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N° MR073183/2011

Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro 2011

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

      As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

      O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em Erechim/RS.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - HORARIO DO COMÉRCIO

CALENDÁRIO DOS SÁBADOS, DOMINGO E HORARIO ESPECIAL DE DEZEMBRO DE 2011

      Em substituição ao parágrafo terceiro da cláusula terceira do termo aditivo da convenção acima mencionado o horário do mês de Dezembro de 2011 será o seguinte:

DIAS E HORÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2011:

      I) - Sábado dia 03 das 08h00min às 17h00min;

      II) - Sábado dia 10 das 08h00min às 17h00min;

      III) - Sábado dia 17 das 08h00min às 17h00min;

      IV) - Dias 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23 das 08h00min às 21h00min;

      V) - Dia 24 Sábado, (Véspera de Natal) das 08h00min às 17h00min;

      VI) - Dia 31 Sábado, (Véspera de Ano Novo) das 08h00min às 12h00min;

PARÁGRAFO PRIMEIRO

AS HORAS EXTRAS DURANTE A SEMANA E DOS SÁBADOS A TARDE:

      I) - HORAS EXTRAS DURANTE A SEMANA: As horas extras serão acrescidas com 50% sobre a hora normal;

      II) – HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS A TARDE: O trabalho de empregados a partir das 12h01min, nos sábados à tarde, nas datas acima mencionadas serão consideradas como jornada extraordinária, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMERCIO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA

      Durante a semana de Segunda a Sexta-feira os estabelecimentos comerciais poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 20h00min, exceto nos dias e horários mencionados na clausula 3ª (terceira) e seus parágrafos da presente Convenção.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINTA - DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS

      DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS: Por decisão das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim - Sindicomerciários, realizada no dia 12 de Novembro de 2009 e no dia 30 de outubro de 2011. A assembléia do Sindicato do Comércio Varejista de Erechim - Sindilojas, realizada no dia 09 de Dezembro de 2009 e no dia 09 de dezembro de 2011 a onde a categoria das duas entidades autorizou os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para os anos 2010 e 2011 e em especial o mês de dezembro de 2011 que fora alterado.

      I) - A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim - Sindilojas, independentemente de o empregador ser associado ou não da entidade sindical patronal, independentemente de possuir ou não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados.

      II) - A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio abrange a todos os Empregados no Comércio, independentemente de os mesmos serem ou não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim – Sindicomerciários.

      III) – A presente convenção substitui única e exclusivamente o mês de dezembro de 2011. As demais condições estabelecidas pelas convenções de números MR 056750/2009 sob o REGISTRO de número 000178/2010 e do PROCESSO de número 46218.001646/2010-40 e do PROCESSO de número 46218.018905/2010-71 sob o REGISTRO de número 002220/2010 permanecem inalteradas e devidas aos empregados no comércio de Erechim.

CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

      MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente onvenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria para a função em geral por cada empregado da empresa, a ser revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS

      SUBSTITUIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS: A presente Convenção Coletiva de Trabalho substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários abaixo mencionados, no art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.

CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO

      O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral cumprimento do acordo estabelecido.

CLÁUSULA NONA - FORO

      As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do Comércio será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim.

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