Nova pagina 1

 

Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS.

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO

     I - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas laboradas no Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA QUARTA - LANCHES – REGRAS

     I) - DIREITO A LANCHE NO MÊS DE DEZEMBRO - Ao empregado que realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta) hora de trabalho do turno da tarde,contando, para tal, também o período da jornada ordinária de trabalho.

     II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DE DEZEMBRO: O valor mínimo do lanche para o mês de Dezembro de 2016 será de R$ 20,00 (vinte reais);

     III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de Dezembro de 2016, e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2017.

     IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos a título de lanche no mês de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.

     V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para alimentação, nos termos das normas regulamentadoras vigentes.

     VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho interruptas para os demais meses do ano, sendo que o valor do lanche nessa situação deve ser de no mínimo R$20,00.

     VII) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (um e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.

     VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

     IX) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da concessão ou no mês subsequente, no caso de não ter havido tempo hábil para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.

CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORARIO ESPECIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2016

     Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público aos sábados no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano de 2016 nos seguintes dias e meses:

     I) - Janeiro, sábado dia 09;

     II) - Fevereiro, Sábado dia 13;

     III) - Março, Sábados dias 05,12 e 26;

     IV) - Abril, Sábados dias 02 e 09;

     V) - Maio, Sábados dias 07 e 14;

     VI) - Junho, Sábados dias 04 e 11;

     VII) - Julho, Sábados dias 02 e 09;

     VIII) - Agosto, Sábados dia 06 e 13;

     IX) - Setembro, Sábados dias 03 e 10;

     X) - Outubro, Sábados dias 01 e 08;

     XI) - Novembro, Sábados dias 05 e 12.

PARÁGRAFO ÚNICO - DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016

     I) - Sábados dia 03, 10, 17 e 24, horário de atendimento das 08h00min às 17h00min;

     II) - Dias 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23, horário de atendimento das 08h00min às 21h00min;

     III) - Dia 24 Quarta-Feira, (Véspera de Natal), horário de atendimento das 08h00min às 17h00min;

     IV) - Dia 31 Quarta-Feira, (Véspera de Ano Novo), horário de atendimento das 08h00min às 12h00min.

CLÁUSULA SEXTA - DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO

     I) - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Nos demais meses do ano, de Segunda a Sexta-feira, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 20h00min, exceto nos dias e horários mencionados nas cláusulas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) e seus parágrafos da presente Convenção.

     II) - HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO PELA CONVENÇÃO: Nos demais Sábados não mencionados pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min, sendo proibida a utilização de empregados aos sábados à tarde (após às 12h).

     III) - DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente externo para atendimento ao público, sendo proibida a utilização de empregados.

CLÁUSULA SETIMA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIVRARIAS

     I - SABADOS A TARDE DO ANO DE 2016: Nos Sábados dias 16 (dezesseis), 23 (vinte e três) e 30 (trinta) de Janeiro de 2016 e nos sábados 06 (seis), 13 (treze) e 20 (vinte) de Fevereiro de 2016, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.

     A) O horário de abertura permitido será das 08h00min as 17h00min.

     B) O trabalho de empregados a partir das 12h01min, das datas acima mencionadas serão consideradas como jornada extraordinária, com acréscimo de 50% sobre a hora normal.

     C) Esta regra de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar material escolar somente e excepcionalmente no início do ano escolar.

     III – Feira do Livro: as empresas que participarem da Feira do Livro, expondo produtos na feira, de acordo com a programação oficial, poderão atender ao público das 8hs as 22hs, de acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche para o ano de 2016 será de R$ 20,00 (vinte reais).

CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA ESPECIAL PARA LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS

     I - SABADO A TARDE DO ANO DE 2016: No Sábado dia 17 (dezessete) de Setembro de 2016, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de produtos tradicionalistas gaúchos.

     II – Semana Farroupilha: as empresas que participarem da Semana Farroupilha, expondo produtos no acampamento, de acordo com a programação oficial, poderão atender ao público das 8hs as 21hs, de acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche para o 2016 será de R$ 20,00 (vinte reais).

CLÁUSULA NONA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO

     I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL: Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares a partir das 6h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da seguinte forma:

     a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai com antecedência mínima de 05(cinco) dias.

     b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não poderá coincidir com Feriados, Domingos e nos Sábados em que o comércio não abre a tarde, para qual a empresa poderá escolher a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.

     c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar neste dia.

     d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas Alto Uruguai sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.

     II - HORÁRIO DE FECHAMENTO: Quando da abertura as 6h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo as 16h00min ou 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.

     III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR: No dia anterior véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho até as 17 horas, sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente administrativo garantido o intervalo de inter jornada de 11 horas.

     IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA: A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no interior da loja.

     V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS: A jornada de trabalho do dia será de oito horas sendo que as primeiras 06 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as demais duas horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 100% sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 horas para a jornada de trabalho.

     VI - CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO: A empresa que abrir antes das 8h00min da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja e o almoço no valor mínimo de R$ 25,00 O intervalo mínimo para o almoço será de 01 (uma) hora.

     VII - ALMOÇO: Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá fornecer almoço no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o ano de 2016.

     VIII - TRANSPORTE: A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da abertura as 6h00min da manhã por não haver transporte coletivo regular antes deste horário.

     IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ: A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$70,00 para cada um dos vendedores e de R$ 95,00 para cada um dos demais empregados, em virtude de horário de trabalho diferenciado. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

     X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL: A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 37,00 para os vendedores e de R$ 50,00 para os demais empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

     XI - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM: A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os produtos comercializados.

     XII – Para o ano de 2016, caso as empresas realizem as liquidações, os valores a serem pagos aos funcionários serão calculados da seguinte maneira: pega-se os valores do ano de 2015 e acrescenta-se os percentuais de reajuste que foi repassado ao piso da categoria na função Empregados em Geral.

     XIII - LIQUIDAÇÃO DURANTE O ANO: Quando da realização de liquidações em horário normal durante o ano, será devido o valor de ALMOÇO previsto no item "VII" desta cláusula, bem como, o valor do PRÊMIO previsto no item "X" desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL

     A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS

     Por decisão das Assembleias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, realizada no dia 13 de outubro de 2015 e do Sindicato do Comércio Varejista de Erechim - Sindilojas Alto Uruguai, realizada no dia 11 de Dezembro de 2015 a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para o ano de 2016.

     I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim - Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal, independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados.

     II) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange a todos os Empregados no Comércio, independentemente de os mesmos serem ou não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciarios.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO

     Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembleia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

     Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições previstasna presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador pagará multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria fixado para a função em geral, sendo que a referida multa será devida por empregado e para cada irregularidade constatada, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, que repassará aos seus titulares, independente das demais cominações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL

     A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários abaixo mencionados no o art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- FISCALIZAÇÃO

     O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO

     As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

Erechim, 06 de janeiro de 2015.

DÉBORA MICHELE MARTINS PINTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM

FRANCISCO JOSE FRANCESCHI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA EM ERECHIM
(SINDILOJAS ALTO URUGUAI)

Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho 2006 - Todos os direitos reservados