N°
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Erechim.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1º de novembro de 2010
a 31 de outubro de 2011 |
CLÁUSULA PRIMEIRA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de
novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em
1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva
de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com
abrangência territorial em Erechim/RS.
CLÁUSULA TERCEIRA
PISOS MÍNIMOS
PROFISSIONAIS
I) Ficam instituídos, a
partir de 1º de Novembro de 2011 os seguintes salários mínimos
profissionais:
a) - Empregados em Geral, no valor de R$ 630,00 (Seiscentos e Trinta
Reais);
b) - Empregados da Limpeza, no valor de R$ 572,00
(Quinhentos e Setenta e Dois Reais);
c) - Empregados com menos 90 dias, desde que sem
experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio, no valor de R$
581,00 (Quinhentos e Oitenta e Um reais).
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
Os empregados
representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários
reajustados em 1º de Novembro de 2010, no percentual de 7,00% (sete por
cento) aplicados sobre os salários corrigidos e devidos em Novembro de
2009.Os aumentos espontâneos e/ou lei,
aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados comissionados que incorporaram
o adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção
98/99, firmada em 08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a
incidência de 7,00% (sete por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: PARCELA SALARIAL:O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das cláusulas desta
convenção é devido até a parcela de 08 (oito) salários mínimos.
A parcela superior aos 08 (oito) salários mínimos será de livre
negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Os empregados admitidos após de 1º de novembro de 2009, terão os seus
salários reajustados conforme os meses de empresa, observando a tabela
abaixo;
Admissão |
Reajuste |
NOV/09 |
7,00% |
DEZ/09 |
6,47% |
JAN/10 |
6,08% |
FEV/10 |
5,02% |
MAR/10 |
4,16% |
ABR/10 |
3,30% |
MAI/10 |
2,42% |
JUN/10 |
1,85% |
JUL/10 |
1,84% |
AGO/10 |
1,78% |
SET/10 |
1,72% |
OUT/10 |
1,05% |
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletivas
deverão ser pagas sem incidência de correção monetária junto a folha de
pagamento do mês de Novembro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM NOVEMBRO DE 2010 - As empresas que
porventura deixaram de fazer a aplicação da correção salarial no mês de
Novembro de 2010 deverão fazê-lo junto à folha do mês de Dezembro de
2010, com as devidas diferenças saláriais retroativas a 1º de Novembro
de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
EMPREGADOS DEMITIDOS APÓS 1º DE OUTUBRO DE 2010:
As empresas terão um prazo de 30 dias após a assinatura para pagamento
das diferenças salariais sem incidência de correção monetária aos
empregados demitidos após 1º de Outubro de 2010.
CLÁUSULA SÉTIMA -
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA OITAVA -
DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao
Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com
participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de
consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato
obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de
benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA NONA -
COMISSÕES: DESCONTO OU EXTORNO
Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos
empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA -
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que
exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de
fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência
prévia dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do
referido documento.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados
discriminativo mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de
cópia de recibo de salário ou envelopes de pagamento onde constarão:
a) Números de horas normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e
os percentuais das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação de o recolhimento do FGTS ser feito com base no total da
remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento)
sobre o salário mínimo nacional, a título de “quebra de caixa” a todos
os empregados que exercerem a função de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - HORAS EXTRAS
Sobre as horas extras laboradas de Segunda – feira a Sábado serão
acrescidas de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:As
horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o
adicional previsto no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:As
horas laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um
adicional de 100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a
gerentes e demais empregado com cargo de confiança.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Além
do pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas
laboradas em Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser
concedido ao empregado no prazo de 30 (trinta) dias posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO:Quando
do trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente
em moeda corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do
Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente
às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da
satisfação daquela jornada.
PARÁGRAFO QUINTO:Para
o expediente de Sábado à tarde e Domingo o empregador somente poderá
utilizar mão de obra de empregados que mantêm vínculo empregatício com a
empregadora em tempo integral.
PARÁGRAFO SEXTO:Estão
dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: os estudantes em
geral, as empregadas gestantes e com bebê com idade inferior a 18
(dezoito) meses, como também as mães que estiverem no período de
amamentação obrigatória.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de
20% (vinte por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria
profissional suscitante deverão ser pagos, com base no salário mínimo
nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - COMISSÕES: ANOTAÇÃO NA CTPS
Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no
correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para
pagamento de comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - COMISSOES: PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de
comissões, aos seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o
valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias
efetuadas à vista.
PARÁGRAFO ÚNICO:Para
efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser
encerradas entre os dias 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês,
computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente
anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- CÁLCULO DAS PARCELAS PARA OS COMISSIONADOS
Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, férias,
salário maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem
calculados com base na média corrigida pelo índice da inflação acumulada
do INPC de cada período da remuneração percebida pelo empregado nos
últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o
empregador, fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do
mesmo no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes na
época do seu falecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de
seus empregados a função por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para
o empregado admitido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar diretamente para sede do
Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez
que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou sindical
pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos
empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão fazer o pagamento dos valores
relativos à rescisão contratual no prazo previsto na lei número 7.885 do
ano de 1989.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação
final, devidamente preenchida e assinada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - PRAZOS E DOCUMENTOS PARA RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO
A homologação das rescisões contratuais, para os empregados com 180
(cento e oitenta) dias de serviço na mesma empresa, será
obrigatoriamente assistida pelo Sindicomerciários, sob nulidade do ato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:Os documentos necessários para fins de homologação das
rescisões contratuais serão os seguintes:
I) - O Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II)- A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
III) –O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados
obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos
da Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de
registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;
V) – Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três)
vias;
VII) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02
(dois) anos;
VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem
justa causa;
IX) – Cópia original e fotocópia da GRR (guia de recolhimento
rescisório) da multa referente ao FGTS e o correspondente extrato
analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;
X) – Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais
da área da Medicina do Trabalho;
XI) – Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e
assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos
02(dois) anos;
XII) – Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do
empregador;
XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou
adiantamentos que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de
cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das
horas extras, adicionais devidos, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO:A
homologação da rescisão contratual deverá ser agendada e a documentação
ser entregue junto a Secretaria do Sindicomerciários, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO:No
ato homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar
a Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial,
emitido pelo Sindicato Patronal e do Sindicomerciários, que serão parte
integrante dos documentos necessários para satisfação do item XI (décimo
primeiro) do parágrafo primeiro da presente cláusula, toda vez que
utilizar os serviços de homologação de rescisão contratual de
empregados.
PARÁGRAFO QUARTO:Havendo
algum recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o
recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato
homologatório da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ
Limitação de admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes,
enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por
cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e
filial, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Quando
a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados,
deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao Sindicomerciários,
cópia do contrato de estágio firmado entre as partes, empresa escola,
sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado como contrato
por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Ao
estudante estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção Coletiva
de Trabalho da Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o pagamento
da Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO:A
jornada máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz que
estiverem cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas diárias e
para os que já tiverem cursado o ensino fundamental até 08 (oito) horas
diárias, compreendidas nessa jornada as horas destinadas à aprendizagem
teórica, sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a realização de
horas extras e compensação horária.
PARÁGRAFO QUARTO:A
duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze)
meses. Para fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em
mais de uma empresa até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo
interesse do empregador pela continuação da prestação de serviço pelo
estudante estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser
admitido como empregado de contrato por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO QUINTO:O
menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito,
anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação
profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação
profissional.
PARÁGRAFO SEXTO:Ao
menor aprendiz aplica-se às normas estabelecidas na convenção coletiva
de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO:Será
permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao
empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das
leis e da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos
pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser
realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de
trabalho, serão pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO:Fica
estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos
e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA: PRESENÇA
Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação
ser procedida à vista do empregado por ela responsável sob pena de
impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças
apuradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - FISCALIZAÇÃO
O Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a
realizar fiscalização junto aos empregadores para fins de fiscalizar o
cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho estabelecidas
pelas entidades acordantes, com as seguintes especificações legais:
I) - Fiscalizar,
através de visitas as empresas, quando uma das entidades acordantes
entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos
acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral
cumprimento das cláusulas estipuladas;
II) - Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de
conferência e comprovação do pagamento das horas extras.
III) - Requerer a apresentação dos registros de horários, livro ou
cartão
mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de
horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em
acordo com empresas e intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;
IV) - Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma
irregularidade referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V) - Requerer do empregador a apresentação das guias de contribuição
sindical e das contribuições assistenciais dos empregados e do
empregador relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que caso não estejam
quitadas, solicitar a quitação em 10(dez) dias;
VI) - Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a
verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das
convenções coletivas de trabalho;
VII) - Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento
comercial, quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário
especial entre outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante
desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
Concessão de
estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço
militar desde a incorporação até (noventa) dias após a baixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O APOSENTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde
que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8
(oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO CARNAVAL
As empresas comerciais observarão feriado obrigatório
na terça – feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para
fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59
da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de
02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a)As horas extras mensais até o limite máximo de 15 (quinze) horas por
trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em
um período máximo de 60 (sessenta) dias;
b)As horas excedentes ao limite previsto na letra “a”
da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
c)As empresas que se utilizar a compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) Mediante requerimento do empregado, as empresas que
utilizam o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente
cópia dos espelhos de controle;
e)A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à
Sábado ao meio dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese
de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO:A
faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - LANCHES
Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado,
sempre que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de
trabalho interruptas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Quando
da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor
correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do
Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para
fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu
lanche.
PARÁGRAFO SEGUNDO:O
intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados
como horário extraordinário de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Para
Dezembro de 2010 o valor do lanche será de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO QUARTO:Os
valores antecipados referente ao lanche deverão ser lançados como
pagamento e desconto na folha de pagamento de dezembro de 2010, para
fins de registro de ocorreu o pagamento e não integrarão os salários
para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUINTO:Os
valores referentes ao lanche de Dezembro de 2010 deverão ser pagos
independentemente se a empresa fornece Vale ou Ticket Alimentação
mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro, para almoço, não
deverá ser inferior a 01(uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário normal de
serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica
este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e
feriado correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Obrigação de as empresas possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou
ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao
trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e encerramento
da jornada e horário extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica garantido o abono de ponto aos empregados
estudantes em dias de provas escolares desde que comunicado ao
empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo
01 (uma) vez por mês.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
Obrigatoriedade de
abono de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas,
mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante
até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Obrigação de as
empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração
até 02 (dois) dias antes do início do período.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas deverão colocar assentos nos locais de
trabalho para uso, dos empregados que tenham por atribuição o
atendimento ao público, nos termos da portaria nº. 3.274/78 do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário
para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados em
condições de higiene para tal.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do
PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4,
com até 50 (cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:As
empresas com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou
4,segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO:As
empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4 estarão
obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze)
dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270
(duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO:As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4
estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 15
(quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais
de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES: FORNECIMENTO
Obrigação das empresas
fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em
quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Obrigação
das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da
empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Em
se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de
sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que
necessário á boa apresentação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE DOENÇA
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de
doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados
pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é
mantidas as espessas da mesma.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO ENTRE DIRETORES
Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente,
vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, às
condições de contatarem por telefone durante seus expedientes normais,
entre si.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as
empresas descontarão de todos os seus empregados, Sindicalizados ou não
Beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado
e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a
forma de remuneração do empregado.O recolhimento das respectivas
importâncias aos cofres do Sindicato suscitante deverá ser feito em
boletos bancários fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do
mês subseqüente ao desconto, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I) Será efetuado o
desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos meses de
Novembro de 2010, Janeiro, Maio e Setembro de 2011;
II) O prazo para o recolhendo das
importâncias será até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, em
guias próprias fornecidas pelo Sindicomerciários.
III) Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão
a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento)
para cada mês de atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O
empregador que não efetuou o desconto e o recolhimento de valores
referente ao mês de Novembro de 2010 deverá efetuar o desconto na folha
de pagamento do mês de Dezembro de 2010.O empregador que descontou em
Novembro de 2010 está inclusive dispensado de efetuar o recolhimento das
diferenças da contribuição assistencial em função da correção salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Se
a empresa efetuou o desconto e o recolhimento da contribuição referente
ao mês de Novembro de 2010 sem a correção salarial está dispensado de
efetuar o recolhimento das diferenças das contribuições em função da
correção salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO:O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos
estabelecidos pela Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da
empresa.
PARÁGRAFO QUARTO:O
desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à
entidade sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento
do primeiro salário reajustado nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em
qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho), a importância
total equivalente a 03 (três) dias tendo como base para fins de cálculo
o valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos
pelos seus empregados. As formas e prazos
de pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão
o seguinte;
I) -O valor
correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de
salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês Novembro de
2010, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (Dez) do mês de Janeiro
de 2011;
II) -O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de
pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no
mês de Abril de 2011, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do
mês de Maio de 2011;
III) -O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de
pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no
mês de Agosto de 2011, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do
mês de Setembro de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Ficam
igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não
possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário
aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas
Alto Uruguai Gaúcho), a importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados em geral, a
título de manutenção, nos meses de Novembro de 2010, Abril, Agosto de
2011, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao
desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Ficam
também obrigada a recolher de todos os empregados, admitidos após 1°
(primeiro) de novembro de 2010, até 31 de outubro de 2011, a importância
equivalente a 01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao
admissão, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT
remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Sindilojas Alto
Uruguai Gaúcho), o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO:O
não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art.
600 da CLT, o pagamento de:
a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento)
para cada mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO:Os
inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em
atraso, tendo por base o salário efetivamente
percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês
do recolhimento.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO MÍNIMO
Ficam assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento)
independente do número de funcionários, sobre o valor do Salário Mínimo
da Categoria para os empregados em geral, sempre que o recolhimento
originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a titulo de
desconto assistencial patronal e recolhido a qualquer estabelecimento
bancário através de guias fornecidas pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Erechim.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a
entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de
renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de
cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a
necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente
Convenção Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção
coletiva de trabalho referente às condições de trabalho ou dias e
horários de trabalho, o empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo profissional da categoria por empregado da
empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O
empregador depois de notificado por qualquer meio, mencionado na
notificação as cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15(quinze) dias
contados do recebimento da notificação para apresentar ao
Sindicomerciários, a justificativa sobre a notificação recebida
acompanhada do rol de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:O
não atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula,
caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a
interveniência inclusive da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
ou judicialmente através da Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho
Vara de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este Foro competente
para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva
estabelecia ou de acordos ou
convenções coletivas de trabalho que vierem a ser estabelecidas entre as
duas entidades acordantes ou diretamente entre o sindicato obreiro e o
empregador, prevendo condições de trabalho, dias e horários de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:O
valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os
cofres do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças
salariais, serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados
beneficiados. |