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  02/09/2020 - Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Junho de 2020 a 31 de Maio de 2021
 


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor(a), Sr(a). ANELISE MICHALSKI;

E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA EM ERECHIM, SINDILOJAS ALTO URUGUAI GAÚCHO, CNPJ n. 89.109.961/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. JOSÉ GELSO MIOLA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Junho de 2020 a 31 de Maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º dejunho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim, Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul - RS. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Empregado(s) no Comércio, na área de abrangência, e as Empresas de qualquer porte, representadas pelo Sindilojas Alto Uruguai, ficando as mesmas sujeitas às penalidades da Lei (Art. 611 – A – CLT).

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) A partir de 1º de Junho de 2020 a 31 de Dezembro de 2020, os salários mínimos profissionais serão os seguintes:

a)Empregados em geral no valor de R$ 1.328,41 (Hum mil trezentos e vinte oito reais e quarenta e um centavos);

b)Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio no valor de R$ 1.284,34 (Hum mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta quatro centavos);

II) A partir de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Maio de 2021, os salários mínimos profissionais serão os seguintes:
a)Empregados em geral no valor de R$ 1.341,95 (Hum mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos);

b)Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio no valor de R$ 1.297,05(Hum mil duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos);

PARÁGRAFO ÚNICO - BASE DE CÁLCULO DOS PISOS DA CATEGORIA: Fica estabelecido que a base do cálculo para próxima data base em 1º de Junho de 2021 serão utilizados os valores estabelecidos para o mês de Junho de 2020.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em no período de: 1º de Junho de 2020 a 31 de Dezembro de 2020, no percentual de 1,02% (um inteiro e dois centésimos por cento). E no período de 1º de Janeiro de 2021 a 31 de Maio de 2021, o percentual de 1,03% (um inteiro e três centésimos por cento), totalizando no período de doze meses 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: PARCELA SALARIAL: O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta cláusula é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos. A parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Data Admissão Reajuste (%)
Junho/2019 1,05
Julho/2019 0,96
Agosto/2019 0,87
Setembro/2019 0,78
Outubro/2019 0,69
Novembro/2019 0,60
Dezembro/2019 0,51
Janeiro/2020 0,42
Fevereiro/2020 0,33
Março/2020 0,24
Abril/2020 0,10
Maio/2020 0,00

CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS - O empregado comissionado terá o valor das parcelas rescisórias, da gratificação natalina, das férias, do salário maternidade e do auxílio-doença, calculada com base na média da remuneração variável, com atualização monetária dos últimos 06 (seis) meses, acrescidos caso houver, o salário fixo, a médias das horas extras, os adicionais, os auxílios, os prêmios, entre outros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para encontrar e corrigir monetariamente o valor mensal da remuneração variável, será a soma do valor das comissões e o descanso semanal remunerado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Antes de fazer a soma e a divisão por 06 (seis) para encontrar a média da remuneração, cada parcela mensal variável será corrigida monetariamente pela inflação acumulada do INPC/IBGE. A tabela mensal da inflação acumulada poderá ser solicitada junto à Secretaria do Sindicomerciários.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão devidas a partir de 1º de junho de 2020 e deverão ser pagas na folha referente ao mês de setembro de 2020 ou de forma acumulada no mês subsequente ao fechamento da Convenção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS QUE RESCINDIRAM O CONTRATO: As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva para o pagamento das diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos empregados demitidos com contagem do aviso prévio que ultrapasse o dia 31 setembro de 2020, bem como aqueles empregados que pediram demissão a partir de 1º de Junho de 2020.

PARÁGRAFO SEGUNDO – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COMPLEMENTAR: Os empregados despedidos com o tempo mínimo de 06 (seis) meses de empresa que tiverem diferenças salariais a serem pagas, as mesmas deverão ser pagas em rescisão complementar.

CLÁUSULA OITAVA - REGRAS PARA COMISSÕES
I) FORMAS DE PAGAMENTO - As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, aos seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes.

II) ENCERRAMENTO -Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas no dia 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

III) DESCONTO OU EXTORNO - Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA - O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias trabalhados e multiplicado pelos dias não trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviço médico/odontológico, cooperativa de consumo, compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa e transporte.

PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante comunicação escrita ao empregador poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS

I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este, qualquer irregularidade ou diferença.

II – CHEQUES SEM COBERTURA - É vedado às empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do referido documento.

III – QUEBRA DE CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional, a título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS - O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, aplicando o percentual previsto nesta convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO

I – JORNADA SEMANAL DE SEGUNDA-FEIRA A SABADO - Sobre as horas extras laboradas além da carga horária semanal, de segunda-feira a sábado, será acrescido o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, salvo cláusula vigésima nona.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 26 de outubro de 2011, ficou estabelecido um adicional por tempo de serviço no percentual de 1,00% (hum por cento) para os empregados com 03 (três) anos ou mais anos de empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional por tempo de serviço somente será pago aos empregados sócios do Sindicomerciários, sem prejuízo do recebimento dos adicionais anteriores à vigência desta Convenção aos empregados não associados, desde que formalizem a associação à entidade no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura desta.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será utilizado para contagem de tempo de empresa o período proporcional e inferior a 03 (três) anos anterior da data de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho realizada em 26 de outubro de 2011, necessários para completar o tempo de 03 (três) anos após a assinatura da referida Convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para quem ingressou na empresa a partir da data de 26 de outubro de 2011 a contagem do adicional de triênio de 1,00% (hum por cento) será para cada 03 (três) anos completados de serviços prestados na mesma empresa.

PARÁGRAFO QUARTO: O percentual devido incidirá sobre o salário efetivamente percebido, sendo calculado mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração.

PARAGRAFO QUINTO: ADICIONAL DE TRIENIO DOS COMISSIONADOS: Os empregados comissionados que tem o adicional por tempo de serviço (triênio) parcela fixa, oriunda da Convenção Coletiva de 98/99, firmada em 08/02/99, terão sobre esta parcela a incidência do percentual de reajuste de acordo com a cláusula quarta desta convenção coletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INTERVALO ENTRE JORNADAS E LANCHES - REGRAS

I) - DIREITO A LANCHE NO MÊS DE DEZEMBRO - O empregado que realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será obrigatória a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta) hora de trabalho do turno da tarde.

II) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores antecipados, referente ao lanche, deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de dezembro de 2020, e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de janeiro de 2021.

III) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao lanche de dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.

IV) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

V) – FORNECIMENTO DO LANCHE: Obrigação do empregador do pagamento do percentual para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho ininterruptas para os demais meses do ano.

VI) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido no item “a” do inciso I da cláusula terceira, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche. O empregado deverá comprovar a realização do lanche, através de cupom fiscal e/ou similares, com o mínimo de 50% do valor recebido, sem devolução de eventual diferença.

VII) - INTERVALO MÍNIMO ENTRE JORNADAS NO MÊS DE DEZEMBRO: O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, desde que acordado entre as partes, e serão considerados como horário extraordinário de trabalho.

VIII) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados, referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da concessão ou no mês subsequente, no caso de não ter havido tempo hábil para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão aos seus empregados, somente para sócios do Sindicomerciários, por filho menor de 06 (seis) anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vaga para todas as crianças de 0(zero)a 06(seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho, e que não sejam de difícil acesso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRATO - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES – REGULAMENTO EMPRESARIAL

I - REGISTRO DAS COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento com indicação de CBO.

III - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, realizado em documento fora do registro na CTPS. Os atuais contratos de trabalho podem ser aditivados, de acordo com o artigo 468, caput, da CLT, cuja cópia será entregue mediante protocolo ao empregado.

IV – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - As empresas com demandas complementares de serviços ou para o atendimento das necessidades de substituição transitória de pessoal permanente, ou em datas especiais, poderão contratar funcionários temporariamente, pelo prazo de 180 dias, admitida uma prorrogação por mais 90 dias.

V – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIOPARCIAL– As empresas poderão contratar funcionários para trabalhar em regime parcial de trabalho, devendo ser observado o disposto no art. 58-A e seus parágrafos da CLT.

VI – CONTRATO DE TRABALHO A DISTÂNCIA (HOME OFFICE E OUTROS) – As empresas poderão contratar funcionários para trabalhar a distância, sendo a remuneração calculada sobre as horas trabalhadas e registradas em cartão/livro/ficha ponto. As despesas que porventura vierem a acontecer serão objeto de contrato de ressarcimento estipulado entre as partes. Não será devido o vale transporte quando o local da execução do trabalho for à residência do funcionário.

VII – REGULAMENTO EMPRESARIAL– As empresas poderão estabelecer o regulamento empresarial onde todos os funcionários serão comunicados formalmente do mesmo devendo seguir as determinações da empresa devidamente registradas e comunicadas. Todas as alterações que vierem a acontecer devem ser formalizadas para os trabalhadores.

VIII – DAS FÉRIAS – As empresas poderão conceder férias fracionadas em até três períodos, respeitando o art. 134 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TEMPO DE EMPRESA E DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO - A homologação das rescisões contratuais, somente para os empregados sócios do Sindicomerciários, com 180 (cento e oitenta) dias ou mais de tempo serviço na mesma empresa deverá ser assistida pela entidade laboral, sob pena de nulidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os documentos necessários para fins de homologação das rescisões contratuais serão os seguintes:
I) - O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II) - A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
III) - O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
V) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa causa;
VII) – Cópia original e fotocópia da GRR (Guia de Recolhimento Rescisório) da multa e o correspondente extrato analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;
VIII) – Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da área da Medicina do Trabalho;
IX) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou adiantamentos que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
X) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das horas extras, adicionais devidos, etc.).
XI) – Última folha de pagamento, e se necessário for, o sindicato poderá solicitar outras folhas de pagamento para conferência;
XII) – Representante da empresa, em caso de não presença do empregador;

PARÁGRAFO SEGUNDO: A homologação da rescisão contratual aos sócios do Sindicomerciários, deverá ser agendada e a documentação ser apresentada via e-mail rescisoes@sindicomerciarios-erechim.com.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo algum recolhimento em atraso das parcelas rescisórias e eventuais contribuições assistenciais, o empregador deverá providenciar o recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO DE CONTRATO, AMIGÁVEL OU POR INICIATIVA POR UMA DAS PARTES, AVISO PRÉVIO: REGRAS

I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.

II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

III - REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, ou poderá optar por um dia da semana com carga horária de 8hs, ou, ainda, dispensado por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral, nos termos do art. 488 da CLT.

IV - INÍCIO DE CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de cumprimento por parte do empregado ou cálculo dos valores das parcelas rescisórias inicia um dia após a notificação dada pela empresa e será contado em dias corridos. Quando do aviso prévio trabalhado, o 31º dia do mês, quando houver, deverá ser contado e pago.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Para o expediente da empresa, o Empregador somente poderá utilizar mão de obra de empregado que mantém vínculo empregatício com a empregadora ou dos sócios constantes do contrato social.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTES, ESTAGIÁRIOS E MENOR APRENDIZ - Limitação de admissão estudantes, estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em programas especiais ou da Lei n.º 11.788/2008 a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E CAPACITAÇÕES - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO - Fica estabelecido que os cursos e capacitações promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, preferencialmente deverão ser realizados durante a jornada de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da realização fora do horário normal de trabalho e pagas pelo empregador, o mesmo estará dispensado do pagamento dos encargos sobre as horas despendidas, independente do horário a serem realizadas, limitando a 40 horas de capacitação/ano, desde que acordado entre as partes, sendo obrigatória a emissão de certificado de participação à capacitação. Para atendimento deste requisito, os certificados deverão ter, no mínimo, 2 horas de participação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO - O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores e empregados para fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecidas pelas entidades acordantes, com as seguintes especificações legais:
I) - Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das entidades acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral cumprimento das cláusulas estipuladas;
II) - Requerer em conjuntoa apresentação das folhas de pagamento para fins de conferência e de todas as cláusulas convencionadas nesta convenção.
III) - Requerer em conjuntoa apresentação dos registros de horários, livro ou cartão mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma irregularidade referente aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V - Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a verificação da documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho;
VI) - Autorizar a imposição de multas definidas nesta CCT;
VII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário especial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE - À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez por 30 (trinta) dias contados após o retorno do Auxílio Maternidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO - Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO - Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados, somente para sócios do Sindicomerciários, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 30 (trinta) anos, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGRAS DA JORNADA DO ESTUDANTE
I) - Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que comunicado ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, até no máximo 06 (seis) vezes por ano.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 32 (trinta e duas) horas por mês, realizadas durante a semana;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO - Obrigação das empresas registrarem através de Livro Ponto ou outro meio legal, o horário de início, intervalo para refeições, encerramento da jornada e horário extraordinário com qualquer número de empregados que possuir.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL - A jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais e terá como limite de fechamento de segunda-feira a sábado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização de algum tipo de trabalho em domingos, com utilização de mão de obra, mediante autorização por convenção coletiva de trabalho, o empregador deverá observar as seguintes condições:

II) - HORAS EXTRAS: Observada a CCHT válida até 31/12/2020, as horas laboradas em domingos serão acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo o pagamento estendido a gerentes e demais empregados com cargo de confiança.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS AO SERVIÇO - Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE - Obrigatoriedade de abono do afastamento da empregada gestante durante o período da(s) consulta(s) médica(s), mediante apresentação de atestado médico ou de carteira de gestante até 02 (duas) consultas mensais ou mais, com urgência comprovada. Quando não se tratar de urgência comprovada, fica a gestante obrigada a comunicar a empresa, o dia e horário da consulta com 48h de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO: DISPENSA DE GESTANTES:É opcional a dispensa de laborar no sábado à tarde e domingo, as empregadas gestantes a partir do oitavo mês de gestação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO - As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO - Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, a expensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário á boa apresentação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA - Obrigação das empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e Psiquiátrica, devidamente identificado o profissional com o registro no respectivo conselho de classe, com protocolo de recebimento emitido pelo empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ‘A’- CLÁUSULAS RELACIONADAS A PANDEMIA (COVID19)
- Ficam validados todos os acordos individuais assinados no período da pandemia, assinados entre empresa e empregados.
-Deverá ser comunicado aos Sindicatos convenentes através dos endereços eletrônicos das duas entidades:sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br e sindicomerciárioserechim@gmail.com.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS - O Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissionalo pagamento por empregadoda Contribuição Assistêncial, instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal e a TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, firmado pela entidade junto ao Ministério Público do Trabalho (PAJ 000446.2009.4.001/4), em 03 de outubro de 2019.

I) Os empregadores descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, a título de contribuição assistencial, a importância correspondente a 3% (três por cento) da remuneração nos meses de SETEMBRO/2020, NOVEMBRO/2020, JANEIRO/2021 e MARÇO/2021, recolhidos até o 5º dia do mês subsequente ao recolhimento, sendo que, o valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração está limitado ao percentual de 3% (três por cento), sobre o valor de até 02 (dois) pisos da categoria.

II) O Sindicomerciários enviará as guias próprias para o recolhimento das contribuições. Após o recolhimento do desconto da contribuição as empresas deverão enviar diretamente para a sede do Sindicomerciários, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição Assistencial, Sindical e Colaborativa, contendo nesta relação o nome do
empregado, a data da admissão, e o valor do desconto.

III) As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL - Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA - Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho, à importância total equivalente a 03(três) dias tendo como base para fins de cálculo o valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos pelos seus empregados. As guias de recolhimento serão enviadas as Empresas e aos Escritórios de Contabilidade, conforme orientação dos mesmos. Também poderá ser solicitada a guia de recolhimento através do email: sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br. As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão as seguintes;
I) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários, efetivamente percebida pelos seus empregados no mês junho de 2020, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de outubro de 2020;
II) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento, de salários, efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de agosto de 2020, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês denovembro de 2020;
III) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento, de salários, efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de janeiro de 2021, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de março de 2021;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolherem em qualquer estabelecimento bancário aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA - Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Piso da categoria,R$ 133,10 (cento e trinta e três reais e dez centavos) das empresas em geral, a título de manutenção da entidade, nos meses de outubro e novembro de 2020, e março de 2021. Até o dia 10 dos meses respectivos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam igualmente às empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher o valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários, após 1° (primeiro) de junho de 2020 até 31 de maio de 2021, a importância equivalente a 01 (hum) dia de salário até o 10º dia do mês subsequente ao admissão dos novos funcionários, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), o comprovante de depósito. Também poderá ser solicitada a guia de recolhimento através do email: sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br .

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:
a) Multa de 2% (dois por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.

PARÁGRAFO QUARTO: Os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento. Também, poderão ser notificados extrajudicialmente, caso não quitado, poderá ser encaminhado processo de cobrança com base na legislação vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS – As empresas deverão enviar diretamente para a sede do Sindicomerciários e do Sindilojas Alto Uruguai, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição assistencial, sindical ou negocial pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO - Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores ou empregadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção coletiva de trabalho referente às condições de trabalho ou salário, o empregador pagará uma multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo profissional da categoria por empregado lesado, revertendo o valor ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não atendimento do disposto no “caput” da presente cláusula, caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a interveniência inclusive do Sindilojas Alto Uruguai, da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou judicialmente através da Justiça do Trabalho de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva estabelecida ou de acordos ou convenções coletivas de trabalho que vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades acordantes, prevendo condições de trabalho e salário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os cofres do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças salariais, serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados beneficiados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.

Erechim/RS, 31 de agosto de 2020.

ANELISE MICHALSKI
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM
(Sindicomerciários)



JOSÉ GELSO MIOLA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA
(Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho)
 

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