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N° MR065992/2013

Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS.

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO

     I - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA QUARTA - LANCHES - REGRAS

     I) - DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta) hora de trabalho do turno da tarde.

     II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DE DEZEMBRO: O valor mínimo do lanche para o mês de Dezembro de 2014 será de R$ 15,00 (quinze reais) e para o mês de Dezembro de 2015 será de R$ 17,00 (dezessete reais);

     III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de Dezembro de 2014, e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2015, no ano de 2015 os valores deverão ser lançados na folha de pagamento no mês de Dezembro de 2015 e no caso de não ter havido tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2016.

     IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.

     V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

     VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho interruptas para os demais meses do ano.

     VII) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.

     VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

     IX) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.

CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORARIO ESPECIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2014

     Os estabelecimentos comerciais representados pelo SindilojasAlto Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano de 2014 nos seguintes dias e meses:

     I) - Janeiro, sábado dia 11;

     II) - Fevereiro, Sábado dia 08;

     III) - Março, Sábados dias 01 e 08;

     IV) - Abril, Sábados dias 05, 12 e 19;

     V) - Maio, Sábados dias 03 e 10;

     VI) - Junho, Sábados dias 07 e 14; VII) - Julho, Sábados dias 05 e 12;

     VIII) - Agosto, Sábados dia 02 e 09;

     IX) - Setembro, Sábados dias 06 e 13;

     X ) - Outubro, Sábados dias 04 e 11;

     XI ) - Novembro, Sábados dias 01 e 08;

PARÁGRAFO ÚNICO - DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014:

     I) - Sábados dia 06, 13 e 20 das 08h00min às 17h00min;

     II) - Dias 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23 das 08h00min às 21h00min;

     III) - Dia 24 Quarta-Feira, (Véspera de Natal) das 08h00min às 17h00min;

     IV) - Dia 31 Quarta-Feira, (Véspera de Ano Novo) das 08h00min às 12h00min.

CLÁUSULA SEXTA - CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORARIO ESPECIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2015

     Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para atendimento ao público no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano de 2015 nos seguintes dias e meses:

     I) - Janeiro, sábado dia 10;

     II) - Fevereiro, Sábado dia 07;

     III) - Março, Sábados dias 07, 14 e 28;

     IV) - Abril, Sábados dias 04 e 11;

     V) - Maio, Sábados dias 02 e 09;

     VI) - Junho, Sábados dias 06 e 13;

     VII) - Julho, Sábados dias 04 e 11;

     VIII ) - Agosto, Sábados dia 01 e 08;

     IX) - Setembro, Sábados dias 05 e 12;

     X ) - Outubro, Sábados dias 03 e 10;

     XI ) - Novembro, Sábados dias 07 e 14;

PARÁGRAFO ÚNICO - DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015:

     I) - Sábados dia 05, 12 e 19 das 08h00min às 17h00min;

     II) - Dias 16, 17, 18, 21, 22 e 23 das 08h00min às 21h00min;

     III) - Dia 24 Quinta-Feira, (Véspera de Natal) das 08h00min às 17h00min;

     IV) - Dia 31 Quinta-Feira, (Véspera de Ano Novo) das 08h00min às 12h00min.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO

     I) - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Durante a semana de Segunda a Sexta-feira os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 20h00min, exceto nos dias e horários mencionados nas clausulas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) e seus parágrafos da presente Convenção.

     II) - HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO ABRANGIDOS PELA CONVENÇÃO: Nos demais Sábados não mencionados ou abrangidos pela presente Convenção, os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 12h00min.

     III) - DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá expediente externo para atendimento ao público.

CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIVRARIAS

     I - SABADOS A TARDE DO ANO DE 2014: Nos Sábados dias 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) de Janeiro de 2014 e nos sábados 01 (um), 8 (oito), 15 (quinze) e 22 (vinte e dois) de Fevereiro de 2014, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.

     II - SABADOS A TARDE DO ANO DE 2015: Nos Sábados dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de Janeiro de 2015 e nos sábados dias 07 (sete), 14 (quatorze), 21 (vinte e um) e 28 (vinte e oito) de Fevereiro de 2015, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.

     A) O horário de abertura permitido será das 08h00min as 17h00min.

     B) O trabalho de empregados a partir das 12h01min, das datas acima mencionadas serão consideradas como jornada extraordinária, com acréscimo de 50% sobre a hora normal.

     C) Esta regra de abertura especial não é válida para o estabelecimento comercial que venha comercializar material escolar somente e excepcionalmente no início do ano escolar.

     III – Feira do Livro: as empresas que participarem da Feira do Livro, expondo produtos na feira, de acordo com a programação oficial, poderão atender ao público das 8hs as 22hs, de acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche para o ano de 2014 será de R$ 15,00 (quinze reais) e para 2015 será de R$ 17,00 (dezessete reais).

CLÁUSULA NONA - ABERTURA ESPECIAL PARA LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS

     I - SABADO A TARDE DO ANO DE 2015: No Sábado dia 19 (dezenove) de Setembro de 2015, será permitida a abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade principal a venda de produtos tradicionalistas gaúchos.

     II – Semana Farroupilha: as empresas que participarem da Semana Farroupilha, expondo produtos no acampamento, de acordo com a programação oficial, poderão atender ao público das 8hs as 21hs, de acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche para o 2014 será de R$ 15,00 (quinze reais) e para 2015 será de R$ 17,00 (dezessete reais);

CLÁUSULA DÉCIMA - ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO

     I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL: Será permitida a abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares a partir das 6h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da seguinte forma:

     a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai com antecedência mínima de 05(cinco) dias.

     b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não poderá coincidir com Feriados, Domingos e nos Sábados em que o comércio não abre a tarde, para qual a empresa poderá escolher a data nos dias previstos nesta Convenção Coletiva.

     c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar neste dia.

     d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas Alto Uruguai e ao Sindicomerciários sem as quais não será autorizada a abertura do estabelecimento.

     II - HORÁRIO DE FECHAMENTO: Quando da abertura as 6h00min, da manhã o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para atendimento ao público até no máximo as 16h00min ou 10 (dez) horas de abertura pública. Os clientes que estiverem no interior da loja serão atendidos normalmente.

     III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR: No dia anterior véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho até as 17 horas, sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente administrativo garantido o intervalo de inter jornada de 11 horas.

     IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA: A empresa poderá contratar pessoas terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no interior da loja.

     V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS: A jornada de trabalho do dia será de oito horas sendo que as primeiras 06 horas serão contadas para a jornada normal do dia e as demais duas horas serão pagas como hora extra com acréscimo de 100% sobre a hora normal, sendo o limite máximo de 10 horas para a jornada de trabalho.

     VI - CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO: A empresa que abrir antes das 8h00min da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja e o almoço no valor mínimo de R$ 22,00 O intervalo mínimo para o almoço será de 01 (uma) hora.

     VII - ALMOÇO: Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à empresa deverá fornecer almoço no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte reais) para o ano de 2014 e R$ 24,00 (vinte e dois) para 2015, com intervalo mínimo de uma hora.

     VIII - TRANSPORTE: A empresa será responsável pelo transporte dos empregados quando da abertura as 6h00min da manhã por não haver transporte coletivo regular antes deste horário.

     IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ: A empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$66,00 para cada um dos vendedores e de R$ 88,00 para cada um dos demais empregados, em virtude de horário de trabalho diferenciado. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

     X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL: A empresa que abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 33,00 para os vendedores e de R$ 44,00 para os demais empregados. O referido pagamento do prêmio deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.

     XI - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM: A garantia mínima de 10% (dez por cento) de margem para todos os produtos comercializados.

     XII – Para o ano de 2015, caso as empresas realizem as liquidações, os valores a serem pagos aos funcionários serão calculados da seguinte maneira: pega-se os valores do ano de 2014 e acrescenta-se os percentuais de reajuste que foi repassado ao piso da categoria na função Empregados em Geral.

     XIII- LIQUIDAÇÃO DURANTE O ANO: Quando da realização de liquidações em horário normal durante o ano, será devido o valor de ALMOÇO previsto no item "VII" desta cláusula, bem como, o valor do PRÊMIO previsto no item "X" desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL

     A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS

     Por decisão das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, realizada no dia 17 de outubro de 2013 e do Sindicato do Comércio Varejista de Erechim - Sindilojas Alto Uruguai, realizada no dia 13 de Dezembro de 2013 a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para os anos 2014 e 2015.

     I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim - Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal, independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados.

     II) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange a todos os Empregados no Comércio, independentemente de os mesmos serem ou não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciarios.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO

     Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

     Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria para a função em geral por cada empregado da empresa, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL

     A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários abaixo mencionados no o art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO

     O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO

     As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

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