17/01/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Ofício nº: 01/16. Referência: Parecer (JAN/16) Assunto: Contribuição sindical patronal. Empresas enquadradas no SIMPLES. Obrigatoriedade de recolhimento. Consulente: Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS.
C O N S U L T A
A FECOMÉRCIO/RS solicita seja esclarecida a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas enquadradas no SIMPLES, a luz do que dispõe a legislação que regulamenta a matéria.
R E S P O S T A
01. O art. 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical pelas empresas, indistintamente. Destaca-se que as atuais regras que presidem a organização sindical brasileira não admitem qualquer tipo de isenção ao recolhimento da contribuição sindical, bem como não estabelecem diferenciação, dentro da mesma categoria econômica, por porte da empresa.
Havendo representação sindical indistinta, por corolário lógico- jurídico, o custeio pela categoria deve ser igualmente indistinto, inobstante o porte econômico ou quaisquer outras condições.
02. Contudo, com o advento da Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nasceu à controvérsia sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelas empresas nele enquadradas. Estabelecia o § 4º do art. 3º do indigitado diploma legal que:
"§ 4º. A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União." A norma, por não conter enumeração taxativa das contribuições alcançadas pela isenção, foi alvo de diversas interpretações. Importante frisar que o dispositivo não fazia sequer menção à contribuição sindical, muito menos isentava as empresas de seu recolhimento.
03. De qualquer sorte, a Lei nº 9.317/96 foi revogada pela Lei Complementar nº 123, que em 14 de dezembro de 2006, aprovou o novo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Na referida norma, a dispensa de pagamento de contribuições instituídas pela União é tratada originalmente no § 3º do art. 13 e no art. 53, II, senão vejamos:
"§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo." § 4º VETADO. "Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano- calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (...) II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;"
A leitura do art. 13, § 3º da LC 123/06 revela claramente que apenas as contribuições para o "Sistema S" se incluem na dispensa legal concedida as empresas enquadradas no SIMPLES. Não há qualquer referência às contribuições sindicais.
Tal conclusão é reforçada pela redação do art. 53, acima transcrito, que ao dar tratamento especialíssimo "ao empresário com receita bruta anual no ano calendário anterior até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)", de fato isentava o pagamento da contribuição sindical. Ora, porque razão haveria referência expressa à contribuição sindical no art. 53 e não havia no § 3º do art. 13? A conclusão só pode ser uma, a isenção geral prevista no § 3º do art. 13 da LC 123/06 não abarca a contribuição sindical!
Importante registrar, ainda, que o tratamento especialíssimo disposto a no art. 53, II, da LC 123/06 foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, promulgada em 01.07.2007.
Contudo, para os Microempreendedor Individual, a situação restou novamente alterada com o advento da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que alterou o § 3º do art. 4º da LC 123/2006:
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
A nova redação atribui isenção ao recolhimento da contribuição sindical ao Microempreendedor Individual - MEI e, tão somente, a ele.
04. Neste contexto, considerando a regra disposta no art. 176 do Código Tributário Nacional, que é taxativa ao declarar que a isenção decorre de lei, a isenção ao pagamento da contribuição sindical patronal, atualmente, é alcançada apenas ao Microempreendedor Individual. Se assim não fosse, nada justificaria a edição de norma isentando o MEI do pagamento da contribuição. É princípio basilar na hermenêutica jurídica segundo o qual a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda).
05. Corroboram com o entendimento acima, decisões judicias proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Trabalhistas Regionais. Vejamos:
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. OBRIGATORIEDADE - O § 4º do art. 3º da Lei nº 9.317/96 previu a isenção do pagamento das demais contribuições instituídas pela União para as empresas optantes do SIMPLES, sem especificá-las nominalmente. Com o objetivo de regulamentar a lei, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 608/2006, que no § 8º do art. 5º listou a contribuição sindical patronal como uma das contribuições instituídas pela União e da qual estaria isenta a empresa optante pelo SIMPLES. Por sua vez, a Lei Complementar nº 123/2006, no seu art. 89, revogou, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei 9.317/1996 e, por conseqüência, perdeu eficácia a Instrução Normativa 608/2006. Apesar do art.
53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, prever a dispensa do pagamento das contribuições sindicais para as empresas com receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 36.000,00, ela não gerou efeitos por ter sido revogada a partir de 01/07/2007 pela Lei Complementar 127/2007. O histórico é necessário para mostrar que o legislador quando pretendeu isentar os optantes do SIMPLES do recolhimento da contribuição sindical o fez de modo expresso como no inc. II, do art. 53, da Lei Complementar 123/2006, o qual foi revogado com efeitos retroativos. Logo, a Instrução Normativa nº 608 da SRF, ao instituir isenção não prevista na lei, ultrapassou o seu poder regulamentar e interferiu na organização sindical ao retirar a receita prevista no art. 8º, inc. IV, da CRFB/1988 para as entidades sindicais. A contribuição sindical tem natureza tributária, mas o inciso I do art. 8º da CRFB/1988 veda a interferência ou intervenção do Estado na organização sindical. Portanto, a Secretaria da Receita Federal, ao isentar as empresas optantes do SIMPLES da contribuição sindical, não atentou para o fato dessa receita não compor o caixa único da União e, sim, ter destinação específica de manutenção dos sindicatos, tendo a Instrução Normativa interferido na organização sindical com a inviabilização econômica das entidades. Desta forma, as empresas optantes pelo SIMPLES não estão isentas do pagamento da contribuição sindical. Recurso ordinário do Sindicato autor ao qual se dá provimento parcial, no particular. (TRT-PR-06141-2007-021-09- 00-2-ACO-25212-2008 - 1A. TURMA. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Publicado no DJPR em 15-07-2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. SIMPLES FEDERAL. EMPRESA OPTANTE. LEI N.º 9.317/96 E LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006. ISENÇÃO. EFEITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 127/2007. Não há dúvida de que o legislador constituinte de 1988 recepcionou as normas referentes à contribuição sindical e manteve o seu caráter tributário (artigo 149 da Constituição Federal de 1988). Embora se mostre à primeira vista contraditório com a diretriz constitucional de livre associação sindical, até mesmo quem não é sindicalizado deve proceder a seu recolhimento. Todavia, as empresas optantes do SIMPLES FEDERAL somente a partir de 1.º/7/2007 passaram a estar obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, tendo em vista a edição da Lei Complementar n.º 127/2007, que revogou a Lei n.º 9.317/96 e todo o artigo 53 da Lei Complementar n.º 123/2006 2. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT-PR-06141-2007- 021-09-002. Data de Publicação: 23/04/2010. Data de
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Referido dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1/7/2007. Dessarte, até 30/6/2007 as empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 627600-80.2007.5.09.0662, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2009)
ANTE O EXPOSTO, concluímos que todas as empresas enquadradas no SIMPLES estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal, ressalvada a condição especialíssima de dispensa conferida aos Microempreendedores Individuais - MEI.