N° MR073183/2011
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Erechim.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1º de dezembro de 2011
a 31 de dezembro 2011 |
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2011 a 31 de
dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em
Erechim/RS.
Jornada de Trabalho –
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA -
HORARIO DO COMÉRCIO
CALENDÁRIO DOS
SÁBADOS, DOMINGO E HORARIO ESPECIAL DE DEZEMBRO DE 2011
Em substituição ao parágrafo terceiro da cláusula terceira do termo
aditivo da convenção acima mencionado o horário do mês de Dezembro de
2011 será o seguinte:
DIAS E HORÁRIO DO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2011:
I) - Sábado dia 03 das 08h00min às 17h00min;
II) - Sábado dia 10 das 08h00min às 17h00min;
III) - Sábado dia 17 das 08h00min às 17h00min;
IV) - Dias 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 23 das 08h00min às 21h00min;
V) - Dia 24 Sábado, (Véspera de Natal) das 08h00min às 17h00min;
VI) - Dia 31 Sábado, (Véspera de Ano Novo) das 08h00min às
12h00min;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
AS HORAS EXTRAS
DURANTE A SEMANA E DOS SÁBADOS A TARDE:
I) - HORAS EXTRAS DURANTE A SEMANA: As horas extras serão
acrescidas com 50% sobre a hora normal;
II) – HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS A TARDE: O trabalho de empregados
a partir das 12h01min, nos sábados à tarde, nas datas acima mencionadas
serão consideradas como jornada extraordinária, com acréscimo de 50%
sobre a hora normal, conforme determina a Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA -
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA
HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DO COMERCIO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA
Durante a semana de Segunda a Sexta-feira os estabelecimentos comerciais
poderão abrir para atendimento do público das 08h00min às 20h00min,
exceto nos dias e horários mencionados na clausula 3ª (terceira) e seus
parágrafos da presente Convenção.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA -
DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS
DECISÃO DAS ASSEMBLÉIAS: Por decisão das Assembléias Gerais
Extraordinárias do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim -
Sindicomerciários, realizada no dia 12 de Novembro de 2009 e no dia 30
de outubro de 2011. A assembléia do Sindicato do Comércio Varejista de
Erechim - Sindilojas, realizada no dia 09 de Dezembro de 2009 e no dia
09 de dezembro de 2011 a onde a categoria das duas entidades autorizou
os representantes estabelecer Convenção Coletiva de Trabalho de Horário
de Funcionamento do Comércio da cidade de Erechim para os anos 2010 e
2011 e em especial o mês de dezembro de 2011 que fora alterado.
I) - A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio abrange os empregadores do Comércio Varejista
da cidade de Erechim, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim - Sindilojas, independentemente de o empregador ser associado
ou não da entidade sindical patronal, independentemente de possuir ou
não e/ou de utilizar ou não mão de obra de empregados.
II) - A presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio abrange a todos os Empregados no Comércio,
independentemente de os mesmos serem ou não associados ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Erechim – Sindicomerciários.
III) – A presente convenção substitui única e exclusivamente o
mês de dezembro de 2011. As demais condições estabelecidas pelas
convenções de números MR 056750/2009 sob o REGISTRO de número
000178/2010 e do PROCESSO de número 46218.001646/2010-40 e do PROCESSO
de número 46218.018905/2010-71 sob o REGISTRO de número 002220/2010
permanecem inalteradas e devidas aos empregados no comércio de Erechim.
CLÁUSULA SEXTA -
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Na hipótese de descumprimento de alguma
disposição prevista na presente onvenção Coletiva de Trabalho de Horário
de Funcionamento do Comércio, o empregador estará sujeito ao pagamento
de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional
da categoria para a função em geral por cada empregado da empresa, a ser
revertida ao SINDICOMERCIÁRIOS, independente das demais cominações
legais.
CLÁUSULA SÉTIMA -
SUBSTITUIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS
SUBSTITUIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho substitui excepcionalmente nos meses, dias e horários abaixo
mencionados, no art. 2° da Lei Municipal de n° 172 de 30/12/96.
CLÁUSULA OITAVA -
FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar
fiscalização junto aos empregadores para fins de verificação do
cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de
Funcionamento do Comércio, sem aviso prévio para o fiel e integral
cumprimento do acordo estabelecido.
CLÁUSULA NONA - FORO
As partes estabelecem que o Foro competente para dirimir quaisquer
dúvidas ou seu fiel cumprimento, sobre as matérias estabelecidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horário de Funcionamento do
Comércio será a Vara da Justiça do Trabalho de Erechim. |