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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul.

Espécie Convenção Coletiva/DRT

Vigência 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em Erebango/RS, Estação/RS, Getúlio Vargas/RS e Ipiranga do Sul/RS.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I) Ficam instituídos, a partir de 1º de Novembro de 2010, os seguintes salários mínimos profissionais:    

     A) Empregados em geral: R$ 600,00 (Seiscentos Reais);
     B) Empregados em serviço de limpeza e office-boy: R$ 572,00 (Quinhentos e Setenta e Dois Reais);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

     Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2010, no percentual de 7,00 % (sete por cento) aplicados sobre os salários corrigidos e devidos em Novembro de 2009.Os aumentos espontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

     A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 08 (oito) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão Reajuste
NOV/09 7,00%
DEZ/09 6,47%
JAN/10 6,08%
FEV/10 5,02%
MAR/10 4,16%
ABR/10 3,30%
MAI/10 2,42%
JUN/10 1,85%
JUL/10 1,84%
AGO/10 1,78%
SET/10 1,72%
OUT/10 1,05%

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES

     Poderão ser compensada nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

     As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletivas deverão ser pagas sem incidência de correção monetária junto a folha de pagamento do mês de Novembro de 2010.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM NOVEMBRO DE 2010 - As empresas que porventura deixaram de fazer a aplicação da correção salarial no mês de Novembro de 2010 deverão fazê-lo junto à folha do mês de Dezembro de 2010, com as devidas diferenças salariais retroativas a 1º de Novembro de 2010.

PARÁGRAFO SEGUNDO - EMPREGADOS DEMITIDOS APÓS 1º DE OUTUBRO DE 2010:  As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura para pagamento das diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos empregados demitidos após 1º de Outubro de 2010.

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

     Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Sextas-Feiras - Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária. Remuneração DSR 3

CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

     O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

     Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL

     Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA

     As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS

     Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, sejam através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

      As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de Imposto de Renda.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

     Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS - RECOLHIMENTO

      As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS

      As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:

a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - 13º SALÁRIO: ADIANTAMENTO

      As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - 13º SALÁRIO: DOS COMISSIONISTAS

      O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês de Novembro. PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA

      Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.      A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa. Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

      As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO -  As horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, e 75% (setenta e cinco por cento) para as demais horas.

PARAGRAFO SEGUNDO - As horas extras do mês de Dezembro/2010 serão todas pagas como horas extraordinárias, acrescidos do adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS

     O cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QÜINQÜENIO

     Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

     O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DE PLR 

     As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

      As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da lei° 7619/87.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLO CRECHE

      As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 

      Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CTPS: ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

       As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CTPS: DEVOLUÇÃO

      As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CTPS: ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

      As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

      Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

      As empresas fornecerão aos seus empregados à cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA

      As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

     Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO -  A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RSC

     As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS

     O empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês anterior à concessão de férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO: DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

     O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO: DISPENSA DO CUMPRIMENTO

     Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO: ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES

     Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO: REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE  O AVISO

      O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

      Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos, terão direito a um período de aviso prévio de Sessenta (60) dias, desde que atendidos ambos os requisitos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS

     Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverá comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os estagiários contratados devam exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES

     Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA: PRESENÇA

      A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA: HORAS EXTRAS

      As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

     Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213. Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS

     Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MAQUIAGEM

      As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

     Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA 

      A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARAGRAFO PRIMEIRO -  As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES - LOCAL APROPRIADO 

     As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LANCHES - FORNECIMENTO

     Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho interruptas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.

PARÁGRAFO SEGUNDO:O intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para Dezembro de 2010 o valor do lanche será de R$ 10,00 (dez reais).

PARÁGRAFO QUARTO: Os valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados como pagamento e desconto na folha de pagamento de Dezembro de 2010, para fins de registro de ocorreu o pagamento e não integrarão os salários para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO QUINTO:Os valores referentes ao lanche de Dezembro de 2010 deverão ser pagos independentemente se a empresa fornece Vale ou Ticket Alimentação mensal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

      As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS

      As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

      As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica.O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

     O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE

      Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE

      A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

     As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão à remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

     Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS

     As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Mtb nº. 3214/78.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

     Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES FORNECIMENTO

     As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA

     As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENVIO DA GUIA DE CONTIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL

     As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

     Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do empregado.      O recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante deverá ser feito em boletos bancários fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, nas seguintes formas e prazos de pagamento;

I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos meses de Novembro de 2010, Janeiro, Maio e Setembro de 2011;
II) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicomerciários.
III) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregador que não efetuou o desconto e o recolhimento de valores referente ao mês de Novembro de 2010 deverá efetuar o desconto na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2010.O empregador que descontou em Novembro de 2010 está inclusive dispensado de efetuar o recolhimento das diferenças da contribuição assistencial em função da correção salarial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a empresa efetuou o desconto e o recolhimento da contribuição referente ao mês de Novembro de 2010 sem a correção salarial está dispensado de efetuar o recolhimento das diferenças das contribuições em função da correção salarial.

PARÁGRAFO TERCEIRO:O empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa. PARÁGRAFO QUARTO:      O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

     As empresas do comércio varejista em geral, representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, as seguintes importâncias:      O recolhimento do valor equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, já reajustados do mês de Novembro 2010.      Os recolhimentos deverão ser efetuados até 10 de janeiro de 2011, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 60,00 (Sessenta Reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO

     Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.

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