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RELATIVA À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM 1º/11/2013.

01) VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO: Informamos que a vigência da presente convenção é de 1º de novembro de 2013 a 31 de Maio de 2015.

02) A INFLAÇÃO E O PERCENTUAL DE REAJUSTE SALARIAL:

I) - A inflação acumulada dos últimos 12 meses de 1º/11/2012 a 31/10/2013 foi de 5,58 % (Cinco virgula Cinqüenta e oito) que acrescidos de mais 1,82 % (Hum virgula oitenta e dois) de aumento real, totalizam o índice reajustamento de 7,50 % (Sete e Meio Por Cento) que deverá ser aplicado sobre os salários atualizados e devidos para Novembro/2012 e o resultado obtido será o salário atualizado e retroativo para 1º de Novembro de 2013. Obs. A convenção novembro de 2012 foi acordada em março de 2013, que agora é necessário verificar o valor do salário corrigido válido para novembro de 2012.

II) AUMENTOS EXPONTÂNEOS: Os aumentos espontâneos e/ou por lei, aplicados aos mesmos durante este período poderão ser compensados, conforme cláusula 4ª da CCT.

03) REAJUSTE PROPORCIONAL: Para os empregados admitidos após 1º de Novembro/12, terão os seus salários reajustados

Admissão Reajuste
NOV/12 7,50%
DEZ/12 6,77%
JAN/13 5,82%
FEV/13 4,70%
MAR/13 4,00%
ABR/13 3,23%
MAI/13 2,47%
JUN/13 1,96%
JUL/13 1,52%
AGO/13 1,50%
SET/13 1,19%
OUT/13 0,76%

04) SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS:

I) A partir de 1º de Novembro/2013 a 31 de Maio de 2014, os valores dos salários mínimos profissionais serão os seguintes:

a) Empregados em geral no valor R$ 850,00;

b) Empregados da limpeza no valor de R$ 806,00;

c) Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio no valor de R$ 780,00.

II) A partir de 1º de Junho/2014 a 31 de Maio/2015, os salários mínimos profissionais serão os seguintes:

a) Empregados em geral o valor R$ 910,00;

b) Empregados da limpeza o valor de R$ 868,00;

c) Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio o valor de R$ 868,00.

05. A) ADICIONAL DE TRIÊNIO DOS COMISSIONADOS: (CLÁUSULA 15ª DA CCT): Os empregados comissionados que tem o adicional por tempo de serviço triênio parcela fixa, oriundo da convenção coletiva de 98/99, firmada em 08/02/99, terão sobre esta parcela a incidência do percentual de reajuste de 7,50 %.

05. B) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR 26/10/2011: Pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 26 de outubro de 2011 ficou estabelecido um adicional por tempo de serviço no percentual de 1,00% (hum por cento) para os empregados com 03 (três) ou mais anos de empresa.

I) Será utilizado para contagem de tempo de empresa o período proporcional e inferior a 03 (três) anos anterior da data de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho realizada em 26 de outubro de 2011 necessários para completar o tempo de 03 (três) anos após a assinatura da referida Convenção.

II) Para quem ingressou na empresa a partir da data de 26 de outubro de 2011 a contagem do adicional de triênio de 1,00% (hum por cento) será para cada 03 (três) anos completados de serviços prestados na mesma empresa.

III) O percentual devido incidirá sobre o salário efetivamente percebido, sendo calculado mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração. Clausula 15ª.

06) HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS A TARDE: As horas trabalhadas nos sábados a tarde deverão ser pagas como horário extraordinário. Basta observar a cláusula 14ª que estabelece o percentual e cláusula 30ª que estabelece o fechamento da jornada semanal de 44 horas até o sábado ao meio dia.

07) PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS: A Empresa deverá realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º Novembro/2013 na folha do mês de Dezembro/2013. Clausula 7ª.

I) DIFERENÇAS DEVIDAS: Deverão ser apuradas diferenças referentes aos pagamentos realizados a título de: salário mensal, 13º salário, rescisão contratual, férias concedidas, horas extras pagas, adicional de triênio, auxílio doença, auxílio maternidade e demais adicionais caso houver.

II) EMPREGADOS DEMITIDOS OU QUE PEDIRAM DEMISSÃO: No prazo de 30 dias o pagamento das diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos empregados demitidos com contagem do aviso prévio proporcional ultrapasse o dia 31 de Outubro/2013, bem como, aqueles empregados que pediram demissão a partir de 1º der Novembro de 2013.

III) HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COMPLEMENTAR: Os empregados demitidos ou que pediram demissão com o mínimo de 06 meses de empresa e que tiverem diferenças salariais a serem quitadas, as mesmas deverão ser pagas em rescisão complementar mediante homologação junto ao Sindicomerciários.

08) CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS: O cálculo das parcelas rescisórias, 13º salário, das férias, do salário maternidade e o auxílio doença, serão calculadas com base na média da remuneração variável com correção monetária dos últimos seis meses conforme a cláusula 6ª da CCT.

09) DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Observar a cláusula 38ª da CCT.

10) DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL: O percentual e o prazo de recolhimento estão estabelecidos conforme a cláusula 39ª. A base de cálculo será o valor da folha dos empregados do mês de Janeiro de 2014, Maio e Setembro/2014; Janeiro e Maio/2015. Guias do recolhimento da contribuição assistencial serão disponibilizadas no site do Sindilojas Alto Uruguai: www.sindilojasaltouruguai.com.br, e também enviadas para os escritórios e contabilidade ou diretamente para as empresas representadas.

11) MUDANÇA DA DATA BASE: Foi mudada a data base para o mês de junho a partir de 1º de Junho de 2014. Em junho haverá reajuste para os pisos da categoria e um aumento para os salários maiores. A Convenção terá uma vigência de 19 (Dezenove) meses.

12) SOLICITAMOS A OBSERVAÇÃO NA INTEGRA DA CCT, AQUI DESTACAMOS AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS. AS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS DIRETAMENTE JUNTO A SECRETARIA DAS DUAS ENTIDADES ACORDANTES.

Erechim, 04 de Dezembro de 2013.

Wilmar Wilson Kwoll
Sindicomerciários Erechim

Francisco José Franceschi Presidente
Presidente Sindilojas Alto Uruguai

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