ACORDO
INTERSINDICAL PARA ABERTURA DO COMÉRCIO DE ERECHIM, EM SÁBADOS E FINAL
DE ANO DE 2002
O
Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS,
representado por seu Presidente o Sr. Francisco José Franceschi e o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim- SINDICOMERCIÁRIOS,
representado por seu Presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll, autorizam e
homologam pelo presente Acordo Intersindical o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O
expediente de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da categoria
do comercio varejista excepcionalmente e por força do presente acordo,
será das 8:00 às 17:00 horas, nos seguintes e sábados:
I) dia 30 de março VI)dias 03 e 10 de agosto
II) dias 06 de abril VII)dia 14 de setembro
III) dia 04 e 11 de maio VIII)dias 05 e 19 de outubro
IV)dia 08 de junho IX)dia 09 de novembro
V) dia 06 de julho
CLÁUSULA SEGUNDA
As horas
extras ocorridas nos dias 11 de maio, 10 de agosto e 19 de outubro,
serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor normal da hora.
CLÁUSULA TECEIRA
O
expediente de funcionamento dos estabelecimentos para o mês de
Dezembro de 2002, é o seguinte;
I) Sábados dias 07, 14 e 21, das 8:00 às 17:30 horas.
II) Dias 16, 17, 18, 19 , 20 e 23 , das 8:00 às 21:30 horas.
III) Dia 24 véspera de Natal das 8:00 às 17:30 horas.
IV) Nos demais dias da semana anteriores aos dias acima mencionados,
exceto os domingos, fica a critério de cada empresa estabelecer o
horário de abertura do estabelecimento das 8:00 às 20 horas.
CLÁUSULA QUARTA
Obrigação
da empresa do fornecimento de lanches para os empregados, nos dias que
expediente se estender até as 21:30 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor
mínimo para fins de lanche será no valor de R$ 4,50 ( quatro reais
cinquenta centavos) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
intervalo mínimo para lanche será de 30 minutos, considerados como
horário extraordinário de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA
Do total
de horas extras trabalhadas durante o mês de Dezembro/2002, a empresa
poderá compensar o limite de 15 horas por trabalhador, a serem
compensadas no prazo máximo de 60 dias a contar do dia 26/12/2002. Após
este prazo as horas extraordinárias, deverão ser indenizadas com o
devido adicional em folha de pagamento.
PARAGRAFO PRIMERO
As horas
para fins de compensação deverão ser gozadas pelo empregado de uma única
vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas
extras excedentes previstos no “caput” da presente cláusula serão pagas
junto a folha de pagamento do Mês de Dezembro/2002, acrescidas do
percentual de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo a
dispensa ou pedido de demissão do empregado antes de gozar a compensação
das horas extraordinárias estabelecidas no “caput”, as mesmas serão
pagas como extraordinárias acrescidas de 50%.
CLÁUSULA QUARTA
O
presente Acordo substitui excepcionalmente nos meses e horários acima
mencionados, o Art. 1º e Parágrafo Único da Lei Municipal de nº 2502 de
16/12/92 e o Art.2º da Lei Municipal de nº172 de 30/12/96.
E por
estar perfeitamente de acordo com o que aqui está expresso, firmam as
partes.
Erechim,
22 de Março de 2002
Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários |
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas |
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