N°
MR014367/2013
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e
Ipiranga do Sul.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1º de novembro de 2012
a 31 de outubro de 2013
|
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base
da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erebango/RS,
Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS.
Salários, Reajustes e
Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA -
PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) A partir de 1º de novembro de 2012, os salários mínimos
profissionais serão os seguintes:
a) Empregados em geral no valor de R$ 740,00 (setecentos e
quarenta reais);
b) Empregados da limpeza no valor de R$ 690,00; (seiscentos e
noventa reais);
II) A partir de 1º de fevereiro/2013, os salários mínimos
profissionais serão os seguintes:
a) Empregados em geral no valor R$ 790,00 (setecentos e noventa
reais);
b) Empregados da limpeza no valor de R$ 770,00 (setecentos e
setenta reais);
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA -
CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS
I - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS - O empregado comissionado
terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da
remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária
das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação
acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se
refere à parcela e o mês de Novembro.
a) - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões
referentes ao último mês do período base de cálculo.
II - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS - O empregado
comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias
calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos
últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas
que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no
período do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere
à parcela e o mês anterior à concessão de férias ou da satisfação das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão
seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2012, no percentual de
7,57 % (sete vírgula cinqüenta e sete por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
PARCELA SALARIAL
O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta
convenção é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos. A
parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação
entre empregado e empregador.
CLÁUSULA SEXTA -
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na
empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá
como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Admissão |
Reajuste |
NOV/11 |
7,57% |
DEZ/11 |
6,83% |
JAN/12 |
6,15% |
FEV/12 |
5,48% |
MAR/12 |
4,94% |
ABR/12 |
4,63% |
MAI/12 |
3,83% |
JUN/12 |
3,14% |
JUL/12 |
2,74% |
AGO/12 |
2,18% |
SET/12 |
1,59% |
OUT/12 |
0,39% |
CLÁUSULA SÉTIMA -
COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o
período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário
– Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA -
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho serão devidas a partir de 1º de Novembro de 2012 e deverão ser
pagas junto à folha de pagamento do mes de Dezembro de 2013,
PARÁGRAFO PRIMEIRO
EMPREGADOS QUE
RESCINDIRAM O CONTRATO
As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura da Convenção
Coletiva para o pagamento das diferenças salariais sem incidência de
correção monetária aos empregados demitidos com contagem do aviso prévio
proporcional que ultrapasse o dia 31 Outubro de 2012, bem como, aqueles
empregados que pediram demissão a partir de 1º de Novembro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO
HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO COMPLEMENTAR
Os empregados demitidos com o tempo mínimo de 06 (seis) meses de empresa
que tiverem diferenças salariais a serem pagas, as mesmas deverão ser
pagas em rescisão complementar mediante homologação junto ao
Sindicomerciários.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA -
CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O cálculo para pagamento do repouso remunerado e feriado, devidos aos
empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões
auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado
correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for
admitido ao serviço.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA -
COMISSÕES: DESCONTO OU EXTORNO
Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos
empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao
Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com
participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de
consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato
obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de
benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de
cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as
comissões e os percentuais destas.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - 13º SALÁRIO: ADIANTAMENTO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos
empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso
de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de
Função
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS
I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será
efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar
inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
II – HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA - As horas dispendidas na
conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de
trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido nesta convenção.
III – CHEQUES SEM COBERTURA - As empresas não descontarão do
salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente,
valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos,
desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador
para a sua aceitação.
IV – QUEBRA DE CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um
adicional de 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo Profissional, a
título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função
de caixa.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA - As horas extras excedentes as duas
primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
II - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do
Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) para as duas primeiras horas, e 75% (setenta e cinco por cento)
para as demais horas.
III - HORAS EXTRAS DO MES DE DEZEMBRO: As horas extras do mês de
Dezembro serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidos do
adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100%
(cem por cento) para as demais horas.
IV - HORAS EXTRAS EM BALANÇO - Quando a empresa realizar Balanços
ou Inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras
deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as
excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o
valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
trabalhadas, aplicando o precentual previsto nesta convenção.
Adicional de Tempo de
Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido um adicional de 2,00 % (dois por cento) a cada 05 (cinco)
anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá,
mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- LANCHES - REGRAS
I) - DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que
realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será
obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta)
hora de trabalho do turno da tarde.
II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DEDEZEMBRO: O valor mínimo do lanche
para o mês de Dezembro de 2012 será de R$ 11,00 (Onze reais).
III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores
antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de
pagamento no mês de Dezembro de 2012, e no caso de não ter havido tempo
hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de
Janeiro de 2013.
IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO:Os valores devidos ao
lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se
a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.
V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus
empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local
apropriado em condições de higiene para tal.
VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de
lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a
06 (seis) horas de trabalho interruptas nos demais meses do ano.
VII) - ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a
empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum
e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional
estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de
30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de
trabalho.
IX) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados
referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da
concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil
para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
AUXÍLO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de
forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06
(seis) anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário normativo da categoria, independente de qualquer
comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir
vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo
com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de
difícil acesso.
Contrato de Trabalho
– Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES
I - REGISTRO DAS COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o pagamento das comissões.
II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de
Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no
estabelecimento.
III - PRAZO DE DEVOLUÇÃO - As empresas devolverão aos seus
empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas de sua entrega ao empregador.
IV - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos
seus empregados à cópia do contrato de trabalho, realizado em documento
fora do registro na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das
relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao fato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a causa de eventual
justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - AVISO PRÉVIO: REGRAS
I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em
cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de
novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo
das parcelas rescisorias.
II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas
condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso
prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão
imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
III - REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio,
poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da
jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
IV - AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Os empregados com 45 (quarenta e
cinco) ou mais anos de idade, com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos
na mesma empresa, ao serem demitidos, terão direito a um período de
aviso prévio de 60 (Sessenta) dias, desde que atendidos ambos os
requisitos.
V - INÍCIO DE CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de
cumprimento por parte do empregado ou cálculo dos valores das parcelas
rescisórias inicia um dia após a notificação dada pela empresa.
Mão-de-Obra
Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para o expediente de Sábado à tarde e Domingo, o Empregador somente
poderá utilizar mão de obra de empregado que mantém vínculo empregatício
com a empregadora em tempo integral.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverá
comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão
contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu
quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados devam exercer
atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e
curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao
sindicato profissional tal fato.
Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa
quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a
jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando da realização fora do horário normal de trabalho, as horas
despendidas para cursos e reuniões serão pagas como extraordinárias, e
os adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da capacitação do trabalhador paga pelo empregador, o mesmo
estará dispensado do pagamento dos encargos sobre a horas de treinamento
limitando a 20 (vinte) horas de capacitação ano, desde que acordado
entre as partes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do Auxílio
Maternidade.
Estabilidade Serviço
Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o
serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.
Jornada de Trabalho –
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de
trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados,
mediante homologação no Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas)
horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por
períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o
período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o
fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 15
(Quinze) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime
compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta)
dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado,
as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na
hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a
que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá
como limite de fechamento de segunda feira até ao meio dia de sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - DIAS DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na Terça – Feira
de Carnaval, Sexta-Feira Santa e dia de Corpus Christi.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - REGISTRO DE PONTO
Obrigação das empresas registrarem através de Livro Ponto, o horário de
Início, intervalo para refeições, encerramento da jornada e horário
extraordinário com qualquer número de empregados que possuir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGOS
I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização de
algum tipo de trabalho em domingo, em serviços internos ou quando da
abertura do estabelecimento autorizado por convenção coletiva de
trabalho, o empregador deverá observar as seguintes condições:
II) - HORAS EXTRAS: As horas laboradas em caso de trabalho em
Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo
o pagamento estendido a gerentes e demais empregados com cargo de
confiança.
III) - FOLGA: Além do pagamento do adicional de 100% (cem por
cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga,
proporcional as horas trabalhadas no dia, a ser concedido ao empregado
no prazo de 20 (vinte) dias posteriores.
IV) - ANTECIPAÇÃO DE VALORES FINAL DO EXPEDIENTE: Quando do
trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em
moeda corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do
Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente
às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da
satisfação daquela jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - ATRASOS AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o
empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de
descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado
correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no
caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de
07 (sete) anos de idade ou Portadora de Necessidades Especiais, mediante
comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Jornadas Especiais
(mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de seu horário de trabalho ao empregado
estudante, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou
exames escolares.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de
provas escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que
comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
até no máximo 01 (uma) vez por mês.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de
consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de
carteira de gestante até 02 (duas) consultas mensais ou mais com
urgência comprovada.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho
antes de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais
à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês
completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Saúde e Segurança do
Trabalhador
Condições de Ambiente
de Trabalho
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO
Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas
exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas
da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez
da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo
de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que
necessário á boa apresentação.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de
doenças, fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e
Psiquiátrica.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e
do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de
alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade,
contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário
e o valor do desconto.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as
empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não
Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado
e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a
forma de remuneração do empregado nas seguintes formas e prazos de
pagamento;
I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três
por cento) nos meses de novembro de 2012, Janeiro, Maio e Setembro de
2013;
II) O Sindicomerciários tem o calendário de desconto anual nos
meses de Janeiro, Maio, Setembro E Novembro para todos os ramos do
comércio, observando o percentual anual de 12% (doze por cento).
Diante o atraso do fechamento da Convenção com vigência de 01/11/2012,
será concedido um novo prazo para as empresas realizarem os descontos
dos valores relativos aos meses de Novembro de 2012 e Janeiro, Maio e
Setembro de 2013, sem qualquer multa ou correção conforme os meses
estabelecidos no item terceiro e quarto desta cláusula.
III) Para as empresas que não descontaram a contribuição
assistencial conforme calendário previsto no item "I", efetuarão
desconto de 6,00 % (seis por cento) sobre a folha de pagamento do mês de
Dezembro de 2013 referente aos meses de Novembro de 2012 e Janeiro de
2013.
IV) Para as empresas que não descontaram a contribuição
assistencial nos meses de Maio e Setembro de 2013, efetuarão o desconto
de 6,00% (seis por cento) sobre a folha de pagamento do mês de Julho de
2014.
V) As empresas que não seguiram o calendário do Sindicomerciários
e não descontaram a contribuição prevista no item I e havendo diferenças
salariais a serem quitadas mediante rescisão contratual complementar dos
empregados demitidos ou que pediram demissão, deverão proceder ao
desconto da contribuição assistencial no percentual de 3% (seis por
cento) sobre as diferenças salariais devidas.
VI) Para efetuar o recolhimento dos valores previstos no item “V”
desta cláusula deverão ser solicitado as guias próprias junto a
secretaria do Sindicomerciários.
VII) As empresas que seguiram o calendário do Sindicomerciários
previsto no item “I”, estão dispensadas de realizarem o desconto da
contribuição assistencial no mês de Dezembro de 2013 e Julho de 2014.
VIII) As empresas que seguiram o calendário do Sindicomerciários
previsto no item “I” em partes faltando algum meses, realizarão o
desconto do percentual faltante até completar o percentual de 12% (doze
por cento).
IX) As empresas que observaram o calendário estão dispensadas de
realizar o recolhimento das contribuições sobre as diferenças salariais.
X) As empresas que precisarem recolher o desconto da contribuição
assistencial previstas nos meses de Dezembro de 2013 e julho de 2014,
deverão solicitar as guias junto a secretaria do Sindicomerciários.
XI) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia
útil do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo
Sindicomerciários.
XII) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados,
sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por
cento) para cada mês de atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que não efetuar o desconto nos percentuais e nos novos
prazos concedidos conforme previsto na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da
empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à
entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento
do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do comércio varejista em geral, representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e
nos estabelecimentos bancários indicados, as seguintes importâncias:
I) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus
empregados no mês Dezembro de 2013, que deverão ser recolhidos, até o
dia 10 (Dez) do mês de Janeiro de 2014; II) - O valor correspondente a
01(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de salários
efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de Julho de 2014,
que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de Agosto de 2014;
PARÁGRAFO ÚNICO
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este
título com importância inferior a R$ 74,00 (Setenta e quatro Reais),
valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo
de vencimento.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores e
empregadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade
suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas,
inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo
Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral
Extraordinária.
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