CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO PARA OS SÁBADOS E DOMINGOS DO ANO DE 2003, ABRANGENDO OS
EMPREGADOS DO COMERCIO VAREJISTA, REPRESENTADO PELO SINDICOMERCIÁRIOS E
O SINDILOJAS PARA A CIDADE DE ERECHIM.
O
Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS, representado
por seu Presidente o Sr. Francisco José Franceschi e o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim – SINDICOMERCIÁRIOS, representado por
seu Presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll e o município de Erechim,
através do Prefeito Municipal Bel. Eloi João Zanella, que na condição de
interveniente, convencionam pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, em autorizar e a abertura dos estabelecimentos comerciais em
sábados à tarde e alguns domingos durante o ano de 2003, nas seguintes
condições:
CLÁUSULA 1ª - HORÁRIO DOS SÁBADOS DE FEVEREIRO A NOVEMBRO
O
expediente de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais da
categoria do comércio varejista excepcionalmente e por força da presente
Convenção Coletiva de Trabalho para os sábados dos meses de fevereiro a
novembro do ano de 2003, será das 8h às 17horas.
CLÁUSULA 2ª - HORÁRIO DOS SÁBADOS DO MÊS DE JANEIRO
No sábado
dia 11 de janeiro de 2003, excepcionalmente e por força da presente
convenção coletiva de trabalho, o expediente de atendimento ao público
dos estabelecimentos comerciais será das 8:00 h às 17:00h.
Parágrafo Único
Nos
demais sábados do mês de Janeiro, o horário do comércio será normal das
8:00h às 12:00h.
CLÁUSULA 3ª - OS DOMINGOS E SEUS HORÁRIOS
As partes
convencionam excepcionalmente e por força da presente Convenção Coletiva
de Trabalho o expediente de atendimento ao público dos estabelecimentos
comerciais da categoria do comércio varejista, em alguns domingos
determinados a seguir, nos horários fixos das 15h às 19h:
a) - O
domingo dia 13-04-03, que antecede a Páscoa;
b) - O domingo dia 04-05-03, que antecede o Dia das Mães;
c) - O domingo dia 03-08-03, que antecede o dia dos Pais;
d) - 01 (hum) domingo, onde de comum acordo entre as partes, existir na
cidade evento significativo.
CLÁUSULA 4ª - HORÁRIO PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2003
O
expediente de funcionamento dos estabelecimentos para o mês de Dezembro
de 2003, será o seguinte;
I) Sábados dias 06, 13 e 20 das 8:00 às 17:30 horas;
II) Dias 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23, das 8:00 às 21:30 horas;
III) Dia 21 domingo, das 15:00 às 19:00 horas;
IV) Dia 24, véspera de Natal das 8:00 às 17:30 horas;
V) Nos demais dias da semana anteriores aos dias acima mencionados,
exceto os domingos, fica a critério de cada empresa estabelecer o
horário de abertura do estabelecimento das 8:00 às 20 horas.
CLÁUSULA 5ª - REVEZAMENTO
A
utilização da mão-de-obra dos comerciários, nos sábados no período da
tarde (12:00 às 17:00 h) será em regime de revezamento, ou seja, labor
nos sábados à tarde de forma alternada, onde o empregado que trabalhar
em um sábado à tarde folgará no próximo, e assim sucessivamente.
Parágrafo Único
O
Empregado que trabalhar no sábado imediatamente anterior a abertura
excepcional do domingo, não trabalhará no domingo.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS À TARDE
As duas
primeiras horas laboradas nos sábados à tarde poderão ser utilizadas
para fins de regime de compensação horária, estabelecida na cláusula
décima e seus parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada
no Ministério do trabalho – DRT, do dia 03 de dezembro de 2002, sob o
número 46218.027246/2002-54.
Parágrafo Primeiro
As demais
horas extras superiores as duas primeiras laboradas nos sábados à tarde,
serão pagas em folha de pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo
A jornada
de trabalho do sábado à tarde, não poderá ser utilizada para fins de
complementação de jornada de trabalho normal do empregado.
Parágrafo Terceiro
Havendo a
dispensa ou pedido de demissão do empregado antes de gozar a compensação
das horas extraordinárias estabelecidas no “caput”, as mesmas serão
pagas como extraordinárias acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS DE DOMINGO
As horas
laboradas nos domingos serão consideradas horas extraordinárias, que
serão pagas em folha de pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal, inclusive por força da presente convenção coletiva,
sendo o pagamento estendido também a gerentes e demais funcionários com
cargos de confiança.
CLÁUSULA 8ª - ANTECIPAÇÃO DE VALORES
Ao final
do expediente, de cada domingo estipulado no caput ou que vier a ser
estipulado pelos Sindicatos acordantes, cada empregado que laborou
receberá a importância de R$ 15,00 (quinze reais) a título de
antecipação salarial referente às horas extras, em moeda corrente,
parcela essa que será compensada quando da satisfação daquela jornada.
CLÁUSULA 9ª - VÍNCULO
A empresa
somente poderá utilizar nos sábados à tarde e nos domingos, mão-de-obra
de trabalhadores que mantenham vínculo empregatício com a mesma, e que
trabalhem para a Empresa regularmente de segundas a sextas-feiras.
CLÁUSULA 10ª - LANCHES
Obrigação
da empresa do fornecimento de lanche para o empregado, sempre que um
turno de trabalho for superior a 06 horas ininterruptas.
Parágrafo Primeiro
Quando da
concessão lanche a empresa adiantará a cada empregado o valor mínimo de
R$ 5,00 (cinco reais) para fins de livre escolha do estabelecimento a
fim de realizar seu lanche.
Parágrafo Segundo
O
intervalo mínimo para lanche será de 30 minutos, considerados como
horário extraordinário de trabalho.
CLÁUSULA 11ª - DISPENSAS
Estão
dispensadas de laborar, os estudantes em geral, as empregadas gestantes
e a empregada com bebê até a idade de 18 meses, como também as mães que
estiverem amamentando seus filhos.
CLÁUSULA 12ª - REQUERIMENTO
As
empresas que tiverem interesse em abrir nos domingos deverão até a
Sexta-feira anterior ao domingo em que abrirão suas portas, protocolar
até às 17:30 horas, na Secretaria do Sindicomerciários, requerimento
solicitando autorização para abertura excepcional do estabelecimento. A
presente solicitação também é extensiva às empresas sem empregados ou
aquelas que porventura vier a funcionar sem a utilização do labor de
seus empregados.
Parágrafo Único
À
solicitação deverá vir em três vias, onde conste a escala de trabalho em
caso da utilização de mão de obra de empregado e a assinatura do
respectivo colaborador.
CLÁUSULA 13ª - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES
Além do
requerimento solicitando autorização para abertura do estabelecimento
nos domingos estipulados nesta convenção, a empresa deverá anexar ao
mesmo, cópias dos pagamentos ou Certidão de regularidade das
contribuições sindical e assistencial, tanto dos empregados como da
empresa, relativos aos últimos dois anos.
CLÁUSULA 14ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na
hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente Convenção
Coletiva de Trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade
profissional notificará, por qualquer meio, a Entidade suscitada, e a
empresa descumpridora, mencionando na notificação, as cláusulas que
estão sendo descumpridas.
Parágrafo Primeiro
A empresa
descumpridora terá o prazo de até 15(quinze) dias contados do
recebimento da notificação, para apresentar às duas entidades
acordantes, a justificativa sobre a notificação recebida, comprovando se
está em desacordo ou não com a norma coletiva, e havendo o
descumprimento mencionar a justificativa de tal ato, e o rol dos
empregados atingidos. Comprovado o descumprimento, a empresa deverá
apresentar cópia do documento assinado pelo empregador e pelo empregado
que a irregularidade foi sanada, e em caso de valores monetários, conste
o valor a que cada empregado faz jus, isto tudo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, após o recebimento da primeira notificação recebida da(s)
entidade(s) acordante(s).
Parágrafo Segundo
Não sendo
atendido o disposto no “caput” e no parágrafo primeiro da presente
cláusula caberá a entidade suscitante pleitear amigavelmente com a
interveniência inclusive do Ministério do Trabalho, ou judicialmente
através da Vara do Trabalho de Erechim e suas instâncias superiores,
sendo este o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel
cumprimento da norma coletiva estabelecida ou que vierem a ser
estabelecidas entre as duas entidades, a cobrança das diferenças
salariais não quitadas de cada empregado, bem como, o pagamento de uma
multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da
categoria, por cada empregado prejudicado.
Parágrafo Terceiro
Os
valores arrecadados referente às diferenças salariais devidas, sejam de
forma amigável ou judicialmente, serão repassados ao empregado pela
entidade suscitante em sua totalidade obtida. Da totalidade dos valores
obtidos através da cobrança de multa, seja obtida amigavelmente ou
judicialmente, 70% (setenta por cento) do valor total será rateado para
o(s) empregado(s), e os 30% (trinta por cento) restante, reverterão para
entidade suscitante.
Parágrafo
Quarto
Os
valores obtidos decorrentes das diferenças salariais e multas sejam de
forma amigável ou judicialmente, serão as mesmas pagas junto ao
empregado, na presença de um representante do Sindicato dos empregados e
Sindicato patronal.
CLÁUSULA 15ª - COMISSÃO PARITÁRIA
Os
sindicatos acordantes formarão uma comissão paritária para fins de
fiscalizar o cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho,
com as seguintes especificações legais:
I) -
Fiscalizar, através de visitas nas empresas, quando a comissão entender
devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e
convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral cumprimento das
cláusulas estipuladas nos acordos e convenções coletivas de trabalho;
II) - Requerer e fiscalizar, a apresentação das folhas de pagamento para
fins de conferência e comprovação do pagamento das horas extras,
ocorridas nos sábados à tarde conforme previstas em convenções coletivas
e acordos intersindicais;
III) - Requerer e fiscalizar, a apresentação dos registros de horários,
livro ponto ou cartão mecanizado para fins de conferência da ocorrência
de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto
em convenções coletivas e acordos intersindicais;
IV) - Lavrar o Auto de Fiscalização em caso de alguma irregularidade
encontrada referente acordos e convenções coletivas de trabalho;
V) - Requerer da empresa a apresentação da quitação da contribuição
sindical e das contribuições assistenciais, dos empregados e da empresa,
relativa aos últimos 05 (cinco) anos;
VI) - Requerer dos órgãos competentes, os meios para fins de obter o
cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho
convencionadas entre as duas entidades sindicais;
VII) - Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento
comercial, quando do estabelecimento de convenções ou acordos coletivos
para datas especiais.
CLAÚSULA 16ª - FORO
As
matérias discutidas na presente convenção coletiva de trabalho serão
dirimidas na Vara do Trabalho de Erechim, e suas Instâncias Superiores,
sendo este o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel
cumprimento.
CLÁUSULA 17ª SUBSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL
O
presente Acordo substitui excepcionalmente nos meses e horários acima
mencionados, o Art.1º e Parágrafo Único da Lei Municipal de nº 2502 de
16/12/92 e o Art.2º da Lei Municipal de nº172 de 30/12/96..
CLÁUSULA 18ª - VIGÊNCIA
A
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será a partir de 02
de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003.
E por
estarem perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as
partes.
Erechim,
20 de Dezembro de 2002.
Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários |
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas |
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Bel. Eloi João Zanella
Prefeito Municipal |
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