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CIRCULAR EXPLICATIVA CONJUNTA MÊS DE NOVEMBRO/2005 DO COMÉRCIO LOJISTA, RELATIVA À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICOMERCIÁRIOS E O SINDILOJAS DE ERECHIM, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/11/2004, ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2006 

01 - REAJUSTE SALARIAL:

        Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva terão um reajuste salarial de 5,42 (Cinco vírgula quarenta e dois por cento) aplicados sobre os salários atualizados e devidos para novembro/2004 e o resultado obtido é o salário atualizado para 1º de novembro de 2005.
        Os aumentos espontâneos e/ou por lei, aplicados aos mesmos durante este período poderão ser compensados.
 

02 - FAIXA SALARIAL:

        O reajuste vale até a faixa de 08 salários mínimos. Acima, livre negociação entre as partes. 

03 – REAJUSTE PROPORCIONAL, (cláusula 4ª parágrafo único):

        Para os empregados admitidos após 1º de novembro/04, terão os seus salários reajustados conforme os meses de empresa, observado a tabela abaixo:

Admissão Reajuste
NOV/04 5,42%
DEZ/04 4,96%
JAN/05 4,07%
FEV/05 3,48%
MAR/05 3,02%
ABR/05 2,28%
MAI/05 1,35%
JUN/05 0,76%
JUL/05 0,76%
AGO/05 0,73%
SET/05 0,73%
OUT/05 0,58%

04 - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS:

        I) A partir de 1º de novembro/2005 os salários mínimos profissionais serão os seguintes:

        a) Empregados em geral.................................................................................R$ 450,00;

        b) Empregados da limpeza...............................................................................R$ 370,00;

        c) Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência  de trabalho em qualquer ramo do comércio.......................R$ 370,00

05 - TRIÊNIO DOS COMISSIONADOS:

        Os empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08/02/99, terão sobre esta parcela a incidência do percentual de reajuste de 5,42 (Cinco virgula quarenta e dois por cento).

06 - QUEBRA DE CAIXA:

        O adicional de quebra de caixa será de 20% do salário mínimo nacional equivalente neste momento à R$ 60,00.

07 - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS, (cláusula 12ª):

        Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade e o auxilio – doença dos comissionistas serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses, com a devida atualização da inflação INPC acumulada do período a ser calculado, aplicado sobre cada parcela. No caso do cálculo da 1ª parcela do 13º a ser paga até 30/11/05 os percentuais são os seguintes:

Mês % de Correção
MAI/05 1,35%
JUN/05 0,76%
JUL/05 0,76%
AGO/05 0,73%
SET/05 0,73%
OUT/05 0,58%

08 - HORAS EXTRAS ( cláusula 10ª e seus parágrafos):

        Poderão ser objeto de compensação o limite de 15 horas extras mês, compensadas no prazo de 60 dias.

        São objeto de compensação apenas as duas primeiras caso o empregado realizar mais de duas horas extras no mesmo dia. As horas suplementares as duas primeiras, deverão ser pagas com o adicional de 50% ( cinqüenta por cento), mesmo que o número final de horas fique abaixo de 15 horas mês.

        A empresa que adotar a compensação deverá ter controle de ponto do empregado, bem como, fornecer cópia do espelho de controle. 

09 - HORAS EXTRAS SÁBADO A TARDE:

        As horas extras dos sábados a tarde serão todas pagas como extraordinárias com o adicional de 50%.  

PARAGRAFO ÚNICO:

        Havendo interesse do empregado pela compensação das duas primeiras horas extraordinárias deverá solicitar por escrito junto ao empregador tal solicitação.

10 - VALOR DO LANCHE:

        O empregador fornecerá a cada dia que houver horário extraordinária em dinheiro o valor de R$ 6,75 para cada empregado a fim de realizar o seu lanche. O intervalo mínimo será de 30 minutos considerados como horário extraordinário.

11 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS:

        Será junto à folha do mês de novembro de 2005.  

12 - DESCONTOS ASSISTÊNCIAS DOS EMPREGADOS:

        Conforme estabelecido na cláusula de nº 44ª e seus parágrafos da presente convenção, os percentuais de desconto e prazos para efetuar o recolhimento são os seguintes; Desconto de 3% sobre o total da remuneração percebida nos meses de novembro de 2005, janeiro, maio e setembro/2006.  

        I - RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO: A empresa que não efetuar o desconto nas respectivas datas previstas na cláusula de nº 44ª e seus parágrafos, não poderá descontar do empregado, passando a serem estes descontos ônus de responsabilidade da empresa.

        II - BOLETOS BANCÁRIOS: Os boletos bancários referente às contribuições dos empregados e dos empregadores serão fornecidos pelas entidades representativas em datas hábeis para os devido recolhimento nas agências bancárias, como pré-preenchimento dos dados de cada empresa contribuinte, inclusive para o recolhimento após o prazo estabelecido.  

13 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:

        As empresas deverão observar o cronograma de datas para recolhimento da contribuição, conforme estabelecido na cláusula de nº 45ª e seus parágrafos da presente convenção, observando ainda o seguinte.  

        I - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NOVOS:  Quando da admissão de empregados, a empresa deverá recolher aos cofres do Sindilojas a importância equivalente a 01 (hum) dia de trabalho, até o 10º dia do mês subseqüente;

        II - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS: Também deverá recolher a contribuição assistencial patronal a título de manutenção tendo como base de cálculo os meses de dezembro/2005, abril, agosto/2006, e recolhendo as importâncias até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de 2006.

        III - RECOLHIMENTO MÍNIMO POR EMPRESA: O recolhimento mínimo por empresa é de 10% do salário mínimo da categoria, ou seja, R$ 45,00 sempre que este valor originário calculado sobre o salário dos empregados não atingir o valor mínimo estabelecido;

        IV - BASE DE CÁLCULO: O salário percebido pelo empregado somente é utilizado como base de calculo da contribuição a ser recolhida

        V - ÔNUS DO EMPREGADOR: Os valores das contribuições sindicais devidas ao Sindilojas, são de responsabilidade e ônus do empregador.  

14 – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS, (cláusula 48ª):

        As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos empregados, data de admissão, o salário e o valor do desconto 

15 - OBSERVAR, as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.   

Erechim, 21 de novembro de 2005.

FRANCISCO JOSÉ FRANCESCHI
Presidente do Sindilojas 

WILMAR WILSON KWOLL
 
Presidente do Sindicomerciários     

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