CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Junho de 2015 a 31
de Maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Empregados no Comércio, com
abrangência territorial em Erechim, Getúlio Vargas, Estação, Erebango e
Ipiranga do Sul - RS.
CLÁUSULA TERCEIRA -
PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) A partir de
1º de Junho de 2015 a 30 de Novembro de 2015, os salários mínimos
profissionais serão os
seguintes:
a) Empregados em
geral no valor de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais);
b) Empregados da
limpeza no valor de R$ 963,00 (novecentos sessenta e três reais);
c) Empregados
com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho
em qualquer ramo do comércio no valor de R$ 963,00 (novecentos sessenta
e três reais);
II) A partir de
1º de Dezembro de 2015 a 31 de Maio de 2016, os salários mínimos
profissionais serão os
seguintes:
a) Empregados em
geral no valor R$ 1.040,00 (hum mil e quarenta reais);
b) Empregados da
limpeza no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais);
c) Empregados
com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho
em qualquer ramo do comércio no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa
e três reais);
PARÁGRAFO ÚNICO -
BASE DE CÁLCULO DOS PISOS DA CATEGORIA:
Fica estabelecido que a base do cálculo para próxima data base em 1º de
Junho de 2016 serão utilizados os valores estabelecidos para o mês de
Dezembro de 2015.
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os empregados
representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários
reajustados em 1º de Junho de 2015, no percentual de 8,80 % (oito
vírgula oitenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
PARCELA SALARIAL: O percentual reajuste encontrado conforme o
“caput” das cláusulas desta convenção é devido até a parcela de 08
(oito) salários mínimos. A parcela superior aos 08
(oito) salários mínimos será de livre negociação entre empregado e
empregador.
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento
do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base
será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Admissão |
Reajuste |
JUN/12 |
8,80% |
JUL/12 |
8,52% |
AGO/13 |
8,37% |
SET/13 |
8,17% |
OUT/13 |
7,64% |
NOV/13 |
7,23% |
DEZ/13 |
6,66% |
JAN/13 |
6,00% |
FEV/13 |
4,45% |
MAR/13 |
3,25% |
ABR/13 |
1,71% |
MAI/13 |
0,99% |
CLÁUSULA SEXTA -
CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS
O empregado
comissionado terá o valor das parcelas rescisórias, da gratificação
natalina, das férias, do salário maternidade e do auxílio – doença,
calculada com base na média da remuneração variável, com atualização
monetária dos últimos 06 (seis) meses, acrescidos caso houver, o salário
fixo, a médias das horas extras, os adicionais, os auxílios, os prêmios
entre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para encontrar e corrigir monetariamente o valor mensal da
remuneração variável, será a soma do valor das comissões e o descanso
semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Antes de fazer a soma e a divisão por 06 (seis) para encontrar a média
da remuneração, cada parcela mensal variável será corrigida
monetariamente pela inflação acumulada do INPC/IBGE. A tabela mensal da
inflação acumulada poderá ser solicitada junto à Secretaria do
Sindicomerciários.
CLÁUSULA SÉTIMA -
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais
decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão devidas a
partir de 1º de Junho de 2015 e deverão ser pagas em até duas vezes
junto à folha de pagamento dos meses de Outubro e Novembro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
EMPREGADOS QUE RESCINDIRAM O CONTRATO: As empresas terão um prazo de
30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva para o pagamento das
diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos empregados
demitidos com contagem do aviso prévio proporcional que ultrapasse o dia
31 Maio de 2015, bem como, aqueles empregados que pediram demissão a
partir de 1º de Junho de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COMPLEMENTAR: Os empregados demitidos com o
tempo mínimo de 06 (seis) meses de empresa que tiverem diferenças
salariais a serem pagas, as mesmas deverão ser pagas em rescisão
complementar mediante homologação junto ao Sindicomerciários.
CLÁUSULA OITAVA -
REGRAS PARA COMISSÕES
I) FORMAS DE
PAGAMENTO - As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de
comissões, aos
seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor
efetivamente pago pelos clientes.
II) ENCERRAMENTO
- Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser
encerradas entre os dias 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês,
computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente
anteriores.
III) DESCONTO OU
EXTORNO - Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da
remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas
pela empresa.
CLÁUSULA NONA -
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos
repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas,
tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos
dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados
a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que expressamente
autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as
empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à
contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de
salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale
supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de
empregados, planos de serviço médico – odontológico com participação de
empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de
produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato
obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de
benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão
aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo
dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou
envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de
horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante
das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os
percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS
I – PRESENÇA NA
CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado
por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer
irregularidade ou diferença.
II – CHEQUES SEM
COBERTURA - Impossibilidade de as empresas descontarem de seus
funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem
coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas
as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As
formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia
dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do
referido documento.
III – QUEBRA DE
CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o
Salário Mínimo Nacional, a título de “quebra de caixa” a todos os
empregados que exercerem a função de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
O cálculo da hora extra
do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões
auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, aplicando o
percentual previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - DE SEGUNDA A
SEXTA FEIRA - Sobre as horas extras laboradas se segunda feira a sexta
feira será acrescido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
hora normal.
II - HORAS
EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do Sábado à tarde
serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pela Convenção Coletiva
de Trabalho firmada em 26 de outubro de 2011 ficou estabelecido um
adicional por tempo de serviço no percentual de 1,00% (hum por cento)
para os empregados com 03 (três) anos ou mais anos de empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Será utilizado para contagem de tempo de empresa o período proporcional
e inferior a 03 (três) anos anterior da data de assinatura da Convenção
Coletiva de Trabalho realizada em 26 de outubro de 2011, necessários
para completar o tempo de 03 (três) anos após a assinatura da referida
Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para quem ingressou na empresa a partir da data de 26 de outubro de
2011 a contagem do adicional de triênio de 1,00% (hum por cento) será
para cada 03 (três) anos completados de
serviços prestados na mesma empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O percentual devido incidirá sobre o salário efetivamente percebido,
sendo calculado mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração.
PARAGRAFO QUARTO:
ADICIONAL DE TRIENIO DOS COMISSIONADOS: Os empregados comissionados
que tem o adicional por tempo de serviço (triênio) parcela fixa, oriunda
da Convenção Coletiva de 98/99, firmada em 08/02/99, terão sobre esta
parcela a incidência do percentual de reajuste de 8,80%.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - LANCHES - REGRAS
I) - DIREITO A
LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que realizar jornada
extraordinária por motivo das festas natalinas será obrigatório a
antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quarta) hora de trabalho
do turno da tarde.
II) VALOR MÍNIMO
PARA O MÊS DEDEZEMBRO: O valor mínimo do lanche para o mês de Dezembro
de 2015 será de R$ 17,00 (dezessete reais).
III) REGISTRO EM
FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores antecipados referente ao
lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de Dezembro de
2015, e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser
feito na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2016.
IV) PAGAMENTO
OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao lanche de Dezembro
deverão ser antecipados e pagos independentemente se a empresa fornece
mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.
V) - LOCAL
APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período
necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de
higiene para tal.
VI) -
FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o
empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas
de trabalho interruptas para os demais meses do ano.
VII) -
ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará
a cada empregado,
o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o
valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em
geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de
realizar o seu lanche.
VIII) -
INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta)
minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.
IX) - REGISTRO
EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados referente ao lanche
deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da concessão ou no mês
subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil para lançamento na
folha de pagamento do mesmo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não
mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada,
pagarão aos seus empregados por filho menor de 06(seis) anos, um auxílio
mensal em valor equivalente a 5%(cinco por cento) do salário normativo
da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estabelecido que o empregado que firmar convênios devera
garantir vaga para todas as crianças de 0(zero)a 06(seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios devera
fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho, e que não
sejam de difícil acesso.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES
I - REGISTRO DAS
COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no
correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o
pagamento das comissões.
II - REGISTRO DA
FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados
a função
efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
III - CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos seus empregados à
cópia do contrato de trabalho, realizado em documento fora do registro
na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- TEMPO DE EMPRESA E DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A homologação das
rescisões contratuais, para os empregados com 180 (cento e oitenta) dias
de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo
Sindicomerciários, sob pena de nulidade do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os documentos necessários para fins de homologação das rescisões
contratuais serão os seguintes:
I) - O Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II) - A carteira
de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
III) - O
registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do
registro de empregados, quando informatizado nos termos da Portaria de
nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro
ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de registros de
horários, dos últimos
02(dois) anos;
V) – Envelope ou
folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) –
Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
VII) –
Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois)
anos;
VIII) – Guias do
Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa causa;
IX) – Cópia
original e fotocópia da GRR (Guia de Recolhimento Rescisório) da multa e
o correspondente
extrato analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;
X) – Atestado
Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da área da
Medicina do Trabalho;
XI) –
Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e
assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos
02(dois) anos;
XII) – Carta
Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;
XIII) –
Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou adiantamentos que
serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
XIV) –
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo
dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das horas
extras, adicionais devidos, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada e a
documentação ser entregue junto a Secretaria do Sindicomerciários, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No ato homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá
apresentar a Certidão de regularidade das contribuições sindical e
assistencial, emitido pelo Sindicato Patronal e do Sindicomerciários,
que serão parte integrante dos documentos necessários para satisfação do
item XI (décimo primeiro) do parágrafo primeiro da presente cláusula,
toda vez que utilizar os serviços de homologação de rescisão contratual
de empregados.
PARÁGRAFO QUARTO:
Havendo algum recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o
recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato.
PARÁGRAFO QUINTO:
O prazo de pagamento das parcelas rescisórias serão os seguintes:
A) Até o 1º
(primeiro) dia útil imediato ao término do contrato quando do Aviso
prévio Trabalhado; ou
B) Até o 10º
(décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, através de
Aviso Prévio Indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA -
AVISO PRÉVIO: REGRAS
I - DISPENSA
OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em cumprimento do aviso
prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas
rescisorias.
II - ALTERAÇÃO
NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho,
inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por
qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de
exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do
restante do aviso prévio.
III - REDUÇÃO DA
JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução
de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não
seja dispensado do cumprimento do mesmo.
IV - INÍCIO DE
CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de cumprimento por parte
do empregado ou cálculo dos valores das parcelas rescisórias inicia um
dia após a notificação dada pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para o expediente de
Sábado à tarde e Domingo, o Empregador somente poderá utilizar mão de
obra de empregado que mantém vínculo empregatício com a empregadora em
tempo integral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - ESTUDANTES, ESTAGIÁRIOS E MENOR APRENDIZ
Limitação de admissão
estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em programas
especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por cento) do número total de
empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de
empregados, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao
Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado entre as partes,
empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado
como contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao estudante estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o
pagamento da Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A jornada máxima de trabalho do estudante estagiário e menor
aprendiz que estiverem cursando ensino fundamental serão de 06 (seis)
horas diárias e para os que já tiverem cursado o ensino fundamental até
08 (oito) horas diárias, compreendidas nessa jornada as horas destinadas
à aprendizagem teórica, sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a
realização de horas extras e compensação horária.
PARÁGRAFO QUARTO:
A duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze)
meses.
Para fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de
uma empresa até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo
interesse do empregador pela continuação da prestação de serviço pelo
estudante estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser
admitido como empregado de contrato por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO QUINTO:
O menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por
escrito, anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de
formação profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação
profissional.
PARÁGRAFO SEXTO:
Será permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto
ao empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das
leis e da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO
Fica estabelecido que
os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento
obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Quando da realização fora do horário normal de trabalho, as horas
despendidas para cursos e reuniões serão pagas como extraordinárias, e
os adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Quando da capacitação do trabalhador paga pelo empregador, o mesmo
estará dispensado do pagamento dos encargos sobre as horas de
treinamento limitando a 20 (vinte) horas de capacitação ano, desde que
acordado entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o
Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos
empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e
convenções coletivas de trabalho estabelecidas pelas entidades
acordantes, com as seguintes especificações legais:
I) - Fiscalizar,
através de visitas as empresas, quando uma das entidades acordantes
entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos
acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral
cumprimento das cláusulas estipuladas;
II) - Requerer a
apresentação das folhas de pagamento para fins de conferência e
comprovação do pagamento das horas extras.
III) - Requerer
a apresentação dos registros de horários, livro ou cartão mecanizado ou
meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de horas extras e
respectivas compensações realizadas conforme previsto em acordo com
empresas e intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;
IV) - Lavrar o
Auto de Infração em caso de encontrada alguma irregularidade referentes
aos acordos ou
convenção coletiva de trabalho;
V) - Requerer do
empregador a apresentação das guias de contribuição sindical e das
contribuições assistenciais dos empregados e do empregador relativos aos
últimos 05 (cinco) anos, que caso não estejam quitadas, solicitar a
quitação em 10(dez) dias;
VI) - Requerer
auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a verificação
documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções
coletivas de trabalho;
VII) - Autorizar
a imposição de multas;
VIII) - Vedar a
empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, quando
estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário especial entre
outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante
será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 30
(trinta) dias contados após o retorno do Auxílio Maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Concessão de
estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço
militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO
Fica garantida a
estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35
(trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos
trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - REGRAS DA JORNADA DO ESTUDANTE
I) - Fica
garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas
escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que comunicado ao
empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo
01 (uma) vez por mês.
II) - DISPENSA
DE ESTUDANTES: Estão dispensados de laborar nos Sábados a tarde e
Domingos, os Estudantes em Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação
horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a) o regime de
compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30
(trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de
apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de
pagamento dos salários;
b) o número
máximo de horas extras a serem compensadas será de 16 (dezesseis) horas
por período, realizadas durante a semana de Segunda a Sexta - feira;
c) as horas
excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão
pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o
que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas
que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da
carga horária do empregado.
e) na hipótese
de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa
concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação
dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
g) As horas do
sábado a tarde serão todas extraordinárias com pagamento, não podendo
ser utilizadas para compensação.
PARAGRAFO PRIMEIRO -
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação
não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na
hipótese
de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO -
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas
as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
REGISTRO DE PONTO
Obrigação das empresas
registrarem através de Livro Ponto, o horário de Início, intervalo para
refeições, encerramento da jornada e horário extraordinário com qualquer
número de empregados que possuir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá como limite de fechamento
de segunda feira até ao meio dia de sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As empresas comerciais
observarão feriado obrigatório na Terça – Feira de Carnaval, Sexta-Feira
Santa e Corpus Christi, bem como observarão feriado obrigatório nos
demais feriados previstos em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGOS
I) - CONDIÇÕES
DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização de algum tipo de trabalho
em domingo, em serviços internos ou quando da abertura do
estabelecimento autorizado por convenção coletiva de trabalho, o
empregador deverá observar as seguintes condições:
II) - HORAS
EXTRAS: As horas laboradas em caso de trabalho em Domingo serão
acrescidas de um
adicional de 100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a
gerentes e demais empregados com cargo de confiança.
III) - FOLGA:
Além do pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas
laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser
concedido ao empregado na semana seguinte ao
domingo trabalhado.
IV) -
ANTECIPAÇÃO DE VALORES FINAL DO EXPEDIENTE: Quando do trabalho em
Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda
corrente a importância correspondente a 6,00% (seis por cento) do
Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente
às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da
satisfação daquela jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - ATRASOS AO SERVIÇO
Em caso de atraso do
empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir
seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância
relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
Obrigatoriedade de
abono de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas,
mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante
até 02 (duas) consultas mensais ou mais com urgência comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO:
DISPENSA DE GESTANTES E/OU LACTANTES: Estão dispensadas de laborar
no Sábado à tarde e Domingo: As empregadas Gestantes e com bebê com
idade inferior a 18 (dezoito) meses, como também as mães que estiverem
no período de amamentação obrigatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão
assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por
atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria do Ministério
do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SETIMA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO
Obrigação das empresas
fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em
quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à
tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado
tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que
necessário á boa apresentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA
Obrigação de as
empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças,
fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e
Psiquiátrica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação
da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos
os seus empregados, Sindicalizados ou não Beneficiados ou não, pelas
cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as
Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do
empregado nas seguintes formas e prazos de pagamento:
I) Será efetuado
o desconto no valor correspondente a 3,00 % (três por cento) nos meses
de setembro de 2015, novembro de 2015, janeiro de 2016 e Maio de 2016;
II) O
Sindicomerciários tem o calendário de desconto anual nos meses de
Janeiro, Maio, Setembro e Novembro para todos os ramos do comércio,
observando o percentual anual de 12,00 % (doze por cento).
a) Devido ao
atraso na celebração da convenção coletiva de trabalho, aquelas empresas
que ainda não
realizaram o desconto assistencial referente ao mês de setembro de 2015,
fica autorizado o repasse ao sindicato laboral da contribuição até
31.10.2015,
III) As empresas
que não seguiram o calendário do Sindicomerciários e não descontaram a
contribuição mês de Setembro de 2015 e havendo diferenças salariais a
serem quitadas mediante rescisão contratual complementar dos empregados
demitidos ou que pediram demissão, deverão proceder o desconto da
contribuição assistencial no percentual de 3,00 % (três por cento) do
salário base, das diferenças salariais devidas.
IV) As empresas
que seguiram o calendário do Sindicomerciários e realizaram o desconto
em Setembro de 2015, estão dispensadas de realizarem o desconto da
contribuição assistencial referente a competência de Setembro de 2015;
V) Para efetuar
o recolhimento dos valores previstos nesta cláusula deverão ser
solicitadas as guias próprias junto a secretaria do Sindicomerciários. O
prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao desconto.
VI) Recolhimento
realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10%
(dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) para cada mês de
atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregador que não efetuar o desconto nos percentuais e prazos
concedidos
conforme previsto na cláusula acima, não poderá descontar dos
empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a
não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à
entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento
do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA
QUADRAGESIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas
comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer
estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), a importância total
equivalente a 03(tres) dias tendo como base para fins de cálculo o valor
bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos pelos
seus empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações
previstas no art. 600 da CLT, serão as seguintes;
I) - O valor
correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de
salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês dezembro de
2015, que deverão ser recolhidos, até o dia 15 (quinze) do mês de
fevereiro de 2016;
II) - O valor
correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de
salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de março de
2016, que deverão ser recolhidos, até o dia 15 (quinze) do mês de maio
de 2016;
III) - O valor
correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de
salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de maio de
2016, que deverão ser recolhidos, até o dia 15 (quinze) do mês de julho
de 2016;
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ficam igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que
não possuírem empregados, a recolherem em qualquer estabelecimento
bancário aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas
Alto Uruguai Gaúcho), a importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do Piso da categoria, R$ 104,00(cento e quatro reais) para os
empregados em geral, a título de manutenção, nos meses de fevereiro,
maio e julho de 2016. Até o dia 15 dos meses respectivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam também obrigados a recolher de todos os empregados, admitidos
após 1°
(primeiro) de junho de 2015, até 31 de maio de 2016, a importância
equivalente a 01 (hum) dia de salário até o 10º dia do mês subseqüente
ao admissão, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT
remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto
Uruguai Gaúcho), o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o
art. 600
da CLT, o pagamento de:
a) Multa de 10%
(dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada mês
subseqüente de atraso.
b) Juros de 1%
(hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção
monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição
em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo
empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do
recolhimento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão
enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a
relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma
contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade,
contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário
e o valor do desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um
fato relevante de interesse dos trabalhadores ou empregadores, a
entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de
renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de
cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a
necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de
descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção
Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção coletiva de
trabalho referente às condições de trabalho ou dias e horários de
trabalho, o empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo profissional da categoria por empregado da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregador depois de notificado por qualquer meio, mencionado na
notificação as cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15 (quinze) dias
contados do recebimento da notificação para apresentar ao
Sindicomerciários, a justificativa sobre a notificação recebida
acompanhada do rol de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O não atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente
cláusula, caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a
interveniência inclusive da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
ou judicialmente através da Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho
Vara de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este Foro competente
para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva
estabelecia ou de acordos ou convenções coletivas de trabalho que vierem
a ser estabelecidas entre as duas entidades acordantes ou diretamente
entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo condições de
trabalho, dias e horários de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para
os cofres do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de
diferenças salariais, serão repassados pelo Sindicomerciários aos
empregados beneficiados.
Erechim, RS , 14 de
Outubro de 2015.
DEBORA MARTINS PINTO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ERECHIM
FRANCISCO JOSE
FRANCESCHI
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA EM ERECHIM
(Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho) |