N°
MR065992/2013
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência:
Erechim.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1º de janeiro de 2014
a 31 de dezembro de 2015
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CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS.
CLÁUSULA TERCEIRA -
HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do
Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUARTA -
LANCHES - REGRAS
I) - DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que
realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será
obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta)
hora de trabalho do turno da tarde.
II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DE DEZEMBRO: O valor mínimo do lanche
para o mês de Dezembro de 2014 será de R$ 15,00 (quinze reais) e para o
mês de Dezembro de 2015 será de R$ 17,00 (dezessete reais);
III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores
antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de
pagamento no mês de Dezembro de 2014, e no caso de não ter havido tempo
hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de
Janeiro de 2015, no ano de 2015 os valores deverão ser lançados na folha
de pagamento no mês de Dezembro de 2015 e no caso de não ter havido
tempo hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês
de Janeiro de 2016.
IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao
lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se
a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.
V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus
empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local
apropriado em condições de higiene para tal.
VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de
lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a
06 (seis) horas de trabalho interruptas para os demais meses do ano.
VII) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a
empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum
e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional
estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de
30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de
trabalho.
IX) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados
referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da
concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil
para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.
CLÁUSULA QUINTA -
CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORARIO ESPECIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2014
Os estabelecimentos comerciais representados pelo SindilojasAlto
Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para
atendimento ao público no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano
de 2014 nos seguintes dias e meses:
I) - Janeiro, sábado dia 11;
II) - Fevereiro, Sábado dia 08;
III) - Março, Sábados dias 01 e 08;
IV) - Abril, Sábados dias 05, 12 e 19;
V) - Maio, Sábados dias 03 e 10;
VI) - Junho, Sábados dias 07 e 14; VII) - Julho, Sábados dias 05
e 12;
VIII) - Agosto, Sábados dia 02 e 09;
IX) - Setembro, Sábados dias 06 e 13;
X ) - Outubro, Sábados dias 04 e 11;
XI ) - Novembro, Sábados dias 01 e 08;
PARÁGRAFO ÚNICO -
DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014:
I) - Sábados dia 06, 13 e 20 das 08h00min às 17h00min;
II) - Dias 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 23 das 08h00min às 21h00min;
III) - Dia 24 Quarta-Feira, (Véspera de Natal) das 08h00min às 17h00min;
IV) - Dia 31 Quarta-Feira, (Véspera de Ano Novo) das 08h00min às
12h00min.
CLÁUSULA SEXTA -
CALENDÁRIO DOS SÁBADOS E HORARIO ESPECIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2015
Os estabelecimentos comerciais representados pelo Sindilojas Alto
Uruguai, poderão abrir os seus estabelecimentos comerciais para
atendimento ao público no horário das 08h00min às 17h00min durante o ano
de 2015 nos seguintes dias e meses:
I) - Janeiro, sábado dia 10;
II) - Fevereiro, Sábado dia 07;
III) - Março, Sábados dias 07, 14 e 28;
IV) - Abril, Sábados dias 04 e 11;
V) - Maio, Sábados dias 02 e 09;
VI) - Junho, Sábados dias 06 e 13;
VII) - Julho, Sábados dias 04 e 11;
VIII ) - Agosto, Sábados dia 01 e 08;
IX) - Setembro, Sábados dias 05 e 12;
X ) - Outubro, Sábados dias 03 e 10;
XI ) - Novembro, Sábados dias 07 e 14;
PARÁGRAFO ÚNICO -
DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015:
I) - Sábados dia 05, 12 e 19 das 08h00min às 17h00min;
II) - Dias 16, 17, 18, 21, 22 e 23 das 08h00min às 21h00min;
III) - Dia 24 Quinta-Feira, (Véspera de Natal) das 08h00min às
17h00min;
IV) - Dia 31 Quinta-Feira, (Véspera de Ano Novo) das 08h00min às
12h00min.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DIAS, HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO
I) - HORÁRIO DE ABERTURA DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA: Durante a semana
de Segunda a Sexta-feira os estabelecimentos comerciais poderão abrir
para atendimento do público das 08h00min às 20h00min, exceto nos dias e
horários mencionados nas clausulas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) e seus
parágrafos da presente Convenção.
II) - HORÁRIO DOS SÁBADOS NÃO ABRANGIDOS PELA CONVENÇÃO: Nos demais
Sábados não mencionados ou abrangidos pela presente Convenção, os
estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público
das 08h00min às 12h00min.
III) - DOMINGOS E FERIADOS: Nos domingos e feriados não haverá
expediente externo para atendimento ao público.
CLÁUSULA OITAVA -
ABERTURA ESPECIAL PARA LIVRARIAS
I - SABADOS A TARDE DO ANO DE 2014: Nos Sábados dias 18 (dezoito) e
25 (vinte e cinco) de Janeiro de 2014 e nos sábados 01 (um), 8 (oito),
15 (quinze) e 22 (vinte e dois) de Fevereiro de 2014, será permitida a
abertura de forma especial e excepcional somente para o estabelecimento
comercial que tenha por atividade principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.
II - SABADOS A TARDE DO ANO DE 2015: Nos Sábados dias 24 (vinte e
quatro) e 31 (trinta e um) de Janeiro de 2015 e nos sábados dias 07
(sete), 14 (quatorze), 21 (vinte e um) e 28 (vinte e oito) de Fevereiro
de 2015, será permitida a abertura de forma especial e excepcional
somente para o estabelecimento comercial que tenha por atividade
principal a venda de MATERIAL ESCOLAR.
A) O horário de abertura permitido será das 08h00min as 17h00min.
B) O trabalho de empregados a partir das 12h01min, das datas
acima mencionadas serão consideradas como jornada extraordinária, com
acréscimo de 50% sobre a hora normal.
C) Esta regra de abertura especial não é válida para o
estabelecimento comercial que venha comercializar material escolar
somente e excepcionalmente no início do ano escolar.
III – Feira do Livro: as empresas que participarem da Feira do
Livro, expondo produtos na feira, de acordo com a programação oficial,
poderão atender ao público das 8hs as 22hs, de acordo com as seguintes
regras: As horas extraordinárias serão todas pagas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e o valor mínimo do lanche
para o ano de 2014 será de R$ 15,00 (quinze reais) e para 2015 será de
R$ 17,00 (dezessete reais).
CLÁUSULA NONA -
ABERTURA ESPECIAL PARA LOJAS DE ARTIGOS GAUCHESCOS
I - SABADO A TARDE DO ANO DE 2015: No Sábado dia 19 (dezenove) de
Setembro de 2015, será permitida a abertura de forma especial e
excepcional somente para o estabelecimento comercial que tenha por
atividade principal a venda de produtos tradicionalistas gaúchos.
II – Semana Farroupilha: as empresas que participarem da Semana
Farroupilha, expondo produtos no acampamento, de acordo com a
programação oficial, poderão atender ao público das 8hs as 21hs, de
acordo com as seguintes regras: As horas extraordinárias serão todas
pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e
o valor mínimo do lanche para o 2014 será de R$ 15,00 (quinze reais) e
para 2015 será de R$ 17,00 (dezessete reais);
CLÁUSULA DÉCIMA -
ABERTURA ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO ABERTURA
ESPECIAL PARA LIQUIDAÇÃO LOJAS DE MÓVEIS E ELÉTRO
I - HORÁRIO DE ABERTURA FORA DO HORÁRIO NORMAL: Será permitida a
abertura do estabelecimento comercial que comercialize móveis,
eletrodomésticos e utensílios domésticos e similares a partir das
6h00min da manhã para fins e exclusivamente para realizar liquidação da
seguinte forma:
a) - A abertura será apenas em um dia escolhido pela empresa
durante cada ano na vigência da presente Convenção Coletiva mediante
autorização solicitada junto ao Sindicomerciários e o Sindilojas Alto
Uruguai com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
b) - O dia escolhido pela empresa para realizar a liquidação não
poderá coincidir com Feriados, Domingos e nos Sábados em que o comércio
não abre a tarde, para qual a empresa poderá escolher a data nos dias
previstos nesta Convenção Coletiva.
c) - Na autorização deverá constar o horário de abertura e
fechamento, respeitando os horários previstos nesta Convenção, e
acompanhados da relação com os nomes dos empregados que vão trabalhar
neste dia.
d) - A empresa solicitante deverá estar em dia com as
Contribuições Assistenciais e Sindicais devidas ao Sindilojas Alto
Uruguai e ao Sindicomerciários sem as quais não será autorizada a
abertura do estabelecimento.
II - HORÁRIO DE FECHAMENTO: Quando da abertura as 6h00min, da manhã
o estabelecimento poderá ficar com as portas abertas para atendimento ao
público até no máximo as 16h00min ou 10 (dez) horas de abertura pública.
Os clientes que estiverem no interior da loja serão atendidos
normalmente.
III - ENCERRAMENTO DA JORNADA NO DIA ANTERIOR: No dia anterior
véspera da promoção os empregados deverão deixar o local de trabalho até
as 17 horas, sendo permitida apenas a permanência do gestor e do gerente
administrativo garantido o intervalo de inter jornada de 11 horas.
IV - CONTRATAÇÃO DE SEGURANÇA: A empresa poderá contratar pessoas
terceirizadas para fins de segurança e organização da fila de espera no
interior da loja.
V - A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS: A jornada de trabalho do
dia será de oito horas sendo que as primeiras 06 horas serão contadas
para a jornada normal do dia e as demais duas horas serão pagas como
hora extra com acréscimo de 100% sobre a hora normal, sendo o limite
máximo de 10 horas para a jornada de trabalho.
VI - CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO: A empresa que abrir antes das 8h00min
da manhã deverá fornecer café da manhã antes da abertura da loja e o
almoço no valor mínimo de R$ 22,00 O intervalo mínimo para o almoço será
de 01 (uma) hora.
VII - ALMOÇO: Quando da abertura em horário normal após a 8h00min à
empresa deverá fornecer almoço no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte reais)
para o ano de 2014 e R$ 24,00 (vinte e dois) para 2015, com intervalo
mínimo de uma hora.
VIII - TRANSPORTE: A empresa será responsável pelo transporte dos
empregados quando da abertura as 6h00min da manhã por não haver
transporte coletivo regular antes deste horário.
IX - PRÊMIO EXTRA - PARA A ABERTURA ANTES DAS 08 HORAS DA MANHÃ: A
empresa que abrir o estabelecimento antes das 8h00min da manhã efetuará
o pagamento de um prêmio extra no valor de R$66,00 para cada um dos
vendedores e de R$ 88,00 para cada um dos demais empregados, em virtude
de horário de trabalho diferenciado. O referido pagamento do prêmio
deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.
X - PREMIO EXTRA – PARA ABERTURA COM HORÁRIO NORMAL: A empresa que
abrir o estabelecimento a partir das 8h00min da manhã efetuará o
pagamento de um prêmio extra no valor de R$ 33,00 para os vendedores e
de R$ 44,00 para os demais empregados. O referido pagamento do prêmio
deverá ser feito ao final do expediente diretamente ao empregado.
XI - GARANTIA MÍNIMA DE MARGEM: A garantia mínima de 10% (dez por
cento) de margem para todos os produtos comercializados.
XII – Para o ano de 2015, caso as empresas realizem as
liquidações, os valores a serem pagos aos funcionários serão calculados
da seguinte maneira: pega-se os valores do ano de 2014 e acrescenta-se
os percentuais de reajuste que foi repassado ao piso da categoria na
função Empregados em Geral.
XIII- LIQUIDAÇÃO DURANTE O ANO: Quando da realização de liquidações
em horário normal durante o ano, será devido o valor de ALMOÇO previsto
no item "VII" desta cláusula, bem como, o valor do PRÊMIO previsto no
item "X" desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá
como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS
Por decisão das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, realizada no dia
17 de outubro de 2013 e do Sindicato do Comércio Varejista de Erechim -
Sindilojas Alto Uruguai, realizada no dia 13 de Dezembro de 2013 a
categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer
Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio
da cidade de Erechim para os anos 2014 e 2015.
I) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista
da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim - Sindilojas Alto Uruguai, independentemente do empregador
ser associado ou não da entidade sindical patronal, independentemente de
possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados.
II) A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio abrange a todos os Empregados no Comércio,
independentemente de os mesmos serem ou não associados ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciarios.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse das partes, qualquer
das duas entidades poderá convocar a outra, para fins de renegociação
das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da
presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de
convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente
Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio,
o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo profissional da categoria para a função em
geral por cada empregado da empresa, a ser revertida ao
SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE LEI MUNICIPAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, substitui excepcionalmente
nos meses, dias e horários abaixo mencionados no o art. 2° da Lei
Municipal de n° 172 de 30/12/96.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas Alto Uruguai estão autorizados a
realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral
cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer
dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do
Comércio, será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.
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