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  14/06/2019 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
 


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO INTERSINDICAL ENTRE O
SINDICOMERCIÁRIOS E O SINDILOJAS ALTO URUGUAI REFERENTE À
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COMERCIAIS COM A UTILIZAÇÃO DE MÃO
DE OBRA DE EMPREGADOS COMERCIÁRIOS NA FEIRA QUE HAVERÁ NOS
DIAS 02, 03, 04 E 05 DE AGOSTO DE 2018.
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO: 02, 03, 04 de agosto: 13hs às 21hs
05 de agosto: 13h às 18h
CLÁUSULA PRIMEIRA – De comum acordo entre o Sindicomerciários representando os
empregados e o Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho representando as empresas signatárias, bem como,
com concordância dos empregados estabelecem as condições sobre a utilização de mão de obra de
empregados representados pelas duas Entidades Sindicais junto a Feira que vai se realizar nos dias 02,
03, 04 e 05 de agosto de 2018, na Av. 7 de setembro, 1051, em Erechim.
CLÁUSULA SEGUNDA – TURNOS DE TRABALHO: A Jornada de trabalho realizado após 06
(seis) horas em turno único ou 08 (oito) em dois turnos com intervalo para almoço ou janta serão
consideradas como horas extraordinárias, válidos tanto para a preparação antes da abertura da
feira como durante ou após a realização da feira.
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, ANTECIPAÇÃO DE
VALORES, FOLGA E ADICIONAL NOTURNO:
I) - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS: Todas as horas extras serão pagas na folha de
pagamento do mês de setembro na seguinte forma:
a) – DURANTE A SEMANA: As horas extras compreendidas durante a semana (exceto o domingo
dia 05 de agosto de 2018) sobre o valor da hora normal com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
b) – DOMINGO: As horas extras do domingo dia 05 de agosto de 2018, serão pagas com o adicional
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
II) – ANTECIPAÇÃO DE VALORES: No final do expediente do domingo 05 de agosto de 2018,
será feita uma antecipação salarial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), descontando o valor
antecipado quando da quitação das horas extras pela folha de pagamento.
III) – FOLGA: Pelo trabalho do domingo, além do pagamento como horário extraordinário, o
empregado terá uma folga em um turno de trabalho, pelo domingo trabalhado a ser concedida nos
próximos 30 dias, de comum acordo entre as partes.
IV) – COMISSIONISTA: A folga do comissionista será considerada e paga como um dia equivalente
de repouso remunerado, quando da divisão da comissão pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicados pelos domingos e feriados do mês de agosto de 2018.
V) HORÁRIO APÓS AS 21 HORAS: As horas de trabalho após as 21h00min (vinte e uma horas)
serão todas acrescidas do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR:
I) – ALMOÇO: Ao empregado que iniciar suas atividades pela parte da manhã no estabelecimento
comercial e à tarde participar da feira, o empregador antecipadamente concederá em moeda corrente o
valor de R$ 20,00 (vinte reais) para fins de almoço com uma hora de intervalo, com apresentação de
documento fiscal com mínimo de 50% do valor concedido.
II) - LANCHE: Ao empregado que iniciou suas atividades pela parte da manhã no estabelecimento
comercial e tiver o prolongamento da jornada de trabalho superior a 07 (sete) horas, exercendo suas


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funções até o encerramento do expediente da feira, além do intervalo e o valor de R$ 20,00 para
almoço, o empregador, antecipadamente concederá o valor de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze
centavos) para fins de fazer lanche, com apresentação de documento fiscal com mínimo de 50% do
valor concedido.
III) – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR: A obrigação e o dever do empregador é conceder
antecipadamente os valores para que o empregado possa escolher o local e tipo de alimentação que irá
realizar fora do local de trabalho, com apresentação de documento fiscal com mínimo de 50% do valor
concedido.
IV) – INTERVALO: O intervalo para lanche será de no mínimo 30 (trinta) minutos considerados
com hora extraordinária, com o devido registro de saída e entrada sem desconto.
CLÁUSULA QUARTA: TRANSPORTE COLETIVO: Deverá ser fornecido vale transporte na
quantidade necessária para o deslocamento do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deverá garantir transporte próprio para o deslocamento do
empregado nos horários que o mesmo tiver dificuldade de acesso ao transporte coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA: O empregador que descumprir com alguma cláusula estabelecida
no presente acordo, o mesmo pagará ao Sindicomerciários uma multa de 50% (cinquenta por cento) do
piso da categoria por empregado lesado da empresa.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO: O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão
autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores e colaboradores, para fins de verificar o
cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem aviso prévio.
CLÁUSULA SÉTIMA - MÃO DE OBRA: A mão de obra utilizada será dos sócios da empresa. Os
demais deverão ser empregados registrados junto à empresa.
CLÁUSULA OITAVA– RELAÇÃO DOS EMPREGADOS E SÓCIOS: A relação dos
empregados e sócios que vão trabalhar na feira, deverá ser entregue na secretaria do Sindilojas Alto
Uruguai, ou através do e-mail: sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br até às 17hs horas, do dia
01/08/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SÓCIOS: Havendo a utilização de sócios sem registro na empresa os
mesmos deverão constar na relação a ser entregue ao Sindilojas Alto Uruguai, com a devida
observação que não é empregado e cópia do contrato social da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPLEMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS:
Havendo complemento ou substituição de empregado e não constando na relação enviada a Entidade a
substituição deverá ser comunicada via e-mail, acima citado.
CLÁUSULA NONA - CASOS OMISSOS E FORO: Para os demais casos não estabelecidos pelo
presente acordo vale as condições estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o
Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai para âmbito de toda a categoria empresarial
representada pelo Sindilojas Alto Uruguai e para dirimir as dúvidas e a execução judicial do presente
acordo as partes elegem como Foro a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
PARÁGRAFO ÚNICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: O Sindicomerciários poderá ingressar
em Juízo como Substituto Processual em nome de todos os colaboradores lesados da Empresa
descumpridora, sejam eles sócios e não sócios da Entidade Obreira, sem a necessidade de autorização
dos empregados a fim de buscar o cumprimento do presente acordo.


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E, por estarem de acordo assinam o presente acordo coletivo de trabalho o Sindicomerciários
em nome dos empregados e o Sindilojas Alto Uruguai em nome das empresas signatárias.
Erechim, 27 de julho de 2018.

Anelise Michalski José Gelso Miola
Presidente do Sindicomerciários Presidente do Sindilojas Alto Uruguai

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