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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim, Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul

Espécie: Convenção Coletiva/DRT

Vigência: 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018

 

 

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR054393/2017

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM, CNPJ n. 90.868.662/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DEBORA MICHELE MARTINS PINTO;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA EM ERECHIM, CNPJ n. 89.109.961/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO JOSE FRANCESCHI;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Junho de 2017 a 31 de Maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA  - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim, Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul - RS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

 

I) A partir de 1º de Junho de 2017 a 30 de Novembro de 2017, os salários mínimos profissionais serão os seguintes:

a) Empregados em geral no valor de R$ 1.210,00 (hum mil, duzentos e dez reais);

b) Empregados da limpeza no valor de R$ 1.094,00(hum mil e noventa e quatro reais);

c) Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio no valor de R$ 1.094,00 (hum mil e noventa e quatro reais);

 

II) A partir de 1º de Dezembro de 2017 a 31 de Maio de 2018, os salários mínimos profissionais serão os seguintes:

a) Empregados em geral no valor R$  1.230,00 (hum mil, duzentos e trinta reais);

b) Empregados da limpeza no valor de R$ 1.130,00 (hum mil cento e trinta reais);

c) Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio no valor de R$ 1.130,00 (hum mil cento e trinta reais);

  

PARÁGRAFO ÚNICO - BASE DE CÁLCULO DOS PISOS DA CATEGORIA: Fica estabelecido que a base do cálculo para próxima data base em 1º de Junho de 2018 serão utilizados os valores estabelecidos para o mês de Dezembro de 2017.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de Junho de 2017, no percentual de 3,34 % (três vírgula trinta e quatro por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: PARCELA SALARIAL: O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta convenção é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos. A parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.

 

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. 

 

Data Admissão

Reajuste (%)

Junho/2016 3,34
Julho/2016 2,86
Agosto/2016 2,20
Setembro/2016 1,89
Outubro/2016 1,81
Novembro/2016 1,64
Dezembro/2016 1,56
Janeiro/2017 1,42
Fevereiro/2017 1,00
Março/2017 0,76
Abril/2016 0,44
Maio/2016 0,36

 

CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS - O empregado comissionado terá o valor das parcelas rescisórias, da gratificação natalina, das férias, do salário maternidade e do auxílio – doença, calculada com base na média da remuneração variável, com atualização monetária dos últimos 06 (seis) meses, acrescidos caso houver, o salário fixo, a médias das horas extras, os adicionais, os auxílios, os prêmios entre outros.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para encontrar e corrigir monetariamente o valor mensal da remuneração variável, será a soma do valor das comissões e o descanso semanal remunerado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Antes de fazer a soma e a divisão por 06 (seis) para encontrar a média da remuneração, cada parcela mensal variável será corrigida monetariamente pela inflação acumulada do INPC/IBGE. A tabela mensal da inflação acumulada poderá ser solicitada junto à Secretaria do Sindicomerciários.                  

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão devidas a partir de 1º de Junho de 2017 e deverão ser pagas na folha referente ao mês de agosto de 2017.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO - EMPREGADOS QUE RESCINDIRAM O CONTRATO: As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva para o pagamento das diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos empregados demitidos com contagem do aviso prévio proporcional que ultrapasse o dia 31 Maio de 2017, bem como, aqueles empregados que pediram demissão a partir de 1º de Junho de 2017.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COMPLEMENTAR: Os empregados demitidos com o tempo mínimo de 06 (seis) meses de empresa que tiverem diferenças salariais a serem pagas, as mesmas deverão ser pagas em rescisão complementar mediante homologação junto ao Sindicomerciários.

 

CLÁUSULA OITAVA - REGRAS PARA COMISSÕES

I) FORMAS DE PAGAMENTO - As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, aos seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes.

 

II) ENCERRAMENTO -  Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

 

III) DESCONTO OU EXTORNO - Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

 

CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA - O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS

 

I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

II – CHEQUES SEM COBERTURA - Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do referido documento.

 

III – QUEBRA DE CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional, a título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS - O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, aplicando o percentual previsto nesta convenção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO

I - DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA - Sobre as horas extras laboradas de segunda feira a sexta feira será acrescido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

 

II - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 26 de outubro de 2011 ficou estabelecido um adicional por tempo de serviço no percentual de 1,00% (hum por cento) para os empregados com 03 (três) anos ou mais anos de empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será utilizado para contagem de tempo de empresa o período proporcional e inferior a 03 (três) anos anterior da data de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho realizada em 26 de outubro de 2011, necessários para completar o tempo de 03 (três) anos após a assinatura da referida Convenção.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para quem ingressou na empresa a partir da data de 26 de outubro de 2011 a contagem do adicional de triênio de 1,00% (hum por cento) será para cada 03 (três) anos completados de serviços prestados na mesma empresa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O percentual devido incidirá sobre o salário efetivamente percebido, sendo calculado mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração.

 

PARAGRAFO QUARTO: ADICIONAL DE TRIENIO DOS COMISSIONADOS: Os empregados comissionados que tem o adicional por tempo de serviço (triênio) parcela fixa, oriunda da Convenção Coletiva de 98/99, firmada em 08/02/99, terão sobre esta parcela a incidência do percentual de reajuste de 3,34%.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHES - REGRAS

 

I) - DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quarta) hora de trabalho do turno da tarde.

 

II) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de Dezembro de 2017, e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2018.

 

III) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.

 

IV) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

 

V) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho ininterruptas para os demais meses do ano.

 

VI) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.

 

VII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

 

VIII) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão aos seus empregados por filho menor de 06(seis) anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 5%(cinco por cento) do salário normativo da categoria.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios devera garantir vaga para todas as crianças de 0(zero)a 06(seis) anos de idade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios devera fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho, e que não sejam de difícil acesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES

 

I - REGISTRO DAS COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

III - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos seus empregados à cópia do contrato de trabalho, realizado em documento fora do registro na CTPS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TEMPO DE EMPRESA E DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO - A homologação das rescisões contratuais, para os empregados com 180 (cento e oitenta) dias ou mais de tempo serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo Sindicomerciários, sob pena de nulidade do ato.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os documentos necessários para fins de homologação das rescisões contratuais serão os seguintes:

I) -     O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;

II) -    A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;

III) -   O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;

IV) –   Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;

V) –    Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;

VI) –   Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;

VII) –  Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois) anos;

VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa causa;

IX) –   Cópia original e fotocópia da GRR (Guia de Recolhimento Rescisório) da multa e o correspondente extrato analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;

X) –    Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da área da Medicina do Trabalho;

XI) –   Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos 02(dois) anos;

XII) –  Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;

XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou adiantamentos que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;

XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das horas extras, adicionais devidos, etc.).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada e a documentação ser entregue junto a Secretaria do Sindicomerciários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar a Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial, emitido pelo Sindicato Patronal, que serão parte integrante dos documentos necessários para satisfação do item XI (décimo primeiro) do parágrafo primeiro da presente cláusula, toda vez que utilizar os serviços de homologação de rescisão contratual de empregados.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Havendo algum recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato.

 

PARÁGRAFO QUINTO: O prazo de pagamento das parcelas rescisórias serão os seguintes:

A) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato quando do Aviso prévio Trabalhado; ou

B) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, através de Aviso Prévio Indenizado.

 

CLÁUSULA VIGÉSSIMA - AVISO PRÉVIO: REGRAS

 

I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

III - REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

IV - INÍCIO DE CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de cumprimento por parte do empregado ou cálculo dos valores das parcelas rescisórias inicia um dia após a notificação dada pela empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Para o expediente de Sábado à tarde e Domingo, o Empregador somente poderá utilizar mão de obra de empregado que mantém vínculo empregatício com a empregadora em tempo integral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTES, ESTAGIÁRIOS E MENOR APRENDIZ Limitação de admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado entre as partes, empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado como contrato por prazo indeterminado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao estudante estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o pagamento da Previdência Social.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz que estiverem cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas diárias e para os que já tiverem cursado o ensino médio até 08 (oito) horas diárias, compreendidas nessa jornada as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a realização de horas extras e compensação horária.

 

PARÁGRAFO QUARTO: A duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze) meses. Para fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo interesse do empregador pela continuação da prestação de serviço pelo estudante estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como empregado de contrato por tempo indeterminado.

 

PARÁGRAFO QUINTO: O menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação profissional.

 

PARÁGRAFO SEXTO: Será permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das leis e da presente convenção.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO - Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da realização fora do horário normal de trabalho, as horas despendidas para cursos e reuniões     serão pagas como extraordinárias, e os adicionais previstos nesta convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da capacitação do trabalhador paga pelo empregador, o mesmo estará dispensado do pagamento dos encargos sobre as horas de treinamento limitando a 20 (vinte) horas de capacitação ano, desde que acordado entre as partes.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO - O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecidas pelas entidades acordantes, com as seguintes especificações legais:

I) - Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das entidades acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral cumprimento das cláusulas estipuladas;

II) - Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de conferência e comprovação do pagamento das horas extras.

III) - Requerer a apresentação dos registros de horários, livro ou cartão mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em acordo com empresas e intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;

IV) - Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma irregularidade referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;

V) - Requerer do empregador a apresentação das guias de contribuição sindical e das contribuições assistenciais dos empregados e do empregador relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que caso não estejam quitadas, solicitar a quitação em 10(dez) dias;

VI) - Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho;

VII) - Autorizar a imposição de multas;

VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário especial entre outros.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE - À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 30 (trinta) dias contados após o retorno do Auxílio Maternidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO - Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO - Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGRAS DA JORNADA DO ESTUDANTE

I) - Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.

 

II) - DISPENSA DE ESTUDANTES: Estão dispensados de laborar nos Sábados a tarde e Domingos, os Estudantes em Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 16 (dezesseis) horas por período, realizadas durante a semana de Segunda a Sexta - feira;

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.

f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

g) As horas do sábado a tarde serão todas extraordinárias com pagamento, não podendo ser utilizadas para compensação.

PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

 PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO - Obrigação das empresas registrarem através de Livro Ponto, o horário de Início, intervalo para refeições, encerramento da jornada e horário extraordinário com qualquer número de empregados que possuir.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL - A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO - As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na Terça – Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, bem como observarão feriado obrigatório nos demais feriados previstos em Lei.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGOS

 

I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização de algum tipo de trabalho em domingo, em serviços internos ou quando da abertura do estabelecimento autorizado por convenção coletiva de trabalho, o empregador deverá observar as seguintes condições:

 

II) - HORAS EXTRAS: As horas laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerentes e demais empregados com cargo de confiança.

 

III) - FOLGA: Além do pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao empregado na semana seguinte ao domingo trabalhado.

 

IV) - ANTECIPAÇÃO DE VALORES FINAL DO EXPEDIENTE: Quando do trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda corrente a importância correspondente a 6,00% (seis por cento) do Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da satisfação daquela jornada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASOS AO SERVIÇO - Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE - Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até 02 (duas) consultas mensais ou mais com urgência comprovada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: DISPENSA DE GESTANTES E/OU LACTANTES: Estão dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: As empregadas Gestantes e com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses, como também as mães que estiverem no período de amamentação obrigatória.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO - As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO - Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário á boa apresentação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA - Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e Psiquiátrica.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - Atendendo a deliberação da Assembleia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do empregado nas seguintes formas e prazos de pagamento:

 

I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3,00 % (três por cento) nos meses de agosto de 2017, outubro de 2017, dezembro de 2017 e maio de 2018;

 

II) Para efetuar o recolhimento dos valores previstos nesta cláusula deverão ser solicitadas as guias próprias junto a secretaria do Sindicomerciários.  O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto..

 

III) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que não efetuar o desconto nos percentuais e prazos concedidos conforme previsto na cláusula acima, não poderá descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional (sede Erechim ou Getúlio Vargas), em até 30 (trinta) dias após o primeiro desconto da contribuição assistencial. Para os trabalhadores que exercem atividade profissional nos municípios de Erebango, Estação e Ipiranga do Sul, a oposição escrita poderá ser enviada via postal ao Sindicomerciários, respeitando o mesmo prazo acima.

 

CLÁUSULA QUADRAGESIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL - Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas  Alto Uruguai Gaúcho),  a  importância  total  equivalente  a  03(tres)  dias  tendo  como  base  para  fins  de cálculo  o  valor  bruto  da  folha  de  pagamento  de  salários  efetivamente  percebidos  pelos  seus empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão as seguintes;

I) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha  de  pagamento  de  salários efetivamente  percebida  pelos  seus  empregados  no  mês  setembro de 2017,  que  deverão  ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de outubro de 2017;

II)  -  O  valor  correspondente  a  01 (hum)  dia  do  valor  bruto  da  folha  de pagamento  de  salários efetivamente  percebida  pelos  seus  empregados  no  mês  de  outubro de 2017,  que  deverão  ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de novembro de 2017;

III)  - O  valor  correspondente  a  01 (hum)  dia  do  valor  bruto  da  folha  de  pagamento  de  salários efetivamente  percebida  pelos  seus  empregados  no  mês  de  janeiro de 2018,  que  deverão  ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro de 2018;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam igualmente  obrigadas  às  empresas  comerciais  da  categoria que não  possuírem  empregados,  a  recolherem  em  qualquer  estabelecimento  bancário  aos  cofres  do SINDICATO  DO  COMÉRCIO  VAREJISTA  DE  ERECHIM  (Sindilojas  Alto  Uruguai  Gaúcho),  a importância  equivalente  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  do  Piso da  categoria, R$ 121,00(cento e vinte um reais)  para  os empregados em geral, a  título de manutenção, nos meses de setembro, novembro de 2017, e fevereiro de 2018. Até o dia 10 dos meses respectivos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam também obrigados a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de junho de 2017, até 31 de maio de 2018, a importância equivalente a 01 (hum) dia  de  salário  até  o  10º  dia do mês  subseqüente  ao  admissão,  sob  as  penas  das  cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), o comprovante de depósito.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:

a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subseqüente de atraso.

b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.

c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Os inadimplentes, também serão obrigados a  recolher a contribuição em atraso,  tendo  por  base  o  salário  efetivamente  percebido  pelo  empregado,  compreendido  pelo  fixo mais comissões, do mês do recolhimento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS - As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO - Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores ou empregadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção coletiva de trabalho referente às condições de trabalho ou dias e horários de trabalho, o empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria por empregado da empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador depois de notificado por qualquer meio, mencionado na notificação as cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação para apresentar ao Sindicomerciários, a justificativa sobre a notificação recebida acompanhada do rol de empregados da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O não atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula, caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a interveniência inclusive da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou judicialmente através da Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho Vara de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva estabelecia ou de acordos ou convenções coletivas de trabalho que vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades acordantes ou diretamente entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo condições de trabalho, dias e horários de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os cofres do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças salariais, serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados beneficiados.

 

Erechim, RS, 17 de agosto de 2017.

 

 

DEBORA MICHELE MARTINS PINTO

PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM

(Sindicomerciarios)

 

 

FRANCISCO JOSE FRANCESCHI

PRESIDENTE

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA EM ERECHIM

(Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho)

 

 

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