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  30/06/2020 - Convenção Coletiva de Horário Erechim 2º Sem 2020
 


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Horário de Funcionamento do Comércio Varejista
E R E C H I M R S
Vigência 1º de Julho de 2020 a 31 de Dezembro de 2020
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Alto Uruguai) CNPJ n. 89.109.961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ GELSO MIOLA; e
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM (Sindicomerciários de Erechim), CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). ANELISE MICHALSKI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Empregado(s) no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS, e as Empresas de qualquer porte, representadas pelo Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: De Segunda a Sexta-feira, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, com a atividade laboral de funcionários, para atendimento do público das 08h às 20h, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - HORÁRIO AOS SÁBADOS: Nos Sábados os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público, com a utilização de mão de obra empregada, das 08h às 17h, conforme os dias e horários específicos mencionados a seguir:
I) Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para ao público, com a utilização de mão de obra empregada, nos sábados de julho a dezembro de 2020, no horário das 08h às 17h.
Julho: 04, 11 e 18; conforme cláusula 5ª, letra A;
Agosto: 01, 08 e 15; conforme cláusula 5ª, letra A;
Setembro: 05, 12 e 19; conforme cláusula 5ª, letra A;
Outubro: todos os sábados; conforme cláusula 5ª, letra B;
Novembro: todos os sábados; conforme cláusula 5ª, letra B;
Dezembro: todos os sábados e domingo dia 20, conforme cláusula 5ª, letra B:
1) Sábados horário de atendimento das 08h00min às 19h00min.
2) Dias 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23, o horário de atendimento das 08h00min às 21h00min. Poderão ser compensadas no banco de horas, em até 30 dias, ou pagas como hora extra.
3) Dia 20 Domingo, horário de atendimento das 14h00min às 20h00min, com utilização de funcionários. Deverá ser respeitado descanso semanal que poderá ser antecipado. Podendo ser pago ou compensado conforme CLT.
4) Dia 24, (Véspera de Natal), horário de atendimento das 08h00min às 19h00min;
5) Dia 31, (Véspera de Ano Novo), horário de atendimento das 08h00min às 17h00min.
OBS: Para este parágrafo deverá ser observado o horário de lanche será de acordo com o estabelecido na convenção coletiva de trabalho. Devendo também ser respeitada a regra do descanso semanal remunerado.

PARÁGRAFO TERCEIRO - DOMINGOS: Nos domingos não haverá expediente, exceto no dia 20/12, já previsto no item 3, parágrafo segundo, clausula terceira, e nos dias e horários específicos mencionados a seguir:
I) Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para ao público, com a utilização de mão de obra empregada, nos domingos: que antecede o Dia Da Criança, dias 04/10 e 11/10, exclusivamente no horário das 14h às 19h. Domingos que antecede o Natal, dia 20/12, exclusivamente no horário das 14h às 19h. As horas laboradas poderão ser pagas ou compensado conforme CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM FLORES.
I - Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que comercializam flores poderão abrir com a utilização de mão de obra empregada durante:
A) Domingos, dias: 25 de outubro, e 01 e 02 de novembro (Finados);
II - É permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de flores. Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar os produtos excepcionalmente nas comemorações onde ocorre maior demanda por flores. As horas laboradas poderão ser pagas ou compensado conforme CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – CENTRO DE COMPRAS:
I – Excepcionalmente centros comerciais que tenham no mesmo ambiente a partir de três lojas (Centro de Compras).
II – Poderão abrir os estabelecimentos, com a utilização de mão de obra empregada todos os sábados, de julho a dezembro, convencionados neste Instrumento (todos os sábados durante a vigência desta convenção) no horário das 8h às 21h.
IV – Demais horários deverão necessariamente ser convencionados em Convenção Específica do Horário, solicitada junto ao Sindilojas Alto Uruguai e Sindicomercários, sob pena de incorrer na multa prevista na cláusula nona.
PARÁGRAFO SEXTO - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS DE PET SHOP
A) Nos meses de julho, agosto e setembro, o horário de abertura permitido, será das 08h00min às 17h00min, todos os sábados, com a atividade laboral de funcionários, conforme cláusula 5ª, letra A. Em outubro, novembro e dezembro, todos os sábados, de acordo com a cláusula 5ª, letra B.
B) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar os produtos excepcionalmente onde ocorre maior demanda de consumo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS DE COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE BELEZA, PIERCING, TATUAGENS.
A) Nos meses de julho, agosto e setembro, todos os sábados, o horário de abertura permitido, será das 08h00min às 17h00min, com a atividade laboral de funcionários, conforme cláusula 5ª, letra A. Em outubro, novembro e dezembro, todos os sábados, de acordo com a cláusula 5ª, letra B.
B) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar os produtos excepcionalmente onde ocorre maior demanda de consumo.

PARÁGRAFO OITAVO – ABERTURA PARA LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS
a) Semana Farroupilha: as empresas que participarem da Semana Farroupilha, expondo produtos no acampamento, de acordo com a programação oficial, poderão atender ao público das 8hs às 22hs, de acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche deverá ser pago de acordo com a convenção coletiva de trabalho. OBS: “ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.”
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais terá como limite de fechamento de segunda feira até domingo.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
A) Nos meses de julho, agosto e setembro:
I –Todas as horas laboradas no primeiro e no segundo sábado à tarde, dos meses convencionados deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
II – As horas laboradas no terceiro, quarto sábado à tarde, ou esporadicamente no quinto sábado, poderão ser compensadas dentro dos 30 dias subsequentes.
B) Nos meses de outubro, novembro e dezembro:
I –Todas as horas laboradas no primeiro sábado à tarde, dos meses convencionados deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
II – As horas laboradas nos demais sábados à tarde, poderão ser compensadas dentro dos 30 dias subsequentes.
III – As empresas com mais de 5(cinco) funcionários, deverão ter rotatividade de funcionários escalados para o turno de sábado à tarde.
CLÁUSULA SEXTA - DECISÃO DAS ASSEMBLEIAS
Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, e do Sindicato do Comércio Varejista do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para o ano de 2020, sendo convencionada até o mês de dezembro.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista Do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal e independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados. Sendo proibida a abertura das empresas, de qualquer porte, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários. Sujeitos às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).
II) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio em Erechim abrange a todas as Empresas e todos os Empregados no Comércio, por estes representados, independentemente de os mesmos serem ou não associados aos Sindicatos Patronal e dos Empregados no Comércio de Erechim.
CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA OITAVA - Nos demais horários não convencionados neste instrumento coletivo, fica expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, exceto através de Convenção Coletiva Especial e Específica, que venha a ser firmada entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários mencionados a Lei Municipal de n° 6.433 de 05/04/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
Erechim, 30 de junho de 2020.

JOSÉ GELSO MIOLA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)


ANELISE MICHALSKI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM

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