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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:

     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE ABERTURA DO COMÉRCIO LOJISTA EM 2017

     I - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA:

     Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Urugai poderão abrir para o atendimento ao público das 8h00min (oito) as 12h00min (doze) e das 13h30min (treze e trinta) as 19h00min (dezenove);

Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DOS SÁBADOS SEM ABERTURA ESPECIAL:

     O horário de atendimento será das 8h00min (oito) às 12h00min (doze).

Parágrafo Segundo – HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE DURANTE O ANO DE 2017:

     Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus estabelecimentos para atendimento ao público, no horário das 13h30min (treze e trinta) às 17h00min (dezessete) durante o ano de 2017, nos seguintes dias e meses:

I) Janeiro -
II) Fevereiro -
II) Março Sábados dias 11;
IV) Abril Sábados dias 08 e 15;
V) Maio Sábados dia 13;
VI) Junho Sábados dia 10;
VII) Julho Sábados dia 08;
VIII) Agosto Sábados dia 12;
IX) Setembro Sábados dia 09;
X) Outubro Sábados dia 07;
XI) Novembro Sábados dia 11;

Parágrafo Terceiro - DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017:

     I) Sábados dias 02, 09, 16 e 23. Das 8h00 min (oito) às 12h00min (onze e quarenta e cinco) e das 13h30min (treze e trinta) às 17h00min (dezessete);

     II) Nos dias 18, 19, 20, 21 e 22. Das 8h30min (oito e trinta) às 12h00min (onze e quarenta e cinco) e das 13h30min (treze e trinta) às 21h00 (vinte uma);

     III) Dia 24 Domingo, (Véspera de Natal), não haverá expediente com utilização de mão de funcionários;

     IV) Dia 30 Sábado, ante véspera de Ano Novo. Das 8h00min (oito) às 12h00min (doze).

Parágrafo Quarto: HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO ATENDIDOS PELA CONVENÇÃO: Nos demais Sábados não mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min, sendo proibida a utilização de empregados aos sábados à tarde (após às 12h).

Parágrafo Quinto: DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente, sendo proibida a utilização de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO

ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO

     I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL:

     Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares a partir das 6h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da seguinte forma:

     a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

     b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não poderá coincidir com Feriados, Domingos, bem como com os Sábados em que o comércio não abre à tarde, para qual a empresa somente poderá escolher a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.

     c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar neste dia.

     d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas, sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.

     II - HORÁRIO DE FECHAMENTO:

     Quando da abertura as 6h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo as 16h00min ou 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.

     III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR:

     No dia anterior véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho até as 17:00min horas, sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente administrativo garantido o intervalo de inter jornada de 11 (onze) horas.

     IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA:

     A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no interior da loja.

     V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS:

     A jornada de trabalho do dia será de 08 (oito) horas sendo que as primeiras 06 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as demais 2 (duas) horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 100% sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 (dez) horas para a jornada de trabalho.

     VI - CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO:

     A empresa que abrir antes das 8h00min da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja e o almoço no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). O intervalo mínimo para o almoço será de 01 (uma) hora.

     VII - ALMOÇO:

     Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá fornecer almoço no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para 2017, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora.

     VIII - TRANSPORTE:

     A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da abertura as 6h00min da manhã por não haver transporte coletivo regular antes deste horário.

     IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ:

     A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para cada um dos empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

     X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL:

     A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

     XI - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM:

     A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os produtos comercializados.

     XII – LIQUIDAÇÃO DURANTE O ANO:

     Quando da realização de liquidações exclusivas, em horário normal durante o ano, será devido o valor de ALMOÇO previsto no item “VII” desta cláusula, bem como, o valor do PRÊMIO previsto no item “X” desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - LANCHES – FORNECIMENTO

     Obrigação da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que um turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou mais de duas horas extras.

Parágrafo Primeiro - VALOR DO LANCHE:

     Quando da concessão de lanche, no ano de 2017 a empresa adiantará a cada empregado (a) o valor mínimo de R$25,00 (vinte e cinco reais), para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.

Parágrafo Segundo - INTERVALO MÍNIMO:

     O intervalo mínimo para lanche será de 30 min (trinta), considerados como horário extraordinário de trabalho.

Parágrafo Terceiro - LANÇAMENTO DO LANCHE NO HOLERITE:

     Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados como pagamento e desconto na folha de pagamento, para fins de registro dos valores pagos e os mesmos não integrarão os salários para qualquer efeito legal.

Parágrafo Quarto - VALE ALIMENTAÇÃO:

     Os valores referentes ao lanche devidos no mês de Dezembro de 2017 deverão ser pagos independentemente de a empresa fornecer Vale ou Ticket Alimentação mensal.

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM SÁBADOS A TARDE DE MARÇO A NOVEMBRO

     As horas extras nos sábados a tarde de Março a Novembro do ano de 2017 conforme o calendário estabelecido serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único - HORAS EXTRAS MÊS DE DEZEMBRO de 2017:

     As horas extras do mês de dezembro de 2017 conforme o calendário estabelecido serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO

     O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA OITAVA – FORO

     As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

Parágrafo Único - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:

     O SINDICOMERCIÁRIOS poderá ingressar em Juízo como substituto processual em nome de todos os empregados da Empresa, sem a necessidade de autorização dos empregados a fim de buscar os direitos dos mesmos.

CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

     Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, que repassará aos seus titulares, independente das demais cominações legais.

Erechim, 02 de janeiro de 2017

DEBORA MICHELE MARTINS PINTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM

FRANCISCO JOSE FRANCESCHI
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)

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