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ACORDO INTERSINDICAL PARA ABERTURA DO COMÉRCIO DE ERECHIM DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO DE 2000.

O Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS, representado por seu Presidente o Sr. Francisco José Franceschi e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim – SINDICOMERCIÁRIOS, representado por seu Presidente o Sr. Wilmar Wilson Kwoll, autorizam e homologam pelo presente Acordo Intersindical o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O expediente de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da categoria varejista, será excepcionalmente e por força do presente acordo, para o mês de Dezembro de 2000, o seguinte:

I) Sábado dias 02, 09 e 16 das 8:00 às 17:00 horas.
II) Dias 15, 18, 19, 20, 21 e 22, das 8:00 às 21:30 horas.
III) Sábado dia 23 véspera de Natal, das 8:00 às 20:00 horas
IV Sábado dia 30 véspera de Ano Novo, das 7:30 às 12:00 horas
V) Nos demais dias, exceto os domingos, o horário de abertura a critério de cada empresa, poderá ser das 8:00 às 20:00 horas.

CLÁUSULA SEGUNDA

Obrigação da empresa do fornecimento de lanches para os empregados, nos dias que expediente se estender até as 21:30 horas

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O valor mínimo para fins de lanche será no valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O intervalo mínimo para lanche será de 30 minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do total de horas extras trabalhadas durante o mês de Dezembro/2000, a empresa poderá compensar o limite de 15 horas por trabalhador, a serem compensadas no prazo máximo de 60 dias a contar do dia 26/12/2000. Após este prazo as horas extraordinárias, deverão ser indenizadas com o devido adicional em folha de pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas para fins de compensação deverão ser gozadas pelo empregado de uma única vez.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As horas extras excedentes previstos no “caput” da presente cláusula serão pagas junto à folha de pagamento do mês de Dezembro/2000, acrescidas do percentual de 50 % (Cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO

Havendo a dispensa ou pedido de demissão do empregado antes de gozar a compensação das horas extraordinárias no “caput”, as mesmas serão pagas como extraordinárias acrescidas de 50 %.

CLÁUSULA QUARTA

O presente Acordo substitui excepcionalmente neste mês de Dezembro/2000, o Art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96 e o Parágrafo Único do Art. 1° da Lei Municipal de n° 2502 de 16/12/92.

E por estar perfeitamente de acordo como o que aqui está expresso, firmam as partes.

Erechim, 03 de novembro de 2000.

Wilmar Wilson Kwoll
Pres. Sindicomerciários
Francisco José Franceschi
Presidente do Sindilojas

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