Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e
Ipiranga do Sul.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1º de janeiro de 2017
a 31 de dezembro de 2017
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CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência
territorial em Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do
Sul/RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE ABERTURA DO COMÉRCIO LOJISTA EM 2017
I - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA:
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Urugai
poderão abrir para o atendimento ao público das 8h00min (oito) as 12h00min
(doze) e das 13h30min (treze e trinta) as 19h00min (dezenove);
Parágrafo Primeiro –
HORÁRIO DOS SÁBADOS SEM ABERTURA ESPECIAL:
O horário de atendimento será das 8h00min (oito) às 12h00min (doze).
Parágrafo Segundo –
HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE DURANTE O
ANO DE 2017:
Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus estabelecimentos para
atendimento ao público, no horário das 13h30min (treze e trinta) às 17h00min
(dezessete) durante o ano de 2017, nos seguintes dias e meses:
I) |
Janeiro |
- |
II) |
Fevereiro |
- |
II) |
Março |
Sábados dias 11; |
IV) |
Abril |
Sábados dias 08 e 15; |
V) |
Maio |
Sábados dia 13; |
VI) |
Junho |
Sábados dia 10; |
VII) |
Julho |
Sábados dia 08; |
VIII) |
Agosto |
Sábados dia 12; |
IX) |
Setembro |
Sábados dia 09; |
X) |
Outubro |
Sábados dia 07; |
XI) |
Novembro |
Sábados dia 11; |
Parágrafo Terceiro -
DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017:
I) Sábados dias 02, 09, 16 e 23. Das 8h00 min (oito) às 12h00min
(onze e quarenta e cinco) e das 13h30min (treze e trinta) às 17h00min
(dezessete);
II) Nos dias 18, 19, 20, 21 e 22. Das 8h30min (oito e trinta) às
12h00min (onze e quarenta e cinco) e das 13h30min (treze e trinta) às
21h00 (vinte uma);
III) Dia 24 Domingo, (Véspera de Natal), não haverá expediente
com utilização de mão de funcionários;
IV) Dia 30 Sábado, ante véspera de Ano Novo. Das 8h00min (oito)
às 12h00min (doze).
Parágrafo Quarto:
HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO ATENDIDOS PELA CONVENÇÃO: Nos demais Sábados não
mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais
poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min,
sendo proibida a utilização de empregados aos sábados à tarde (após às
12h).
Parágrafo Quinto:
DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente,
sendo proibida a utilização de empregados.
CLÁUSULA QUARTA -
ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
ABERTURA ESPECIAL
PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL:
Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize
móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares a partir
das 6h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação
da seguinte forma:
a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa
durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante
autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não
poderá coincidir com Feriados, Domingos, bem como com os Sábados em que
o comércio não abre à tarde, para qual a empresa somente poderá escolher
a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.
c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e
fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e
acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar
neste dia.
d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as
Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas, sem as
quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.
II - HORÁRIO DE FECHAMENTO:
Quando da abertura as 6h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar
com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo as
16h00min ou 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que
estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.
III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR:
No dia anterior véspera da promoção os empregados deverão deixar o local
de trabalho até as 17:00min horas, sendo permitida apenas a permanência
do gestor e do gerente administrativo garantido o intervalo de inter
jornada de 11 (onze) horas.
IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA:
A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança
e organização da fila de espera no interior da loja.
V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS:
A jornada de trabalho do dia será de 08 (oito) horas sendo que as
primeiras 06 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as
demais 2 (duas) horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 100%
sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 (dez) horas para a
jornada de trabalho.
VI - CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO:
A empresa que abrir antes das 8h00min da manhã deverá fornecer café da
manhã antes da abertura da loja e o almoço no valor mínimo de R$ 25,00
(vinte e cinco reais). O intervalo mínimo para o almoço será de 01 (uma)
hora.
VII - ALMOÇO:
Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá
fornecer almoço no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para
2017, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora.
VIII - TRANSPORTE:
A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da
abertura as 6h00min da manhã por não haver transporte coletivo regular
antes deste horário.
IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ:
A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã
efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 95,00 (noventa e
cinco reais) para cada um dos empregados. O referido pagamento do prêmio
deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.
X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL:
A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã
efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para os empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser
feito ao final do expediente diretamente ao empregado.
XI - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM:
A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os
produtos comercializados.
XII – LIQUIDAÇÃO DURANTE O ANO:
Quando da realização de liquidações exclusivas, em horário normal
durante o ano, será devido o valor de ALMOÇO previsto no item “VII”
desta cláusula, bem como, o valor do PRÊMIO previsto no item “X” desta
cláusula.
CLÁUSULA QUINTA -
LANCHES – FORNECIMENTO
Obrigação da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que
um turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou
mais de duas horas extras.
Parágrafo Primeiro -
VALOR DO LANCHE:
Quando da concessão de lanche, no ano de 2017 a empresa adiantará a cada
empregado (a) o valor mínimo de R$25,00 (vinte e cinco reais), para fins
de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.
Parágrafo Segundo -
INTERVALO MÍNIMO:
O intervalo mínimo para lanche será de 30 min (trinta), considerados
como horário extraordinário de trabalho.
Parágrafo Terceiro -
LANÇAMENTO DO LANCHE NO HOLERITE:
Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados como
pagamento e desconto na folha de pagamento, para fins de registro dos
valores pagos e os mesmos não integrarão os salários para qualquer
efeito legal.
Parágrafo Quarto -
VALE ALIMENTAÇÃO:
Os valores referentes ao lanche devidos no mês de Dezembro de 2017
deverão ser pagos independentemente de a empresa fornecer Vale ou Ticket
Alimentação mensal.
CLÁUSULA SEXTA -
ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM SÁBADOS A TARDE DE MARÇO A
NOVEMBRO
As horas extras nos sábados a tarde de Março a Novembro do ano de 2017
conforme o calendário estabelecido serão todas pagas como horas
extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único -
HORAS EXTRAS MÊS DE DEZEMBRO de 2017:
As horas extras do mês de dezembro de 2017 conforme o calendário
estabelecido serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do
adicional de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA –
FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a
realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio
para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA OITAVA –
FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer
dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do
Trabalho de Erechim.
Parágrafo Único -
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
O SINDICOMERCIÁRIOS poderá ingressar em Juízo como substituto processual
em nome de todos os empregados da Empresa, sem a necessidade de
autorização dos empregados a fim de buscar os direitos dos mesmos.
CLÁUSULA NONA -
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do
Comércio, o empregador pagará multa de 35% (trinta e cinco por cento) do
salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral,
sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada
irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, que
repassará aos seus titulares, independente das demais cominações legais.
Erechim, 02 de
janeiro de 2017
DEBORA MICHELE
MARTINS PINTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM
FRANCISCO JOSE
FRANCESCHI
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)
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