N° 03841-2009-000-04-00-3
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Erechim.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1° de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010
|
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE
SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2009:
Os empregados representados pela Entidade Profissional
acordante terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2009,
no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos) aplicados sobre
os salários de Novembro de 2008. Os aumentos espontâneos e/ou lei,
aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados comissionados que incorporaram o
adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99,
firmada em 08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência
de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos).
CLÁUSULA 02 - PARCELA SALARIAL:
O percentual reajuste encontrado conforme o “caput” das
cláusulas primeira e segunda é devido até a parcela de oito salários
mínimos. A parcela superior aos oito salários mínimos será de livre
negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA 03 - PROPORCIONALIDADE:
Os empregados admitidos após de 1º de novembro de 2008,
terão os seus salários reajustados conforme os meses de empresa, observando
a tabela abaixo:
Admissão |
Reajuste |
NOV/08 |
5,20% |
DEZ/08 |
4,70% |
JAN/09 |
4,33% |
FEV/09 |
3,51% |
MAR/09 |
3,11% |
ABR/09 |
2,86% |
MAI/09 |
2,16% |
JUN/09 |
1,41% |
JUL/09 |
0,88% |
AGO/09 |
0,60% |
SET/09 |
0,50% |
OUT/09 |
0,30% |
CLÁUSULA 04- SALÁRIO MÍNIMO
PROFISSIONAL PARA 1º DE NOVEMBRO DE 2009:
I)
Ficam instituídos, a partir de 1º de Novembro de 2009 os seguintes salários
mínimos profissionais:
a) - Empregados em Geral, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta
reais);
b) - Empregados da Limpeza, no valor de R$; 525,80 (quinhentos e vinte
cinco reais e oitenta centavos);
c) - Empregados com menos 90 dias, desde que sem experiência de trabalho em
qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e
cinco reais).
CLÁUSULA 05 - PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção
coletivas deverão ser pagas sem incidência de correção monetária junto à
folha de pagamento do mês de Dezembro de 2009.
CLÁUSULA 06- ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE:
Os
adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria
profissional suscitante deverão ser pagos, com base no salário mínimo
nacional.
CLÁUSULA 07 - ADICIONAL
NOTURNO:
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento),
sobre a hora normal.
CLÁUSULA 08- HORAS EXTRAS:
Sobre as horas extras laboradas de Segunda – feira a Sábado serão acrescidas
de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As
horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional
previsto no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As
horas laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um
adicional de 100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerentes e
demais empregado com cargo de confiança.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além
do pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas
em Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao
empregado no prazo de 30 (trinta) dias posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando do trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do
expediente em moeda corrente a importância correspondente a 6% (seis por
cento) do Salário Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial
referente às horas extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da
satisfação daquela jornada.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para
o expediente de Sábado à tarde e Domingo o empregador somente poderá
utilizar mão de obra de empregados que mantêm vínculo empregatício com a
empregadora em tempo integral.
PARÁGRAFO SEXTO:
Estão dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: os estudantes em
geral, as empregadas gestantes e com bebê com idade inferior a 18 (dezoito)
meses, como também as mães que estiverem no período de amamentação
obrigatória.
CLÁUSULA 09 – LANCHES: 5.4
Obrigação do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre
que o turno de trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho
interruptas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando da concessão do lanche
a empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente
a 1,50% (um e meio por cento) calculado sobre o valor
do Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral,
para fins de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu
lanche.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O
intervalo mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como
horário extraordinário de trabalho.
CLÁUSULA 10 - REGIME DE
COMPENSAÇÃO HORÁRIA:
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime
de compensação horária de que trata o artigo
59 da CLT, ser acrescida de
horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a)
As horas extras mensais até o limite máximo de 15 (quinze) horas por
trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um
período máximo de 60 (sessenta) dias;
b)
As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c)
As empresas que se utilizar a compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado;
d)
Mediante requerimento do empregado, as empresas que utilizam o regime de
compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de
controle;
e)
A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado ao meio dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas
com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto
de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO:
A
faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 11 - ADICIONAL
POR FUNÇÃO DE CAIXA: QUEBRA DE CAIXA:
Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre
o salário mínimo nacional, a título de “quebra de caixa” a todos os
empregados que exercerem a função de caixa.
CLÁUSULA 12- CÁLCULO PARA
OS COMISSIONADOS:
Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, férias, salário
maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base
na média corrigida pelo índice da inflação acumulada do INPC de cada período
da remuneração percebida pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 13- REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO:
Ao repouso semanal
remunerado, será aplicado o disposto na Lei nº. 605 de 05/01/49.
CLÁUSULA 14 - ANOTAÇÃO DAS
COMISSÕES:
Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente
instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento de comissões.
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO
DAS COMISSÕES:
As
empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, aos seus
empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago
pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para
efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas
entre os dias 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as
vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
CLÁUSULA 16 – DESCONTO OU
ESTORNO DE COMISSÕES:
Fica
vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos
empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.
CLÁUSULA 17- DESCONTOS
AUTORIZADOS:
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao
Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos,
vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de
empregados, planos de serviço médico – odontológico com participação de
empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de
produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Mediante comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato
obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de
benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO
FUNERAL:
Em
caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador,
fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor
correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu
falecimento.
CLÁUSULA 19- ABONO DE
PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO:
Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente,
vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, às
condições de contatarem por telefone durante seus expedientes normais, entre
si.
CLÁUSULA 20- ESTABILIDADE
NO EMPREGO PARA A GESTANTE:
Fica
assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o nascimento.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE
NO EMPREGO PARA O ALISTANDO:
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o
serviço militar desde a incorporação até (noventa) dias após a baixa.
CLÁUSULA 22-ESTABILIDADE
NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTANDO:
Fica
garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral
de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos
trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA 23-
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES:
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam
função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão
constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser
entregues ao empregado uma cópia do referido documento.
CLÁUSULA 24 - CONFERÊNCIA
DE CAIXA:
Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser
procedida à vista do empregado por ela responsável sob pena de
impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas.
CLÁUSULA 25 - PRAZO PARA
PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
As
empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos à rescisão
contratual no prazo previsto na lei número 7.885 do ano de 1989.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É
obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final,
devidamente preenchida e assinada.
CLÁUSULA 26 - ESTUDANTE
ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ:
Limitação de admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes,
enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por
cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial,
quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados,
deverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao Sindicomerciários,
cópia do contrato de estágio firmado entre as partes, empresa escola, sob
pena de não o fazendo ser este contrato considerado como contrato por prazo
indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao
estudante estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção Coletiva de
Trabalho da Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o pagamento da
Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A
jornada máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz que
estiverem cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas diárias e
para os que já tiverem cursado o ensino fundamental até 08 (oito) horas
diárias, compreendidas nessa jornada as horas destinadas à aprendizagem
teórica, sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a realização de horas
extras e compensação horária.
PARÁGRAFO QUARTO:
A
duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze) meses.
Para fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma
empresa até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo interesse do
empregador pela continuação da prestação de serviço pelo estudante
estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como
empregado de contrato por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO QUINTO:
O
menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito,
anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação
profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação profissional.
PARÁGRAFO SEXTO:
Ao
menor aprendiz aplica-se às normas estabelecidas na convenção coletiva de
trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Será
permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao
empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das leis e
da presente convenção.
CLÁUSULA 27- ANOTAÇÃO DA
FUNÇÃO NA CTPS:
As
empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função
por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA 28- RECIBOS DE
PAGAMENTOS:
As
empresas fornecerão aos seus empregados discriminativo mensais dos
pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou
envelopes de pagamento onde constarão:
a)
Números de horas normais e extras trabalhadas;
b)
Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os
percentuais das mesmas.
CLÁUSULA 29 - CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO:
É
obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o
empregado admitido.
CLÁUSULA 30- RECOLHIMENTO
DO FGTS:
Obrigação de o recolhimento do FGTS ser feito com base no total da
remuneração do empregado.
CLÁUSULA 31- ATESTADO DE
DOENÇA:
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de
doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados
pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é
mantidas as espessas da mesma.
CLÁUSULA 32- DIA DE
FECHAMENTO DO COMÉRCIO CARNAVAL
As
empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de
carnaval.
CLÁUSULA 33- INTERVALO
ENTRE TURNOS:
O
intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a
01(uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA 34- ATRASO AO
SERVIÇO:
Em
caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o
empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar
a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
CLÁUSULA 35- ABONO DE
PONTO AO ESTUDANTE:
Fica
garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas
escolares desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.
CLÁUSULA 36- ABONO DE
PONTO PARA A GESTANTE:
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas
médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de
gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.
CLÁUSULA 37- CURSOS E
REUNIÕES:
Fica
estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de
comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de
trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como
extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica
estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e
reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.
CLÁUSULA 38- LIVRO PONTO
OU CARTÃO MECANIZADO:
Obrigação de as empresas possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha
com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho,
horário de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e
horário extraordinário.
CLÁUSULA 39- REMUNERAÇÃO
DE FÉRIAS:
Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a
remuneração até 02 (dois) dias antes do início do período.
CLÁUSULA 40- ASSENTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO:
As
empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos
empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da
portaria nº. 3.274/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 41-LOCAL PARA AS
REFEIÇÕES:
Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para
fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de
higiene para tal.
CLÁUSULA 42- UNIFORMES:
Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas
exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da
empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da
empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em
se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de
sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário
á boa apresentação.
CLÁUSULA 43- SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO:
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de
grau de risco 1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As
empresas com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou 4,
segundo o
Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do
Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias
que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e
setenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias
que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e
oitenta) dias.
CLÁUSULA 44 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas
descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não beneficiados
ou não pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou
não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de
remuneração do empregado, O recolhimento das respectivas importâncias aos
cofres do Sindicato suscitante, deverá ser feito em boletos bancários
fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao
desconto, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I)
Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por
cento) nos meses de Dezembro de 2009, Janeiro, Maio E Setembro de 2010;
II) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do
mês subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo
Sindicomerciários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O
empregador que efetuou o desconto e o recolhimento de valores referente ao
mês de novembro de 2009 estará isento de efetuar o desconto da folha
de pagamento do mês de dezembro de 2009.
O
empregador que descontou em novembro de 2009 está inclusive
dispensado de efetuar o recolhimento das diferenças da contribuição
assistencial em função da correção salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa
de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) para cada mês
de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos
estabelecidos pela Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a serem estes descontos de ônus da
empresa.
PARÁGRAFO QUARTO:
O
desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não
oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade
sindical profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro
salário reajustado nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA 45 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL:
Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer
estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
ERECHIM, a importância total equivalente a 03 (três) dias tendo como base
para fins de cálculo o valor bruto da folha de pagamento de salários
efetivamente percebidos pelos seus empregados. As formas e prazos de
pagamento, sob pena de cominações previstas no art.
600 da CLT, serão o
seguinte;
I)
- O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento
de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês dezembro de
2009, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de
2010;
II) - O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de
pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de
abril de 2010, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de maio
de 2010;
III) - O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de
pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de
Agosto de 2010, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de
setembro de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ficam igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não
possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário aos
cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Salário Mínimo da categoria
para os empregados em geral, a título de manutenção, nos meses de Dezembro
de 2009, Abril, Agosto de 2010, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do
mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam também obrigada a recolher de todos os empregados, admitidos após 1°
(primeiro) de novembro de 2009, até 31 de outubro de 2010, a importância
equivalente a 01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao
admissão, sob as penas das cominações previstas no art.
600 da CLT remetendo
ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O
não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art.
600
da CLT, o pagamento de:
a)
Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para
cada mês subseqüente de atraso.
b)
Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c)
Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO:
Ficam os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em
atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado,
compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.
CLÁUSULA 46 – RECOLHIMENTO
MÍNIMO:
Ficam assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento)
independente do número de funcionários, sobre o valor do Salário Mínimo da
Categoria para os empregados em geral, sempre que o recolhimento originário
não alcançar este valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto
assistencial patronal e recolhido a qualquer estabelecimento bancário
através de guias fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.
CLÁUSULA 47 – PRAZOS E
DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE
TRABALHO:
A
homologação das rescisões contratuais, para os empregados com 180 (cento e
oitenta) dias de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida
pelo Sindicomerciários, sob nulidade do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os
documentos necessários para fins de homologação das rescisões contratuais
serão os seguintes:
I)
- O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II)- A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
III) – O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados
obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da
Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de
registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;
V)
– Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três)
vias;
VII) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02
(dois) anos;
VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem
justa causa;
IX) – Cópia original e fotocópia da GRR (guia de recolhimento
rescisório) da multa referente ao FGTS e o correspondente extrato analítico
da conta vinculada do empregado ao FGTS;
X)
– Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da
área da Medicina do Trabalho;
XI) – Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e
assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos 02(dois)
anos;
XII) – Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do
empregador;
XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou
adiantamentos que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de
cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das
horas extras, adicionais devidos, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A
homologação da rescisão contratual deverá ser agendada e a documentação ser
entregue junto a Secretaria do Sindicomerciários, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No
ato homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar a
Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial, emitido
pelo Sindicato Patronal e do Sindicomerciários, que serão parte integrante
dos documentos necessários para satisfação do item XI (décimo primeiro) do
parágrafo primeiro da presente cláusula, toda vez que utilizar os serviços
de homologação de rescisão contratual de empregados.
PARÁGRAFO QUARTO:
Havendo algum recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o
recolhimento junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato
homologatório da rescisão contratual.
CLÁUSULA 48 – RELAÇÃO DOS
EMPREGADOS:
As
empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do
Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma
contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo
nesta relação o nome dos empregados, data da admissão, salário e o valor do
desconto.
CLÁUSULA 49 – MULTA POR
DESCUMPRIMENTO:
Na
hipótese de descumprimento de alguma disposição prevista na presente
Convenção Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção coletiva de
trabalho referente às condições de trabalho ou dias e horários de trabalho,
o empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
profissional da categoria por empregado da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O
empregador depois de notificado por qualquer meio, mencionado na notificação
as cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15(quinze) dias contados do
recebimento da notificação para apresentar ao Sindicomerciários, a
justificativa sobre a notificação recebida acompanhada do rol de empregados
da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O
não atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula,
caberá ao Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a interveniência
inclusive da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou judicialmente
através da Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho Vara de Erechim e suas
instâncias superiores, sendo este Foro competente para dirimir quaisquer
dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma coletiva estabelecia ou de acordos
ou convenções coletivas de trabalho que vierem a ser estabelecidas entre as
duas entidades acordantes ou diretamente entre o sindicato obreiro e o
empregador, prevendo condições de trabalho, dias e horários de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O
valor da multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os cofres
do Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças salariais,
serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados beneficiados.
CLÁUSULA 50 –
FISCALIZAÇÃO:
O
Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização
junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e
convenções coletivas de trabalho estabelecidas pelas entidades acordantes,
com as seguintes especificações legais:
I)
– Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das entidades
acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos
acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral
cumprimento das cláusulas estipuladas;
II) - Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de
conferência e comprovação do pagamento das horas extras.
III) – Requerer a apresentação dos registros de horários, livro ou
cartão mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência
de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em
acordo com empresas e intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;
IV) – Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma
irregularidade referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V)
– Requerer do empregador a apresentação das guias de contribuição sindical e
das contribuições assistenciais dos empregados e do empregador relativos aos
últimos 05 (cinco) anos, que caso não estejam quitadas, solicitar a quitação
em 10(dez) dias;
VI) - Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a
verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções
coletivas de trabalho;
VII) – Autorizar a imposição de multas;
VIII) – Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento
comercial, quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário
especial de .
CLÁUSULA 51- RENEGOCIAÇÃO:
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a
entidade suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de
renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas
da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de
convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA 52 - VIGÊNCIA:
O
presente acordo judicial terá a vigência de 12 (doze meses), a partir de 1°
(primeiro) de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010.
Erechim, 03 de dezembro de 2009. |