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					N°  
					
					
					Entidade 
					(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no 
					Comércio de Erechim 
					
					
					Entidade 
					(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista 
					de Erechim 
					
					
					
					Categoria: Comércio Varejista 
					
					
					
					Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e 
					Ipiranga do Sul. 
					
					
					Espécie
					Convenção Coletiva/DRT 
					
					
					Vigência 
					1º de novembro de 2011 
					a 31 de outubro de 2012 
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	CLÁUSULA PRIMEIRA - 
	VIGÊNCIA E DATA-BASE 
		     
		As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no 
		período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base 
		da categoria em 1º de novembro. 
		CLÁUSULA SEGUNDA - 
		ABRANGÊNCIA 
		     
		A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) 
		Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erebango/RS, 
		Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS. 
		SALÁRIOS, REAJUSTES 
		E PAGAMENTO 
		PISO SALARIAL 
		CLÁUSULA TERCEIRA - 
		PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS 
		    
		I) Ficam instituídos, a partir de 1º de Novembro de 2011, os 
		seguintes salários mínimos profissionais: 
		    
		A) Empregados em geral: R$ 660,00 (Seiscentos e Sessenta Reais); 
		     
		B) Empregados em serviço de limpeza: R$ 638,20 (Seiscentos e Trinta 
		e Oito Reais e Vinte Centavos). 
		REAJUSTES/CORREÇÕES 
		SALARIAIS 
		CLÁUSULA QUARTA - 
		CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS 
		    
		I - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS - O empregado comissionado 
		terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da 
		remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária 
		das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação 
		acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se 
		refere à parcela e o mês de Novembro. 
		    
		a) Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões 
		referentes ao último mês do período base de cálculo. 
		    
		II - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS - O empregado 
		comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias 
		calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos 
		últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas 
		que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no 
		período do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere 
		à parcela e o mês anterior à concessão de férias ou da satisfação das 
		parcelas rescisórias. 
		CLÁUSULA QUINTA - 
		REAJUSTE SALARIAL 
		     
		Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão 
		seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2011, no percentual da 
		inflação acumulada de 1° de Novembro de 2010 a 31 de Outubro de 2011, 
		acrescido de forma cumulativa o percentual de 1,50% (Hum Vírgula 
		Cinqüenta por cento), a título de aumento real aplicados sobre os 
		salários corrigidos e devidos em Novembro de 2010. 
		Os aumentos espontâneos 
		e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser 
		compensados. 
		CLÁUSULA SEXTA - 
		REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL 
		     
		A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na 
		empresa após a data-base 
		será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário 
		reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 
		(doze) meses antes da data-base. 
		CLÁUSULA SÉTIMA - 
		COMPENSAÇÕES 
		     
		Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os 
		aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o 
		período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; 
		implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; 
		transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e 
		equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 
		PAGAMENTO DE SALÁRIO 
		– FORMAS E PRAZOS 
		CLÁUSULA OITAVA - 
		PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS 
		     
		As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletivas 
		deverão ser pagas junto a folha de pagamento do mês de Novembro de 2011. 
		PARÁGRAFO ÚNICO 
		EMPREGADOS DEMITIDOS 
		A PARTIR 1º DE OUTUBRO DE 2011 
		     
		As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura da Convenção 
		Coletiva para o pagamento das diferenças salariais sem incidência de 
		correção monetária aos empregados demitidos a partir 1º de Outubro de 
		2011. 
		REMUNERAÇÃO DSR 
		CLÁUSULA NONA - 
		CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA 
		     
		O cálculo para pagamento do repouso remunerado e feriado, devidos aos 
		empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões 
		auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e 
		multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.  
		PARÁGRAFO ÚNICO 
		     
		Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado 
		correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for 
		admitido ao serviço. 
		DESCONTOS SALARIAIS 
		CLÁUSULA DÉCIMA - 
		COMISSÕES: DESCONTO OU EXTORNO 
		     
		Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos 
		empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa. 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS 
		     
		Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao 
		Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando 
		oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de 
		pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de 
		alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de 
		agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com 
		participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de 
		consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa. 
		PARÁGRAFO ÚNICO 
		     
		Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato 
		obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de 
		benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação. 
		OUTRAS NORMAS 
		REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR 
		     
		Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será 
		garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na 
		função, sem considerar vantagens pessoais. 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		TERCEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO 
		     
		As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos 
		salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de 
		cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste: 
		     
		a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e 
		     b) 
		o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões 
		e os percentuais destas. 
		GRATIFICAÇÕES, 
		ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 
		13º SALÁRIO 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		QUARTA - 13º SALÁRIO: ADIANTAMENTO 
		     
		As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos 
		empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso 
		de férias, salvo em caso de férias coletivas. 
		GRATIFICAÇÃO DE 
		FUNÇÃO 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		QUINTA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS 
		    
		I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será 
		efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar 
		inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença. 
		    
		II – HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA - As horas dispendidas na 
		conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de 
		trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do 
		percentual estabelecido nesta convenção. 
		    
		III – CHEQUES SEM COBERTURA - As empresas não descontarão do 
		salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, 
		valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, 
		desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador 
		para a sua aceitação. 
		    
		IV – QUEBRA DE CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um 
		adicional de 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo Profissional, a 
		título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função 
		de caixa. 
		ADICIONAL DE 
		HORA-EXTRA 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		SEXTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO 
		    
		I - DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA - As horas extras excedentes as duas 
		primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento). 
		     II 
		- HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do Sábado 
		à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) 
		para as duas primeiras horas, e 75% (setenta e cinco por cento) para as 
		demais horas. 
		     
		III - HORAS EXTRAS DO MES DE DEZEMBRO: As horas extras do mês de 
		Dezembro serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidos do 
		adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100% 
		(cem por cento) para as demais horas. 
		    
		IV - HORAS EXTRAS EM BALANÇO - Quando a empresa realizar Balanços 
		ou Inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras 
		deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as 
		excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento). 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS 
		     
		O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o 
		valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas 
		trabalhadas, aplicando o precentual previsto nesta convenção. 
		ADICIONAL DE TEMPO 
		DE SERVIÇO 
		CLÁUSULA DÉCIMA 
		OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
		     
		Será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 05 (cinco) 
		anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, 
		mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, 
		independentemente da forma de remuneração. 
		AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
		CLÁUSULA DÉCIMA NONA 
		- LANCHES - REGRAS 
		    
		I) - DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que 
		realizar jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será 
		obrigatório a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quinta) 
		hora de trabalho do turno da tarde. 
		    
		II) - VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DEDEZEMBRO: O valor mínimo do 
		lanche para o mês de Dezembro de 2011 será de R$ 11,00 (onze reais); 
		     
		III) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores 
		antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de 
		pagamento no mês de Dezembro de 2011, e no caso de não ter havido tempo 
		hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de 
		Janeiro de 2012. 
		     
		IV) - PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao 
		lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se 
		a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação. 
		    
		V) - LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus 
		empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local 
		apropriado em condições de higiene para tal. 
		    
		VI) - FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de 
		lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 
		06 (seis) horas de trabalho interruptas nos demais meses do ano. 
		     VII) 
		- ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a empresa 
		adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio 
		por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional 
		estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do 
		estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche. 
		    
		VIII) - INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de 
		30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de 
		trabalho. 
		    
		IX) - REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados 
		referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da 
		concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil 
		para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês. 
		AUXÍLIO CRECHE 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA - 
		AUXÍLO CRECHE 
		     
		As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de 
		forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 
		(seis) anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por 
		cento) do salário normativo da categoria, independente de qualquer 
		comprovação de despesas. 
		PARÁGRAFO PRIMEIRO 
		     
		Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir 
		vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. 
		PARÁGRAFO SEGUNDO 
		     
		Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo 
		com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de 
		difícil acesso. 
		CONTRATO DE TRABALHO – 
		ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
		NORMAS PARA 
		ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA 
		PRIMEIRA - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES 
		     
		I - REGISTRO DAS COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus 
		empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual 
		ajustado para o pagamento das comissões. 
		     
		II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de Trabalho 
		de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no 
		estabelecimento. 
		     
		III - PRAZO DE DEVOLUÇÃO - As empresas devolverão aos seus empregados a 
		CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua 
		entrega ao empregador. 
		     
		IV - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos seus 
		empregados à cópia do contrato de trabalho, realizado em documento fora 
		do registro na CTPS. 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA 
		SEGUNDA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS 
		     
		Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das 
		relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês 
		subseqüente ao fato. 
		DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA 
		TERCEIRA - JUSTA CAUSA 
		     
		As empresas notificarão por escrito ao empregado a causa de eventual 
		justa causa invocada para a 
		rescisão contratual. 
		AVISO PRÉVIO 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA 
		QUARTA - AVISO PRÉVIO: REGRAS 
		     
		I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em cumprimento 
		do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, 
		terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias 
		já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas 
		rescisorias. 
		     
		II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas 
		condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso 
		prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo 
		efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão 
		imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo 
		pagamento do restante do aviso prévio. 
		     
		III - REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio, poderá 
		escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de 
		trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo. 
		     
		IV - AVISO PRÉVIO ESPECIAL - Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou 
		mais anos de idade, com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma 
		empresa, ao serem demitidos, terão direito a um período de aviso prévio 
		de 60 (Sessenta) dias, desde que atendidos ambos os requisitos. 
		     
		V - INÍCIO DE CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de 
		cumprimento por parte do empregado ou cálculo dos valores das parcelas 
		rescisórias inicia um dia após a notificação dada pela empresa. 
		MÃO-DE-OBRA 
		TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA 
		QUINTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO 
		     
		Para o expediente de Sábado à tarde e Domingo, o Empregador somente 
		poderá utilizar mão de obra de empregado que mantém vínculo empregatício 
		com a empregadora em tempo integral. 
		ESTÁGIO/APRENDIZAGEM 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA 
		- ESTAGIÁRIOS 
		     
		Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverá 
		comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão 
		contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu 
		quadro de empregados. 
		PARÁGRAFO PRIMEIRO 
		     
		Fica estabelecido que os estagiários contratados devam exercer 
		atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e 
		curricular. 
		PARÁGRAFO SEGUNDO 
		     
		As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao 
		sindicato profissional tal fato. 
		RELAÇÕES DE TRABALHO – 
		CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 
		QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO 
		PROFISSIONAL 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA 
		SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES 
		     
		Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa 
		quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a 
		jornada de trabalho. 
		PARÁGRAFO PRIMEIRO 
		     
		Quando da realização fora do horário normal de trabalho, as horas 
		despendidas para cursos e reuniões serão pagas como extraordinárias, e 
		os adicionais previstos nesta convenção. 
		PARÁGRAFO SEGUNDO 
		     
		Quando da capacitação do trabalhador paga pelo empregador, o mesmo 
		estará dispensado do pagamento dos encargos sobre a horas de treinamento 
		limitando a 20 (vinte) horas de capacitação ano, desde que acordado 
		entre as partes. 
		ESTABILIDADE MÃE 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA 
		OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE 
		     
		À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a 
		gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do Auxílio 
		Maternidade. 
		ESTABILIDADE SERVIÇO 
		MILITAR 
		CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA 
		- ESTABILIDADE DO ALISTANDO 
		     
		Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o 
		serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa. 
		JORNADA DE TRABALHO – 
		DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 
		PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE 
		JORNADA 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA - 
		BALANÇOS E INVENTÁRIOS 
		     
		Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de 
		trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados, 
		mediante homologação no Sindicato. 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE 
		     
		O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de 
		trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames 
		escolares. 
		COMPENSAÇÃO DE JORNADA 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA 
		     
		A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do 
		regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser 
		acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) 
		horas, respeitada a seguinte sistemática: 
		     
		a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos 
		máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período 
		mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da 
		folha de pagamento dos salários; 
		     
		b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 15 
		(Quinze) horas por período; 
		     
		c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente 
		cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto 
		nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório 
		ajustado; 
		     
		d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle 
		de ponto da carga horária do empregado. 
		     
		e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a 
		empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto. 
		     
		f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado. 
		PARÁGRAFO PRIMEIRO 
		     
		As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não 
		poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser 
		compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem 
		poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. 
		PARÁGRAFO SEGUNDO 
		     
		Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, 
		as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de 
		horas extras previsto nesta convenção. 
		PARÁGRAFO TERCEIRO 
		     
		Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na 
		hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as 
		horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a 
		que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. 
		PARÁGRAFO QUARTO 
		     
		A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as 
		atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente 
		da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. 
		CONTROLE DA JORNADA 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		TERCEIRA - FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL 
		     
		A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá 
		como limite de fechamento de 
		segunda feira até ao meio dia de sábado. 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		QUARTA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO 
		     
		As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na Terça – Feira 
		de Carnaval, Sexta-Feira Santa e dia de Corpus Christi. 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		QUINTA - REGISTRO DE PONTO 
		     
		Obrigação das empresas registrarem através de Livro Ponto, o horário de 
		Início, intervalo para refeições, encerramento da jornada e horário 
		extraordinário com qualquer número de empregados que possuir. 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGOS 
		     
		I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização de algum 
		tipo de trabalho em domingo, em serviços internos ou quando da abertura 
		do estabelecimento autorizado por convenção coletiva de trabalho, o 
		empregador deverá observar as seguintes condições: 
		     
		II) - HORAS EXTRAS: As horas laboradas em caso de trabalho em Domingo 
		serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo o 
		pagamento estendido a gerentes e demais empregados com cargo de 
		confiança. 
		     
		III) - FOLGA: Além do pagamento do adicional de 100% (cem por cento) 
		sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga, 
		proporcional as horas trabalhadas no dia, a ser concedido ao empregado 
		no prazo de 20 (vinte) dias posteriores. 
		     
		IV) - ANTECIPAÇÃO DE VALORES FINAL DO EXPEDIENTE: Quando do trabalho em 
		Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda 
		corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do Salário 
		Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas 
		extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da satisfação 
		daquela jornada. 
		FALTAS 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		SÉTIMA - ATRASOS AO SERVIÇO 
		     
		Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o 
		empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de 
		descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado 
		correspondente. 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA 
		OITAVA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA 
		     
		As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no 
		caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 
		07 (sete) anos de idade ou Portadora de Necessidades Especiais, mediante 
		comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano. 
		JORNADAS ESPECIAIS 
		(MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 
		CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA 
		- PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE 
		     
		Fica vedada a prorrogação de seu horário de trabalho ao empregado 
		estudante, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou 
		exames escolares. 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - 
		ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE 
		     
		Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de 
		provas escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que 
		comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, 
		até no máximo 01 (uma) vez por mês. 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE 
		     
		Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de 
		consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de 
		carteira de gestante até 02 (duas) consultas mensais ou mais com 
		urgência comprovada. 
		FÉRIAS E LICENÇAS 
		REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS 
		     
		Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho 
		antes de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais 
		à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês 
		completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST. 
		SAÚDE E SEGURANÇA DO 
		TRABALHADOR 
		CONDIÇÕES DE AMBIENTE 
		DE TRABALHO 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO 
		     
		As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos 
		empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos 
		da Portaria do Ministério do Trabalho. 
		UNIFORME 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		QUARTA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO 
		     
		Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas 
		exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas 
		da empresa. 
		PARÁGRAFO PRIMEIRO 
		     
		Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez 
		da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas. 
		PARÁGRAFO SEGUNDO 
		     
		Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo 
		de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que 
		necessário á boa apresentação. 
		ACEITAÇÃO DE ATESTADOS 
		MÉDICOS 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA 
		     
		Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de 
		doenças, fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e 
		Psiquiátrica. 
		RELAÇÕES SINDICAIS 
		CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS 
		     
		As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e 
		do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de 
		alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, 
		contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário 
		e o valor do desconto. 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS 
		     
		Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as 
		empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não 
		Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado 
		e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a 
		forma de remuneração do empregado. O recolhimento das respectivas 
		importâncias aos cofres do Sindicato suscitante deverá ser feito em 
		boletos bancários fornecidas pelo mesmo, até o 5º (quinto) dia útil do 
		mês subseqüente ao desconto, nas seguintes formas e prazos de pagamento;  
		     
		I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por 
		cento) nos meses de Novembro 
		de 2011, Janeiro, Maio e Setembro de 2012; 
		     
		II) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do 
		mês subseqüente ao 
		desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicomerciários. 
		     
		III) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão 
		a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) 
		para cada mês de atraso.  
		PARÁGRAFO ÚNICO 
		     
		O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não 
		oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à 
		entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento 
		do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo. 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL 
		     
		As empresas do comércio varejista em geral, representadas pelo SINDICATO 
		DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), ficam 
		obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e 
		nos estabelecimentos bancários indicados, as seguintes importâncias: 
		     
		I) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha de 
		pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no 
		mês Novembro de 2011, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (Dez) do 
		mês de Janeiro de 2012; 
		     
		II) - O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de 
		pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no 
		mês de Abril de 2012, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do 
		mês de Maio de 2012; 
		PARÁGRAFO ÚNICO  
		     
		Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este 
		título com importância inferior a R$ 66,00 (Sessenta e Seis Reais), 
		valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo 
		de vencimento. 
		DISPOSIÇÕES GERAIS 
		REGRAS PARA A 
		NEGOCIAÇÃO 
		CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA 
		NONA - RENEGOCIAÇÃO 
		     
		Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores e 
		empregadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade 
		suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, 
		inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo 
		Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral 
		Extraordinária. 
		CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA 
		- UNIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE ERECHIM E GETÚLIO VARGAS 
		     
		Fica acordado entre as partes que a redação das cláusulas da Convenção 
		Coletiva de Trabalho da Cidade de Erechim e Getúlio Vargas, com vigência 
		a partir de 1° de Novembro de 2012 terá sua redação unificada numa única 
		Convenção Coletiva. 
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