ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO INTERSINDICAL ENTRE O SINDICOMERCIÁRIOS E O
SINDILOJAS PARA REALIZAÇÃO DA NONA FEVESTE – FEIRA DO VESTUÁRIO DE
ERECHIM.
De comum
acordo entre o Sindicomerciários representando os empregados e o
Sindilojas representando as empresas signatárias relação anexa, bem
como, com concordância dos empregados conforme autorização anexa, a
presente, a abertura excepcional dos estabelecimentos comerciais será
nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DIAS E HORÁRIOS E LOCAL
A
presente feira funcionará no Ginásio da Escola Marista Medianeira
localizada na Amintas Maciel sem número, nos seguintes dias e horários:
a) –
Quinta – feira, dia 08/01/09das 14h00min às 22h00min;
b) – Sexta – feira, dia 09/01/09 das 10h00min às 22h00min;
c) – Sábado, dia 10/01/09 das 09h00min às 22h00min;
d) – Domingo, dia 11/11/09 das 14h00min às 20h00min.
CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, ANTECIPAÇÃO DE VALORES E
FOLGA
I) -
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS: Todas as horas extras serão pagas na folha
de pagamento do mês de Janeiro/09, na seguinte forma:
a) – DURANTE A SEMANA: As horas extras dos dias 08, 09,10/01/09 sobre o
valor da hora normal com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
b) – DOMINGO: As horas extras do Domingo dia 11 (onze) com o adicional
sobre o valor da hora normal de 100% (cem por cento).
II) – ANTECIPAÇÃO DE VALORES: No final do expediente de Domingo será
feita uma antecipação salarial no valor de R$ 38,00 (trinta e oito
reais), descontando o valor antecipado quando da quitação das horas
extras pela folha de pagamento.
III) – FOLGA: Pelo trabalho do Domingo, além do pagamento com horário
extraordinário o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido nos
próximos 30 dias.
IV) – COMISSIONISTA: A folga do comissionista será considerada e paga
como um dia equivalente de repouso remunerado, quando da divisão da
comissão pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos
domingos e feriados do mês de Janeiro de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
I) –
ALMOÇO: O empregado que iniciar suas atividades pela parte da manhã o
empregador antecipará em moeda corrente o valor de R$ 8,50 (oito reais e
cinqüenta reais) para fins de almoço com uma hora de intervalo.
II) - LANCHE: a) – PARTE DA MANHÃ: O empregado que iniciou suas
atividades pela parte da manhã e tiver o prolongamento da jornada de
trabalho superior a 07 (sete) horas entre a jornada de trabalho e
intervalo para almoço o empregador além do valor para almoço também
antecipará o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) para
fins de fazer lanche.
b) - PARTE DA TARDE: O empregado que iniciar suas atividades pela parte
da tarde o empregador antecipará o valor de R$ 8,50 (oito reais e
cinqüenta centavos) para fins de lanche.
III) – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR: A obrigação e o dever do empregador é
antecipar os valores para que o empregado possa escolher o local e tipo
de alimentação que irá realizar fora do local de trabalho.
IV) – INTERVALO: O intervalo para lanche será de 30 (trinta) minutos
considerados com hora extraordinária.
CLÁUSULA TERCEIRA: MULTA
O
empregador que descumprir com alguma cláusula estabelecida no presente
acordo pagará ao Sindicomerciários uma multa no valor de R$ 275,00
(duzentos e setenta e cinco reais) por empregado da empresa.
CLAUSULA QUARTA – CASOS OMISSOS E FORO
Para os
demais casos não estabelecidos pelo presente acordo vale as condições
estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o
Sindicomerciários e o Sindilojas para âmbito de toda a categoria
empresarial representada pelo Sindilojas e para dirimir as dúvidas e a
execução judicial do presente acordo as partes elegem como Foro a Vara
da Justiça do Trabalho de Erechim.
PARÁGRAFO ÚNICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O
Sindicomerciários poderá ingressar em Juízo como Substituto Processual
em nome de todos os empregados da Empresa Acordante descumpridora, sejam
eles sócios e não sócios da Entidade Obreira, sem a necessidade de
autorização dos empregados a fim de buscar o cumprimento do presente
acordo.
CLAÚSULA QUINTA - PERIODO DE CADA FEIRA
As
empresas signatárias poderão participar deste tipo de evento a cada
intervalo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO A LEI MUNICIPAL E CONVENÇÃO
O
presente acordo substitui excepcionalmente as Leis Municipais que
disciplinam o horário do comércio e a Convenção Coletiva de Trabalho
horário do comércio celebrado entre as Entidades Sindicais para o ano de
2008 e 2009.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
O
Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar
fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o
cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem aviso prévio
para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA OITAVA - MÃO DE OBRA
Exceto a
mão de obra dos familiares os demais deverão ser empregados registrados
junto à empresa.
CLÁUSULA NONA – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E FAMILIARES
A relação
dos empregados e familiares deverá ser entregue na secretaria do
Sindicomerciários até as 17h00min horas do dia 07/01/09.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – FAMILIARES
Havendo a
utilização de familiares sem registro na empresa os mesmos deverão
constar na relação a ser entregue ao Sindicomerciários com a devida
observação que não é empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Havendo
substituição de empregado e não constando na relação enviada a Entidade
Obreira a substituição deverá ser comunicada na segunda-feira dia
12/01/09 até as 17h00min horas.
E, por
estarem de acordo assinam o presente acordo coletivo de trabalho o
Sindicomerciários em nome dos empregados e o Sindilojas em nome das
empresas signatárias acima mencionadas.
Erechim,
22 de dezembro de 2009.
Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários |
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas |
|