Admissão |
Reajuste |
NOV/08 |
5,20% |
DEZ/08 |
4,70% |
JAN/09 |
4,33% |
FEV/09 |
3,51% |
MAR/06 |
3,11% |
ABR/09 |
2,86% |
MAI/09 |
2,16% |
JUN/09 |
1,41% |
JUL/09 |
0,88% |
AGO/09 |
0,60% |
SET/09 |
0,50% |
OUT/09 |
0,30% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA 03ª -
COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensada nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo,
função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 04ª - SALÁRIOS
MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I)
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2009, os seguintes salários
mínimos profissionais:
A)
Empregados em geral: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
B)
Empregados em serviço de limpeza: R$ 525,80 (quinhentos e vinte e
cinco reais e oitenta centavos);
C)
Empregados office-boys: R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais);
CLÁUSULA 05ª - PAGAMENTOS
DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas
junto com a folha de pagamento do mês de Dezembro de 2009.
CLÁUSULA 06ª - QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%
(dois por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA 07ª - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo
de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, e 75% (setenta e
cinco por cento) para as demais horas.
PARAGRAFO SEGUNDO
As
horas extras do mês de Dezembro/2009 serão todas pagas como horas
extraordinárias, acrescidos do adicional de 50% (cinqüenta por cento) para
as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais horas.
CLÁUSULA 08ª - ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste
acordo.
CLÁUSULA 09ª - QUEBRA DE
CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título
de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para
os empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento
do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no
desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do
caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em
documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA 10ª - CHEQUES SEM
COBERTURA
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de
caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLAUSULA 11ª - REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos
e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 12ª -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio,
dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena
de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA 13ª -
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213.
CLÁUSULA 14ª - PRORROGAÇÃO
DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
CLÁUSULA 15ª - ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da prestação
de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno,
desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem
a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA 16ª - ABONO DE
PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A
empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma)
mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica
ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA 17ª - ABONO PARA
SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente
da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do
PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da
cidade.
CLÁUSULA 18ª - OBTENÇÃO DE
NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de
imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 19ª - DISPENSA DO
CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio
sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio
aviso.
CLÁUSULA 20ª - ALTERAÇÃO
DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob
pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA 21ª - REDUÇÃO DA
JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas)
horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado
do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 22ª - JUSTA CAUSA
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a
rescisão contratual.
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao
pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)
até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 24ª - RELAÇÃO DE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RSC
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de
seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de
Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no
prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 25ª - INFORME
ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos, para
fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 26ª - IGUALDADE
SALARIAL
Não
poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem
serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo
de serviço.
CLÁUSULA 27ª - SALÁRIO DO
SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 28ª - PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 29ª - SALÁRIOS EM
SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre
que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a
empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA 30ª - FGTS
As
empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado,
devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA 31ª - RECIBOS
SALARIAIS
As
empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de
recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a)
o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b)
o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e
os percentuais destas.
CLÁUSULA 32ª - COMPROVANTE
DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA 33ª - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria
profissional será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA 34ª - FÉRIAS
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão à remuneração
destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA 35ª -
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que
requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo
em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA 36ª - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da
admissão.
CLÁUSULA 37ª - UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus
empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA 38ª - LIVRO OU
CARTÃO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar
sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA 39ª - DESCONTO DO
REPOUSO REMUNERADO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente,
quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA 40ª - CURSOS E
REUNIÕES
Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as
horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA 41ª - ATESTADOS
DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o INSS.
CLÁUSULA 42ª - ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria
Mtb nº. 3214/78.
CLÁUSULA 43ª - LANCHES
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para
fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA 44ª - MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão
material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA 45ª - ENVIO GUIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
As
empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais
representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto
Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos
empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA 46ª - VALE
TRANSPORTE
As
empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos
termos da lei° 7619/87.
CLÁUSULA 47ª - AUXÍLIO
CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos,
auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo
da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica
estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas
para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica
estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com
creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil
acesso.
CLÁUSULA 48ª - AVISO
PRÉVIO
Os
empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05 (cinco)
ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos, terão
direito a um período de aviso prévio de sessenta (60) dias, desde que
atendidos ambos os requisitos.
CLÁUSULA 49ª - COMPENSAÇÃO
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime
de compensação horária de que trata o art.
59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a)
o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos
de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de
apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de
pagamento dos salários;
b)
o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta)
horas por período;
c)
as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto neste acordo, o
que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado.
e)
na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa
concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f)
a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas
com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto
de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto neste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 50ª - SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até
20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As empresas
enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do
Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 51ª - DESCONTOS
AUTORIZADOS
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título
de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes,
previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras
no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de
trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas;
convênios para fornecimento de alimentação, sejam através de supermercado ou
por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que
forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por
escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificadas, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo
empregado.
CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS E
RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O
empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias
calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos
12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão
de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período do
INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o
mês anterior à concessão de férias ou da satisfação das parcelas
rescisórias.
CLÁUSULA 53ª - 13º SALÁRIO
DOS COMISSIONISTAS
O
empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculada
com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de
acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o
mês a que se refere à parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não
serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último
mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA 54ª - BALANÇOS E
INVENTÁRIOS
Quando
a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de
trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de
100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Para
a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a
empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA 55ª - CONFERÊNCIA
DE CAIXA - LOCAL
A
conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável,
sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou
diferença.
CLÁUSULA 56ª - CONFERÊNCIA
DE CAIXA - HORÁRIO
As
horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada
normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA 57ª - ANOTAÇÃO
DAS COMISSÕES
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das
comissões.
CLÁUSULA 58ª - CONTRATO DE
TRABALHO
As
empresas fornecerão aos seus empregados à cópia do contrato de trabalho,
desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA 59ª - DEVOLUÇÃO
DA CTPS
As
empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA 60ª - ANOTAÇÃO DA
FUNÇÃO
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função
efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 61ª - DESCONTO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica
o empregador obrigado a descontar de todos os empregados, representados pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, sindicalizados ou não pelas
condições deste Acordo, qualquer que seja a forma de remuneração, valor
correspondente a 3% (três por cento) sobre a remuneração dos meses de
Dezembro de 2009, Janeiro, Maio e Setembro de 2010, recolhendo as
respectivas importâncias até o quinto dia do mês subseqüente aos acima
referidos descontos, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se
a empresa efetuou o desconto e o recolhimento de valores referentes o mês de
Novembro de 2009, está dispensada do desconto, e recolhimento do mês de
Dezembro de 2009.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Se
a empresa efetuou o desconto e o recolhimento da contribuição referente ao
mês de Novembro de 2009, está dispensado de efetuar o recolhimento das
diferenças das contribuições em função da correção salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O
desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade
sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro
salário reajustado nos termos do presente acordo.
PARÁGRAFO QUARTO:
O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos
estabelecidos pela Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.
CLÁUSULA 62ª - DESCONTO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas do comércio varejista em geral, representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Erechim - SINDILOJAS ficam obrigadas a recolher aos
cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários
indicados, as seguintes importâncias:
O
recolhimento do valor equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os
seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, já
reajustados do mês de Dezembro 2009. Os recolhimentos deverão ser efetuados
até 10 de Janeiro de 2010, sob pena das cominações previstas no artigo
600
da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), valor este que
sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA 63º - ESTAGIÁRIOS
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverá comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica
estabelecido que os estagiários contratados devam exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato
profissional tal fato.
CLÁUSULA 64ª - RELAÇÃO DE
ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os
empregados deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações
de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao fato.
CLÁUSULA 65ª - FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Aos
empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais à razão de
1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de
trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA 66ª - DIVULGAÇÃO
DO PLR
As
entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os
seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos
lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA 67ª - ABONO DE
FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As
empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de
consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete)
anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica
limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
CLÁUSULA 68ª -
RENEGOCIAÇÃO:
Sempre
que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade
suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação
das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas do presente
acordo, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova
Assembléia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA 68º - VIGÊNCIA
As
condições estabelecidas no presente Acordo Judicial vigoram por de 12 (doze)
meses, a partir de 1º de novembro de 2009 a 31 de Outubro de 2010.
Erechim, 03 de dezembro de 2009.