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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO HORÁRIO ESPECIAL DE ABERTURA DO COMÉRCIO PARA OS ANOS DE 2006 e 2007

Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, registrado no MTE sob o n.º 244400.005656/92, inscrito no CNPJ sob o n.º 90 868 662/0001-70, neste ato representado por seu Presidente Wilmar Wilson Kwoll CPF 235048700-87.

Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Erechim, registrado no MTE sob o n.º 228.288/60, inscrito no CNPJ sob o n.º 89 109 961/0001-42 neste ato representado por seu Presidente Francisco José Franceschi, CPF 006375990-04.

Vigência: 1º de Janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007.

Abrangência: Os empregadores e empregados do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindilojas e Sindicomerciários respectivamente e o município na condição de interveniente.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS

Por decisão das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicomerciários realizada no dia 1º de dezembro de 2005, e do Sindilojas realizada no dia 08 de dezembro de 2005 a categoria das duas entidades aprovou estabelecimento de um calendário de funcionamento do comércio da cidade de Erechim em alguns sábados à tarde por mês e o horário especial para o mês de dezembro dos anos de 2006 e 2007.

PARÁGRAFO ÚNICO

Somente será permitida a utilização de mão de obra de empregados em Domingo em caso de feiras locais e/ou junção de várias empresas, em local único, fora dos seus estabelecimentos, mediante acordo sindical específico.

CLÁUSULA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários abaixo mencionados, art. 1° e Parágrafo Único da Lei Municipal de n.º 2502 de 16/12/92 e o art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.

CLÁUSULA TERCEIRA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORÁRIO ESPECIAL PARA ANO DE 2006

Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público no horário das 8:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas durante o ano de 2006 nos seguintes dias e meses:

I) - Janeiro, Sábado dia 07 (sete);
II) - Fevereiro, Sábado dia 11 (onze);
III) - Março, Sábados dias 11 (onze) e 25 (vinte e cinco);
IV) - Abril, Sábados dias 08 (oito) e 15 (quinze);
V) - Maio, Sábados dias 06 (seis) e 13 (treze);
VI) - Junho, Sábados dias 10 (dez) e 24 (vinte e quatro);
VII) - Julho, Sábados dias 08 (oito) e 22 (vinte e dois);
VIII) - Agosto, Sábados dia 05 (cinco) e 12 (doze);
IX) - Setembro, Sábados dias 09 (nove) e 23 (vinte e três);
X) - Outubro, Sábados dias 07 (sete) e 21 (vinte e um);
XI) - Novembro, Sábados dias 11 (onze) e 25 (vinte e cinco).

CLÁUSULA QUARTA – HORÁRIOS ESPECIAIS MÊS DE DEZEMBRO DE 2006

I) - Sábados dias 09 e 16 das 8:00 às 17:00 horas;
II) - Sábado dia 23 das 8:00 às 21:00 horas;
III) - Sábado dia 30 das 8:00 às 12:00 horas;
IV) - Dias 15,18,19,20,21 e 22 das 8:00 às 21:30 horas.

CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORÁRIO ESPECIAL PARA ANO DE 2007

Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público no horário das 8:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas durante o ano de 2007 nos seguintes dias e meses:

I) - Janeiro, Sábado dia 13 (treze);
II) - Fevereiro, Sábado dia 10 (dez);
III) - Março, Sábados dias 10 (dez) e 24 (vinte e quatro);
IV) - Abril, Sábados dias 07 (sete) e 14 (catorze);
V) - Maio, Sábados dias 05 (cinco) e 12 (doze);
VI) - Junho, Sábados dias 09 (nove) e 23 (vinte e três);
VII) - Julho, Sábados dias 07 (sete) e 21 (vinte e um);
VIII) - Agosto, Sábados dia 11 (onze) e 25 (vinte e cinco);
IX) - Setembro, Sábados dias 08 (oito) e 22 (vinte e dois);
X) - Outubro, Sábados dias 06 (seis) e 20 (vinte);
XI) - Novembro, Sábados dias 10 (dez) e 24 (vinte e quatro).

CLÁUSULA SEXTA – DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DE DEZEMBRO DE 2007

I) - Sábado dia 8 das 8:00 às 17:00 horas;
II) - Sábado dia15 das 8:00 às 18:00 horas;
III) - Sábado de 22 das 8:00 às 21:00 horas;
IV) - Sábado dia 29 das 8:00 às 12:0 horas;
V) - Dias 17,18,19,20 e 21 das 8:00 às 21:30 horas;
VI) - Dia 24 Segunda-feira das 8:30 às 18:00 horas;
VII) - Dia 31 Segunda-feira das 8:00 às 17:00 horas;

CLÁUSULA SÉTIMA – HORÁRIO NORMAL DURANTE O ANO

Nos dias não mencionados pelas cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o horário de funcionamento do comércio será da seguinte forma:

a) HORÁRIO DE SEGUNDA A SEXTA–FEIRA: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas, poderão abrir para atendimento do público das 8:00 às 20:00 horas.
b) HORÁRIO DOS SÁBADOS: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas, poderão abrir para atendimento do público das 8:00 às 12:00 horas.

CLÁUSULA OITAVA – RENEGOCIAÇÃO

Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria para função em geral por cada empregado da empresa, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO

O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - FORO

As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho Horário Especial de abertura do comércio será pelo período de 24 meses a iniciar em 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007.

E, por estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as partes.

Erechim, 09 dezembro de 2005.

Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas

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