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					Entidade 
					(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no 
					Comércio de Erechim 
					
					Entidade 
					(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista 
					de Erechim 
					
					
					Categoria: Comércio Varejista 
					
					
					Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e 
					Ipiranga do Sul. 
					
					Espécie
					Convenção Coletiva/DRT 
					
					Vigência 
					1º de janeiro de 2017 
					a 31 de dezembro de 2017
 |  CLÁUSULA PRIMEIRA - 
	VIGÊNCIA E DATA-BASE      
	As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no 
	período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:      A presente Convenção Coletiva de Trabalho 
	abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência 
	territorial em Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do 
	Sul/RS. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE ABERTURA DO COMÉRCIO LOJISTA EM 2017      
		I - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA:
	      
	Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Urugai 
	poderão abrir para o atendimento ao público das 8h00min (oito) as 12h00min 
	(doze) e das 13h30min (treze e trinta) as 19h00min (dezenove);
	 Parágrafo Primeiro – 
		HORÁRIO DOS SÁBADOS SEM ABERTURA ESPECIAL:
	      
	O horário de atendimento será das 8h00min (oito) às 12h00min (doze). Parágrafo Segundo – 
		HORÁRIO DE ABERTURA ESPECIAL SÁBADOS À TARDE DURANTE O 
	ANO DE 2017:      
	Os estabelecimentos comerciais poderão abrir seus estabelecimentos para 
	atendimento ao público, no horário das 13h30min (treze e trinta) às 17h00min 
	(dezessete) durante o ano de 2017, nos seguintes dias e meses: 
		
			
				
					| I) | Janeiro | - |  
					| II) | Fevereiro | - |  
					| II) | Março | Sábados dias 11; |  
					| IV) | Abril | Sábados dias 08 e 15; |  
					| V) | Maio | Sábados dia 13; |  
					| VI) | Junho | Sábados dia 10; |  
					| VII) | Julho | Sábados dia 08; |  
					| VIII) | Agosto | Sábados dia 12; |  
					| IX) | Setembro | Sábados dia 09; |  
					| X) | Outubro | Sábados dia 07; |  
					| XI) | Novembro | Sábados dia 11; |  Parágrafo Terceiro -
		DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017:      
		I) Sábados dias 02, 09, 16 e 23. Das 8h00 min (oito) às 12h00min 
		(onze e quarenta e cinco) e das 13h30min (treze e trinta) às 17h00min 
		(dezessete);      
		II) Nos dias 18, 19, 20, 21 e 22. Das 8h30min (oito e trinta) às 
		12h00min (onze e quarenta e cinco) e das 13h30min (treze e trinta) às 
		21h00 (vinte uma);      
		III) Dia 24 Domingo, (Véspera de Natal), não haverá expediente 
		com utilização de mão de funcionários;      
		IV) Dia 30 Sábado, ante véspera de Ano Novo. Das 8h00min (oito) 
		às 12h00min (doze).
	 Parágrafo Quarto: 
		HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO ATENDIDOS PELA CONVENÇÃO: Nos demais Sábados não 
		mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais 
		poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min, 
		sendo proibida a utilização de empregados aos sábados à tarde (após às 
		12h). Parágrafo Quinto:
		DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente, 
		sendo proibida a utilização de empregados. CLÁUSULA QUARTA - 
		ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
	 ABERTURA ESPECIAL 
		PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO      
		I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL:
	      
		Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize 
		móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares a partir 
		das 6h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação 
		da seguinte forma:      
		a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa 
		durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante 
		autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas com 
		antecedência mínima de 05 (cinco) dias.      
		b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não 
		poderá coincidir com Feriados, Domingos, bem como com os Sábados em que 
		o comércio não abre à tarde, para qual a empresa somente poderá escolher 
		a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.      
		c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e 
		fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e 
		acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar 
		neste dia.      
		d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as 
		Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas, sem as 
		quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.      
		II - HORÁRIO DE FECHAMENTO:
	      
		Quando da abertura as 6h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar 
		com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo as 
		16h00min ou 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que 
		estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.      
		III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR:
	      
		No dia anterior véspera da promoção os empregados deverão deixar o local 
		de trabalho até as 17:00min horas, sendo permitida apenas a permanência 
		do gestor e do gerente administrativo garantido o intervalo de inter 
		jornada de 11 (onze) horas.      
		IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA:
	      
		A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança 
		e organização da fila de espera no interior da loja.      
		V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS:
	      
		A jornada de trabalho do dia será de 08 (oito) horas sendo que as 
		primeiras 06 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as 
		demais 2 (duas) horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 100% 
		sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 (dez) horas para a 
		jornada de trabalho.      
		VI - CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO:      
		A empresa que abrir antes das 8h00min da manhã deverá fornecer café da 
		manhã antes da abertura da loja e o almoço no valor mínimo de R$ 25,00 
		(vinte e cinco reais). O intervalo mínimo para o almoço será de 01 (uma) 
		hora.      
		VII - ALMOÇO:
	      
		Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá 
		fornecer almoço no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para 
		2017, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora.
	      
		VIII - TRANSPORTE:      
		A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da 
		abertura as 6h00min da manhã por não haver transporte coletivo regular 
		antes deste horário.
	      
		IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ:      
		A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã 
		efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 95,00 (noventa e 
		cinco reais) para cada um dos empregados. O referido pagamento do prêmio 
		deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.      
		X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL:
	      
		A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã 
		efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta 
		reais) para os empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser 
		feito ao final do expediente diretamente ao empregado.
	      
		XI - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM:      
		A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os 
		produtos comercializados.      
		XII – LIQUIDAÇÃO DURANTE O ANO:      
		Quando da realização de liquidações exclusivas, em horário normal 
		durante o ano, será devido o valor de ALMOÇO previsto no item “VII” 
		desta cláusula, bem como, o valor do PRÊMIO previsto no item “X” desta 
		cláusula.
	 CLÁUSULA QUINTA - 
		LANCHES – FORNECIMENTO      
		Obrigação da empresa do fornecimento de lanche ao empregado, sempre que 
		um turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas ininterruptas ou 
		mais de duas horas extras. Parágrafo Primeiro - 
		VALOR DO LANCHE: 
	      
		Quando da concessão de lanche, no ano de 2017 a empresa adiantará a cada 
		empregado (a) o valor mínimo de R$25,00 (vinte e cinco reais), para fins 
		de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar seu lanche.
	 Parágrafo Segundo - 
		INTERVALO MÍNIMO:      
		O intervalo mínimo para lanche será de 30 min (trinta), considerados 
		como horário extraordinário de trabalho.
	 Parágrafo Terceiro - 
		LANÇAMENTO DO LANCHE NO HOLERITE:      
		Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados como 
		pagamento e desconto na folha de pagamento, para fins de registro dos 
		valores pagos e os mesmos não integrarão os salários para qualquer 
		efeito legal.
	 Parágrafo Quarto - 
		VALE ALIMENTAÇÃO:      
		Os valores referentes ao lanche devidos no mês de Dezembro de 2017 
		deverão ser pagos independentemente de a empresa fornecer Vale ou Ticket 
		Alimentação mensal. CLÁUSULA SEXTA - 
		ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM SÁBADOS A TARDE DE MARÇO A 
		NOVEMBRO      
		As horas extras nos sábados a tarde de Março a Novembro do ano de 2017 
		conforme o calendário estabelecido serão todas pagas como horas 
		extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único - 
		HORAS EXTRAS MÊS DE DEZEMBRO de 2017:
	      
		As horas extras do mês de dezembro de 2017 conforme o calendário 
		estabelecido serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidas do 
		adicional de 50% (cinqüenta por cento). CLÁUSULA SÉTIMA – 
		FISCALIZAÇÃO      
		O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a 
		realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o 
		cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem aviso prévio 
		para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido. CLÁUSULA OITAVA – 
		FORO      
		As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer 
		dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na 
		presente Convenção Coletiva de Trabalho, será a Vara da Justiça do 
		Trabalho de Erechim.
	 Parágrafo Único - 
		SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:      
		O SINDICOMERCIÁRIOS poderá ingressar em Juízo como substituto processual 
		em nome de todos os empregados da Empresa, sem a necessidade de 
		autorização dos empregados a fim de buscar os direitos dos mesmos. CLÁUSULA NONA - 
		MULTA POR DESCUMPRIMENTO      
		Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstas na 
		presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do 
		Comércio, o empregador pagará multa de 35% (trinta e cinco por cento) do 
		salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, 
		sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada 
		irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, que 
		repassará aos seus titulares, independente das demais cominações legais. Erechim, 02 de 
		janeiro de 2017 DEBORA MICHELE 
		MARTINS PINTOPRESIDENTE
 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM
 FRANCISCO JOSE 
		FRANCESCHIPRESIDENTE
 SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ALTO URUGUAI GAÚCHO
 (SINDILOJAS ALTO URUGUAI)
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