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		CIRCULAR EXPLICATIVA 
		CONJUNTA MÊS DE NOVEMBRO/2002 DO COMÉRCIO LOJISTA, RELATIVA A CONVENÇÃO 
		COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICOMERCIÁRIOS E O SINDILOJAS DE 
		ERECHIM COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/11/2002  
		1 
		- REAJUSTE SALARIAL ( clausula 1ª): 
		        
		Reajuste de 10,26% 
		aplicados sobre os salários atualizados e percebidos em novembro/2001. 
		Os aumentos expontâneos e/ou por lei, aplicados aos mesmos durante este 
		período poderão ser compensados.  
		2 
		- PARCELA SALARIAL (clausula 3ª): 
		        
		O reajuste vale até a 
		faixa de 08 salários mínimos. Acima livre negociação.  
		3 
		– REAJUSTE PROPORCIONAL (clausula 4ª): 
		        
		Para os empregados 
		admitidos após 1º de Novembro/01, terão os seus salários reajustados 
		conforme os meses de empresa, observado a tabela abaixo: 
  
    
      | 
		Admissão | 
      
		Reajuste | 
     
    
      | 
		NOV/01 | 
      
		10,26% | 
     
    
      | 
		DEZ/01 | 
      
		8,85% | 
     
    
      | 
		JAN/02 | 
      
		8,05% | 
     
    
      | 
		FEV/02 | 
      
		6,91% | 
     
    
      | 
		MAR/02 | 
      
		6,58% | 
     
    
      | 
		ABR/02 | 
      
		5,93% | 
     
    
      | 
		MAI/02 | 
      
		5,21% | 
     
    
      | 
		JUN/02 | 
      
		5,12% | 
     
    
      | 
		JUL/02 | 
      
		4,48% | 
     
    
      | 
		AGO/02 | 
      
		3,29% | 
     
    
      | 
		SET/02 | 
      
		2,41% | 
     
    
      | 
		OUT/02 | 
      
		1,57% | 
     
   
   
		4 
		- SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS (cláusula 05: I)  
		        
		A partir de 1º de 
		novembro/2002 os seguintes: 
		        
		a) Empregados em 
		geral.................................................................................R$ 
		338,00; 
		        
		b) Empregados da 
		limpeza.............................................................................R$ 
		240,00; 
		        
		c) Empregados com 
		menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência  de trabalho em 
		qualquer ramo do comércio.......................R$ 240,00; 
		
		 5 - TRIÊNIO DOS COMISSIONADOS (parágrafo único clausula. 1ª): 
		        
		Os empregados 
		comissionados que incorporaram o adicional por tempo de serviço  
		(triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08/02/99, terão 
		sobre esta parcela a incidência do percentual de reajuste de  10,26% 
		(dez virgula vinte e seis por cento).  
		6 
		- QUEBRA DE CAIXA (cláusula 11ª):  
		        
		De 20% do salário 
		mínimo nacional, equivalente neste momento à R$ 40,00.  
		7 
		– CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS (cláusula 12ª): 
		        
		Obrigação das parcelas 
		rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade e 
		o auxílio – doença dos comissionistas serem calculados com base na média 
		da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses.  
		8 
		- DESCONTOS ASSISTENCIAIS DOS EMPREGADOS (cláusula 44ª): 
		 
		        
		Os boletos serão 
		enviados pelo Sindicomerciários. Após o prazo estabelecido, a empresa 
		não poderá descontar do empregado.  
		09 - DESCONTOS 
		ASSISTENCIAIS PATRONAL:  
		        
		As empresas deverão 
		observar o cronograma de datas para descontos e recolhimentos, conforme 
		estabelecido na cláusula de nº 45 e seus parágrafos da presente 
		convenção, observando ainda o seguinte; 
		        
		I) Admissão de 
		empregados novos; 
		 
		        
		II) Empresas que não 
		possuem empregados;  
		 
		        
		III) Recolhimento 
		mínimo por empresa;  
		 
		        
		IV) Base de cálculo;
		 
		 
		        
		V) O salário do 
		empregado somente é utilizado como base de cálculo.  
		10 - RELAÇÃO DOS 
		EMPREGADOS (cláusula 48ª):  
		        
		As empresas deverão 
		enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a 
		relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma 
		contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, 
		contendo nesta relação o nome dos empregados, data de admissão, o 
		salário e o valor do desconto.  
		
		11 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (cláusula 49ª e 
		parágrafos):  
		        
		Esta cláusula é nova e 
		estabelece multa para empresa que descumprir alguma cláusula da 
		convenção. A multa será de 50% do piso da categoria por empregado, se a 
		empresa não atender os requisitos em sanar a irregularidade. 
		12 - PRAZOS E 
		DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE 
		TRABALHO (cláusula 47ª):   
		        
		A homologação das 
		rescisões contratuais, para os empregados com mais de 01 (hum) ano de 
		serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato 
		dos Empregados no Comércio de Erechim, sob pena de nulidade do ato. 
		PARÁGRAFO 
		PRIMEIRO:  
		        
		Estabelece os 
		documentos necessários para fins de homologação das rescisões:  
		PARÁGRAFO 
		SEGUNDO:   
		        
		Agendamento da  
		homologação 48 horas antes do ato homologatório.   
		PARÁGRAFO 
		TERCEIRO:  
		        
		Certidão de 
		regularidade das contribuições sindical e assistencial Patronal.  
		PARÁGRAFO 
		QUARTO:  
		        
		Apresentação das guias 
		de contribuição assistencial e sindical dos empregados.   
		13 - ESTUDANTE 
		ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ (Cláusula 26ª e parágrafos): 
		 
		        
		Esta clausula foi 
		alterada, observar os parágrafos que estabelecem o  seguinte 
		PARÁGRAFO 
		PRIMEIRO:  
		        
		Envio de cópia do 
		contrato de estágio no prazo de 30 dias ao Sindicomerciários.   
		PARÁGRAFO 
		SEGUNDO:  
		        
		Ao estudante 
		estagiário aplica-se às cláusulas contidas na Convenção Coletiva de 
		Trabalho da categoria, excetuando recolhimento do FGTS e pagamento da 
		Previdência Social. 
		PARÁGRAFO 
		TERCEIRO:  
		        
		A jornada máxima de 
		trabalho do estudante estagiário e do menor aprendiz.   
		PARÁGRAFO 
		QUARTO:  
		        
		A duração máxima do 
		estágio do empregado  estudante será de 12 meses.  
		PARÁGRAFO 
		QUINTO:  
		        
		O menor aprendiz 
		deverá  ter  carteira assinada e curso junto ao SENAC. 
		 
		PARÁGRAFO SEXTO:
		 
		        
		Fiscalização para fins 
		de verificar o enquadramento do estágio. 
		
		14)HORAS EXTRAS (cláusula 10ª): 
		        
		Poderão ser objeto de 
		compensação o limite de 15 horas extras mês, compensadas no prazo de 60 
		dias. 
		        
		São objeto de 
		compensação apenas as duas primeiras horas caso  o empregado realizar 
		mais de duas horas extras no mesmo dia. As horas suplementares as duas 
		primeiras deverão ser pagas com o adicional de 50%, mesmo que o número 
		final de horas mês fique abaixo de 15 horas mês. Isto vale inclusive 
		para o trabalho dos sábados à tarde. 
		        
		A empresa que adotar a 
		compensação deverá ter controle de ponto do empregado, bem como, 
		fornecer cópia do espelho de controle.  
		15) DIFERENÇAS 
		SALARIAIS:  
		        
		A serem quitadas junto 
		a folha de dezembro/02  
		16) HORÁRIO DE 
		FINAL DE ANO:  
		        
		Deve ser observado o 
		acordo intersindical, firmado pelos dois Sindicatos, no dia 22 de março 
		de 2002, onde estabelece os dias e horários a serem obedecidos, o valor 
		do lanche de R$ 4,50 e o respectivo intervalo mínimo,, forma de 
		pagamentos  e compensação das horas  extras, entre outras. (observar a 
		cláusula 10ª da convenção caso a empresa adote o sistema de compensação 
		de horas. 
		        
		Se necessitar de cópia 
		do acordo intersindical, solicitar junto a secretaria do 
		Sindicomerciários ou Sindilojas. 
		
		Erechim, 27 de novembro de 2002. 
		
		FRANCISCO JOSÉ FRANCESCHI 
		Presidente do Sindilojas 
		
		WILMAR WILSON KWOLL 
		Presidente do 
		Sindicomerciários  |