CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO PARA OS SÁBADOS E ALGUNS DOMINGOS PARA O ANO DE
2004
Vigência: 1º de Fevereiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004
Abrangência: Os empregadores e empregados do comércio varejista da
cidade de Erechim.
Partes:
Empregados: Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim -
Sindicomerciários
Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – Sindilojas
Municipalidade: O Prefeito Municipal.
O
Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS, representado
por seu Presidente o Sr Francisco José Franceschi e o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim - SINDICOMERCIÁRIOS, representado por
seu presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll, e o Município de Erechim,
através do prefeito Municipal Bel Eloi João Zanella, que na condição de
interveniente, convencionam pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
em autorizar abertura dos estabelecimentos comerciais em sábados à tarde
e alguns domingos durante o ano de 2004, nas seguintes condições.
CLÁUSULA 1ª - HORÁRIO DOS SÁBADOS DE FEVEREIRO A NOVEMBRO
O
expediente de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais da
categoria do comércio varejista excepcionalmente e por força da presente
Convenção Coletiva de Trabalho para os sábados dos meses de fevereiro a
novembro do ano de 2004, será das 8:00 (oito) as 17:00 (dezessete)
horas.
CLÁUSULA 2ª OS DOMINGOS E SEUS HORÁRIOS
As partes
convencionam excepcionalmente e por força da presente Convenção Coletiva
de Trabalho o expediente de atendimento ao público dos estabelecimentos
comerciais da categoria do comércio varejista, em alguns domingos
determinados a seguir, no horário fixo das 15:00 (quinze) as 19:00
(dezenove) horas;
a) - O
domingo dia 04 (quatro) de abril, que antecede a Páscoa;
b) - O domingo dia 02 (dois) de maio, que antecede o Dia das Mães;
c) - O domingo dia 01 (primeiro) de agosto, que antecede o Dia dos Pais.
CLÁUSULA 3ª - HORÁRIO PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2004
O
expediente de funcionamento dos estabelecimentos para o mês de Dezembro
de 2004 será o seguinte:
I) - Sábados dias 04, 11 e 18, das 8:00 ás 17:30horas;
II) - Dias 15,16,17,20,21,22 e 23 das 8:00 as 21:30horas:
III) - Dia 19 domingo das 17:00 as 21:00horas;
IV) - Dia 24 véspera de Natal das 8:00 as 17:30 horas;
V) - Nos demais dias da semana anteriores aos dias acima mencionados
exceto os domingos, fica a critério de cada empresa estabelecer o
horário da abertura do estabelecimento das 8:00(oito) as 20:00 (vinte)
horas.
CLÁUSULA 5ª REVEZAMENTO
Cada
empregado poderá trabalhar até o limite máximo de 03 (três) sábados á
tarde por mês de forma contínuo ou alternado.
Parágrafo Primeiro
Nos meses
de abril, maio e dezembro quando haverá a abertura do comércio em um
domingo, o empregador poderá utilizar-se da mesma mão-de-obra utilizada
no sábado.
Parágrafo Segundo
Nos meses
de julho e outubro quando excepcionalmente ocorre 05 (cinco) sábados, o
empregado poderá trabalhar o máximo de 04 (quatro) sábados.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS Á TARDE
As duas
primeiras horas laboradas nos sábados à tarde poderão ser utilizadas
para fins do regime de compensação horária, estabelecida na cláusula
décima e seus parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada
no Ministério do Trabalho – DRT, do dia 03 de Dezembro de 2002, sob o
número 496218.027246/2002-54.
Parágrafo Primeiro
As demais
horas extras superiores as duas primeiras laboradas nos sábados á tarde,
serão pagas em folha de pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo
A jornada
de trabalho do sábado à tarde, não poderá ser utilizada para fins de
complementação de jornada de trabalho normal do empregado.
Parágrafo Terceiro
Havendo a
dispensa ou pedido de demissão do empregado antes de gozar a compensação
das horas extraordinárias estabelecidas no “caput”, as mesmas serão
pagas como extraordinárias acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS DE DOMINGO
As horas
laboradas serão consideradas horas extraordinárias, que serão pagas em
folha de pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora
normal, inclusive por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
sendo o pagamento estendido também a gerente e demais funcionários com
cargos de confiança.
Parágrafo Único
Além do
pagamento das horas laboras com o devido acréscimo o empregado fará jus
a uma folga conforme o número de horas laboras, a serem concedidas ao
empregado no prazo de 30 (trinta) dias posteriores.
CLÁUSULA 8ª - ANTECIPAÇÃO DE VALORES
Ao final
do expediente, de cada domingo o empregado que laborou receberá a
importância de R$ 20,00 (vinte reais) a titulo de antecipação salarial
referente ás horas extras, em moeda corrente, parcela essa que será
compensada quando da satisfação daquela jornada.
CLÁUSULA 9ª - VÍNCULO
A empresa
somente poderá utilizar nos sábados à tarde e nos domingos, mão-de-obra
de trabalhadores que mantém vínculo empregatício com a mesma, e que
trabalhem para a Empresa regulamente de segundas a sextas-feiras.
CLÁUSULA 10ª - LANCHES
Obrigação
da empresa do fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o
turno de trabalho for superior a 06 horas de trabalho interruptas.
Parágrafo Primeiro
Quando da
concessão lanche a empresa adiantará a cada empregado valor mínimo de R$
6,00 (seis reais) para fins de livre escolha do estabelecimento com o
fim de realizar seu lanche.
Parágrafo Segundo
O
intervalo mínimo para lanche será de 30 minutos, considerandos como
horário extraordinário de trabalho.
CLÁUSULA 11ª - DISPENSAS
Estão
dispensadas de laborar aos sábados à tarde; os estudantes em geral, as
empregadas gestantes e empregada com bebê até idade de 18 meses, como
também as mães que estiverem amamentando seus filhos.
CLÁUSULA 12ª - REQUERIMENTO
Às
empresas que tiveram interesse em abrir nos domingos deverão até sexta –
feira anterior ao domingo em que abrirão suas portas, protocolar até ás
17:30 (dezessete e trinta) horas, na Secretária do Sindicomerciários,
requerimento solicitando autorização para abertura excepcional do
estabelecimento. A presente solicitação também é extensiva às empresas
sem empregados ou aquelas que porventura vier a funcionar sem utilização
de labor de seus empregados.
Parágrafo Único
À
solicitação deverá vir em três vias, onde conste a escala de trabalho em
caso da utilização de mão de obra de empregado e a assinatura do
respectivo colaborador.
CLÁUSULA 13ª - REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
Além do
requerimento solicitado autorização para abertura do estabelecimento nos
domingos estipulados nesta convenção, à empresa deverá anexar ao mesmo,
cópias dos pagamentos ou Certidão de regularidade da contribuição
sindical e assistencial, tanto dos empregados como da empresa, relativos
aos últimos dois anos.
CLÁUSULA 14ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na
hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente Convenção
Coletiva de Trabalho que contenha obrigação de fazer, entidade
profissional notificará, por qualquer meio, a Entidade suscitada, e a
empresa descumpridora, mencionando na notificação, as cláusulas que
estão sendo descumpridas.
Parágrafo Primeiro
A empresa
descumpridora terá o prazo de até 15 (quinze) dias contados do
recebimento da notificação para apresentar ás duas Entidades Sindicais
acordantes, a justificativa sobre a notificação recebida, comprovando se
está em desacordo ou não com a norma coletiva, havendo o descumprimento
mencionar a justificativa de tal ato, e o rol dos empregados atingidos.
Comprovado o descumprimento, a empresa deverá apresentar cópia do
documento assinado pelo empregador e pelo empregado que a irregularidade
foi sanada, e em caso de valores monetários, conste o valor a que cada
empregado faz jus, isto tudo, dentro do prazo de 30(trinta) dias, após o
recebimento da primeira notificação recebida da(s) entidade(s)
acordante(s).
Parágrafo Segundo
Não sendo
atendido o disposto no “caput” e no parágrafo primeiro da presente
cláusula caberá a Entidade Obreira pleitear amigavelmente com
interveniência inclusive do Ministério do Trabalho, ou judicialmente
através da Vara da Justiça do Trabalho de Erechim e suas instâncias
superiores, sendo este foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou
seu fiel cumprimento da norma coletiva estabelecida ou que virem a ser
estabelecidas entre as duas entidades, a cobrança das diferenças
salariais não quitadas de cada empregado, bem como, o pagamento de uma
multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da
categoria, por cada empregado prejudicado.
Parágrafo Terceiro
Os
valores arrecadados referente às diferenças salariais devidas, seja de
forma amigável ou judicialmente serão repassados ao empregado pela
entidade suscitante em sua totalidade obtida. Da totalidade dos valores
obtidos através da cobrança de multa, seja obtida amigavelmente ou
judicialmente, 70% (setenta por cento) do valor total será rateado para
o(s) empregado(s), e os 30% (trinta por cento) restante, reverterão para
entidade suscitante.
Parágrafo Quarto
Os
valores obtidos decorrentes das diferenças salariais e multas seja de
forma amigável ou judicialmente, serão as mesmas pagas junto ao
empregado, na presença de um representante do Sindicato dos Empregados
e/ou Sindicato Patronal.
CLÁUSULA 15ª - COMISSÃO PARITÁRIA
Os
sindicatos acordantes formarão uma comissão paritária para fins de
fiscalizar o cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho,
com as seguintes especificações legais.
I) - Fiscalizar, através de visitas nas empresas, quando a comissão
entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos
acordos e convenções coletivas de trabalho, para fiel integral
cumprimento das cláusulas estipuladas nos acordos e convenções coletivas
de trabalho;
II) - Requerer e fiscalizar, apresentação das folhas de pagamento para
fins de conferência e comprovação do pagamento das horas extras,
ocorridas nos sábados á tarde conforme previstas em convenções coletivas
e acordos intersindicais;
III) - Requerer e fiscalizar, apresentação dos registros de horários,
livro ponto ou cartão mecanizado para fins de conferência da ocorrência
de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto
em convenções coletivas de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de fiscalização em caso de alguma irregularidade
encontrada referente acordos e convenções coletivas de trabalho;
V) - Requerer da empresa a apresentação da quitação da contribuição
sindical e das contribuições assistenciais, dos empregados e da empresa,
relativa aos últimos 05 (cinco) anos;
VI) - Requerer dos órgãos competentes, os meios para fins de obter o
cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho convencionado
entre duas entidades sindicais;
VII) - Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento
comercial, quando do estabelecimento de convenções ou acordos coletivos
para datas especiais.
CLÁUSULA 16ª - FORO
- As
partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas
ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, será na Justiça Trabalho na Vara do
Trabalho de Erechim, e suas Instâncias Superiores.
CLÁUSULA 17ª - SUBSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL
- O
presente Acordo substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários
acima mencionados, art. 1° e Parágrafo Único da Lei Municipal de nº 2502
de 16/12/92 e o art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.
CLÁUSULA 18ª - VIGÊNCIA
- A
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será a partir de 02
de janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004.
E por
estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as
partes.
Erechim,
04 de fevereiro de 2004.
Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários |
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas |
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Bel. Eloi João Zanella
Prefeito Municipal |
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