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  12/08/2022 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Getúlio Vargas 13 08 2022
 


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA LOJAS
HORÁRIO ESPECIAL PARA DATA DIFERENCIADA
GETÚLIO VARGAS, ESTAÇÃO, EREBANGO E YPIRANGA DO SUL R S
Dia 13 / 08 / 2022 – (Sábado a tarde)
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Alto Uruguai) CNPJ nº 89.109.961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ GELSO MIOLA; e
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM (Sindicomerciários), CNPJ nº. 90.868.662/0001-70, neste ato representado por seu Presidente, Sr. DILSON JOSÉ WOSNIAK;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOJISTA, estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA:
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o dia 13/08/2022 (Sábado a tarde).
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados no Comércio, com as Empresas, representadas pelo Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT), com abrangência em Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO: Conforme acordado a empresa respeitará os horários de funcionamento, garantindo a cada empregado vinculado os limites constitucionais da jornada de trabalho, intervalos e preceitos gerais de segurança, conforto e higiene do ambiente laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - HORÁRIO DE ABERTURA: Para o dia acordado o estabelecimento comercial poderá abrir com a atividade laboral de empregados, para atendimento do público das 13h30min às 17:00h. Após o término do horário será fechada as portas e havendo clientes dentro da loja, serão atendidos normalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: JORNADA COM ALMOÇO: A empresa que optar pelo trabalho contínuo, sem fechar ao meio dia, com a mão de obra de empregados, a mesma deverá fornecer antecipadamente o valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais), para o almoço do empregado, com o intervalo de 00h30min. onde será computado como jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sempre que for solicitado formalmente pelo sindicato laboral, a empresa fornecerá folhas de pagamentos ou cartão ponto para conferência, sob pena de descumprimento de cláusula da convenção vigente.
CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAS: As horas extras realizadas no dia trabalhado serão pagas na folha de pagamento, com o percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal trabalhada, conforme Sumula 146, do TST.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE:
A empresa fornecerá o vale transporte aos empregados, conforme determina a lei, mas caso não haja e/ou os horários não fecham para o transporte urbano coletivo, a empresa se responsabilizará pela contratação de veiculo particular ou aplicativos de transporte para o trajeto, casa trabalho/trabalho casa, de seus empregados.
CLÁUSULA SEXTA - DECISÃO DAS ASSEMBLEIAS
Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, e do Sindicato do Comércio Varejista do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim, Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul, para o ano de 2022.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista Do Alto Uruguai Gaúcho – Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal e independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados. Sendo proibida a abertura das empresas, de qualquer porte, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários. Sujeitos às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 100% (cem por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA NONA - OUTROS DIREITOS DA CONVENÇÃO:
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do Setor Lojista e Convençao Coletiva de Trabalho de Horário em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização, conjunta ou individualmente, junto aos empregadores para fins deverificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva


de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

Erechim, 11 de junho de 2022.



JOSÉ GELSO MIOLA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)





DILSON JOSÉ WOSNIAK
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ERECHIM
(SINDICOMERCIÁRIOS)

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