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  07/12/2016 - Parcelamento especial do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 155/2016.
 


Parcelamento especial do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 155/2016.
Este material visa orientar os empresários sobre procedimentos referentes ao parcelamento do Simples Nacional, bem como da possibilidade de se efetuar a opção prévia ao parcelamento.

A Presidência da República sancionou, em 27 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155/2016
- Crescer sem Medo, que altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar nº
123/2006) e tem como um de seus principais pontos a ampliação de 60 meses para até 120 meses
do parcelamento de dívidas tributárias do Simples Nacional.

A previsão de regulamentação do parcelamento especial é 12 de dezembro de 2016. Nesta data,
será aberto o prazo de 90 dias para as micro e pequenas empresas com débitos do Simples
Nacional aderirem ao parcelamento especial. Mais de 700 mil pequenos negócios devem ser
beneficiados com a novidade.

Pontos chave do Parcelamento Especial:

 Início da vigência a partir da publicação da Lei Complementar n° 155/2016;
 Regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
 Quantidade de parcelas ampliada para até 120 meses;
 Prazo de 90 dias para adesão ao parcelamento especial, contados a partir da
regulamentação do parcelamento pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Esse
prazo poderá ser ampliado ou renovado pelo CGSN;
 Abrangência de débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de maio de
2016;
 Parcela mínima de R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte;
 O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à SELIC + 1%.


O que é a renegociação de dívidas aprovada na Lei Complementar n° 155/2016?

A renegociação de dívidas consiste na possibilidade de parcelar em até 120 meses os débitos
vencidos até a competência do mês de maio de 2016 apurados na forma do Simples Nacional.



Que empresas serão beneficiadas?

Microempresas e empresas de pequeno porte poderão participar, além de empresas em geral que
tenham débitos apurados na forma do Simples Nacional e vencidos até a competência do mês de
maio de 2016. É indiferente se a empresa hoje é optante do Simples Nacional ou se já foi excluída,
pois o parcelamento é para débitos do Simples Nacional, não apenas para seus optantes atuais.


Quando a renegociação irá acontecer?

O parcelamento definitivo ainda não foi regulamentado. A previsão é que isso aconteça no dia 12 de
dezembro de 2016. Quando for regulamentado, o parcelamento estará disponível no portal do
Simples Nacional, e a adesão será feita por meio desse canal.

A partir da regulamentação, o empresário terá 90 dias para solicitar a adesão. Caso já tenha sido
notificado pela Receita Federal, recomenda-se que regularize sua situação o mais breve possível
para garantir sua permanência no Simples Nacional. As empresas que não foram notificadas
poderão aderir normalmente ao parcelamento após a regulamentação.
Como fica a situação das empresas devedoras optantes do Simples Nacional que não
aderirem ao parcelamento até 31 de dezembro de 2016?

As empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem débitos com o fisco podem ser excluídas
de ofício do Simples Nacional e/ou serem impedidas de aderir ao regime favorecido em Janeiro de
2017, estando sujeitas a uma carga tributária mais alta e obrigações mais complexas. Saiba mais no
item 12 ("exclusão"): http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Fonte: https://www.sebrae.com.br/renegociacao/

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