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  12/01/2018 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018 ERECHIM
 


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Horário de Funcionamento do Comércio Varejista
ERECHIM
Vigência 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE EREXIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). DÉBORA MARTINS PINTO; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Alto Uruguai - (Sindilojas Erechim)), CNPJ n. 89.109.961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO JOSÉ FRANCESCHI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Empregado(s) no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS, e as Empresas de qualquer porte, representadas pelo Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei. (Art. 611 - A - CLT).

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas laboradas no Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Exceto clausulas 7ª, 8ª, 9ª e 11ª.

CLÁUSULA QUARTA - LANCHES - REGRAS
Obrigação da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que um turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou mais de duas horas extras.
Parágrafo Primeiro - VALOR DO LANCHE:
Quando da concessão de lanche, no ano de 2018 a empresa adiantará a cada empregado(a) o valor mínimo estabelecido na convenção coletiva de trabalho, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.

CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORARIO ESPECIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2018:
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público aos sábados no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano de 2018 nos seguintes dias e meses:

I) - Janeiro, Sábado dia 06;
II)- Fevereiro, Sábado dia 03 e 10;
III) - Março, Sábados dias 03, 10 e 31;
IV) - Abril, Sábados dias 07 e14;
V) - Maio, Sábados dias 05 e 12;
VI)- Junho, Sábados dias 02 e 09;
VII) - Julho, Sábados dias 07 e 14;
VIII )- Agosto, Sábados dia 04 e 11;
IX) - Setembro, Sábados dias 01 e 08;
X )- Outubro, Sábados dias 06 e 13;
XI )- Novembro, Sábados dias 03 e 10.

PARÁGRAFO ÚNICO - DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018:
I) - Sábados dia 01, 08, e 15, horário de atendimento das 08h00min às 17h00min, e Sábado dia 22 das 08h00min às 19h00min;
II)- Dias 17, 18, 19, 20 e 21, horário de atendimento das 08h00min às 21h00min;
III) - Dia 23 Domingo, (Ante véspera de Natal), horário de atendimento das 15h00min às 20h00min, com utilização de funcionários. Deverá ser respeitado descanso semanal que poderá ser antecipado.
IV) - Dia 24 Segunda-Feira, (Véspera de Natal), horário de atendimento das 08h00min às 15h00min, de forma contínua.
V) - Dia 31, (Véspera de Ano Novo), horário de atendimento das 08h00min às 12h00min.

CLÁUSULA SEXTA - DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO
I) - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Nos demais meses do ano, de Segunda a Sexta-feira, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 20h00min, exceto nos dias e horários específicos mencionados nas demais cláusulas e parágrafos da presente Convenção.

II) - HORÁRIO DOS DEMAIS SÁBADOS: Nos demais Sábados não mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min, exceto nos dias e horários específicos mencionados nas demais cláusulas e parágrafos da presente Convenção. Expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, representadas pelos dois Sindicatos, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
III) - DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente, exceto nos dias e horários específicos mencionados nas demais cláusulas e parágrafos da presente Convenção. Expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, representadas pelos dois Sindicatos, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIVRARIAS

I - SABADOS A TARDE DO ANO DE 2018: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir nos sábados: 20 (vinte), 27 (vinte e sete) de Janeiro de 2018 e nos sábados 17 (dezessete) e 24 (vinte e quatro) de Fevereiro de 2018, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.
II - Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir no dia 28 (vinte e oito) de julho 2018, sábado (das 8hs às 17hs), de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.

A) O horário de abertura permitido, dos incisos I e II será das 08h00min as 17h00min.
B) O trabalho de empregados, nos incisos I e II, a partir das 12h01min, das datas acima mencionadas serão consideradas como jornada de trabalho, podendo ser compensadas através de banco de horas ou pagamento de horas extraordinárias.
C) Esta regra, dos incisos I e II, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar material escolar somente e excepcionalmente no início do ano escolar.

CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM CHOCOLATE

I - SÁBADOS A TARDE DO ANO DE 2018: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que comercializam chocolate poderão abrir no sábado: 24 (vinte e quatro) de março de 2018. Será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade secundária a venda de chocolates.
A) O horário de abertura permitido, do inciso I, será das 08h00min as 17h00min.
B) O trabalho de empregados, no inciso I, a partir das 12h01min, da data acima mencionada será considerada como jornada de trabalho, podendo ser compensadas através de banco de horas ou pagamento de horas extraordinárias.


CLÁUSULA NONA - ABERTURA ESPECIAL PARA LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS

I - SABADO A TARDE DO ANO DE 2018: No Sábado dia 15 (quinze) de Setembro de 2018, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de produtos tradicionalistas gaúchos.
A) O horário de abertura permitido, do inciso I, será das 08h00min as 17h00min.
B) O trabalho de empregados, no inciso I, a partir das 12h01min, da data acima mencionada será considerada como jornada de trabalho, podendo ser compensadas através de banco de horas ou pagamento de horas extraordinárias.
C) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar produtos gauchescos somente e excepcionalmente nas comemorações da semana farroupilha.

II - Semana Farroupilha: as empresas que participarem da Semana Farroupilha, expondo produtos no acampamento, de acordo com a programação oficial, poderão atender ao público das 8hs as 21hs, de acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche deverá ser pago de acordo com a convenção coletiva de trabalho. OBS: "ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche."

CLÁUSULA DÉCIMA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO

I - HORÁRIO DE ABERTURA: Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares antes das 8h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da seguinte forma:

a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não poderá coincidir com Feriados, Domingos e nos Sábados em que o comércio não abre à tarde, para qual a empresa poderá escolher a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.
c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar neste dia.
d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas Alto Uruguai sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.

II - HORÁRIO DE FECHAMENTO: Quando da abertura antes das 8h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo de 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.

III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR: No dia anterior, véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho, 11 horas antes do início da próxima jornada, respeitando o intervalo inter jornada. Sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente administrativo.

IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA: A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no interior da loja.

V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS: A jornada de trabalho do dia será de oito horas sendo que as primeiras 08 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as demais duas horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 horas para a jornada de trabalho.

VI - CAFÉ DA MANHÃ: A empresa que abrir antes das 8hs da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja e o almoço no valor mínimo de R$ 11,00 (Onze reais).

VII - ALMOÇO: Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá fornecer almoço no valor mínimo de R$ 18,45 (dezoito reais e quarenta e cinco centavos) para o primeiro semestre do ano de 2018. O intervalo mínimo para o almoço será de 01 (uma) hora.

V - TRANSPORTE: A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da abertura as 6h00min da manhã, por não haver transporte coletivo regular antes deste horário.

VI - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ: A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) para cada um empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

VII - PREMIO EXTRA - PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL: A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

VIII - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM: A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os produtos comercializados.

IX - Para o ano de 2018, caso as empresas realizem as liquidações, os valores a serem pagos aos funcionários serão calculados da seguinte maneira: pega-se os valores do ano de 2017 e acrescenta-se os percentuais de reajuste que foi repassado ao piso da categoria na função Empregados em Geral.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABERTURA ESPECIAL PARA O DIA DO 'BLACK FRIDAY'
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, em dia com as contribuições patronais, poderão prorrogar o atendimento ao público das até as 21h00min (vinte e uma horas), desde que observada à cláusula referente ao lanche da convenção coletiva de trabalho. OBS: "ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche."

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado. Exceto cláusulas sétima, oitava, nona e décima primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECISÃO DAS ASSEMBLEIAS
Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, realizada no dia 27 de novembro de 2017 e do Sindicato do Comércio Varejista de Erechim - Sindilojas Alto Uruguai, realizada no dia 08 de Dezembro de 2017 a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para o ano de 2018.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista Do Alto Uruguai Gaúcho - Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal. Independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados. Sendo proibida a abertura das empresas, de qualquer porte, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários. Sujeitos às penalidades da Lei. (Art. 611 - A - CLT)
II)A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange a todos os Empregados no Comércio, independentemente de os mesmos serem ou não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciarios.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, que repassará aos seus titulares, independente das demais cominações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários mencionados no o art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.



Erechim, 12 de janeiro de 2018.


DÉBORA MICHELE MARTINS PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE EREXIM


FRANCISCO JOSE FRANCESCHI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)

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