Nova pagina 1

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, HORÁRIO ESPECIAL PARA ABERTURA DO COMÉRCIO DA CIDADE DE ERECHIM PARA OS ANOS DE 2008 e 2009

Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, registrado no MTE sob o n.º 244400.005656/92, inscrito no CNPJ sob o n.º 90 868 662/0001-70, neste ato representado por seu Presidente Wilmar Wilson Kwoll CPF 235048700-87.

Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Erechim, registrado no MTE sob o n.º 228.288/60, inscrito no CNPJ sob o n.º 89 109 961/0001-42 neste ato representado por seu Presidente Francisco José Franceschi, CPF 006375990-04.

Abrangência: Por decisão das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicomerciários realizada no dia 05 de julho de 2007 e do Sindilojas realizada no dia 07 de dezembro de 2007 a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para os anos 2008 e 2009 abrangendo os empregadores e empregados do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindilojas, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal, independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados, e Sindicomerciários respectivamente.

CLÁUSULA PRIMEIRA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORÁRIO ESPECIAL DO MÊS DE JANEIRO À NOVEMBRO PARA ANO DE 2008

Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano de 2008 nos seguintes dias e meses:
I) - Janeiro, sábado dia 12 (doze);
II) - Fevereiro, Sábado dia 09 (nove) e 23 (vinte e três); Liquida Tchê Estadual;
III) - Março, Sábados dias 8 (oito) e 22 (vinte e dois);
IV) - Abril, Sábados dias 12 (doze) e 19 (dezenove);
VI) - Maio, Sábados dias 10 (dez) e 24 (vinte e quatro);
VII) - Junho, Sábado dias 7 (sete) e 21 (vinte um);
VIII ) - Julho, Sábados dias 12 (doze) e 26 (vinte e seis);
IX ) - Agosto, Sábados dia 09 (nove) e 23 (vinte e três);
VIII ) - Setembro, Sábados dias 06 (seis) e 13 (treze);
X ) - Outubro, Sábados dias 11 (onze) e 25 (vinte e cinco);
XI ) - Novembro, Sábados dias 8 (oito) e 29 (vinte e nove).

CLÁUSULA SEGUNDA – DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008

I) - Sábado dia 06 das 8:00 às 17:00 horas;
II) – Sábado dia 13 das 8:00 às 18:00 horas;
III) – Sábado dia 20 das 8:00 às 21:00 horas;
IV) - Sábado dia 27 das 8:00 às 12:00horas;
V) - Dias 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23 das 8:00 às 21:30 horas;
VI) - Dia 24 (Véspera de Natal) das 8:00 às 17:00 horas;
VII) - Dia 31 (Véspera de Ano Novo) das 8:00 às 17:00 horas.

CLÁUSULA TERCEIRA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORÁRIO ESPECIAL DO MÊS DE JANEIRO À NOVEMBRO PARA ANO DE 2009

Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano de 2009 nos seguintes dias e meses:
I) – Janeiro, Sábado dia 10 (dez);
II) - Fevereiro, Sábado dia 7 (sete) e 14 (quatorze);
III) - Março, Sábados dias 7 (sete) e 21 (vinte e um);
IV) - Abril, Sábados dias 11 (onze) e 25 (vinte e cinco);
V) - Maio, Sábados dias 09 (nove) e 23 (vinte e três);
VI) - Junho, Sábados dias 06 (seis) e 20 (vinte);
VII) - Julho, Sábados dias 11 (onze) e 25 (vinte e cinco);
VIII) - Agosto, Sábados dia 8 (oito) e 22 (vinte e dois);
IX) - Setembro, Sábados dias 05 (cinco) e 12 (doze);
X ) - Outubro, Sábados dias 10 (dez) e 24 (vinte e quatro);
XI ) - Novembro, Sábados dias 7 (sete) e 28 (vinte e oito).

CLÁUSULA QUARTA – DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DE DEZEMBRO DE 2009

II) - Sábado dia 05 das 8:00 às 17:00 horas;
III) – Sábado dia 12 das 8:00 às 18:00 horas;
IV) – Sábado dia 19 das 8:00 às 21:00 horas;
V) - Sábado dia 26 das 8:00 às 12:00 horas;
VI) – Dias 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 das 8:00 às 21:00 horas;
VII) - Dia 24 quinta-feira (Véspera de Natal) das 8:00. às 17:00 horas;
VIII) - Dia 31 quinta-feira (Véspera do Ano Novo) das 8:00 às 17:00 horas;

CLÁUSULA QUINTA – HORÁRIO NORMAL DURANTE O ANO

Nos dias não mencionados pelas cláusulas, primeira, segunda terceira e quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o horário de funcionamento do comércio será da seguinte forma:

I) HORÁRIO DE SEGUNDA A SEXTA–FEIRA: Os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 20h00min.

II) HORÁRIO DOS SÁBADOS: Nos demais sábados os estabelecimentos comerciais, poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min.

PARÁGRAFO ÚNICO

Somente será permitida a utilização de mão de obra de empregados em Domingo em caso de feiras locais e/ou junção de várias empresas, em local único, fora dos seus estabelecimentos, mediante acordo sindical específico.

CLÁUSULA SEXTA – RENEGOCIAÇÃO

Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria para a função em geral por cada empregado da empresa, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO

O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLAÚSULA NONA: - FORO

As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho Horário Especial de abertura do comércio será pelo período de 24 meses a iniciar em 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários abaixo mencionados, art. 1° e Parágrafo Único da Lei Municipal de n.º 2502 de 16/12/92 e o art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.

E, por estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as partes.

Erechim, 17 dezembro de 2007.

Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas

Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho 2006 - Todos os direitos reservados