Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Erechim, Getúlio Vargas, Estação,
Erebango e Ipiranga do Sul
Espécie:
Convenção Coletiva/DRT
Vigência:
1º de junho de 2016
a 31 de maio de 2017 |
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de Junho de 2016 a 31 de Maio de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria
Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim, Getúlio
Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul - RS.
CLÁUSULA TERCEIRA -
PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) A partir de 1º de Junho de 2016 a 30 de Novembro de 2016, os
salários mínimos profissionais serão os seguintes:
a) Empregados em geral no valor de R$ 1.142,00 (hum mil, cento e
quarenta e dois reais);
b) Empregados da limpeza no valor de R$ 1.058,00 (hum mil e
cinquenta e oito reais);
c) Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem
experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio no valor de R$
1.058,00 (hum mil e cinquenta e oito reais);
II) A partir de 1º de Dezembro de 2016 a 31 de Maio de 2017, os
salários mínimos profissionais serão os seguintes:
a) Empregados em geral no valor R$ 1.163,00 (hum mil, cento e
sessenta e três reais);
b) Empregados da limpeza no valor de R$ 1.077,00 (hum mil e
setenta e sete reais);
c) Empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem
experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio no valor de R$
1.077,00 (hum mil e setenta e sete reais);
PARÁGRAFO ÚNICO -
BASE DE CÁLCULO DOS PISOS DA CATEGORIA
Fica estabelecido que a base do cálculo para próxima data base em 1º de
Junho de 2017 serão utilizados os valores estabelecidos para o mês de
Dezembro de 2016.
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão
seus salários reajustados em 1º de Junho de 2016, no percentual de 9,82
% (nove vírgula oitenta e dois por cento);
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
PARCELA SALARIAL
O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta
convenção é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos. A
parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação
entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na
empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá
como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Admissão |
Reajuste |
JUN/15 |
9,82% |
JUL/15 |
8,98% |
AGO/15 |
8,35% |
SET/15 |
8,08% |
OUT/15 |
7,53% |
NOV/15 |
6,71% |
DEZ/15 |
5,54% |
JAN/16 |
4,60% |
FEV/16 |
3,04% |
MAR/16 |
2,07% |
ABR/16 |
1,63% |
MAI/16 |
0,98% |
CLÁUSULA SEXTA -
CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS
O empregado comissionado terá o valor das parcelas rescisórias, da
gratificação natalina, das férias, do salário maternidade e do auxílio –
doença, calculada com base na média da remuneração variável, com
atualização monetária dos últimos 06 (seis) meses, acrescidos caso
houver, o salário fixo, a médias das horas extras, os adicionais, os
auxílios, os prêmios entre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para encontrar e corrigir monetariamente o valor mensal da remuneração
variável, será a soma do valor das comissões e o descanso semanal
remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Antes de fazer a soma e a divisão por 06 (seis) para encontrar a média
da remuneração, cada parcela mensal variável será corrigida
monetariamente pela inflação acumulada do INPC/IBGE. A tabela mensal da
inflação acumulada poderá ser solicitada junto à Secretaria do
Sindicomerciários.
CLÁUSULA SÉTIMA -
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho serão devidas a partir de 1º de Junho de 2016 e deverão ser
pagas na folha referente ao mês de junho de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
EMPREGADOS QUE RESCINDIRAM O CONTRATO
As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura da Convenção
Coletiva para o pagamento das diferenças salariais sem incidência de
correção monetária aos empregados demitidos com contagem do aviso prévio
proporcional que ultrapasse o dia 31 Maio de 2016, bem como, aqueles
empregados que pediram demissão a partir de 1º de Junho de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COMPLEMENTAR
Os empregados demitidos com o tempo mínimo de 06 (seis) meses de empresa
que tiverem diferenças salariais a serem pagas, as mesmas deverão ser
pagas em rescisão complementar mediante homologação junto ao
Sindicomerciários.
CLÁUSULA OITAVA -
REGRAS PARA COMISSÕES
I) FORMAS DE PAGAMENTO - As empresas ficam obrigadas a efetuarem
o pagamento de comissões, aos seus empregados comissionistas, sempre
calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes.
II) ENCERRAMENTO - Para efeito do pagamento de remuneração de
comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 (vinte e cinco)
e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30
(trinta) dias imediatamente anteriores.
III) DESCONTO OU EXTORNO - Fica vedado, às empresas descontarem
ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a
mercadorias retomadas pela empresa.
CLÁUSULA NONA -
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao
Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com
participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de
consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato
obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de
benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de
cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as
comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS
I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será
efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar
inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
II – CHEQUES SEM COBERTURA - Impossibilidade de as empresas
descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores
relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador,
para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de
um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues
ao empregado uma cópia do referido documento.
III – QUEBRA DE CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um
adicional de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional, a
título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função
de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o
valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
trabalhadas, aplicando o percentual previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA - Sobre as horas extras laboradas se
segunda feira a sexta feira será acrescido o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a hora normal.
II - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do
Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 26 de outubro de 2011
ficou estabelecido um adicional por tempo de serviço no percentual de
1,00% (hum por cento) para os empregados com 03 (três) anos ou mais anos
de empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será utilizado para contagem de tempo de empresa o período proporcional
e inferior a 03 (três) anos anterior da data de assinatura da Convenção
Coletiva de Trabalho realizada em 26 de outubro de 2011, necessários
para completar o tempo de 03 (três) anos após a assinatura da referida
Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para quem ingressou na empresa a partir da data de 26 de outubro de 2011
a contagem do adicional de triênio de 1,00% (hum por cento) será para
cada 03 (três) anos completados de serviços prestados na mesma empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O percentual devido incidirá sobre o salário efetivamente percebido,
sendo calculado mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração.
PARAGRAFO QUARTO:
ADICIONAL DE TRIENIO DOS COMISSIONADOS
Os empregados comissionados que tem o adicional por tempo de serviço
(triênio) parcela fixa, oriunda da Convenção Coletiva de 98/99, firmada
em 08/02/99, terão sobre esta parcela a incidência do percentual de
reajuste de 9,82%.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - LANCHES - REGRAS
I) - DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que
realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será
obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (QUINTA)
hora de trabalho do turno da tarde.
II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DEDEZEMBRO: O valor mínimo do lanche
para o mês de Dezembro de 2016 será de R$ 18,70 (dezoito reais com
setenta centavos).
III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores
antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de
pagamento no mês de Dezembro de 2016, e no caso de não ter havido tempo
hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de
Janeiro de 2017.
IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao
lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se
a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.
V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus
empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local
apropriado em condições de higiene para tal.
VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de
lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a
06 (seis) horas de trabalho interruptas para os demais meses do ano.
VII) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a
empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum
e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional
estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de
30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de
trabalho.
IX) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados
referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da
concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil
para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de
forma conveniada, pagarão aos seus empregados por filho menor de
06(seis) anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 5%(cinco por
cento) do salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregado que firmar convênios devera garantir
vaga para todas as crianças de 0(zero)a 06(seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios devera fazê-lo
com creches localizadas perto do local de trabalho, e que não sejam de
difícil acesso.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES
I - REGISTRO DAS COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o pagamento das comissões.
II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de
Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no
estabelecimento.
III - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos
seus empregados à cópia do contrato de trabalho, realizado em documento
fora do registro na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- TEMPO DE EMPRESA E DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A homologação das rescisões contratuais, para os empregados com 180
(cento e oitenta) dias de serviço na mesma empresa, será
obrigatoriamente assistida pelo Sindicomerciários, sob pena de nulidade
do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os documentos necessários para fins de homologação das rescisões
contratuais serão os seguintes:
I) - O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco)
vias;
II) - A carteira de trabalho com anotações devidamente
atualizadas;
III) - O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados
obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos
da Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio
eletrônico de registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;
V) – Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03
(três) vias;
VII) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos
02 (dois) anos;
VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de
contrato sem justa causa;
IX) – Cópia original e fotocópia da GRR (Guia de Recolhimento
Rescisório) da multa e o correspondente extrato analítico da conta
vinculada do empregado ao FGTS;
X) – Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por
profissionais da área da Medicina do Trabalho;
XI) – Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais
e assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos
02(dois) anos;
XII) – Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do
empregador;
XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou
adiantamentos que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média
das horas extras, adicionais devidos, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada e a
documentação ser entregue junto a Secretaria do Sindicomerciários, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No ato homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá
apresentar a Certidão de regularidade das contribuições sindical e
assistencial, emitido pelo Sindicato Patronal, que serão parte
integrante dos documentos necessários para satisfação do item XI (décimo
primeiro) do parágrafo primeiro da presente cláusula, toda vez que
utilizar os serviços de homologação de rescisão contratual de
empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo algum recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o
recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato.
PARÁGRAFO QUINTO
O prazo de pagamento das parcelas rescisórias serão os seguintes:
A) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato
quando do Aviso prévio Trabalhado; ou
B) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da
demissão, através de Aviso Prévio Indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA -
AVISO PRÉVIO: REGRAS
I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em
cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de
novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo
das parcelas rescisórias.
II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas
condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso
prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão
imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
III - REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio,
poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da
jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
IV - INÍCIO DE CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de
cumprimento por parte do empregado ou cálculo dos valores das parcelas
rescisórias inicia um dia após a notificação dada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para o expediente de Sábado à tarde e Domingo, o Empregador somente
poderá utilizar mão de obra de empregado que mantém vínculo empregatício
com a empregadora em tempo integral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - ESTUDANTES, ESTAGIÁRIOS E MENOR APRENDIZ
Limitação de admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes,
enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por
cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e
filial, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de
empregados, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao
Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado entre as partes,
empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado
como contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao estudante estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o
pagamento da Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A jornada máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz
que estiverem cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas
diárias e para os que já tiverem cursado o ensino fundamental até 08
(oito) horas diárias, compreendidas nessa jornada as horas destinadas à
aprendizagem teórica, sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a
realização de horas extras e compensação horária.
PARÁGRAFO QUARTO
A duração máxima do
estágio do empregado estudante será de 12 (doze) meses. Para fins de
completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa
até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo interesse do
empregador pela continuação da prestação de serviço pelo estudante
estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como
empregado de contrato por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO QUINTO
O menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por
escrito, anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de
formação profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação
profissional.
PARÁGRAFO SEXTO
Será permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto
ao empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das
leis e da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa
quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a
jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando da realização fora do horário normal de trabalho, as horas
despendidas para cursos e reuniões serão pagas como extraordinárias, e
os adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da capacitação do trabalhador paga pelo empregador, o mesmo
estará dispensado do pagamento dos encargos sobre as horas de
treinamento limitando a 20 (vinte) horas de capacitação ano, desde que
acordado entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar
fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o
cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecidas
pelas entidades acordantes, com as seguintes especificações legais:
I) - Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das
entidades acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de
labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, para o
fiel e integral cumprimento das cláusulas estipuladas;
II) - Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de
conferência e comprovação do pagamento das horas extras.
III) - Requerer a apresentação dos registros de horários, livro
ou cartão mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da
ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas
conforme previsto em acordo com empresas e intersindicais ou convenção
coletiva de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma
irregularidade referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V) - Requerer do empregador a apresentação das guias de
contribuição sindical e das contribuições assistenciais dos empregados e
do empregador relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que caso não
estejam quitadas, solicitar a quitação em 10(dez) dias;
VI) - Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins
realizar a verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e
das convenções coletivas de trabalho;
VII) - Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento
comercial, quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário
especial entre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 30 (trinta) dias contados após o retorno do Auxílio
Maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o
serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SETIMA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo
integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos
consecutivos trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - REGRAS DA JORNADA DO ESTUDANTE
I) - Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em
dias de provas escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que
comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
até no máximo 01 (uma) vez por mês.
II) - DISPENSA DE ESTUDANTES: Estão dispensados de laborar nos
Sábados a tarde e Domingos, os Estudantes em Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas)
horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por
períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o
período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o
fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 16
(dezesseis) horas por período, realizadas durante a semana de Segunda a
Sexta - feira;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime
compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta)
dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
g) As horas do sábado a tarde serão todas extraordinárias com
pagamento, não podendo ser utilizadas para compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado,
as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na
hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a
que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
REGISTRO DE PONTO
Obrigação das empresas registrarem através de Livro Ponto, o horário de
Início, intervalo para refeições, encerramento da jornada e horário
extraordinário com qualquer número de empregados que possuir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá
como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na Terça – Feira
de Carnaval, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, bem como observarão
feriado obrigatório nos demais feriados previstos em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGOS
I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização de
algum tipo de trabalho em domingo, em serviços internos ou quando da
abertura do estabelecimento autorizado por convenção coletiva de
trabalho, o empregador deverá observar as seguintes condições:
II) - HORAS EXTRAS: As horas laboradas em caso de trabalho em
Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo
o pagamento estendido a gerentes e demais empregados com cargo de
confiança.
III) - FOLGA: Além do pagamento do adicional de 100% (cem por
cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga
de um dia a ser concedido ao empregado na semana seguinte ao domingo
trabalhado.
IV) - ANTECIPAÇÃO DE VALORES FINAL DO EXPEDIENTE: Quando do
trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em
moeda corrente a importância correspondente a 6,00% (seis por cento) do
Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente
às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da
satisfação daquela jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - ATRASOS AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o
empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de
descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado
correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de
consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de
carteira de gestante até 02 (duas) consultas mensais ou mais com
urgência comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO:
DISPENSA DE GESTANTES E/OU LACTANTES
Estão dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: As empregadas
Gestantes e com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses, como
também as mães que estiverem no período de amamentação obrigatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SETIMA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO
Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas
exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas
da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez
da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo
de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que
necessário á boa apresentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de
doenças, fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e
Psiquiátrica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as
empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não
Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado
e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a
forma de remuneração do empregado nas seguintes formas e prazos de
pagamento:
I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3,00 %
(três por cento) nos meses de julho de 2016, setembro de 2016, dezembro
de 2016 e Maio de 2017;
II) O Sindicomerciários tem o calendário de desconto anual nos
meses de julho, setembro, dezembro e maio para todos os ramos do
comércio, observando o percentual anual de 12,00 % (doze por cento).
III) Para efetuar o recolhimento dos valores previstos nesta
cláusula deverão ser solicitadas as guias próprias junto a secretaria do
Sindicomerciários. O prazo para o recolhendo das importâncias será até o
5º dia útil do mês subseqüente ao desconto..
IV) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados,
sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por
cento) para cada mês de atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que não efetuar o desconto nos percentuais e prazos
concedidos conforme previsto na cláusula acima, não poderá descontar dos
empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à
entidade sindical profissional (sede Erechim ou Getúlio Vargas), em até
30 (trinta) dias antes do primeiro desconto da contribuição
assistencial. Para os trabalhadores que exercem atividade profissional
nos município de Erebango, Estação e Ipiranga do Sul, a oposição escrita
poderá ser enviada via postal ao Sindicomerciários, respeitando o mesmo
prazo acima.
CLÁUSULA
QUADRAGESIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em
qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), a importância
total equivalente a 03(três) dias tendo como base para fins de cálculo o
valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos
pelos seus empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de
cominações previstas no art. 600 da CLT, serão as seguintes;
I) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus
empregados no mês agosto de 2016, que deverão ser recolhidos, até o dia
15 (quinze) do mês de setembro de 2016;
II) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus
empregados no mês de outubro de 2016, que deverão ser recolhidos, até o
dia 15 (quinze) do mês de novembro de 2016;
III) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus
empregados no mês de fevereiro de 2017, que deverão ser recolhidos, até
o dia 15 (quinze) do mês de março de 2017;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não
possuírem empregados, a recolherem em qualquer estabelecimento bancário
aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas
Alto Uruguai Gaúcho), a importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do Piso da categoria, para os empregados em geral, a título de
manutenção, nos meses de agosto, outubro de 2016 e fevereiro de 2017,
até o dia 15 dos meses respectivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam também obrigados a recolher de todos os empregados, admitidos após
1° (primeiro) de junho de 2016, até 31 de maio de 2017, a importância
equivalente a 01 (hum) dia de salário até o 15º dia do mês subseqüente à
admissão, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT
remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto
Uruguai Gaúcho), o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o
art. 600 da CLT, o pagamento de:
a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por
cento) para cada mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO
Os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em
atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado,
compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e
do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de
alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade,
contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário
e o valor do desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores ou
empregadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade
suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas,
inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo
Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral
Extraordinária.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente
Convenção Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção
coletiva de trabalho referente às condições de trabalho ou dias e
horários de trabalho, o empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo profissional da categoria por empregado da
empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador depois de notificado por qualquer meio, mencionado na
notificação as cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15 (quinze) dias
contados do recebimento da notificação para apresentar ao
Sindicomerciários, a justificativa sobre a notificação recebida
acompanhada do rol de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula,
caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a
interveniência inclusive da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
ou judicialmente através da Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho
Vara de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este Foro competente
para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva
estabelecia ou de acordos ou convenções coletivas de trabalho que vierem
a ser estabelecidas entre as duas entidades acordantes ou diretamente
entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo condições de
trabalho, dias e horários de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os
cofres do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças
salariais, serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados
beneficiados.
Erechim, RS, 20 de
junho de 2016.
DEBORA MICHELE
MARTINS PINTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM
FRANCISCO JOSE
FRANCESCHI
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA EM ERECHIM
(Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho) |