ACORDO
INTERSINDICAL PARA ABERTURA DO COMÉRCIO DE ERECHIM DURANTE O MÊS DE
DEZEMBRO DE 2000.
O
Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS, representado
por seu Presidente o Sr. Francisco José Franceschi e o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim – SINDICOMERCIÁRIOS, representado por
seu Presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll, autorizam e homologam pelo
presente Acordo Intersindical o que se segue:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
O
expediente de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da categoria
varejista, será excepcionalmente e por força do presente acordo, para o
mês de Dezembro de 2000, o seguinte:
I) Sábado
dias 02, 09 e 16 das 8:00 às 17:00 horas.
II) Dias 15, 18, 19, 20, 21 e 22, das 8:00 às 21:30 horas.
III) Sábado dia 23 véspera de Natal, das 8:00 às 20:00 horas
IV Sábado dia 30 véspera de Ano Novo, das 7:30 às 12:00 horas
V) Nos demais dias, exceto os domingos, o horário de abertura a critério
de cada empresa, poderá ser das 8:00 às 20:00 horas.
CLÁUSULA SEGUNDA
Obrigação
da empresa do fornecimento de lanches para os empregados, nos dias que
expediente se estender até as 21:30 horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor
mínimo para fins de lanche será no valor de R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos) por empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
intervalo mínimo para lanche será de 30 minutos, considerados como
horário extraordinário de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do total
de horas extras trabalhadas durante o mês de Dezembro/2000, a empresa
poderá compensar o limite de 15 horas por trabalhador, a serem
compensadas no prazo máximo de 60 dias a contar do dia 26/12/2000. Após
este prazo as horas extraordinárias, deverão ser indenizadas com o
devido adicional em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas
para fins de compensação deverão ser gozadas pelo empregado de uma única
vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas
extras excedentes previstos no “caput” da presente cláusula serão pagas
junto à folha de pagamento do mês de Dezembro/2000, acrescidas do
percentual de 50 % (Cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo a
dispensa ou pedido de demissão do empregado antes de gozar a compensação
das horas extraordinárias no “caput”, as mesmas serão pagas como
extraordinárias acrescidas de 50 %.
CLÁUSULA QUARTA
O
presente Acordo substitui excepcionalmente neste mês de Dezembro/2000, o
Art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96 e o Parágrafo Único do
Art. 1° da Lei Municipal de n° 2502 de 16/12/92.
E por
estar perfeitamente de acordo como o que aqui está expresso, firmam as
partes.
Erechim,
03 de novembro de 2000.
Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários |
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas |
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