TARDE DE MARÇO À NOVEMBRO As horas extras nos sábados a tarde conforme o calendário estabelecido no Parágrafo Primeiro e Parágrafo terceiro da cláusula segunda serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas e 75% (setenta e cinco por cento) para as demais horas.

II) HORAS EXTRAS MÊS DE DEZEMBRO: As horas extras do mês de dezembro de 2009 e 2010 conforme o calendário estabelecido no Parágrafo Segundo e Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais horas.

Cláusula Quarta - FORNECIMENTO DE LANCHES

Obrigação da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que um turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou mais de duas horas extras.

Parágrafo Primeiro - VALOR DO LANCHE

Quando da concessão de lanche, a empresa adiantará a cada empregado(a) o valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais) para o ano de 2009 e o valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais) para o ano de 2010 para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.

Parágrafo Segundo - INTERVALO MÍNIMO

O intervalo mínimo para lanche será de 30 min (trinta), considerados como horário extraordinário de trabalho.

Cláusula Quinta – FISCALIZAÇÃO

O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

Cláusula Sexta - FORO

As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

Parágrafo Único: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O SINDICOMERCIÁRIOS poderá ingressar em Juízo como substituto processual em nome de todos os empregados da Empresa Acordante, sócios e não sócios, sem a necessidade de autorização dos empregados a fim de buscar os direitos dos mesmos.

Cláusula Sétima – MULTA

A empresa que descumprir com alguma cláusula estabelecida no presente acordo pagará ao Sindicomerciários uma multa no valor de 260,00 (duzentos e sessenta reais) por empregado da empresa e 520,00 (quinhentos e vinte reais) a empresa que não tiver empregados com dobra de valor em caso de reincidência.

E, por estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as partes.

Erechim, 22 de Dezembro de 2008.

Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas

Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho 2006 - Todos os direitos reservados