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  27/06/2020 - Notificação Recomendatória Ministério Público do Trabalho PA-PROMO 000097.2020.04.008/2
 


O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho de Novo Hamburgo notificou a Fecomércio-RS, PA-PROMO 000097.2020.04.008/2, para divulgar inteiro teor da Notificação Recomendatória, com vistas a ampliar e incrementar as medidas destinadas ao enfrentamento do Coronavírus - COVID 19, bem como para auxiliar no esclarecimento de eventuais dúvidas porventura existentes. Assim solicitamos que divulguem a notificação recomendatória (anexa) aos seus representados.
Sistema Fecomércio-RS

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRT4/COORDENADORIAS TEMÁTICAS
NACIONAIS JUNTO À PRT4 Nº 03/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 4ª REGIÃO (Procuradoria do Trabalho no Município de Novo
Hamburgo), pelos(as) Procuradores(as) do Trabalho in fine assinados(as), com
fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127,
196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83,
V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde),

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2)
pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, bem como
pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o momento pelos órgãos
governamentais de algumas unidades da Federação – dentre elas, o Estado do Rio
Grande do Sul (DECRETO Nº 55.128, DE 19 DE MARÇO DE 2020), que declara
estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a Declaração de estado de transmissão comunitária do
coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da Portaria 454
MS/GM, de 20/03/2020;

CONSIDERANDO o teor da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2020
PGT/CODEMAT/CONAP e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 03/2020
PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAR/CONAP, bem assim a RECOMENDAÇÃO
conjunta PGT/CODEMAT, as quais indicam as diretrizes a serem observadas, por
empregadoras e empregadores, empresas, sindicatos, órgãos da Administração
Pública, nas relações de trabalho;

CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é necessário esforço
conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e
que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde ( Lei nº 8.080/90) prevê que a saúde é direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas, também, deixando claro que o dever do
Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (§
2º);

CONSIDERANDO ser essencial assegurar a efetividade das medidas
determinadas, pelo Ministério da Saúde, para distanciamento social dos
trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao COVID-19, diante da evidência de que a pandemia do COVID-19 causa
superlotação nos serviços de saúde, os quais, nem sempre, terão condições de dar
resposta de pronto atendimento aos trabalhadores com sintomas leves, face à
necessidade de atendimento de pessoas com quadros mais graves; e, por fim,

CONSIDERANDO que a atividade econômica de Vossa Senhoria está classificada
como de risco muito alto ou risco alto de exposição dos empregados ao vírus
COVID-19;

RECOMENDA que esta entidade de classe informe e oriente as empresas da
categoria para:

1. GARANTIR, a seus empregados, toda assistência envolvida no atendimento a
potenciais casos de coronavírus, em especial, a disponibilização de equipamentos
de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais,
nacionais e internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas.
1.a. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscaras, é
apenas uma das medidas de prevenção, não sendo suficiente para garantir a
proteção do trabalhador. Medidas como a higienização das mãos com água e
sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras,
são essenciais, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como
o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz.
1.b. A máscara deve estar apropriadamente ajustada à face, para garantir sua
eficácia e reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os
profissionais sobre como usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a
higienização das mãos antes e após seu uso.

2. GARANTIR que as informações sobre higienização, uso e descarte dos materiais
de proteção e outros materiais potencialmente contaminados estejam disponíveis e
que os profissionais estejam devidamente treinados.
2.a. Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies
de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como
com biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro
desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão
definido pelas autoridades sanitárias.

2.b. Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a
cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, os pisos, paredes, forro e instalações sanitárias, preferencialmente
com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético, ou
outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional
padrão definido pelas autoridades sanitárias.

3. CONTACTAR, se e quando necessário, fornecedores, para garantir a
disponibilidade dos insumos, materiais e equipamentos de proteção dos
profissionais envolvidos.

4. CUMPRIR o quanto previsto na RDC nº 20/2014, no transporte de material
biológico, assegurando que o veículo utilizado para essa finalidade tenha ventilação
adequada para aumentar a troca de ar durante o transporte e cuidando para que a
limpeza e desinfecção de todas as superfícies internas do veículo, após a realização
do transporte, sejam observadas. A desinfecção pode ser feita com álcool a 70%,
hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o
procedimento operacional padrão definido.
4.a. Não obstante a RDC 20/2014 permita o transporte terceirizado, devem ser
observadas as cautelas previstas naquela norma, não se admitindo que o material
biológico coletado seja entregue ao paciente para que este realize o transporte, bem
como que seja terceirizada essa atividade para moto frentista, motoboy ou estafeta,
ante ao risco iminente de contaminação destes profissionais.

5. DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de infecções, observadas
as recomendações das autoridades locais, mediante adoção de medidas de controle
de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no
ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos
casos para a população em geral, tais como:
a) Fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou distância
do local, fornecer álcool em gel;
b) fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público
em geral;
c) orientar para cobrir o rosto quando tossir ou espirrar;
d) permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho
(ou home office);
e) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores
em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando
sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando
jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar - de
todas as maneiras - contatos e aglomerações de trabalhadores;
f) Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar
a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de
fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas
disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores transportados
simultaneamente;
g) Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de
trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas (e fornecer estes materiais para
cada trabalhador);
h) realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies, após cada uso e de forma regular, utilizando preferencialmente álcool em gel 70% (setenta por cento), bem
como com biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro
desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão
definido pelas autoridades sanitárias.

6. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as
consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n°
13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos
sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores,
mediante adoção de medidas como: a. Adoção de trabalho remoto
(teletrabalho/home office); b. Flexibilização de jornada; c. Redução de jornada e
adoção de banco de horas; d. Concessão imediata de férias coletivas e individuais,
sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de
com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a
entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias; e.
Concessão de licença remunerada aos trabalhadores; f. Suspensão dos contratos
de trabalho (lay off), com garantia de renda; g. suspensão do contrato de trabalho
para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); h. Outras medidas passíveis de
adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial
atenção para a garantia de renda e salário.

7. ESTABELECER política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais
e sintomas e o posterior isolamento e contato, junto aos serviços de saúde, para a
identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o trabalhador com caso
suspeito e aos demais que tiveram contato com este trabalhador ou estiverem
realizando seu atendimento).

8. PRIORIZAR quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores,
aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de
doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento
d o art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com
mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social,
restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente
necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos
esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com
concentração próxima de pessoas”.

9. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus trabalhadores,
quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em
funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o
contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será
considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o
período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

10. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os trabalhadores
atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo
coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de
saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante
Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da
Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho
ou a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para
sanção disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se
ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei
n. 9.029/1995.

11. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de saúde,
relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do
local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como
medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de
serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020,
facultando-se ao empregador a contratação de trabalhadores substitutos, bem
como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de amostra do trabalhador
e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus, garantindo-se a adoção
de medidas que não ampliem o risco de exposição;
11.a CIENTIFCAR que, nos termos e observados os requisitos do art. 3º, §1º da
Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que
determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no
mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
11.b ESCLARECER junto aos trabalhadores que a prestação de declarações
falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem
como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.

1 2 . NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador ou prestador de serviços com
sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou
dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da
empresa e GARANTIR s eu imediato afastamento das atividades, nos termos do
art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020, com vistas a evitar a caracterização
do crime previsto no art. 132 do Código Penal que consistem na “exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

13. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores
nos ambientes de trabalho, as quais possam representar risco à saúde, seja quanto
ao adoecimento pelo COVID-19, seja quanto aos demais riscos inerentes a estes
espaços.

14. IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de serviços,
todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o
mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento,
considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados
“garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74
c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).
14.a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados
quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios
necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do
contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da
empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença (COVID-
19).

15. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em permanente contato com
a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a adoção de medidas preventivas
no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas locais estabelecidas.
Novo Hamburgo, 30 de março de 2020

Fernanda Arruda Dutra
Procuradora do Trabalho

Fernanda Estrela Guimarães
Procuradora do Trabalho

Monica Fenalti Delgado Pasetto
Procuradora do Trabalho

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