Admissão |
Reajuste |
NOV/09 |
7,00% |
DEZ/09 |
6,47% |
JAN/10 |
6,08% |
FEV/10 |
5,02% |
MAR/10 |
4,16% |
ABR/10 |
3,30% |
MAI/10 |
2,42% |
JUN/10 |
1,85% |
JUL/10 |
1,84% |
AGO/10 |
1,78% |
SET/10 |
1,72% |
OUT/10 |
1,05% |
PARÁGRAFO ÚNICO -
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensada nos reajustes previstos na presente convenção os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo,
função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA -
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças
salariais decorrentes da presente convenção coletivas deverão ser pagas sem
incidência de correção monetária junto a folha de pagamento do mês de
Novembro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM NOVEMBRO DE 2010 -
As empresas que porventura deixaram de fazer a
aplicação da correção salarial no mês de Novembro de 2010 deverão fazê-lo
junto à folha do mês de Dezembro de 2010, com as devidas diferenças
salariais retroativas a 1º de Novembro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO - EMPREGADOS DEMITIDOS
APÓS 1º DE OUTUBRO DE 2010: As empresas terão um prazo de 30 dias
após a assinatura para pagamento das diferenças salariais sem incidência de
correção monetária aos empregados demitidos após 1º de Outubro de 2010.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Sextas-Feiras - Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre
que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a
empresa adotar sistema de depósito em conta bancária. Remuneração DSR 3
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos
e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO
REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente,
quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem
serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo
de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não
descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou
equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente
emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título
de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes,
previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras
no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de
trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas;
convênios para fornecimento de alimentação, sejam através de supermercado ou
por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que
forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o
direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a
autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas,
respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas
fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para fins de
Imposto de Renda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS - RECOLHIMENTO
As empresas
recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo
entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas
fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de
recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras
trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões
e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
13º SALÁRIO: ADIANTAMENTO
As empresas
pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que
requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em
caso de férias coletivas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - 13º SALÁRIO: DOS
COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada
com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de
acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o
mês a que se refere à parcela e o mês de Novembro. PARÁGRAFO ÚNICO - Não
serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último
mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título
de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados
admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento do adicional
de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de
eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa.
A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento
entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa. Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras
excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem
por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias do Sábado à
tarde serão todas pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as
duas primeiras horas, e 75% (setenta e cinco por cento) para as demais
horas.
PARAGRAFO
SEGUNDO - As horas extras do mês de Dezembro/2010 serão todas pagas como
horas extraordinárias, acrescidos do adicional de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
O
cálculo da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta
convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - QÜINQÜENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%
(dois por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do
adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional
será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
- DIVULGAÇÃO DE PLR
As
entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os
seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos
lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
- VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte,
nos termos da lei° 7619/87.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
- AUXÍLO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, um
auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário
normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido
que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as
crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido
que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas
perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a
15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da
admissão.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CTPS: ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das
comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CTPS: DEVOLUÇÃO
As empresas
devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CTPS:
ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas
anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente
exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE
ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores
deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de
empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
fato.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas
fornecerão aos seus empregados à cópia do contrato de trabalho, desde que o
mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - JUSTA CAUSA
As empresas
notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão
contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao
pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o 10º
(décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância
dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo
oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO - RSC
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de
seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de
Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo
de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E
RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O
empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias
calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos
12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão
de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período do
INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o
mês anterior à concessão de férias ou da satisfação das parcelas
rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - AVISO PRÉVIO: DISPENSA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de
imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO:
DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio
sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio
aviso.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO: ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local
de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob
pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO:
REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO
O empregado,
durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no
início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05
(cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos,
terão direito a um período de aviso prévio de Sessenta (60) dias, desde que
atendidos ambos os requisitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverá
comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão
contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu
quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido
que os estagiários contratados devam exercer atividades que estão
relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão
quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal
fato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as
horas correspondentes serão pagas como extras
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA: PRESENÇA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela
responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade
ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA: HORAS EXTRAS
As horas
dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal
de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual
estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a
estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados
após o retorno do benefício previdenciário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de
dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado
médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30
(trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência
do direito previsto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO
ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213. Outras
normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores
fornecerão aos seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer
documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MAQUIAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão
material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
PRIMEIRA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de
trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de
100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização de
balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá
fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida
de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas,
respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser
estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será
considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para
o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta)
horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção,
o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a
empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de
contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas
serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o
empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do
empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto
nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de
trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se
aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TERCEIRA - LANCHES - LOCAL APROPRIADO
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para
fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LANCHES -
FORNECIMENTO
Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre
que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho
interruptas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da concessão do lanche a empresa adiantará a
cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio por cento)
calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido para
empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim
de realizar o seu lanche.
PARÁGRAFO SEGUNDO:O intervalo mínimo
para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário
extraordinário de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para Dezembro de
2010 o valor do lanche será de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores
antecipados referente ao lanche deverão ser lançados como pagamento e
desconto na folha de pagamento de Dezembro de 2010, para fins de registro de
ocorreu o pagamento e não integrarão os salários para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUINTO:Os valores referentes
ao lanche de Dezembro de 2010 deverão ser pagos independentemente se a
empresa fornece Vale ou Ticket Alimentação mensal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
QUINTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que
possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou
cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao
trabalho.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO PARA SAQUE DO PIS
As empresas
dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada
de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e,
durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE
FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso
de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07
(sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica.O
benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
NONA - ABONO DE PONTO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas,
em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da
prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante
meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes
e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA
EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01
(uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração
médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão à remuneração
destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes
de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais à razão
de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de
trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
TERCEIRA - ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria
Mtb nº. 3214/78.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de
grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar
médico do trabalho coordenador do PCMSO.As empresas enquadradas no grau de
risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico
demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o
último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270
(duzentos e setenta) dias.As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional
até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta)
dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
QUINTA - UNIFORMES FORNECIMENTO
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus
empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
SÉTIMA - ENVIO DA GUIA DE CONTIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
As
empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais
representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto
Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos
empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas
descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não Beneficiados
ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou
não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de
remuneração do empregado. O recolhimento das
respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante deverá ser feito
em boletos bancários fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do mês
subseqüente ao desconto, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I) Será efetuado o desconto no valor
correspondente a 3% (três por cento) nos meses de Novembro de 2010, Janeiro,
Maio e Setembro de 2011;
II) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo
Sindicomerciários.
III) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a
multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) para cada
mês de atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregador que não efetuou o desconto e o
recolhimento de valores referente ao mês de Novembro de 2010 deverá efetuar
o desconto na folha de pagamento do mês de Dezembro de 2010.O empregador que
descontou em Novembro de 2010 está inclusive dispensado de efetuar o
recolhimento das diferenças da contribuição assistencial em função da
correção salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a empresa efetuou o desconto e o recolhimento
da contribuição referente ao mês de Novembro de 2010 sem a correção salarial
está dispensado de efetuar o recolhimento das diferenças das contribuições
em função da correção salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO:O empregador que não
efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela Assembléia
ou previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos empregados,
passando a ser estes descontos de ônus da empresa. PARÁGRAFO QUARTO:
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade
sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro
salário reajustado nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas do comércio varejista em geral, representadas pelo SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos
estabelecimentos bancários indicados, as seguintes importâncias:
O recolhimento do valor equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os
seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção,
já reajustados do mês de Novembro 2010. Os
recolhimentos deverão ser efetuados até 10 de janeiro de 2011, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 60,00 (Sessenta Reais), valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA -
RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a
entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de
renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas
da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de
convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.