CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO HORÁRIO ESPECIAL DE ABERTURA DO COMÉRCIO DE GETÚLIO
VARGAS EM SÁBADOS À TARDE E O MÊS DE DEZEMBRO, COM VIGÊNCIA DE 1º DE
JANEIRO DE 2007 A 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de
Erechim, registrado no MTE sob o n.º 244400.005656/92, inscrito no CNPJ
sob o n.º 90868662/0001-70, neste ato representado por seu Presidente o
Sr. Wilmar Wilson Kwoll CPF 235048700-87 e pelo Diretor Amarildo
DellVechia.
Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Erechim -
Sindilojas, registrado no MTE sob o n.º 228.288/60 inscrito no CNPJ sob
o n.º 89109961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente
Francisco José Franceschi CPF 006375990–04, e Câmara de Dirigentes
Lojistas, neste ato representado por seu presidente Alcione Brzezinski
CPF 458480500-82.
Cláusula Primeira - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As
Entidades acordantes mediante autorização dada pelas suas Assembléias
Gerais estabelecem Convenção Coletiva de Trabalho que regulamenta o
horário de funcionamento do comércio da cidade de Getúlio Vargas, com
vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir 1º de janeiro de 2007 a
31 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção abrange todas as empresas comerciais do ramo lojista
independentemente de ser associada ou não da CDL de ser associado ou não
do Sindilojas, de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de
trabalhadores.
Cláusula Segunda - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
I) - DE
SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Os estabelecimentos comerciais representados pelo
Sindilojas poderão abrir para o atendimento ao público das 8:00 (oito)
às 12:00 (doze) horas e das 13:30 (treze e trinta) às 19:00 (dezenove)
horas; .
II) -
HORÁRIO DOS SÁBADOS: O horário de atendimento será das 8:00 (oito) às
12:00 (doze) horas.
Parágrafo Primeiro - HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE
DURANTE O
ANO DE 2007: Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus
estabelecimentos comerciais para atendimento ao público, no horário das
13:45 (treze e quarenta e cinco) as 17:00 (dezessete) horas durante o
ano de 2007, nos seguintes dias e meses:
I - Março, Sábado dia 10 (dez); .
II - Abril, Sábado dia 07 (sete); .
III - Maio, Sábado dia 12 (doze); .
IV - Junho, Sábado dia 09 (nove); .
V - Julho, Sábado dia 07 (sete); .
VI - Agosto, Sábado dia 11 (onze); .
VII - Setembro, Sábado dia 08 (oito); .
VIII - Outubro, Sábado dia 06 (seis); .
IX - Novembro, Sábado dia 10 (dez). .
Parágrafo Segundo - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2007
I)
Sábados dias 15 (quinze) e 22 (vinte dois), das 8:00 (oito) às 11:45
(onze e quarenta e cinco) horas e das 13:30 (treze e Trinta) às 17:00
(dezessete) horas; .
II) Dos dias 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) das 8:30 (oito e trinta)
às 11:45 (onze e quarenta) e das 13:30 (treze e trinta) às 22:00 (vinte
e duas) horas; .
III) Dia 24 (vinte e quatro) segunda-feira véspera de Natal 8:00 (oito)
às 11:45 (onze e quarenta) e das 13:30 (treze e trinta) às 17:00
(dezessete) horas; .
IV) Dia 29 (vinte e nove) Sábado das 8:00 (oito) às 12:00 (doze) horas;
.
V) Dia 31 (trinta e um) segunda-feira véspera de Ano Novo das 8:00
(oito) às 12:00 (doze) e das 13:30 às 17:00 horas. .
Parágrafo Terceiro - HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE
DURANTE O ANO DE 2008
Os
estabelecimentos comerciais poderão abrir seus estabelecimentos
comerciais para atendimento ao público, no horário das 13:45 (treze e
quarenta e cinco) às 17:00 (dezessete) horas durante o ano de 2008, nos
seguintes dias e meses:
I - Março, Sábado dia 22 (vinte e dois); .
II - Abril, Sábado dia 12 (doze); .
III - Maio, Sábado dia 10 (dez); .
IV - Junho, Sábado dia 07 (sete); .
V - Julho, Sábado dia 12 (doze); .
VI - Agosto, Sábado dia 09 (nove); .
VII - Setembro, Sábado dia 06 (seis); .
VIII - Outubro, Sábado dia 11 (onze); .
IX - Novembro, Sábado dia 08 (oito). .
Parágrafo Quarto - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008
I) -
Sábados dias 06 (seis), 13 (treze) e 20 (vinte), das 8:00 (oito) às
11:45 (onze e quarenta e cinco) horas e das 13:30 (treze e Trinta) às
17:00 (dezessete) horas; .
II) - Dos dias 17, 18, 19, 22 e 23 das 8:30 (oito e trinta) às 11:45
(onze e quarenta) e das 13:30 (treze e trinta) às 22:00 (vinte e duas)
horas; . III) - Dia 24 (vinte e quatro) quinta-feira véspera de Natal
8:00 (oito) às 11:45 (onze e quarenta) e das 13:30 (treze e trinta) às
17:00 (dezessete) horas; .
IV) - Dia 27 (vinte e sete) Sábado das 8:00 (oito) às 12:00 (doze)
horas; .
V) - Dia 31 (trinta e um) quarta-feira véspera de Ano Novo das 8:00
(oito) às 12:00 (doze) e das 13:30 às 17:00 horas .
Cláusula Terceira - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS LABORADAS
I) -
SÁBADOS A TARDE DE MARÇO A NOVEMBRO As horas extras nos sábados a tarde
conforme o calendário estabelecido no Parágrafo Primeiro e Parágrafo
terceiro da cláusula segunda serão todas pagas como horas
extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras horas e 75% (setenta e cinco por cento) para as
demais horas.
II) HORAS
EXTRAS MÊS DE DEZEMBRO: As horas extras do mês de dezembro de 2007 e
2008 conforme o calendário estabelecido no Parágrafo Segundo e Parágrafo
Quarto da Cláusula Segunda serão todas pagas como horas extraordinárias,
acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas
primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais horas.
Cláusula Quarta - FORNECIMENTO DE LANCHES
Obrigação
da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que um turno
de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou mais de duas
horas extras. .
Parágrafo Primeiro - VALOR DO LANCHE
Quando da
concessão de lanche, a empresa adiantará a cada empregado o valor mínimo
de R$ 7,00 (sete reais) para o ano de 2007 e o valor mínimo de R$ 7,50
(sete reais e cinqüenta centavos) para o ano de 2008 para fins de livre
escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche. .
Parágrafo Segundo - INTERVALO MÍNIMO
O
intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados
como horário extraordinário de trabalho. .
Cláusula Quinta - FISCALIZAÇÃO
O
Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar
fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio
para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
Cláusula Sexta - FORO
As partes
estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu
fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim. .
Parágrafo Único: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O
SINDICOMERCIÁRIOS poderá ingressar em Juízo como substituto processual
em nome de todos os empregados da Empresa Acordante, sócios e não
sócios, sem a necessidade de autorização dos empregados a fim de buscar
os direitos dos mesmos. .
Cláusula Sétima - MULTA
A empresa
que descumprir com alguma cláusula estabelecida no presente acordo
pagará ao Sindicomerciários uma multa no valor de 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por empregado da empresa e 500,00 (quinhentos reais) a
empresa que não tiver empregados com dobra em caso de reincidência. .
E, por
estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as
partes.
Getúlio
Vargas, 30 de Agosto de 2007
Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
CPF - 235.048.700-87 |
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas
CPF - 006.375.990-04 |
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Amarildo Dell Vechia
Dir. Sindicomerciários
CPF - 415.788.640-20 |
Alcione Brzezinski
Pres. Da CDL
CPF - 458.480.500-82 |
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