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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA OS SÁBADOS E ALGUNS DOMINGOS PARA O ANO DE 2004

Vigência: 1º de Fevereiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004

Abrangência: Os empregadores e empregados do comércio varejista da cidade de Erechim.

Partes:

Empregados: Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários

Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – Sindilojas

Municipalidade: O Prefeito Municipal.

O Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS, representado por seu Presidente o Sr Francisco José Franceschi e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - SINDICOMERCIÁRIOS, representado por seu presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll, e o Município de Erechim, através do prefeito Municipal Bel Eloi João Zanella, que na condição de interveniente, convencionam pela presente Convenção Coletiva de Trabalho em autorizar abertura dos estabelecimentos comerciais em sábados à tarde e alguns domingos durante o ano de 2004, nas seguintes condições.

CLÁUSULA 1ª - HORÁRIO DOS SÁBADOS DE FEVEREIRO A NOVEMBRO

O expediente de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais da categoria do comércio varejista excepcionalmente e por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho para os sábados dos meses de fevereiro a novembro do ano de 2004, será das 8:00 (oito) as 17:00 (dezessete) horas.

CLÁUSULA 2ª OS DOMINGOS E SEUS HORÁRIOS

As partes convencionam excepcionalmente e por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho o expediente de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais da categoria do comércio varejista, em alguns domingos determinados a seguir, no horário fixo das 15:00 (quinze) as 19:00 (dezenove) horas;

a) - O domingo dia 04 (quatro) de abril, que antecede a Páscoa;
b) - O domingo dia 02 (dois) de maio, que antecede o Dia das Mães;
c) - O domingo dia 01 (primeiro) de agosto, que antecede o Dia dos Pais.

CLÁUSULA 3ª - HORÁRIO PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2004

O expediente de funcionamento dos estabelecimentos para o mês de Dezembro de 2004 será o seguinte:
I) - Sábados dias 04, 11 e 18, das 8:00 ás 17:30horas;
II) - Dias 15,16,17,20,21,22 e 23 das 8:00 as 21:30horas:
III) - Dia 19 domingo das 17:00 as 21:00horas;
IV) - Dia 24 véspera de Natal das 8:00 as 17:30 horas;
V) - Nos demais dias da semana anteriores aos dias acima mencionados exceto os domingos, fica a critério de cada empresa estabelecer o horário da abertura do estabelecimento das 8:00(oito) as 20:00 (vinte) horas.

CLÁUSULA 5ª REVEZAMENTO

Cada empregado poderá trabalhar até o limite máximo de 03 (três) sábados á tarde por mês de forma contínuo ou alternado.

Parágrafo Primeiro

Nos meses de abril, maio e dezembro quando haverá a abertura do comércio em um domingo, o empregador poderá utilizar-se da mesma mão-de-obra utilizada no sábado.

Parágrafo Segundo

Nos meses de julho e outubro quando excepcionalmente ocorre 05 (cinco) sábados, o empregado poderá trabalhar o máximo de 04 (quatro) sábados.

CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS Á TARDE

As duas primeiras horas laboradas nos sábados à tarde poderão ser utilizadas para fins do regime de compensação horária, estabelecida na cláusula décima e seus parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada no Ministério do Trabalho – DRT, do dia 03 de Dezembro de 2002, sob o número 496218.027246/2002-54.

Parágrafo Primeiro

As demais horas extras superiores as duas primeiras laboradas nos sábados á tarde, serão pagas em folha de pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo Segundo

A jornada de trabalho do sábado à tarde, não poderá ser utilizada para fins de complementação de jornada de trabalho normal do empregado.

Parágrafo Terceiro

Havendo a dispensa ou pedido de demissão do empregado antes de gozar a compensação das horas extraordinárias estabelecidas no “caput”, as mesmas serão pagas como extraordinárias acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS DE DOMINGO

As horas laboradas serão consideradas horas extraordinárias, que serão pagas em folha de pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, inclusive por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo o pagamento estendido também a gerente e demais funcionários com cargos de confiança.

Parágrafo Único

Além do pagamento das horas laboras com o devido acréscimo o empregado fará jus a uma folga conforme o número de horas laboras, a serem concedidas ao empregado no prazo de 30 (trinta) dias posteriores.

CLÁUSULA 8ª - ANTECIPAÇÃO DE VALORES

Ao final do expediente, de cada domingo o empregado que laborou receberá a importância de R$ 20,00 (vinte reais) a titulo de antecipação salarial referente ás horas extras, em moeda corrente, parcela essa que será compensada quando da satisfação daquela jornada.

CLÁUSULA 9ª - VÍNCULO

A empresa somente poderá utilizar nos sábados à tarde e nos domingos, mão-de-obra de trabalhadores que mantém vínculo empregatício com a mesma, e que trabalhem para a Empresa regulamente de segundas a sextas-feiras.

CLÁUSULA 10ª - LANCHES

Obrigação da empresa do fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 horas de trabalho interruptas.

Parágrafo Primeiro

Quando da concessão lanche a empresa adiantará a cada empregado valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais) para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.

Parágrafo Segundo

O intervalo mínimo para lanche será de 30 minutos, considerandos como horário extraordinário de trabalho.

CLÁUSULA 11ª - DISPENSAS

Estão dispensadas de laborar aos sábados à tarde; os estudantes em geral, as empregadas gestantes e empregada com bebê até idade de 18 meses, como também as mães que estiverem amamentando seus filhos.

CLÁUSULA 12ª - REQUERIMENTO

Às empresas que tiveram interesse em abrir nos domingos deverão até sexta – feira anterior ao domingo em que abrirão suas portas, protocolar até ás 17:30 (dezessete e trinta) horas, na Secretária do Sindicomerciários, requerimento solicitando autorização para abertura excepcional do estabelecimento. A presente solicitação também é extensiva às empresas sem empregados ou aquelas que porventura vier a funcionar sem utilização de labor de seus empregados.

Parágrafo Único

À solicitação deverá vir em três vias, onde conste a escala de trabalho em caso da utilização de mão de obra de empregado e a assinatura do respectivo colaborador.

CLÁUSULA 13ª - REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL

Além do requerimento solicitado autorização para abertura do estabelecimento nos domingos estipulados nesta convenção, à empresa deverá anexar ao mesmo, cópias dos pagamentos ou Certidão de regularidade da contribuição sindical e assistencial, tanto dos empregados como da empresa, relativos aos últimos dois anos.

CLÁUSULA 14ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho que contenha obrigação de fazer, entidade profissional notificará, por qualquer meio, a Entidade suscitada, e a empresa descumpridora, mencionando na notificação, as cláusulas que estão sendo descumpridas.

Parágrafo Primeiro

A empresa descumpridora terá o prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação para apresentar ás duas Entidades Sindicais acordantes, a justificativa sobre a notificação recebida, comprovando se está em desacordo ou não com a norma coletiva, havendo o descumprimento mencionar a justificativa de tal ato, e o rol dos empregados atingidos. Comprovado o descumprimento, a empresa deverá apresentar cópia do documento assinado pelo empregador e pelo empregado que a irregularidade foi sanada, e em caso de valores monetários, conste o valor a que cada empregado faz jus, isto tudo, dentro do prazo de 30(trinta) dias, após o recebimento da primeira notificação recebida da(s) entidade(s) acordante(s).

Parágrafo Segundo

Não sendo atendido o disposto no “caput” e no parágrafo primeiro da presente cláusula caberá a Entidade Obreira pleitear amigavelmente com interveniência inclusive do Ministério do Trabalho, ou judicialmente através da Vara da Justiça do Trabalho de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva estabelecida ou que virem a ser estabelecidas entre as duas entidades, a cobrança das diferenças salariais não quitadas de cada empregado, bem como, o pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria, por cada empregado prejudicado.

Parágrafo Terceiro

Os valores arrecadados referente às diferenças salariais devidas, seja de forma amigável ou judicialmente serão repassados ao empregado pela entidade suscitante em sua totalidade obtida. Da totalidade dos valores obtidos através da cobrança de multa, seja obtida amigavelmente ou judicialmente, 70% (setenta por cento) do valor total será rateado para o(s) empregado(s), e os 30% (trinta por cento) restante, reverterão para entidade suscitante.

Parágrafo Quarto

Os valores obtidos decorrentes das diferenças salariais e multas seja de forma amigável ou judicialmente, serão as mesmas pagas junto ao empregado, na presença de um representante do Sindicato dos Empregados e/ou Sindicato Patronal.

CLÁUSULA 15ª - COMISSÃO PARITÁRIA

Os sindicatos acordantes formarão uma comissão paritária para fins de fiscalizar o cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, com as seguintes especificações legais.
I) - Fiscalizar, através de visitas nas empresas, quando a comissão entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, para fiel integral cumprimento das cláusulas estipuladas nos acordos e convenções coletivas de trabalho;
II) - Requerer e fiscalizar, apresentação das folhas de pagamento para fins de conferência e comprovação do pagamento das horas extras, ocorridas nos sábados á tarde conforme previstas em convenções coletivas e acordos intersindicais;
III) - Requerer e fiscalizar, apresentação dos registros de horários, livro ponto ou cartão mecanizado para fins de conferência da ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em convenções coletivas de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de fiscalização em caso de alguma irregularidade encontrada referente acordos e convenções coletivas de trabalho;
V) - Requerer da empresa a apresentação da quitação da contribuição sindical e das contribuições assistenciais, dos empregados e da empresa, relativa aos últimos 05 (cinco) anos;
VI) - Requerer dos órgãos competentes, os meios para fins de obter o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho convencionado entre duas entidades sindicais;
VII) - Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, quando do estabelecimento de convenções ou acordos coletivos para datas especiais.

CLÁUSULA 16ª - FORO

- As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, será na Justiça Trabalho na Vara do Trabalho de Erechim, e suas Instâncias Superiores.

CLÁUSULA 17ª - SUBSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL

- O presente Acordo substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários acima mencionados, art. 1° e Parágrafo Único da Lei Municipal de nº 2502 de 16/12/92 e o art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.

CLÁUSULA 18ª - VIGÊNCIA

- A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será a partir de 02 de janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004.

E por estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as partes.

Erechim, 04 de fevereiro de 2004.

Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas
   
Bel. Eloi João Zanella
Prefeito Municipal
 

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