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  17/01/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
 



Ofício nº: 01/16.
Referência: Parecer (JAN/16)
Assunto: Contribuição sindical
patronal. Empresas enquadradas no
SIMPLES. Obrigatoriedade de
recolhimento.
Consulente: Federação do Comércio
de Bens e de Serviços do Estado do Rio
Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS.

C O N S U L T A

A FECOMÉRCIO/RS solicita seja esclarecida a obrigatoriedade do
pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas enquadradas no
SIMPLES, a luz do que dispõe a legislação que regulamenta a matéria.

R E S P O S T A

01. O art. 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece a
obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical pelas empresas,
indistintamente. Destaca-se que as atuais regras que presidem a organização
sindical brasileira não admitem qualquer tipo de isenção ao recolhimento da
contribuição sindical, bem como não estabelecem diferenciação, dentro da
mesma categoria econômica, por porte da empresa.


Havendo representação sindical indistinta, por corolário lógico-
jurídico, o custeio pela categoria deve ser igualmente indistinto, inobstante o
porte econômico ou quaisquer outras condições.

02. Contudo, com o advento da Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nasceu à controvérsia sobre a
obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelas empresas nele
enquadradas. Estabelecia o § 4º do art. 3º do indigitado diploma legal que:

"§ 4º. A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União."
A norma, por não conter enumeração taxativa das contribuições
alcançadas pela isenção, foi alvo de diversas interpretações. Importante frisar
que o dispositivo não fazia sequer menção à contribuição sindical, muito menos
isentava as empresas de seu recolhimento.





03. De qualquer sorte, a Lei nº 9.317/96 foi revogada pela Lei
Complementar nº 123, que em 14 de dezembro de 2006, aprovou o novo
Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Na
referida norma, a dispensa de pagamento de contribuições instituídas pela União
é tratada originalmente no § 3º do art. 13 e no art. 53, II, senão vejamos:

"§ 3o
As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo."
§ 4º VETADO.
"Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei
Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias
e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-
calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia
31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua
formalização: (...) II - dispensa do pagamento das contribuições
sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no
5.452, de 1o
de maio de 1943;"

A leitura do art. 13, § 3º da LC 123/06 revela claramente que
apenas as contribuições para o "Sistema S" se incluem na dispensa legal
concedida as empresas enquadradas no SIMPLES. Não há qualquer referência
às contribuições sindicais.

Tal conclusão é reforçada pela redação do art. 53, acima transcrito,
que ao dar tratamento especialíssimo "ao empresário com receita bruta anual no
ano calendário anterior até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)", de fato
isentava o pagamento da contribuição sindical. Ora, porque razão haveria
referência expressa à contribuição sindical no art. 53 e não havia no § 3º do art.
13? A conclusão só pode ser uma, a isenção geral prevista no § 3º do art. 13 da
LC 123/06 não abarca a contribuição sindical!

Importante registrar, ainda, que o tratamento especialíssimo
disposto a no art. 53, II, da LC 123/06 foi revogado pela Lei Complementar
127/2007, promulgada em 01.07.2007.



Contudo, para os Microempreendedor Individual, a situação
restou novamente alterada com o advento da Lei Complementar nº 147, de 7
de agosto de 2014, que alterou o § 3º do art. 4º da LC 123/2006:

§ 3o
Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam
reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à
licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos
e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício
de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)

A nova redação atribui isenção ao recolhimento da contribuição
sindical ao Microempreendedor Individual - MEI e, tão somente, a ele.

04. Neste contexto, considerando a regra disposta no art. 176 do
Código Tributário Nacional, que é taxativa ao declarar que a isenção decorre de
lei, a isenção ao pagamento da contribuição sindical patronal, atualmente, é
alcançada apenas ao Microempreendedor Individual. Se assim não fosse,
nada justificaria a edição de norma isentando o MEI do pagamento da
contribuição. É princípio basilar na hermenêutica jurídica segundo o qual a lei
não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda).

05. Corroboram com o entendimento acima, decisões judicias
proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Trabalhistas
Regionais. Vejamos:

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL. OBRIGATORIEDADE - O § 4º do art. 3º da Lei nº
9.317/96 previu a isenção do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União para as empresas
optantes do SIMPLES, sem especificá-las nominalmente. Com
o objetivo de regulamentar a lei, a Secretaria da Receita
Federal editou a Instrução Normativa nº 608/2006, que no § 8º
do art. 5º listou a contribuição sindical patronal como uma das
contribuições instituídas pela União e da qual estaria isenta a
empresa optante pelo SIMPLES. Por sua vez, a Lei
Complementar nº 123/2006, no seu art. 89, revogou, a partir de
1º de julho de 2007, a Lei 9.317/1996 e, por conseqüência,
perdeu eficácia a Instrução Normativa 608/2006. Apesar do art.

53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006, prever a dispensa
do pagamento das contribuições sindicais para as empresas
com receita bruta no ano calendário anterior de até R$
36.000,00, ela não gerou efeitos por ter sido revogada a partir
de 01/07/2007 pela Lei Complementar 127/2007. O histórico é
necessário para mostrar que o legislador quando pretendeu
isentar os optantes do SIMPLES do recolhimento da
contribuição sindical o fez de modo expresso como no inc. II,
do art. 53, da Lei Complementar 123/2006, o qual foi revogado
com efeitos retroativos. Logo, a Instrução Normativa nº 608 da
SRF, ao instituir isenção não prevista na lei, ultrapassou o seu
poder regulamentar e interferiu na organização sindical ao
retirar a receita prevista no art. 8º, inc. IV, da CRFB/1988 para
as entidades sindicais. A contribuição sindical tem natureza
tributária, mas o inciso I do art. 8º da CRFB/1988 veda a
interferência ou intervenção do Estado na organização sindical.
Portanto, a Secretaria da Receita Federal, ao isentar as
empresas optantes do SIMPLES da contribuição sindical, não
atentou para o fato dessa receita não compor o caixa único da
União e, sim, ter destinação específica de manutenção dos
sindicatos, tendo a Instrução Normativa interferido na
organização sindical com a inviabilização econômica das
entidades. Desta forma, as empresas optantes pelo
SIMPLES não estão isentas do pagamento da contribuição
sindical. Recurso ordinário do Sindicato autor ao qual se dá
provimento parcial, no particular. (TRT-PR-06141-2007-021-09-
00-2-ACO-25212-2008 - 1A. TURMA. Relator: EDMILSON
ANTONIO DE LIMA. Publicado no DJPR em 15-07-2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE.
SIMPLES FEDERAL. EMPRESA OPTANTE. LEI N.º 9.317/96 E
LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006. ISENÇÃO. EFEITOS ATÉ
A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 127/2007. Não há
dúvida de que o legislador constituinte de 1988 recepcionou as
normas referentes à contribuição sindical e manteve o seu
caráter tributário (artigo 149 da Constituição Federal de 1988).
Embora se mostre à primeira vista contraditório com a diretriz
constitucional de livre associação sindical, até mesmo quem não
é sindicalizado deve proceder a seu recolhimento. Todavia, as
empresas optantes do SIMPLES FEDERAL somente a partir de
1.º/7/2007 passaram a estar obrigadas ao pagamento da
contribuição sindical patronal, tendo em vista a edição da
Lei Complementar n.º 127/2007, que revogou a Lei n.º
9.317/96 e todo o artigo 53 da Lei Complementar n.º 123/2006 2.
Recurso conhecido e provido em parte. (TRT-PR-06141-2007-
021-09-002. Data de Publicação: 23/04/2010. Data de

Julgamento: 06/04/2010. Juiz (a) da Sentença: Thais Bernardes
Camilo Rocha. Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes
Coutinho)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar
123/2006, dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)
estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical
patronal. Referido dispositivo foi revogado pela Lei
Complementar 127/2007, que entrou em vigor em 1/1/2008 e
gerou efeitos a partir de 1/7/2007. Dessarte, até 30/6/2007 as
empresas optantes pelo SIMPLES estavam dispensadas do
pagamento da contribuição sindical patronal. Recurso de
Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR -
627600-80.2007.5.09.0662, Relator Ministro: João Batista Brito
Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2009, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28/08/2009)

ANTE O EXPOSTO, concluímos que todas as empresas
enquadradas no SIMPLES estão obrigadas ao recolhimento da contribuição
sindical patronal, ressalvada a condição especialíssima de dispensa conferida
aos Microempreendedores Individuais - MEI.

É o nosso parecer, SMJ.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2016.



Eduardo Caringi Raupp Lucia Ladislava Witczak
OAB/RS 53.969 OAB/RS 82.642

FLÁVIO OBINO Fº ADVOGADOS ASSOCIADOS

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