Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência:
Erechim.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1º de janeiro de 2017
a 31 de dezembro de 2017
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CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS.
CLÁUSULA TERCEIRA -
HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas laboradas no Sábado
à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUARTA -
LANCHES – REGRAS
I) - DIREITO A LANCHE NO MÊS DE DEZEMBRO - Ao empregado que
realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será
obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta)
hora de trabalho do turno da tarde,contando, para tal, também o período
da jornada ordinária de trabalho.
II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DE DEZEMBRO: O valor mínimo do lanche
para o mês de Dezembro de 2017 será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores
antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de
pagamento no mês de Dezembro de 2017, e no caso de não ter havido tempo
hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de
Janeiro de 2018.
IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos a
título de lanche no mês de Dezembro deverão ser antecipados e pagos
independentemente se a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket
Alimentação.
V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus
empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local
apropriado em condições de higiene para alimentação, nos termos das
normas regulamentadoras vigentes.
VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de
lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a
06 (seis) horas de trabalho interruptas para os demais meses do ano,
sendo que o valor do lanche nessa situação deve ser de no mínimo R$25,00
( vinte e cinco reais).
VII) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a
empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (um e
meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional
estabelecido para empregados em geral durante a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de
30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de
trabalho.
CLÁUSULA QUINTA -
CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORARIO ESPECIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2017
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto
Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para
atendimento ao público aos sábados no horário das 08h00min às 17h00min
durante o ano de 2017 nos seguintes dias e meses:
I) - Janeiro, sábado dia 14;
II) - Fevereiro, Sábado dia 11;
III) - Março, Sábados dias 04 e 11;
IV) - Abril, Sábados dias 01, 08 e 15;
V) - Maio, Sábados dias 06 e 13;
VI) - Junho, Sábados dias 3 e 10;
VII) - Julho, Sábados dias 01 e 08;
VIII) - Agosto, Sábados dia 05 e 12;
IX) - Setembro, Sábados dias 02 e 09;
X) - Outubro, Sábados dias 07 e 14;
XI) - Novembro, Sábados dias 04 e 11.
PARÁGRAFO ÚNICO -
DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017
I) - Sábados dia 02, 09 e 16, horário de atendimento das 08h00min
às 17h00min, e Sábado dia 23 das 08h00min às 19h00min;
II) - Dias 18, 19, 20, 21 e 22, horário de atendimento das
08h00min às 21h00min;
III) - Dia 24 Domingo, (Véspera de Natal), não haverá expediente
com utilização de mão de funcionários;
IV) - Dia 30 Sábado, (Ante véspera de Ano Novo), horário de
atendimento das 08h00min às 12h00min.
CLÁUSULA SEXTA -
DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO
I) - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Nos demais
meses do ano, de Segunda a Sexta-feira, os estabelecimentos comerciais
poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 20h00min,
exceto nos dias e horários mencionados nas cláusulas 3ª (terceira) e 4ª
(quarta) e seus parágrafos da presente Convenção.
II) - HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO PELA CONVENÇÃO: Nos demais Sábados
não mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais
poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min,
sendo proibida a utilização de empregados aos sábados à tarde (após às
12h).
III) - DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá
expediente externo para atendimento ao público, sendo proibida a
utilização de empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA -
ABERTURA ESPECIAL PARA LIVRARIAS
I - SABADOS A TARDE DO ANO DE 2017: Nos Sábados dias 21 (vinte e
um), 28 (vinte e oito) de Janeiro de 2017 e nos sábados 04 (quatro) e 18
(dezoito) de Fevereiro de 2017, será permitida a abertura de forma
especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que
tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.
A) O horário de abertura permitido será das 08h00min as 17h00min.
B) O trabalho de empregados a partir das 12h01min, das datas
acima mencionadas serão consideradas como jornada extraordinária, com
acréscimo de 50% sobre a hora normal.
C) Esta regra de abertura especial não é válida para o
estabelecimento comercial que venha comercializar material escolar
somente e excepcionalmente no início do ano escolar.
II – Feira do Livro: as empresas que participarem da Feira do
Livro, expondo produtos na feira, de acordo com a programação oficial,
poderão atender ao público das 8hs as 22hs, de acordo com as seguintes
regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche
para o ano de 2017 será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
CLÁUSULA OITAVA -
ABERTURA ESPECIAL PARA LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS
I - SABADO A TARDE DO ANO DE 2017: No Sábado dia 16 (dezesseis)
de Setembro de 2017, será permitida a abertura de forma especial e
excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por
atividade principal a venda de produtos tradicionalistas gaúchos.
II – Semana Farroupilha: as empresas que participarem da Semana
Farroupilha, expondo produtos no acampamento, de acordo com a
programação oficial, poderão atender ao público das 8hs as 21hs, de
acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas
pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e
o valor mínimo do lanche para o 2017 será de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais).
CLÁUSULA NONA -
ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL: Será permitida a
abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis,
eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares a partir das
6h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da
seguinte forma:
a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa
durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante
autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas Alto
Uruguai com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não
poderá coincidir com Feriados, Domingos e nos Sábados em que o comércio
não abre a tarde, para qual a empresa poderá escolher a data nos dias
previstos nesta Convenção Coletiva.
c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e
fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e
acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar
neste dia.
d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as
Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas Alto
Uruguai sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.
II - HORÁRIO DE FECHAMENTO: Quando da abertura as 6h00min, da
manhã o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para
atendimento ao público até no máximo as 16h00min ou 10 (dez) horas de
abertura pública. Os clientes que estiverem no interior da loja serão
atendidos normalmente.
III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR: No dia anterior
véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho até
as 17 horas, sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente
administrativo garantido o intervalo de inter jornada de 11 horas.
IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA: A empresa poderá contratar pessoas
terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no
interior da loja.
V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS: A jornada de trabalho
do dia será de oito horas sendo que as primeiras 06 horas serão contadas
para a jornada normal do dia e as demais duas horas serão pagas como
hora extra com acréscimo de 100% sobre a hora normal, sendo o limite
máximo de 10 horas para a jornada de trabalho.
VI - CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO: A empresa que abrir antes das
8h00min da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja
e o almoço no valor mínimo de R$ 25,00 O intervalo mínimo para o almoço
será de 01 (uma) hora.
VII - ALMOÇO: Quando da abertura em horário normal após a 8h00min
à empresa deverá fornecer almoço no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e
cinco reais) para o ano de 2017.
VIII - TRANSPORTE: A empresa será responsável pelo transporte dos
empregados quando da abertura as 6h00min da manhã por não haver
transporte coletivo regular antes deste horário.
IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ:
A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã
efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$95,00 (noventa e
cinco reais) para cada um empregados. O referido pagamento do prêmio
deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.
X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL: A empresa
que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o
pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 50,00 (cinquneta reais) para
os empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final
do expediente diretamente ao empregado.
XI - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM: A garantia mínima de 10% (dez por
cento) de margem para todos os produtos comercializados.
XII – Para o ano de 2017, caso as empresas realizem as
liquidações, os valores a serem pagos aos funcionários serão calculados
da seguinte maneira: pega-se os valores do ano de 2016 e acrescenta-se
os percentuais de reajuste que foi repassado ao piso da categoria na
função Empregados em Geral.
XIII- LIQUIDAÇÃO DURANTE O ANO: Quando da realização de
liquidações exclusivas, em horário normal durante o ano, será devido o
valor de ALMOÇO previsto no item "VII" desta cláusula, bem como, o valor
do PRÊMIO previsto no item "X" desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA -
FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá
como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA- DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS
Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, realizada no dia
30 de novembro de 2016 e do Sindicato do Comércio Varejista de Erechim -
Sindilojas Alto Uruguai, realizada no dia 13 de Dezembro de 2016 a
categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer
Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio
da cidade de Erechim para o ano de 2017.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista
da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim - Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador
ser associado ou não da entidade sindical patronal, independentemente de
possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados.
II) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio abrange a todos os Empregados no Comércio,
independentemente de os mesmos serem ou não associados ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciarios.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer
das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação
das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da
presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de
convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstasna
presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do
Comércio, o empregador pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral,
sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada
irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, que
repassará aos seus titulares, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente
nos meses, dias e horários abaixo mencionados no o art. 2° da Lei
Municipal de n° 172 de 30/12/96.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA- FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a
realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral
cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer
dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do
Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
Erechim, 02 de
janeiro de 2017.
DÉBORA MICHELE
MARTINS PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE EREXIM
FRANCISCO JOSE
FRANCESCHI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)
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