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  04/01/2019 - CONVENÇÃO COLETIVA DE HORÁRIO ERECHIM 2019
 



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Horário de Funcionamento do Comércio Varejista
ERECHIM
Vigência 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO (Sindilojas Alto Uruguai) CNPJ n. 89.109.961/0001-42, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSÉ GELSO MIOLA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE EREXIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). ANELISE MICHALSKI; E
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Empregado(s) no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS, e as Empresas de qualquer porte, representadas pelo Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT).

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - HORAS EXTRAS: As horas laboradas de acordo com esta convenção coletiva serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, quando não compensadas em banco de horas.
II – A cláusula 5ª, parágrafo 2º, inc. I, deverá ser pago com adicional de hora extra de 50%. Não podem ser compensadas.
III – A cláusula 5ª, parágrafo 2º, inc. III, deverá ser pago com adicional de hora extra de 50%. Não podem ser compensadas.

CLÁUSULA QUARTA - LANCHES – REGRAS
Obrigação da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, de acordo com o estabelecido na convenção coletiva de trabalho 2018/2019.

CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DOS HORÁRIOS ESPECIAIS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2019:
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para ao público, aos sábados no horário das 08h00min às 17h00min, salvo cláusula específica desta convenção, durante o ano de 2019 nos seguintes dias e horários, além da jornada de segunda a sexta-feira meses:

I) Janeiro, Sábado dia 12;
II) Fevereiro, Sábado dia 09;
III) Março, Sábados dias 02 e 09; Obs: parágrafo primeiro.
IV) Abril, Sábados dias 06, 13 e 20;
V) Maio, Sábados dias 04 e 11;
VI) Junho, Sábados dias 01 e 08;
VII) Julho, Sábados dias 06 e 13;
VIII) Agosto, Sábados dia 03 e 10;
IX) Setembro, Sábados dias 14 e 21;
X) Outubro, Sábados dias 05 e 19;
XI) Novembro, Sábados dias 09 e 16.
XII) Dezembro, vide parágrafo segundo;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DIAS E HORÁRIOS DO MÊS DE MARÇO DE 2019:
I) CARNAVAL - Dia 05 de março: A empresa que abrir o estabelecimento comercial, a critério da empresa, com utilização de mão de obra empregada, deverá realizar a compensação das horas trabalhadas neste dia, de acordo com o critério previsto na Convenção Coletiva.

PARÁGRAFO SEGUNDO - DIAS E HORÁRIOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019:
I) Sábados dias 07, 14 e 21, horário de atendimento das 08h00min às 19h00min. As horas laboradas no turno da tarde, excepcionalmente no mês de dezembro de 2019, serão consideradas como hora extraordinária com adicional de 50% (cinquenta), não permitida a compensação.
II) Dias 16, 17, 18, 19, 20 e 23, horário de atendimento das 08h00min às 21h00min. Poderão ser compensadas no banco de horas.
III) Dias 15 e 22 Domingos, horário de atendimento das 16h00min às 21h00min, com utilização de funcionários. Deverá ser respeitado descanso semanal que poderá ser antecipado. Serão consideradas como hora extraordinária com adicional de 50% (cinquenta), não permitida a compensação.
IV) Dia 24 Terça-Feira, (Véspera de Natal), horário de atendimento das 08h00min às 17h00min;
V) Dia 31, (Véspera de Ano Novo), horário de atendimento das 08h00min às 15h00min.
OBS: Para este parágrafo deverá ser observado o horário de lanche será de acordo com o estabelecido na convenção coletiva de trabalho 2018/2019. Devendo também ser respeitada a regra do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA - DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO.
I) - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Nos demais meses do ano, de Segunda a Sexta-feira, os estabelecimentos comerciais poderão abrir, com a atividade laboral de funcionários, para atendimento do público das 08h00min às 20h00min, exceto nos dias e horários específicos mencionados nas demais cláusulas e parágrafos da presente Convenção.

II) - HORÁRIO DOS DEMAIS SÁBADOS: Nos demais Sábados não mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min, exceto nos dias e horários específicos mencionados nas demais cláusulas e parágrafos da presente Convenção Coletiva. Expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, representadas pelos dois Sindicatos, exceto através de Convenção Coletiva especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
III) - DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente, exceto nos dias e horários específicos mencionados nas demais cláusulas e parágrafos da presente Convenção Coletiva. Expressamente proibida à utilização de empregados e pessoas estranhas ao contrato social da empresa, independente do porte da empresa, representadas pelos dois Sindicatos, exceto através de Convenção Coletiva especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIVRARIAS
I – SÁBADOS E DOMINGOS A TARDE DO ANO DE 2019: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir nos sábados: 19 (dezenove), 26 (vinte e seis) de Janeiro de 2019 e nos sábados 02 (dois), 16 (dezesseis) e 23 (vinte e três) de Fevereiro de 2019, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.
II – Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai poderão abrir no dia 27 (vinte e sete) de em julho 2019, sábado, de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.

A) O horário de abertura permitido, dos incisos I e II será das 08h00min as 17h00min.
B) Esta regra, dos incisos I e II, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar material escolar somente e excepcionalmente no início do ano escolar.

CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM CHOCOLATE.
I - SÁBADOS E DOMINGOS A TARDE DO ANO DE 2019: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que comercializam chocolate poderão abrir no sábado: 20 (vinte) de em abril de 2019, de acordo com a cláusula quinta.


CLÁUSULA NONA - ABERTURA ESPECIAL PARA LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS
I - SABADO A TARDE DO ANO DE 2019: No Sábado dia 14 (quatorze) de Setembro de 2019, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de produtos tradicionalistas gaúchos.
A) O horário de abertura permitido, do inciso I, será das 08h00min as 17h00min.
B) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar produtos gauchescos somente e excepcionalmente nas comemorações da semana farroupilha.

II – Semana Farroupilha: as empresas que participarem da Semana Farroupilha, expondo produtos no acampamento, de acordo com a programação oficial, poderão atender ao público das 8hs às 22hs, de acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche deverá ser pago de acordo com a convenção coletiva de trabalho. OBS: “ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.”

CLÁUSULA DÉCIMA - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM BRINQUEDOS.
I - SÁBADOS E DOMINGOS A TARDE DO ANO DE 2019: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que comercializam brinquedos poderão abrir nos dias: 06 (seis) e 12 (doze) de outubro de 2019. Será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade primária ou secundária a venda de brinquedos.
A) O horário de abertura permitido, do inciso I, será das 08h00min as 17h00min, com a atividade laboral de funcionários.
B) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar os produtos excepcionalmente nas comemorações do dia da criança.
C) Serão consideradas como hora extraordinária com adicional de 50% (cinquenta) as horas trabalhadas nos dias 06 e 12 de outubro, e não será permitida a compensação. Devendo também ser respeitada a regra do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM FLORES.
I - SÁBADOS E DOMINGOS A TARDE DO ANO DE 2019: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que comercializam flores poderão abrir nos sábados a tarde. Será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade primária ou secundária a venda de flores.
A) O horário de abertura permitido, do inciso I, será das 08h00min as 17h00min, com a atividade laboral de funcionários.
B) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar os produtos excepcionalmente nas comemorações onde ocorre maior demanda por flores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS DE PET SHOP.
I - SÁBADOS E DOMINGOS A TARDE DO ANO DE 2019: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que comercializam produtos e serviços de pet shop poderão abrir nos sábados a tarde. Será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade primária ou secundária a venda de artigos para pet shop.
A) O horário de abertura permitido, do inciso I, será das 08h00min as 17h00min, com a atividade laboral de funcionários.
B) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar os produtos excepcionalmente onde ocorre maior demanda de consumo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABERTURA ESPECIAL PARA EMPRESAS DE: COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE BELEZA, PIERCING, TATUAGENS.
I - SÁBADOS E DOMINGOS A TARDE DO ANO DE 2019: Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, que comercializam produtos e serviços acima identificados, poderão abrir nos sábados a tarde. Será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade primária ou secundária a venda de artigos citados acima.
A) O horário de abertura permitido, do inciso I, será das 08h00min as 17h00min, com a atividade laboral de funcionários.
B) Esta regra, de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar os produtos excepcionalmente quando ocorre maior demanda de consumo.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
I - HORÁRIO DE ABERTURA: Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares antes das 8h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da seguinte forma:
a) A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante Convenção Coletiva especial solicitada junto ao Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários, com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
b) O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não poderá coincidir com Feriados e Domingos.
c) Poderá coincidir com os Sábados em que o comércio não abre à tarde, e também a empresa poderá escolher a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.
d) Na Convenção Coletiva especial deverá constar o horário de abertura e fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar neste dia.
e) A empresa solicitante deverá estar em dia com as Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas Alto Uruguai sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.
f) O Sindicomerciários deverá ter representatividade junto aos empregados da empresa solicitante, sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.

II - HORÁRIO DE FECHAMENTO: Quando da abertura antes das 8h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo de 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.

III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR: No dia anterior, véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho, 11 horas antes do início da próxima jornada, respeitando o intervalo inter jornada. Sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente administrativo.

IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA: A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no interior da loja.

V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS: A jornada de trabalho do dia será de oito horas sendo que as primeiras 08 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as demais duas horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 horas para a jornada de trabalho.

VI - CAFÉ DA MANHÃ: A empresa que abrir antes das 8hs da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja no valor mínimo de R$ 15,00(Quinze reais).

VII - ALMOÇO: Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá fornecer almoço cujo valor será o mesmo da CCT 2018/2019, estabelecido para o lanche.


VIII - TRANSPORTE: A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da abertura as 6h00min da manhã, por não haver transporte coletivo regular antes deste horário.

IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ: A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) para cada um empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL: A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente a todos os empregados da empresa.

X - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM: A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os produtos comercializados.

XI – Para o ano de 2019, caso as empresas realizem as liquidações, os valores a serem pagos aos funcionários serão calculados da seguinte maneira: pega-se os valores do ano de 2018 e acrescenta-se os percentuais de reajuste que foi repassado ao piso da categoria na função Empregados em Geral.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá como limite de fechamento de segunda feira até sábado. Exceto cláusulas previstas nesta convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECISÃO DAS ASSEMBLEIAS
Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, realizada no dia 30 de novembro de 2018 e do Sindicato do Comércio Varejista do Alto Uruguai Gaúcho - Sindilojas Alto Uruguai, realizada no dia 11 de Dezembro de 2018 a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para o ano de 2019.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista Do Alto Uruguai Gaúcho - Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal. Independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados. Sendo proibida a abertura das empresas, de qualquer porte, exceto através de acordo coletivo especial, firmado entre o Sindilojas Alto Uruguai e o Sindicomerciários. Sujeitos às penalidades da Lei. (Art. 611 – A – CLT)
II) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio em Erechim abrange a todas as Empresas e todos os Empregados no Comércio, por estes representados, independentemente de os mesmos serem ou não associados aos Sindicatos Patronal e dos Empregados no Comércio de Erechim.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários mencionados Lei Municipal de n° 6.433 de 05/04/2018.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.



Erechim, 04 de janeiro de 2019.


JOSÉ GELSO MIOLA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)



ANELISE MICHALSKI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE EREXIM


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