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  18/01/2018 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018 EREBANGO, ESTAÇÃO, GETÚLIO VARGAS e IPIRANGA DO SUL8
 


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Horário de Funcionamento do Comércio Varejista
EREBANGO, ESTAÇÃO, GETÚLIO VARGAS e IPIRANGA DO SUL
Vigência 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a). DÉBORA MICHELE MARTINS PINTO E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Erechim), CNPJ n. 89.109.961/0001-42, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. (a). FRANCISCO JOSE FRANCESCHI;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando às condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista, com abrangência territorial em Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE ABERTURA DO COMÉRCIO LOJISTA EM 2018:
I - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA:
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir para o atendimento ao público das 8h00min (oito) as 12h00min (doze) e das 13h30min (treze e trinta) as 19h00min (dezenove);

Parágrafo Primeiro - HORÁRIO DOS SÁBADOS SEM ABERTURA ESPECIAL:
O horário de atendimento será das 8h00min (oito) às 12h00min (doze).

Parágrafo Segundo - HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE DURANTE O ANO DE 2018:
Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus estabelecimentos para atendimento ao público, no horário das 13h30min (treze e trinta) às 17h00min (dezessete) durante o ano de 2018, nos seguintes dias e meses:
I) Janeiro -
II) Fevereiro -
III) Março Sábados dias 10 e 31;
IV) Abril Sábado dia 07;
V) Maio Sábado dia 12;
VI) Junho Sábado dia 09;
VII) Julho Sábado dia 07;
VIII) Agosto Sábado dia 11;
IX) Setembro Sábado dia 08;
X) Outubro Sábado dia 06;
XI) Novembro Sábado dia 10 até 21hs;

Parágrafo Terceiro - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018:
I) Sábados dias 01, 15 e 22. Das 8h00 min (oito) às 17h00min (dezessete);
II) Nos dias 17, 18, 19, 20 e 21. Das 8h00min (oito e trinta) às 21h00 (vinte uma);
III) Dia 24 Segunda-Feira, (Véspera de Natal). Das 8h00 min (oito) às 17h00min (dezessete);
IV) Dia 31 Segunda-Feira, véspera de Ano Novo. Das 8h00min (oito) às 12h00min (doze).
Parágrafo Quarto: HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO ATENDIDOS PELA CONVENÇÃO: Nos demais Sábados não mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min, sendo proibida a utilização de empregados aos sábados à tarde (após as 12hs). Expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, representadas pelos dois Sindicatos, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
Parágrafo Quinto - DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente. Expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, representadas pelos dois Sindicatos, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários. (Art. 611 - A - CLT)
CLÁUSULA QUARTA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL: Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares antes das 8h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da seguinte forma:

a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não poderá coincidir com Feriados, Domingos e nos Sábados em que o comércio não abre à tarde, para qual a empresa poderá escolher a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.
c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar neste dia.
d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas Alto Uruguai sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.

II - HORÁRIO DE FECHAMENTO: Quando da abertura antes das 8h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo de 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.

III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR: No dia anterior, véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho, 11 horas antes do início da próxima jornada, respeitando o intervalo inter jornada. Sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente administrativo..

IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA: A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no interior da loja.

V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS: A jornada de trabalho do dia será de oito horas sendo que as primeiras 08 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as demais duas horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 horas para a jornada de trabalho.

VI - CAFÉ DA MANHÃ: A empresa que abrir antes das 8hs da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja e o almoço no valor mínimo de R$ 11,00 (Onze reais).

VII - ALMOÇO: Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá fornecer almoço no valor mínimo de R$ 18,45 (dezoito reais e quarenta e cinco centavos) para o primeiro semestre do ano de 2018. O intervalo mínimo para o almoço será de 01 (uma) hora.

V - TRANSPORTE: A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da abertura as 6h00min da manhã, por não haver transporte coletivo regular antes deste horário.

VI - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ: A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) para cada um empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

VII - PREMIO EXTRA - PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL: A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

VIII - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM: A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os produtos comercializados.

IX - Para o ano de 2018, caso as empresas realizem as liquidações, os valores a serem pagos aos funcionários serão calculados da seguinte maneira: pega-se os valores do ano de 2017 e acrescenta-se os percentuais de reajuste que foi repassado ao piso da categoria na função Empregados em Geral.

CLÁUSULA QUINTA - ABERTURA ESPECIAL PARA BLACK FRIDAY
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, em dia com as contribuições patronais, poderão prorrogar o atendimento ao público das até as 21h00min (vinte e uma horas), desde que observada à cláusula referente ao lanche da convenção coletiva de trabalho. OBS: ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
CLÁUSULA SEXTA - LANCHES - FORNECIMENTO
Obrigação da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que um turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou mais de duas horas extras.
Parágrafo Primeiro - VALOR DO LANCHE:
Quando da concessão de lanche, no ano de 2018 a empresa adiantará a cada empregado(a) o valor mínimo estabelecido na convenção coletiva de trabalho, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM SÁBADOS A TARDE DE MARÇO A NOVEMBRO
As horas extras nos sábados a tarde de Março a Novembro do ano de 2018 conforme o calendário estabelecido serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único - HORAS EXTRAS MÊS DE DEZEMBRO de 2018:
As horas extras do mês de dezembro conforme o calendário estabelecido serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA NONA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
Parágrafo Único - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
O SINDICOMERCIÁRIOS poderá ingressar em Juízo como substituto processual em nome de todos os empregados da Empresa, sem a necessidade de autorização dos empregados a fim de buscar os direitos dos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, que repassará aos seus titulares, independente das demais cominações legais.

Erechim, 12 de janeiro de 2018.


DEBORA MICHELE MARTINS PINTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM




FRANCISCO JOSE FRANCESCHI
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)

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