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  27/03/2020 - DECRETO N.º 4.912, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
 


DECRETO N.º 4.912, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
DECRETO N.º 4.912, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO N.º 4904/2020, QUE DECLARA
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE AS
MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E
MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ERECHIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições
que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1.º Fica alterado o Inciso XLIV ao Art. 4.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui
considerados como serviços essenciais, conforme Decreto n.º 10.282, de 20 de Março de
2020, da Presidência da República e Decreto Estadual n.º 55.128, de 19 de março de 2020,
e alterações posteriores:
…...............................................................................................................................................
XLIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e consultoria
jurídica exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos serviços públicos.” (NR)
Art. 2.º Fica alterado o Art. 3.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica vedada a abertura e funcionamento ao público externo de quaisquer
estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste
instrumento, tais como Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Cinemas, Casas
Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento,
Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades
de Representação Sindical ou de Categorias, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds,
Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou
Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de
Lojas, Parques de Diversão, Hotéis, Motéis, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de
Conveniência, Transporte Coletivo Público, e similares.
§ 1.º Aos estabelecimentos comerciais, não mencionados no caput deste artigo, fica
autorizada a venda, a partir de 30/03/2020, com portas fechadas e com no máximo de 30%
(trinta por cento) do quadro funcional, através de telefone, aplicativos, por meio de
internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele-entrega ou via
postal, proibida a venda presencial, devendo obedecer aos protocolos sanitários do
Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde.”
§ 2.º Fica autorizado o funcionamento das agências lotéricas e agências bancárias, desde
que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal
mínimo de dois metros entre seus clientes, e observem as medidas e protocolos sanitários
do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde; e, quanto as agências bancárias
estabeleçam horários agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes, com
idade igual ou superior a 60 anos, e aqueles, de grupos de risco, conforme autodeclaração.
§ 3.º Ficam autorizadas às administradoras de imóveis proceder a manutenção das
necessidades emergenciais, tais como: limpeza e desinfecção, manutenções preventivas e
corretivas, buscando a preservação da vida.
§ 4.º As Igrejas, os Templos ou Similares deverão cumprir as determinações previstas no
Decreto Estadual n.º 55.128/2020 e suas alterações posteriores, adotando os protocolos
sanitários do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde.” (NR)
Art. 3.º Fica alterado o Art. 6.º do Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Os estabelecimentos industriais e da construção civil terão suas atividades
liberadas a partir do dia 01/04/2020, devendo ser adotadas as providências necessárias
ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo,
dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo
Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, disponibilizando material de higiene
e orientando seus colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade:
I – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de
produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da
observância da etiqueta respiratória;
II – da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§ 2.º Fica permitida a continuidade de obras de infraestrutura pública, de caráter
emergencial e as de interesse público, principalmente aquelas que estão sendo
executadas na área da saúde, durante o estado de calamidade pública.” (NR)
Art. 4.º Fica incluso o Art. 3.º-A ao Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. A partir da data de 06/04/2020 ficam liberadas todas as atividades proibidas
ou limitadas neste Decreto, devendo ser observado o seguinte:
I – sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes
sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as
demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela
Secretaria da Saúde, disponibilizando material de higiene;
II - seja orientado seus colaboradores de modo a reforçar a importância e a
necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da
utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por
cento, e da observância da etiqueta respiratória;
III – seja priorizada a manutenção e limpeza dos instrumentos de trabalho.” (NR)
Art. 5.º Fica incluso o Art. 18-A ao Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Fica determinado o isolamento, nos termos da Lei Federal n.º 13.979/2020, aos
cidadãos com idade igual ou superior a sessenta anos, e aos dos grupos de risco, conforme
autodeclaração, na vigência deste Decreto”. (NR)
Art. 6.º Fica incluso o Art. 18-B ao Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-B. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição
cível, administrativa e criminal, bem como a prisão, em flagrante, quando for o caso, de
todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto.” (NR)
Art. 7.º Fica incluso o Art. 18-C ao Decreto n.º 4.904, de 20 de Março de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-C. Casos especiais ou específicos não regrados serão resolvidos pela
municipalidade e, havendo conflito de legislação ou regramento, prevalecerá as
disposições contidas nos Decretos editados pelo Estado e União.” (NR)
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo na íntegra as normas não
alteradas por este decreto.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Erechim/RS, 27 de Março de 2020.
LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data supra
VALDIR FARINA
Secretário Municipal de Administração

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