N° MR058304/2011
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Erechim.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1º de novembro de 2011
a 31 de outubro de 2012 |
CLÁUSULA PRIMEIRA -
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base
da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Erechim/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES
E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA -
PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I) Ficam instituídos, a partir de 1º de Novembro de 2011, os
seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral: R$ 690,00 (Seiscentos e Noventa Reais);
B) Empregados em serviço de limpeza: R$ 638,20 (Seiscentos e
Trinta e Oito Reais e Vinte Centavos).
C) Empregados com menos 90 dias, desde que sem experiência de
trabalho em qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 638,20 (Seiscentos
e Trinta e Oito Reais e Vinte Centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão
seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2011, no percentual da
inflação acumulada de 1° de Novembro de 2010 a 31 de Outubro de 2011,
acrescido de forma cumulativa o percentual de 1,50% (Hum Vírgula
Cinqüenta por cento), a título de aumento real aplicados sobre os
salários corrigidos e devidos em Novembro de 2010.
Os aumentos espontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este
período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO
PARCELA SALARIAL
O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta
convenção é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos. A
parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre negociação
entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na
empresa após a data-base
será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário
reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
CLÁUSULA SEXTA -
CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS
O empregado comissionado terá o valor das parcelas rescisórias, da
gratificação natalina, das férias, do salário maternidade e do auxílio –
doença, calculada com base na média da remuneração variável, com
atualização monetária dos últimos 06 (seis) meses, acrescidos caso
houver, o salário fixo, a médias das horas extras, os adicionais, os
auxílios, os prêmios entre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para encontrar e corrigir monetariamente o valor mensal da remuneração
variável, será a soma do valor das comissões e o descanso semanal
remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Antes de fazer a soma e a divisão por 06 (seis) para encontrar a média
da remuneração, cada parcela mensal variável será corrigida
monetariamente pela inflação acumulada do INPC/IBGE. A tabela mensal da
inflação acumulada poderá ser solicitada junto à Secretaria do
Sindicomerciários.
PAGAMENTO DE SALÁRIO
– FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA -
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletivas
deverão ser pagas junto a folha
de pagamento do mês de Novembro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO
EMPREGADOS DEMITIDOS
A PARTIR 1º DE OUTUBRO DE 2011
As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura da Convenção
Coletiva para o pagamento das diferenças salariais sem incidência de
correção monetária aos empregados demitidos a partir 1º de Outubro de
2011.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU
TAREFA
CLÁUSULA OITAVA -
REGRAS PARA COMISSÕES
I) FORMAS DE PAGAMENTO - As empresas ficam obrigadas a efetuarem
o pagamento de comissões, aos seus empregados comissionistas, sempre
calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes.
II) ENCERRAMENTO - Para efeito do pagamento de remuneração de
comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 (vinte e cinco)
e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30
(trinta) dias imediatamente anteriores.
III) DESCONTO OU EXTORNO - Fica vedado, às empresas descontarem
ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a
mercadorias retomadas pela empresa.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA NONA -
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA -
DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao
Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com
participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de
consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato
obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de
benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
OUTRAS NORMAS
REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS - FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de
cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as
comissões e os percentuais destas.
GRATIFICAÇÕES,
ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - CAIXA - REGRAS E ADICIONAIS
I – PRESENÇA NA CONFERÊNCIA - A conferência de caixa será
efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar
inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
II – CHEQUES SEM COBERTURA - Impossibilidade de as empresas
descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores
relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador,
para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de
um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues
ao empregado uma cópia do referido documento.
III – QUEBRA DE CAIXA - Obrigatoriedade da concessão de um
adicional de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional, a
título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função
de caixa.
ADICIONAL DE
HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o
valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
trabalhadas, aplicando o precentual previsto nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - HORAS EXTRAS - FORMAS DE PAGAMENTO
I - DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA - Sobre as horas extras laboradas se
segunda feira a sexta feira será acrescido o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a hora normal.
II - HORAS EXTRAS DO SÁBADO A TARDE: As horas extraordinárias do
Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será concedido na data da assinatura da presente convenção coletiva (26
de outubro de 2011) um adicional de 1,00% (hum por cento) por tempo de
serviço, independente do tempo de empresa que o empregado possuir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será utilizado tempo de empresa inferior a 03 (três) anos, anterior da
data de assinatura da convenção coletiva necessários para completar o
tempo de 03 (três) anos após a assinatura da presente convenção (26 de
outubro de 2011).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A partir da data da assinatura da presente convenção coletiva (26 de
outubro de 2011) a contagem do adicional de triênio de 1,00% ( hum por
cento) será para cada 03 (três) anos completados de serviços prestados
na mesma empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O percentual devido incidirá sobre o salário efetivamente percebido,
sendo calculado mês a mês, sobre qualquer forma de remuneração.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - LANCHES - REGRAS
I) DIREITO A LANCHE NO MES DE DEZEMBRO - O empregado que realizar
jornada extraordinária por motivo das festas natalinas será obrigatório
a antecipação do valor do lanche, a partir da 5ª (quarta) hora de
trabalho do turno da tarde.
II) VALOR MÍNIMO PARA O MÊS DEDEZEMBRO: O valor mínimo do lanche
para o mês de Dezembro de 2011 será de R$ 11,00 (onze reais);
III) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores
antecipados referente ao lanche deverão ser lançados na folha de
pagamento no mês de Dezembro de 2011, e no caso de não ter havido tempo
hábil, o lançamento deverá ser feito na folha de pagamento do mês de
Janeiro de 2012.
IV) PAGAMENTO OBRIGATÓRIO MÊS DE DEZEMBRO: Os valores devidos ao
lanche de Dezembro deverão ser antecipados e pagos independentemente se
a empresa fornece mensalmente Vale ou Ticket Alimentação.
V) LOCAL APROPRIADO: As empresas que não dispensarem seus
empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local
apropriado em condições de higiene para tal.
VI) FORNECIMENTO: Obrigação do empregador o fornecimento de
lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a
06 (seis) horas de trabalho interruptas para os demais meses do ano.
VII) ANTECIPAÇÃO DE VALOR: Quando da concessão do lanche a
empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum
e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional
estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
VIII) INTERVALO MÍNIMO: O intervalo mínimo para lanche será de 30
(trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.
IX) REGISTRO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Os valores antecipados
referente ao lanche deverão ser lançados na folha de pagamento no mês da
concessão ou no mês subseqüente, no caso de não ter havido tempo hábil
para lançamento na folha de pagamento do mesmo mês.
CONTRATO DE TRABALHO
– ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA
ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - CTPS - REGISTRO E ANOTAÇÕES
I - REGISTRO DAS COMISSÕES - As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o pagamento das comissões.
II - REGISTRO DA FUNÇÃO - As empresas anotarão na Carteira de
Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no
estabelecimento.
III - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos
seus empregados à cópia do contrato de trabalho, realizado em documento
fora do registro na CTPS.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - TEMPO DE EMPRESA E DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A homologação das rescisões contratuais, para os empregados com 180
(cento e oitenta) dias de serviço na mesma empresa, será
obrigatoriamente assistida pelo Sindicomerciários, sob pena de nulidade
do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os documentos necessários para fins de homologação das rescisões
contratuais serão os seguintes:
I) - O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco)
vias;
II) - A carteira de trabalho com anotações devidamente
atualizadas;
III) - O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados
obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos
da Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio
eletrônico de registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;
V) – Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em
03 (três) vias;
VII) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos
02 (dois) anos;
VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de
contrato sem justa causa;
IX) – Cópia original e fotocópia da GRR (Guia de Recolhimento
Rescisório) da multa e o correspondente extrato analítico da conta
vinculada do empregado ao FGTS;
X) – Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por
profissionais da área da Medicina do Trabalho;
XI) – Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais
e assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos
02(dois) anos;
XII) – Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do
empregador;
XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou
adiantamentos que serão efetuados
por ocasião da rescisão contratual;
XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de
cálculo dos valores devidos na
rescisão contratual (comissão, média das horas extras, adicionais
devidos, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada e a
documentação ser entregue junto a Secretaria do Sindicomerciários, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No ato homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá
apresentar a Certidão de regularidade das contribuições sindical e
assistencial, emitido pelo Sindicato Patronal e do Sindicomerciários,
que serão parte integrante dos documentos necessários para satisfação do
item XI (décimo primeiro) do parágrafo primeiro da presente cláusula,
toda vez que utilizar os serviços de homologação de rescisão contratual
de empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo algum recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o
recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato.
PARÁGRAFO QUINTO
O prazo de pagamento das parcelas rescisórias serão os seguintes:
A) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato
quando do Aviso prévio Trabalhado; ou
B) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação
da demissão, através de Aviso Prévio Indenizado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- AVISO PRÉVIO: REGRAS
I - DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - O empregado que em
cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de
novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo
das parcelas rescisorias.
II - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES - Ficam proibidas as alterações nas
condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso
prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo
efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão
imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
III - REDUÇÃO DA JORNADA - O empregado, durante o aviso prévio,
poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da
jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
IV - INÍCIO DE CONTAGEM - A contagem do Aviso Prévio para fins de
cumprimento por parte do empregado ou cálculo dos valores das parcelas
rescisórias inicia um dia após a notificação dada pela empresa.
MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para o expediente de Sábado à tarde e Domingo, o Empregador somente
poderá utilizar mão de
obra de empregado que mantém vínculo empregatício com a empregadora em
tempo integral.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - ESTUDANTES, ESTAGIÁRIOS E MENOR APRENDIZ
Limitação de admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes,
enquadrados em programas
especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por cento) do número total de
empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de
empregados, deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao
Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado entre as partes,
empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado
como contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao estudante estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção
Coletiva de Trabalho da Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o
pagamento da Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A jornada máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz
que estiverem cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas
diárias e para os que já tiverem cursado o ensino fundamental até 08
(oito) horas diárias, compreendidas nessa jornada as horas destinadas à
aprendizagem teórica, sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a
realização de horas extras e compensação horária.
PARÁGRAFO QUARTO
A duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze)
meses. Para fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em
mais de uma empresa até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo
interesse do empregador pela continuação da prestação de serviço pelo
estudante estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser
admitido como empregado de contrato por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO QUINTO
O menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por
escrito, anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de
formação profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação
profissional.
PARÁGRAFO SEXTO
Será permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto
ao empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das
leis e da presente convenção.
RELAÇÕES DE TRABALHO
– CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa
quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a
jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando da realização fora do horário normal de trabalho, as horas
despendidas para cursos e reuniões serão pagas como extraordinárias, e
os adicionais previstos nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da capacitação do trabalhador paga pelo empregador, o mesmo
estará dispensado do pagamento dos encargos sobre a horas de treinamento
limitando a 20 (vinte) horas de capacitação ano, desde que acordado
entre as partes.
POLÍTICAS DE
MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar
fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o
cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecidas
pelas entidades acordantes, com as seguintes especificações legais:
I) - Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das
entidades acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de
labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, para o
fiel e integral cumprimento das cláusulas estipuladas;
II) - Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins
de conferência e comprovação do pagamento das horas extras.
III) - Requerer a apresentação dos registros de horários, livro
ou cartão mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da
ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas
conforme previsto em acordo com empresas e intersindicais ou convenção
coletiva de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma
irregularidade referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V) - Requerer do empregador a apresentação das guias de
contribuição sindical e das contribuições assistenciais dos empregados e
do empregador relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que caso não
estejam quitadas, solicitar a quitação em 10(dez) dias;
VI) - Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar
a verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das
convenções coletivas de trabalho;
VII) - Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento
comercial, quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário
especial entre outros.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 30 (trinta)
dias contados após o retorno do Auxílio Maternidade.
ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o
serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.
ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo
integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos
consecutivos trabalhando na mesma empresa.
JORNADA DE TRABALHO
– DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO
DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - REGRAS DA JORNADA DO ESTUDANTE
I) - Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em
dias de provas escolares, exames vestibulares, provas do ENEM, desde que
comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
até no máximo 01 (uma) vez por mês.
II) - DISPENSA DE ESTUDANTES: Estão dispensados de laborar nos
Sábados a tarde e Domingos, os Estudantes em Geral.
COMPENSAÇÃO DE
JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas)
horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por
períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o
período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o
fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 15
(Quinze) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime
compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30
(trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado,
as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na
hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a
que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - REGISTRO DE PONTO
Obrigação das empresas registrar através de Livro Ponto, o horário de
Início, intervalo para refeições, encerramento da jornada e horário
extraordinário com qualquer número de empregados que possuir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
FECHAMENTO DA JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, terá
como limite de fechamento de
segunda feira até ao meio dia de sábado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na Terça – Feira
de Carnaval, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGOS
I) - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM DOMINGO: Quando da realização
de algum tipo de trabalho em domingo, em serviços internos ou quando da
abertura do estabelecimento autorizado por convenção coletiva de
trabalho, o empregador deverá observar as seguintes condições:
II) - HORAS EXTRAS: As horas laboradas em caso de trabalho em
Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento), sendo
o pagamento estendido a gerentes e demais empregados com cargo de
confiança.
III) - FOLGA: Além do pagamento do adicional de 100% (cem por
cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga
proporcional as horas trabalhadas a ser concedido ao empregado no prazo
de 20 (vinte) dias posteriores.
IV) - ANTECIPAÇÃO DE VALORES FINAL DO EXPEDIENTE: Quando do
trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em
moeda corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do
Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente
às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da
satisfação daquela jornada.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - ATRASOS AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o
empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de
descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado
correspondente.
JORNADAS ESPECIAIS
(MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de
consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de
carteira de gestante até 02 (duas) consultas mensais ou mais com
urgência comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO
DISPENSA DE
GESTANTES E/OU LACTANTES
Estão dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: As empregadas
Gestantes e com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses, como
também as mães que estiverem no período de amamentação obrigatória.
SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE
AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria do Ministério do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - UNIFORMES E MAQUIAGEM - FORNECIMENTO
Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas
exigirem o seu uso, em
quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez
da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo
de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que
necessário á boa apresentação.
ACEITAÇÃO DE
ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de
doenças, fornecidos por profissionais das áreas Médica, Odontológica e
Psiquiátrica.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as
empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não
Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado
e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a
forma de remuneração do empregado. O recolhimento das respectivas
importâncias aos cofres do Sindicato suscitante deverá ser feito em
boletos bancários fornecidas pelo mesmo, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao desconto, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três
por cento) nos meses de Novembro de 2011, Janeiro, Maio e Setembro de
2012;
II) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia
útil do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo
Sindicomerciários.
III) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados,
sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por
cento) para cada mês de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à
entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento
do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em
qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), a importância
total equivalente a 03 (três) dias tendo como base para fins de cálculo
o valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos
pelos seus empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de
cominações previstas no art. 600 da CLT, serão o seguinte;
I) - O valor correspondente a 01 (hum) dia do valor bruto da folha
de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no
mês Novembro de 2011, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (Dez) do
mês de Janeiro de 2012;
II) - O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus
empregados no mês de Abril de 2012, que deverão ser recolhidos, até o
dia 10 (dez) do mês de Maio de 2012;
III) - O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da
folha de pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus
empregados no mês de Agosto de 2012, que deverão ser recolhidos, até o
dia 10 (dez) do mês de Setembro de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não
possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário
aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas
Alto Uruguai Gaúcho), a importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados em geral, a
título de manutenção, nos meses de Novembro de 2011, Abril, Agosto de
2012, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao
desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam também obrigados a recolher de todos os empregados, admitidos após
1° (primeiro) de novembro de 2011, até 31 de outubro de 2012, a
importância equivalente a 01 (hum) dia de salário até o 10º do mês
subseqüente ao admissão, sob as penas das cominações previstas no art.
600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas
Alto Uruguai Gaúcho), o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o
art. 600 da CLT, o pagamento de:
a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2%
(dois por cento) para cada mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO
Os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em
atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado,
compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e
do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de
alguma contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade,
contendo nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário
e o valor do desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A
NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores ou
empregadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade
suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas,
inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo
Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral
Extraordinária.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE ERECHIM E GETÚLIO
VARGAS
Fica acordado entre as partes que a redação das cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho da Cidade de Erechim e Getúlio Vargas, com vigência
a partir de 1° de Novembro de 2012 terá sua redação unificada numa única
Convenção Coletiva.
APLICAÇÃO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente
Convenção Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção
coletiva de trabalho referente às condições de trabalho ou dias e
horários de trabalho, o empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo profissional da categoria por empregado da
empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador depois de notificado por qualquer meio, mencionado na
notificação as cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15 (quinze) dias
contados do recebimento da notificação para apresentar ao
Sindicomerciários, a justificativa sobre a notificação recebida
acompanhada do rol de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula,
caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a
interveniência inclusive da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
ou judicialmente através da Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho
Vara de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este Foro competente
para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva
estabelecia ou de acordos ou convenções coletivas de trabalho que vierem
a ser estabelecidas entre as duas entidades acordantes ou diretamente
entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo condições de
trabalho, dias e horários de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os
cofres do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças
salariais, serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados
beneficiados. |