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N° RS002868/2013

Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de novembro de 2013 a 31 de maio de 2015
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

     I) A partir de 1º de novembro de 2013, os salários mínimos profissionais serão os seguintes:

     a) Empregados em geral no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);

     b) Empregados da limpeza no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais);

     II) A partir de 1º de Junho de 2014, os salários mínimos profissionais serão os seguintes:

     a) Empregados em geral no valor R$ 910,00 (novecentos e dez reais);

     b) Empregados da limpeza no valor de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais);

PARÁGRAFO ÚNICO

BASE DE CÁLCULO DOS PISOS DA CATEGORIA

     Fica estabelecido que a base do cálculo para próxima data base em 1º de junho de 2015 serão utilizados os valores estabelecidos para o mês de junho de 2014.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS

     I - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS - O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês de Novembro.

     a) - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

     II - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS - O empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês anterior à concessão de férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

     Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2013, no percentual de 7,50 % (sete e meio por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

PARCELA SALARIAL

     O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta convenção é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos. A parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     Em primeiro de Junho de 2014 os empregados representados pela Entidade Profissional terão os seus salários reajustados pelo índice acumulado do INPC/IBGE dos meses de Novembro e Dezembro de 2013, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2014, acrescido de 1,50 (hum virgula cinquenta por cento) a título de aumento real.

PARÁGRAFO TERCEIRO

     Os valores corrigidos e devidos em 1º de Junho de 2014 serão base de cálculo para estabelecer os salários reajustados para 1º de Junho de 2015.

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

     A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Admissão Reajuste
NOV/12 7,50%
DEZ/12 6,77%
JAN/13 5,82%
FEV/13 4,70%
MAR/13 4,00%
ABR/13 3,23%
MAI/13 2,47%
JUN/13 1,96%
JUL/13 1,52%
AGO/13 1,50%
SET/13 1,19%
OUT/13 0,76%

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES

     Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

     As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão devidas a partir de 1º de novembro de 2013 e que deverão ser pagas junto à folha de pagamento do mês de dezembro de 2013.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

EMPREGADOS QUE RESCINDIRAM O CONTRATO

     As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva para o pagamento das diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos empregados demitidos com contagem do aviso prévio proporcional que ultrapasse o dia 31 Outubro de 2013, bem como, aqueles empregados que pediram demissão a partir de 1º de novembro de 2013.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO COMPLEMENTAR

     Os empregados demitidos com o tempo mínimo de 06 (seis) meses de empresa que tiverem diferenças salariais a serem pagas, as mesmas deverão ser pagas em rescisão complementar mediante homologação junto ao Sindicomerciários.

Remuneração DSR

CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

     O cálculo para pagamento do repouso remunerado e feriado, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

PARÁGRAFO ÚNICO

     Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES: DESCONTO OU EXTORNO

     Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS

     Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO

     Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR

     Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO

     As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:

     a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e

     b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO: ADIANTAMENTO

     As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS

     I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

     II – HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA - As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

     III – CHEQUES SEM COBERTURA - As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

     IV – QUEBRA DE CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo Profissional, a título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO

     I- DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA - As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

     II - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, e 75% (setenta e cinco por cento) para as demais horas.

     III - HORAS EXTRAS DO MES DE DEZEMBRO: As horas extras do mês de Dezembro serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidos do adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais horas.

     IV - HORAS EXTRAS EM BALANÇO - Quando a empresa realizar Balanços ou Inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS

     O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, aplicando o percentual previsto nesta convenção.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

     Será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHES - REGRAS

     I) - DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta) hora de trabalho do turno da tarde.

     II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DEDEZEMBRO:O valor mínimo do lanche para o mês de Dezembro de 2013 será de R$ 12,00 (doze reais) e para o mês Dezembro de 2014 será de R$ 13,00 (treze reais);

     III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de Dezembro de 2013, e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2014, e no ano de 2014 os valores antecipados referente aos lanches deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de Dezembro de 2014, e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2015.

     IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO:Os valores devidos ao lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.

     V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

     VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho interruptas nos demais meses do ano.

     VII) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.

     VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

     IX) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLO CRECHE

     As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

     Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES

     I - REGISTRO DAS COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

     II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

     III - PRAZO DE DEVOLUÇÃO - As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48(quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

     IV - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos seus empregados à cópia do contrato de trabalho, realizado em documento fora do registro na CTPS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

     Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA

     As empresas notificarão por escrito ao empregado a causa de eventual justa causa invocada para a rescisão contratual.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO: REGRAS

     I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisorias.

     II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

     III - REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

     IV - AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos, terão direito a um período de aviso prévio de 60 (Sessenta) dias, desde que atendidos ambos os requisitos.

     V - INÍCIO DE CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de cumprimento por parte do empregado ou cálculo dos valores das parcelas rescisórias inicia um dia após a notificação dada pela empresa.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

     Para o expediente de Sábado à tarde e Domingo, o Empregador somente poderá utilizar mão de obra de empregado que mantém vínculo empregatício com a empregadora em tempo integral.

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS

     Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverá comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

     Fica estabelecido que os estagiários contratados devam exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES

     Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

     Quando da realização fora do horário normal de trabalho, as horas despendidas para cursos e reuniões serão pagas como extraordinárias, e os adicionais previstos nesta convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     Quando da capacitação do trabalhador paga pelo empregador, o mesmo estará dispensado do pagamento dos encargos sobre as horas de treinamento limitando a 20 (vinte) horas de capacitação ano, desde que acordado entre as partes.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

     À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do Auxílio Maternidade.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO

     Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

     Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados, mediante homologação no Sindicato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

     O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA

     A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

     a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

     b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 16 (Dezesseis) horas por período;

     c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

     d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

     e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.

     f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARAGRAFO PRIMEIRO

     As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

     Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

     A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL

     A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO

     As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na Terça – Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa e dia de Corpus Christi.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO

     Obrigação das empresas registrarem através de Livro Ponto, o horário de Início, intervalo para refeições, encerramento da jornada e horário extraordinário com qualquer número de empregados que possuir.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGOS

     I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização de algum tipo de trabalho em domingo, em serviços internos ou quando da abertura do estabelecimento autorizado por convenção coletiva de trabalho, o empregador deverá observar as seguintes condições:

     II) - HORAS EXTRAS: As horas laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerentes e demais empregados com cargo de confiança.

     III) - FOLGA: Além do pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga, proporcional as horas trabalhadas no dia, a ser concedido ao empregado no prazo de 20 (vinte) dias posteriores.

     IV) - ANTECIPAÇÃO DE VALORES FINAL DO EXPEDIENTE: Quando do trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da satisfação daquela jornada.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS AO SERVIÇO

     Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

     As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou Portadora de Necessidades Especiais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

     Fica vedada a prorrogação de seu horário de trabalho ao empregado estudante, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE

     Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE

     Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até 02 (duas) consultas mensais ou mais com urgência comprovada.

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

     Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

     As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO

     Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

     Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário á boa apresentação.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA

     Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e Psiquiátrica.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

     As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

     Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do empregado nas seguintes formas e prazos de pagamento;

     I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3,00 % (três por cento) nos meses de Novembro de 2013, Janeiro, Maio e Setembro de 2014, e Janeiro e Maio de 2015;

     II) O Sindicomerciários tem o calendário de desconto anual nos meses de Janeiro, Maio, Setembro e Novembro para todos os ramos do comércio, observando o percentual anual de 12,00 % (doze por cento).

     a) Esta Convenção terá vigencia de 19 (Dezenove) meses, portanto altera em parte o número de Contribuições, por motivo da alteração da data base do mes de Novembro para o mes de Junho.

     b) Diante o atraso do fechamento da Convenção com vigência de 01/11/2013, será concedido um novo prazo para as empresas realizarem os descontos dos valores relativos ao mês de novembro de 2013 sem qualquer multa ou correção conforme estabelecidos nos itens terceiro e quarto desta cláusula.

     III) Para as empresas que não descontaram o contribuição assistencial no mês de Novembro de 2013, efetuarão o desconto de 3,00 % (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de Dezembro de 2013.

     IV) As empresas que não seguiram o calendário do Sindicomerciários e não descontaram a contribuição mes de novembro de 2013 e havendo diferenças salariais a serem quitadas mediante rescisão contratual complementar dos empregados demitidos ou que pediram demissão, deverão proceder o desconto da contribuição assistencial no percentual de 3,00 % (três por cento) do salário base, das diferenças salariais devidas.

     V) Para efetuar o recolhimento dos valores previstos no item III desta cláusula deverão ser solicitado as guias próprias junto a secretaria do Sindicomerciários.

     VI) As empresas que seguiram o calendário do Sindicomerciários e realizaram o desconto em Novembro de 2013, estão dispensadas de realizarem o desconto da contribuição assistencial no mês de Dezembro de 2013.

     VII) As empresas que realizaram o desconto no mês de Novembro de 2013 estão dispensadas de realizar o recolhimento das contribuições sobre as diferenças salariais.

     VIII) As empresas que vão efetuar o desconto da contribuição assistencial no mês de Dezembro de 2013, deverão solicitar as guias junto a secretaria do Sindicomerciários.

     IX) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicomerciários.

     X) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

     O empregador que não efetuar o desconto nos percentuais e nos novos prazos concedidos conforme previsto na cláusula acima, não poderá descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

     As empresas do comércio varejista em geral, representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, as seguintes importâncias:

     I) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês Novembro de 2013, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (Dez) do mês de Janeiro de 2014;

     II) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de Abril de 2014, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de Maio de 2014;

     III) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de Julho de 2014, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de Setembro de 2014;

PARÁGRAFO PRIMEIRO

     Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$84,00 (Oitenta e Quatro Reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento, para os itens I e II.

PARÁGRAFO SEGUNDO

     Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$91,00 (Noventa e Um Reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento, para o item III.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO

     Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores e empregadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE ERECHIM E GETÚLIO VARGAS

     Fica acordado entre as partes que entabularão negociação com intuíto de unificar as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da Cidade de Erechim e Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul, a partir da nova Convenção Coletiva com vigência a partir de 1º de Junho de 2015.

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