02/09/2020 - Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Junho de 2020 a 31 de Maio de 2021
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CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2020/2021
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE ERECHIM, CNPJ n.
90.868.662/0001-70, neste ato
representado(a) por seu
Diretor(a), Sr(a). ANELISE
MICHALSKI;
E SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA EM ERECHIM,
SINDILOJAS ALTO URUGUAI
GAÚCHO, CNPJ n.
89.109.961/0001-42, neste ato
representado(a) por seu
Presidente, Sr. JOSÉ GELSO
MIOLA;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de
trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE - As partes fixam a
vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no
período de 01º de Junho de
2020 a 31 de Maio de 2021 e a
data-base da categoria em 01º
dejunho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
- A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá
a categoria Empregados no
Comércio, com abrangência
territorial em Erechim,
Getúlio Vargas, Estação,
Erebango e Ipiranga do Sul -
RS. A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) do(s)
Empregado(s) no Comércio, na
área de abrangência, e as
Empresas de qualquer porte,
representadas pelo Sindilojas
Alto Uruguai, ficando as
mesmas sujeitas às penalidades
da Lei (Art. 611 – A – CLT).
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) A partir de 1º de Junho de
2020 a 31 de Dezembro de 2020,
os salários mínimos
profissionais serão os
seguintes:
a)Empregados em geral no valor
de R$ 1.328,41 (Hum mil
trezentos e vinte oito reais e
quarenta e um centavos);
b)Empregados com menos de 90
dias de empresa, desde que sem
experiência de trabalho em
qualquer ramo do comércio no
valor de R$ 1.284,34 (Hum mil
duzentos e oitenta e quatro
reais e trinta quatro
centavos);
II) A partir de 1º de Janeiro
de 2021 a 31 de Maio de 2021,
os salários mínimos
profissionais serão os
seguintes:
a)Empregados em geral no valor
de R$ 1.341,95 (Hum mil
trezentos e quarenta e um
reais e noventa e cinco
centavos);
b)Empregados com menos de 90
dias de empresa, desde que sem
experiência de trabalho em
qualquer ramo do comércio no
valor de R$ 1.297,05(Hum mil
duzentos e noventa e sete
reais e cinco centavos);
PARÁGRAFO ÚNICO - BASE DE
CÁLCULO DOS PISOS DA
CATEGORIA: Fica estabelecido
que a base do cálculo para
próxima data base em 1º de
Junho de 2021 serão utilizados
os valores estabelecidos para
o mês de Junho de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
SALARIAL - Os empregados
representados pela Entidade
Profissional acordante terão
seus salários reajustados em
no período de: 1º de Junho de
2020 a 31 de Dezembro de 2020,
no percentual de 1,02% (um
inteiro e dois centésimos por
cento). E no período de 1º de
Janeiro de 2021 a 31 de Maio
de 2021, o percentual de 1,03%
(um inteiro e três centésimos
por cento), totalizando no
período de doze meses 2,05%
(dois inteiros e cinco
centésimos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: PARCELA
SALARIAL: O percentual
reajuste encontrado conforme o
“caput” das cláusulas desta
cláusula é devido até a
parcela de 08 (oito) salários
mínimos. A parcela superior
aos 08 (oito) salários mínimos
será de livre negociação entre
empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa
de reajustamento do salário do
empregado que haja ingressado
na empresa após a data-base
será proporcional ao tempo de
serviço e terá como limite o
salário reajustado do
empregado exercente da mesma
função, admitido até 12 (doze)
meses antes da data-base.
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DAS
PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS
- O empregado comissionado
terá o valor das parcelas
rescisórias, da gratificação
natalina, das férias, do
salário maternidade e do
auxílio-doença, calculada com
base na média da remuneração
variável, com atualização
monetária dos últimos 06
(seis) meses, acrescidos caso
houver, o salário fixo, a
médias das horas extras, os
adicionais, os auxílios, os
prêmios, entre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para
encontrar e corrigir
monetariamente o valor mensal
da remuneração variável, será
a soma do valor das comissões
e o descanso semanal
remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Antes de
fazer a soma e a divisão por
06 (seis) para encontrar a
média da remuneração, cada
parcela mensal variável será
corrigida monetariamente pela
inflação acumulada do
INPC/IBGE. A tabela mensal da
inflação acumulada poderá ser
solicitada junto à Secretaria
do Sindicomerciários.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - As
diferenças salariais
decorrentes da presente
Convenção Coletiva de
Trabalho, serão devidas a
partir de 1º de junho de 2020
e deverão ser pagas na folha
referente ao mês de setembro
de 2020 ou de forma acumulada
no mês subsequente ao
fechamento da Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
EMPREGADOS QUE RESCINDIRAM O
CONTRATO: As empresas terão um
prazo de 30 dias após a
assinatura da Convenção
Coletiva para o pagamento das
diferenças salariais sem
incidência de correção
monetária aos empregados
demitidos com contagem do
aviso prévio que ultrapasse o
dia 31 setembro de 2020, bem
como aqueles empregados que
pediram demissão a partir de
1º de Junho de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
COMPLEMENTAR: Os empregados
despedidos com o tempo mínimo
de 06 (seis) meses de empresa
que tiverem diferenças
salariais a serem pagas, as
mesmas deverão ser pagas em
rescisão complementar.
CLÁUSULA OITAVA - REGRAS PARA
COMISSÕES
I) FORMAS DE PAGAMENTO - As
empresas ficam obrigadas a
efetuarem o pagamento de
comissões, aos seus empregados
comissionistas, sempre
calculadas sobre o valor
efetivamente pago pelos
clientes.
II) ENCERRAMENTO -Para efeito
do pagamento de remuneração de
comissões estas deverão ser
encerradas no dia 30 (trinta)
de cada mês, computando-se as
vendas efetuadas nos 30
(trinta) dias imediatamente
anteriores.
III) DESCONTO OU EXTORNO -
Fica vedado, às empresas
descontarem ou estornarem, da
remuneração dos empregados,
valores relativos a
mercadorias retomadas pela
empresa.
CLÁUSULA NONA - REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO DO
COMISSIONISTA - O pagamento
dos repousos remunerados e
feriados, devidos aos
empregados comissionistas,
tomará por base o total das
comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias
trabalhados e multiplicado
pelos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
AUTORIZADOS - Desde que
expressamente autorizado pelo
empregado, as empresas
abrangidas por esta convenção,
quando oferecida à
contraprestação, poderão
efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de
seguro de vida, vale farmácia,
cesta de alimentos, vale
supermercados, ticket
refeição, mensalidade de
agremiações de empregados,
planos de serviço
médico/odontológico,
cooperativa de consumo, compra
de produtos profissionais
oferecidos pela empresa e
transporte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante
comunicação escrita ao
empregador poderá deixar de
participar de qualquer plano
de benefícios da empresa, sem
que gere para mesma qualquer
outra obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE
PAGAMENTO - As empresas
fornecerão aos seus
empregados, no ato do
pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos
e descontos efetuados através
de cópia de recibos ou
envelopes de pagamentos onde
conste:
a) o número de horas normais e
extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou
cobranças sobre as quais
incidam as comissões e os
percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS
I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA -
A conferência de caixa será
efetuada à vista do empregado
por ela responsável, sob pena
de resultar inimputável a
este, qualquer irregularidade
ou diferença.
II – CHEQUES SEM COBERTURA - É
vedado às empresas descontarem
de seus funcionários que
exerçam função de caixa
valores relativos a cheques
sem coberturas de fundos, ou
fraudulentamente emitidos,
desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo
empregador, para aceitação de
cheques. As formalidades
exigidas deverão constar de um
documento com ciência prévia
dos funcionários, devendo ser
entregues ao empregado uma
cópia do referido documento.
III – QUEBRA DE CAIXA -
Obrigatoriedade da concessão
de um adicional de 20% (vinte
por cento) sobre o Salário
Mínimo Nacional, a título de
“quebra de caixa” a todos os
empregados que exercerem a
função de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS
COMISSIONADOS - O cálculo da
hora extra do empregado
comissionado tomará por base o
valor das comissões auferidas
no mês, dividido pelo número
de horas trabalhadas,
aplicando o percentual
previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS
EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I – JORNADA SEMANAL DE
SEGUNDA-FEIRA A SABADO - Sobre
as horas extras laboradas além
da carga horária semanal, de
segunda-feira a sábado, será
acrescido o adicional de 50%
(cinquenta por cento) sobre a
hora normal, salvo cláusula
vigésima nona.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- Pela Convenção Coletiva de
Trabalho firmada em 26 de
outubro de 2011, ficou
estabelecido um adicional por
tempo de serviço no percentual
de 1,00% (hum por cento) para
os empregados com 03 (três)
anos ou mais anos de empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O
adicional por tempo de serviço
somente será pago aos
empregados sócios do
Sindicomerciários, sem
prejuízo do recebimento dos
adicionais anteriores à
vigência desta Convenção aos
empregados não associados,
desde que formalizem a
associação à entidade no prazo
de 60 (sessenta) dias, a
contar da assinatura desta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será
utilizado para contagem de
tempo de empresa o período
proporcional e inferior a 03
(três) anos anterior da data
de assinatura da Convenção
Coletiva de Trabalho realizada
em 26 de outubro de 2011,
necessários para completar o
tempo de 03 (três) anos após a
assinatura da referida
Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para quem
ingressou na empresa a partir
da data de 26 de outubro de
2011 a contagem do adicional
de triênio de 1,00% (hum por
cento) será para cada 03
(três) anos completados de
serviços prestados na mesma
empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: O percentual
devido incidirá sobre o
salário efetivamente
percebido, sendo calculado mês
a mês, sobre qualquer forma de
remuneração.
PARAGRAFO QUINTO: ADICIONAL DE
TRIENIO DOS COMISSIONADOS: Os
empregados comissionados que
tem o adicional por tempo de
serviço (triênio) parcela
fixa, oriunda da Convenção
Coletiva de 98/99, firmada em
08/02/99, terão sobre esta
parcela a incidência do
percentual de reajuste de
acordo com a cláusula quarta
desta convenção coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –
INTERVALO ENTRE JORNADAS E
LANCHES - REGRAS
I) - DIREITO A LANCHE NO MÊS
DE DEZEMBRO - O empregado que
realizar jornada
extraordinária por motivo das
festas natalinas será
obrigatória a antecipação do
valor do lanche, a partir da
5ª (quinta) hora de trabalho
do turno da tarde.
II) REGISTRO EM FOLHA DE
PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os
valores antecipados, referente
ao lanche, deverão ser
lançados na folha de pagamento
no mês de dezembro de 2020, e
no caso de não ter havido
tempo hábil, o lançamento
deverá ser feito na folha de
pagamento do mês de janeiro de
2021.
III) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS
DE DEZEMBRO: Os valores
devidos ao lanche de dezembro
deverão ser antecipados e
pagos independentemente se a
empresa fornece mensalmente
Vale ou Ticket Alimentação.
IV) - LOCAL APROPRIADO: As
empresas que não dispensarem
seus empregados pelo período
necessário para fazer lanche,
manterão local apropriado em
condições de higiene para tal.
V) – FORNECIMENTO DO LANCHE:
Obrigação do empregador do
pagamento do percentual para o
empregado, sempre que o turno
de trabalho for superior a 06
(seis) horas de trabalho
ininterruptas para os demais
meses do ano.
VI) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR:
Quando da concessão do lanche
a empresa adiantará a cada
empregado, o valor
correspondente a 1,50% (hum e
meio por cento) calculado
sobre o valor do Salário
Mínimo Profissional
estabelecido no item “a” do
inciso I da cláusula terceira,
para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de
realizar o seu lanche. O
empregado deverá comprovar a
realização do lanche, através
de cupom fiscal e/ou
similares, com o mínimo de 50%
do valor recebido, sem
devolução de eventual
diferença.
VII) - INTERVALO MÍNIMO ENTRE
JORNADAS NO MÊS DE DEZEMBRO: O
intervalo mínimo para lanche
será de 30 (trinta) minutos,
desde que acordado entre as
partes, e serão considerados
como horário extraordinário de
trabalho.
VIII) - REGISTRO EM FOLHA DE
PAGAMENTO: Os valores
antecipados, referente ao
lanche deverão ser lançados na
folha de pagamento no mês da
concessão ou no mês
subsequente, no caso de não
ter havido tempo hábil para
lançamento na folha de
pagamento do mesmo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –
AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não mantiverem
creches junto ao
estabelecimento ou de forma
conveniada, pagarão aos seus
empregados, somente para
sócios do Sindicomerciários,
por filho menor de 06 (seis)
anos, um auxílio mensal em
valor equivalente a 5% (cinco
por cento) do salário
normativo da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica
estabelecido que o empregador
que firmar convênios deverá
garantir vaga para todas as
crianças de 0(zero)a 06(seis)
anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica
estabelecido que o empregador
que firmar convênios deverá
fazê-lo com creches
localizadas perto do local de
trabalho, e que não sejam de
difícil acesso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –
CONTRATO - CTPS - REGISTRO E
ANOTAÇÕES – REGULAMENTO
EMPRESARIAL
I - REGISTRO DAS COMISSÕES -
As empresas anotarão na CTPS
de seus empregados ou no
correspondente instrumento
contratual, o percentual
ajustado para o pagamento das
comissões.
II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As
empresas anotarão na Carteira
de Trabalho de seus empregados
a função efetivamente exercida
por eles no estabelecimento
com indicação de CBO.
III - CÓPIA DO CONTRATO DE
TRABALHO - As empresas
fornecerão aos seus empregados
a cópia do contrato de
trabalho, realizado em
documento fora do registro na
CTPS. Os atuais contratos de
trabalho podem ser aditivados,
de acordo com o artigo 468,
caput, da CLT, cuja cópia será
entregue mediante protocolo ao
empregado.
IV – CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO - As empresas com
demandas complementares de
serviços ou para o atendimento
das necessidades de
substituição transitória de
pessoal permanente, ou em
datas especiais, poderão
contratar funcionários
temporariamente, pelo prazo de
180 dias, admitida uma
prorrogação por mais 90 dias.
V – CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIOPARCIAL– As empresas
poderão contratar funcionários
para trabalhar em regime
parcial de trabalho, devendo
ser observado o disposto no
art. 58-A e seus parágrafos da
CLT.
VI – CONTRATO DE TRABALHO A
DISTÂNCIA (HOME OFFICE E
OUTROS) – As empresas poderão
contratar funcionários para
trabalhar a distância, sendo a
remuneração calculada sobre as
horas trabalhadas e
registradas em
cartão/livro/ficha ponto. As
despesas que porventura vierem
a acontecer serão objeto de
contrato de ressarcimento
estipulado entre as partes.
Não será devido o vale
transporte quando o local da
execução do trabalho for à
residência do funcionário.
VII – REGULAMENTO EMPRESARIAL–
As empresas poderão
estabelecer o regulamento
empresarial onde todos os
funcionários serão comunicados
formalmente do mesmo devendo
seguir as determinações da
empresa devidamente
registradas e comunicadas.
Todas as alterações que vierem
a acontecer devem ser
formalizadas para os
trabalhadores.
VIII – DAS FÉRIAS – As
empresas poderão conceder
férias fracionadas em até três
períodos, respeitando o art.
134 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TEMPO
DE EMPRESA E DOCUMENTOS PARA
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO - A
homologação das rescisões
contratuais, somente para os
empregados sócios do
Sindicomerciários, com 180
(cento e oitenta) dias ou mais
de tempo serviço na mesma
empresa deverá ser assistida
pela entidade laboral, sob
pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os
documentos necessários para
fins de homologação das
rescisões contratuais serão os
seguintes:
I) - O Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho em 05
(cinco) vias;
II) - A carteira de trabalho
com anotações devidamente
atualizadas;
III) - O registro do empregado
em livro, ficha ou cópia dos
dados obrigatórios do registro
de empregados, quando
informatizado nos termos da
Portaria de nº. 3.226/91 do
MTPS;
IV) – Comprovante do aviso
prévio ou pedido de demissão
em 03 (três) vias;
V) – Comprovantes dos
recolhimentos do FGTS e INSS
dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Guias do Seguro
Desemprego, quando da rescisão
de contrato sem justa causa;
VII) – Cópia original e
fotocópia da GRR (Guia de
Recolhimento Rescisório) da
multa e o correspondente
extrato analítico da conta
vinculada do empregado ao
FGTS;
VIII) – Atestado Demissional
em 03 (três) vias, fornecido
por profissionais da área da
Medicina do Trabalho;
IX) – Comprovantes dos
descontos referentes a
convênios ou adiantamentos que
serão efetuados por ocasião da
rescisão contratual;
X) – Demonstrativo de parcelas
variáveis consideradas para
fins de cálculo dos valores
devidos na rescisão contratual
(comissão, média das horas
extras, adicionais devidos,
etc.).
XI) – Última folha de
pagamento, e se necessário
for, o sindicato poderá
solicitar outras folhas de
pagamento para conferência;
XII) – Representante da
empresa, em caso de não
presença do empregador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A
homologação da rescisão
contratual aos sócios do
Sindicomerciários, deverá ser
agendada e a documentação ser
apresentada via e-mail
rescisoes@sindicomerciarios-erechim.com.br,
com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do ato
homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo
algum recolhimento em atraso
das parcelas rescisórias e
eventuais contribuições
assistenciais, o empregador
deverá providenciar o
recolhimento junto à entidade
devedora, antes da efetivação
do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO
DE CONTRATO, AMIGÁVEL OU POR
INICIATIVA POR UMA DAS PARTES,
AVISO PRÉVIO: REGRAS
I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO
EMPREGO - O empregado que em
cumprimento do aviso prévio
dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da
empresa de imediato,
percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das
demais parcelas rescisórias.
II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES -
Ficam proibidas as alterações
nas condições de trabalho,
inclusive no local de
trabalho, durante o aviso
prévio, dado por qualquer das
partes, salvo em caso de
reversão ao cargo efetivo, de
exercente de cargo de
confiança, sob pena de
rescisão imediata de contrato
de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do
restante do aviso prévio.
III - REDUÇÃO DA JORNADA - O
empregado, durante o aviso
prévio, poderá escolher a
redução de 02 (duas) horas, no
início ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja
dispensado do cumprimento do
mesmo, ou poderá optar por um
dia da semana com carga
horária de 8hs, ou, ainda,
dispensado por 7 (sete) dias
corridos, sem prejuízo do
salário integral, nos termos
do art. 488 da CLT.
IV - INÍCIO DE CONTAGEM - A
contagem do Aviso Prévio para
fins de cumprimento por parte
do empregado ou cálculo dos
valores das parcelas
rescisórias inicia um dia após
a notificação dada pela
empresa e será contado em dias
corridos. Quando do aviso
prévio trabalhado, o 31º dia
do mês, quando houver, deverá
ser contado e pago.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Para o
expediente da empresa, o
Empregador somente poderá
utilizar mão de obra de
empregado que mantém vínculo
empregatício com a empregadora
ou dos sócios constantes do
contrato social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
ESTUDANTES, ESTAGIÁRIOS E
MENOR APRENDIZ - Limitação de
admissão estudantes,
estagiários ou menores
aprendizes, enquadrados em
programas especiais ou da Lei
n.º 11.788/2008 a 10% (dez por
cento) do número total de
empregados da empresa,
incluindo matriz e filial,
quando for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
CURSOS E CAPACITAÇÕES -
COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO -
Fica estabelecido que os
cursos e capacitações
promovidos pela empresa quando
de comparecimento obrigatório,
preferencialmente deverão ser
realizados durante a jornada
de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da
realização fora do horário
normal de trabalho e pagas
pelo empregador, o mesmo
estará dispensado do pagamento
dos encargos sobre as horas
despendidas, independente do
horário a serem realizadas,
limitando a 40 horas de
capacitação/ano, desde que
acordado entre as partes,
sendo obrigatória a emissão de
certificado de participação à
capacitação. Para atendimento
deste requisito, os
certificados deverão ter, no
mínimo, 2 horas de
participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
FISCALIZAÇÃO - O
Sindicomerciários e o
Sindilojas estão autorizados a
realizar fiscalização junto
aos empregadores e empregados
para fins de fiscalizar o
cumprimento dos acordos e
convenções coletivas de
trabalho estabelecidas pelas
entidades acordantes, com as
seguintes especificações
legais:
I) - Fiscalizar, através de
visitas as empresas, quando
uma das entidades acordantes
entender devida, sem aviso
prévio, nas datas de labor
fixadas nos acordos e
convenções coletivas de
trabalho, para o fiel e
integral cumprimento das
cláusulas estipuladas;
II) - Requerer em conjuntoa
apresentação das folhas de
pagamento para fins de
conferência e de todas as
cláusulas convencionadas nesta
convenção.
III) - Requerer em conjuntoa
apresentação dos registros de
horários, livro ou cartão
mecanizado ou meio eletrônico
para fins de conferência da
ocorrência de horas extras e
respectivas compensações
realizadas, conforme previsto
em acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de
Infração em caso de encontrada
alguma irregularidade
referente aos acordos ou
convenção coletiva de
trabalho;
V - Requerer auxílio do
Ministério do Trabalho para
fins realizar a verificação da
documentação quanto ao
cumprimento dos acordos e das
convenções coletivas de
trabalho;
VI) - Autorizar a imposição de
multas definidas nesta CCT;
VII) - Vedar a empresa
infratora de abrir seu
estabelecimento comercial,
quando estipulado em acordo ou
convenção coletiva, horário
especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
ESTABILIDADE DA GESTANTE - À
empregada gestante será
assegurada a estabilidade no
emprego durante a gravidez por
30 (trinta) dias contados após
o retorno do Auxílio
Maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
ESTABILIDADE DO ALISTANDO -
Concessão de estabilidade
provisória para o empregado
convocado para o serviço
militar desde a incorporação
até 90 (noventa) dias após a
baixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
ESTABILIDADE PARA O
APOSENTANDO - Fica garantida a
estabilidade no emprego aos
empregados, somente para
sócios do Sindicomerciários,
nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à sua
aposentadoria, desde que com
tempo integral de 30 (trinta)
anos, se mulher, e de 35
(trinta e cinco) anos, se
homem, e há pelo menos 8
(oito) anos consecutivos
trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
REGRAS DA JORNADA DO ESTUDANTE
I) - Fica garantido o abono de
ponto aos empregados
estudantes em dias de provas
escolares, exames
vestibulares, provas do ENEM,
desde que comunicado ao
empregador com 72 (setenta e
duas) horas de antecedência,
até no máximo 06 (seis) vezes
por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
EXTRAORDINÁRIA - A duração
normal da jornada de trabalho
poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária
de que trata o art. 59 da CLT,
ser acrescida de horas
suplementares em número não
excedente de 02 (duas) horas,
respeitada a seguinte
sistemática:
a) o regime de compensação
horária poderá ser
estabelecido por períodos
máximos de 60 (sessenta) dias,
hipótese em que será
considerado o período mensal
de apuração de horas adotado
pela empresa para o fechamento
da folha de pagamento dos
salários;
b) o número máximo de horas
extras a serem compensadas
será de 32 (trinta e duas)
horas por mês, realizadas
durante a semana;
c) as horas excedentes ao
limite previsto na letra "b"
da presente cláusula serão
pagas como extras e acrescidas
do adicional previsto nesta
convenção, o que não
descaracteriza o regime
compensatório ajustado;
d) as empresas que se
utilizarem da compensação
deverão adotar controle de
ponto da carga horária do
empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas
de trabalho reduzidas na
jornada para posterior
compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais,
caso não venham a ser
compensadas com o respectivo
aumento da jornada dentro do
mês e nem poderão ser objeto
de compensação nos meses
subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo
rescisão de contrato e se
houver crédito a favor do
empregado, as respectivas
horas serão computadas e
remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta
convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se houver
débitos de horas do empregado
para com o empregador, na
hipótese de rompimento de
contrato por iniciativa do
empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas,
sem qualquer desconto nas
verbas a que o trabalhador
tiver direito na rescisão de
contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade
estabelecida no "caput" desta
cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas
consideradas insalubres,
independentemente da
autorização a que se refere o
artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO
DE PONTO - Obrigação das
empresas registrarem através
de Livro Ponto ou outro meio
legal, o horário de início,
intervalo para refeições,
encerramento da jornada e
horário extraordinário com
qualquer número de empregados
que possuir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
- A jornada de trabalho será
de 44(quarenta e quatro) horas
semanais e terá como limite de
fechamento de segunda-feira a
sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
CONDIÇÕES DE TRABALHO
I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM
DOMINGO: Quando da realização
de algum tipo de trabalho em
domingos, com utilização de
mão de obra, mediante
autorização por convenção
coletiva de trabalho, o
empregador deverá observar as
seguintes condições:
II) - HORAS EXTRAS: Observada
a CCHT válida até 31/12/2020,
as horas laboradas em domingos
serão acrescidas de adicional
de 50% (cinquenta por cento),
sendo o pagamento estendido a
gerentes e demais empregados
com cargo de confiança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
ATRASOS AO SERVIÇO - Em caso
de atraso do empregado no
horário normal de serviço e
quando o empregador permitir
seu trabalho em tal dia, fica
este impedido de descontar a
importância relativa ao
repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -
ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA
GESTANTE - Obrigatoriedade de
abono do afastamento da
empregada gestante durante o
período da(s) consulta(s)
médica(s), mediante
apresentação de atestado
médico ou de carteira de
gestante até 02 (duas)
consultas mensais ou mais, com
urgência comprovada. Quando
não se tratar de urgência
comprovada, fica a gestante
obrigada a comunicar a
empresa, o dia e horário da
consulta com 48h de
antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO: DISPENSA DE
GESTANTES:É opcional a
dispensa de laborar no sábado
à tarde e domingo, as
empregadas gestantes a partir
do oitavo mês de gestação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
- As empresas colocarão
assentos nos locais de
trabalho, para uso dos
empregados que tenham por
atividade o atendimento ao
público, nos termos da
Portaria do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
UNIFORMES E MAQUIAGEM -
FORNECIMENTO - Obrigação das
empresas fornecerem
gratuitamente uniformes quando
estas exigirem o seu uso, em
quantidade de até 02 (dois)
por ano, a expensas da
empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigação
das empresas fornecerem
material de maquilagem
adequado à tez da empregada,
quando exigirem que as mesmas
trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em se
tratando de empregados, quando
a empresa exigir determinado
tipo de sapatos ou meias,
deverá fornecê-los ou
substituí-los sempre que
necessário á boa apresentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE
DOENÇA - Obrigação das
empresas aceitarem, para todos
os efeitos, atestados de
doenças, fornecidos por
profissionais das áreas
Médica, Odontológica e
Psiquiátrica, devidamente
identificado o profissional
com o registro no respectivo
conselho de classe, com
protocolo de recebimento
emitido pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ‘A’-
CLÁUSULAS RELACIONADAS A
PANDEMIA (COVID19)
- Ficam validados todos os
acordos individuais assinados
no período da pandemia,
assinados entre empresa e
empregados.
-Deverá ser comunicado aos
Sindicatos convenentes através
dos endereços eletrônicos das
duas
entidades:sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br
e
sindicomerciárioserechim@gmail.com.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS
EMPREGADOS - O Sindicato dos
Empregados no Comércio de
Erechim - Sindicomerciários,
consigna que conforme
deliberado na assembleia da
categoria profissionalo
pagamento por empregadoda
Contribuição Assistêncial,
instituída na forma do art.
513, “e”, da CLT, respeitado o
disposto no art. 611-B, XXVI,
do mesmo diploma legal e a TAC
– TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, firmado pela entidade
junto ao Ministério Público do
Trabalho (PAJ
000446.2009.4.001/4), em 03 de
outubro de 2019.
I) Os empregadores descontarão
em folha de pagamento dos seus
empregados, a título de
contribuição assistencial, a
importância correspondente a
3% (três por cento) da
remuneração nos meses de
SETEMBRO/2020, NOVEMBRO/2020,
JANEIRO/2021 e MARÇO/2021,
recolhidos até o 5º dia do mês
subsequente ao recolhimento,
sendo que, o valor
correspondente a 3% (três por
cento) da remuneração está
limitado ao percentual de 3%
(três por cento), sobre o
valor de até 02 (dois) pisos
da categoria.
II) O Sindicomerciários
enviará as guias próprias para
o recolhimento das
contribuições. Após o
recolhimento do desconto da
contribuição as empresas
deverão enviar diretamente
para a sede do
Sindicomerciários, a relação
dos empregados, toda vez que
houver desconto de alguma
contribuição Assistencial,
Sindical e Colaborativa,
contendo nesta relação o nome
do
empregado, a data da admissão,
e o valor do desconto.
III) As contribuições em favor
do sindicato dos empregados,
previstas nesta cláusula, em
caso de demanda judicial
ajuizada por empregado que
pretenda a devolução das
mesmas, será de
responsabilidade exclusiva do
sindicato dos empregados, que
assume a responsabilidade pela
devolução dos valores em tais
casos, exceção feita a
eventuais indenizações em caso
de dolo ou de culpa do
empregador na efetuação dos
descontos judicialmente
contestados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -
DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
- Ficam as empresas comerciais
da categoria, obrigadas a
recolher em qualquer
estabelecimento bancário, em
nome do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA - Sindilojas Alto
Uruguai Gaúcho, à importância
total equivalente a 03(três)
dias tendo como base para fins
de cálculo o valor bruto da
folha de pagamento de salários
efetivamente percebidos pelos
seus empregados. As guias de
recolhimento serão enviadas as
Empresas e aos Escritórios de
Contabilidade, conforme
orientação dos mesmos. Também
poderá ser solicitada a guia
de recolhimento através do
email:
sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br.
As formas e prazos de
pagamento, sob pena de
cominações previstas no art.
600 da CLT, serão as
seguintes;
I) - O valor correspondente a
01 (hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento de
salários, efetivamente
percebida pelos seus
empregados no mês junho de
2020, que deverão ser
recolhidos, até o dia 10 (dez)
do mês de outubro de 2020;
II) - O valor correspondente a
01 (hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento, de
salários, efetivamente
percebida pelos seus
empregados no mês de agosto de
2020, que deverão ser
recolhidos, até o dia 10 (dez)
do mês denovembro de 2020;
III) - O valor correspondente
a 01 (hum) dia do valor bruto
da folha de pagamento, de
salários, efetivamente
percebida pelos seus
empregados no mês de janeiro
de 2021, que deverão ser
recolhidos, até o dia 10 (dez)
do mês de março de 2021;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam
igualmente obrigadas às
empresas comerciais da
categoria que não possuírem
empregados, a recolherem em
qualquer estabelecimento
bancário aos cofres do
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA - Sindilojas Alto
Uruguai Gaúcho, a importância
equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do Piso da
categoria,R$ 133,10 (cento e
trinta e três reais e dez
centavos) das empresas em
geral, a título de manutenção
da entidade, nos meses de
outubro e novembro de 2020, e
março de 2021. Até o dia 10
dos meses respectivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam
igualmente às empresas
comerciais da categoria,
obrigadas a recolher o valor
correspondente a 01 (hum) dia
do valor bruto da folha de
pagamento de salários, após 1°
(primeiro) de junho de 2020
até 31 de maio de 2021, a
importância equivalente a 01
(hum) dia de salário até o 10º
dia do mês subsequente ao
admissão dos novos
funcionários, sob as penas das
cominações previstas no art.
600 da CLT remetendo ao
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA (Sindilojas Alto
Uruguai Gaúcho), o comprovante
de depósito. Também poderá ser
solicitada a guia de
recolhimento através do email:
sindilojas@sindilojasaltouruguai.com.br
.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não
pagamento da contribuição
acarretará aos obrigados,
conforme o art. 600 da CLT, o
pagamento de:
a) Multa de 2% (dois por
cento) mais o adicional de 2%
(dois por cento) para cada mês
subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento)
ao mês de atraso.
c) Correção monetária
correspondente ao mês de
atraso.
PARÁGRAFO QUARTO: Os
inadimplentes, também serão
obrigados a recolher a
contribuição em atraso, tendo
por base o salário
efetivamente percebido pelo
empregado, compreendido pelo
fixo mais comissões, do mês do
recolhimento. Também, poderão
ser notificados
extrajudicialmente, caso não
quitado, poderá ser
encaminhado processo de
cobrança com base na
legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -
RELAÇÃO DOS EMPREGADOS – As
empresas deverão enviar
diretamente para a sede do
Sindicomerciários e do
Sindilojas Alto Uruguai, a
relação dos empregados, toda
vez que houver desconto de
alguma contribuição
assistencial, sindical ou
negocial pertinente a cada
entidade, contendo nesta
relação o nome dos empregados,
data da admissão, salário e o
valor do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- RENEGOCIAÇÃO - Sempre que
houver um fato relevante de
interesse dos trabalhadores ou
empregadores, a entidade
suscitante poderá convocar a
entidade suscitada, para fins
de renegociação das cláusulas
estabelecidas, inclusão ou
exclusão de cláusulas da
presente convenção, mediante
Termo Aditivo, sem a
necessidade de convocação de
nova Assembleia Geral
Extraordinária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
- MULTA POR DESCUMPRIMENTO -
Na hipótese de descumprimento
de alguma disposição prevista
na presente Convenção Coletiva
de Trabalho ou em outros
acordos ou convenção coletiva
de trabalho referente às
condições de trabalho ou
salário, o empregador pagará
uma multa de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo
profissional da categoria por
empregado lesado, revertendo o
valor ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de
Erechim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O não
atendimento do disposto no
“caput” da presente cláusula,
caberá ao Sindicomerciários
pleitear de forma amigável com
a interveniência inclusive do
Sindilojas Alto Uruguai, da
Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho ou
judicialmente através da
Justiça do Trabalho de Erechim
e suas instâncias superiores,
sendo este Foro competente
para dirimir quaisquer dúvidas
ou seu fiel cumprimento da
norma coletiva estabelecida ou
de acordos ou convenções
coletivas de trabalho que
vierem a ser estabelecidas
entre as duas entidades
acordantes, prevendo condições
de trabalho e salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da
multa estabelecido no “caput”
da cláusula destina-se para os
cofres do Sindicomerciários e
os valores cobrados a título
de diferenças salariais, serão
repassados pelo
Sindicomerciários aos
empregados beneficiados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- DOS ACORDOS COLETIVOS DE
TRABALHO
Os acordos coletivos de
trabalho envolvendo empregados
e empresas representadas pelas
entidades convenentes, salvo
aqueles que tratam
especificamente de
participação nos lucros e
resultados, deverão ser
obrigatoriamente assistidos e
firmados pelo sindicato
econômico, sob pena de
ineficácia.
Erechim/RS, 31 de agosto de
2020.
ANELISE MICHALSKI
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE ERECHIM
(Sindicomerciários)
JOSÉ GELSO MIOLA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA
(Sindilojas Alto Uruguai
Gaúcho)
Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho 2006 -
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