N°
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e
Ipiranga do Sul.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
12 (doze) meses, a partir de 1º de novembro de 2008
|
CLÁUSULA
01ª - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de
novembro de 2008 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 6,17 % (seis
inteiros e dezessete centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em março/08.
CLÁUSULA 02ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de
reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até 08 (oito) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao
salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão |
Reajuste |
MAR/08 |
6,17% |
ABR/08 |
5,43% |
MAI/08 |
3,56% |
JUN/08 |
3,37% |
JUL/08 |
2,24% |
AGO/08 |
1,45% |
SET/08 |
1,04% |
OUT/08 |
0,70% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente
convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA 03ª - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensada nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento
de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA
04ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam
instituídos, a partir de 1º de novembro de 2008, os seguintes salários
mínimos profissionais:
A)
Empregados em geral: R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);
B)
Empregados em serviço de limpeza e office-boy: R$ 485,00 (quatrocentos e
oitenta e cinco reais);
CLÁUSULA 05ª - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão
ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês de janeiro de
2009.
CLÁUSULA 06ª – QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%
(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA
07ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas
extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo
de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas
extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, e 75% (setenta e
cinco por cento) para as demais horas.
PARAGRAFO SEGUNDO
As horas
extras do mês de Dezembro/2008 serão todas pagas como horas
extraordinárias, acrescidos do adicional de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais horas.
CLÁUSULA 08ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo
da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto
nesta convenção.
CLÁUSULA 09ª - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a
título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão
parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os
empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento
do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no
desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência
do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em
documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado
caixa.
CLÁUSULA 10ª - CHEQUES SEM COBERTURA
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam
função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem
cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas
as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLAUSULA 11ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 12ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso
prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA 13ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213.
CLÁUSULA 14ª - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
CLÁUSULA 15ª - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas,
em dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da
prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos
durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito)
horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas
após.
CLÁUSULA 16ª - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa
abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma)
mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração
médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA 17ª - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do
expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque
das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio
bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA 18ª - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 19ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso
prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no
próprio aviso.
CLÁUSULA 20ª - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança,
sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA 21ª - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02
(duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja
dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 22ª - JUSTA CAUSA
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada
para a rescisão contratual.
CLÁUSULA
23ª - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da
rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao
pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de
seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas
no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 24ª – RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RSC
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação
de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação
de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no
prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 25ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Regimentos,
para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 26ª - IGUALDADE SALARIAL
Não
poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem
serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo
tempo de serviço.
CLÁUSULA 27ª - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
28ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 29ª - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente,
sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado,
salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA 30ª - FGTS
As
empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do
empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo
Banco.
CLÁUSULA 31ª - RECIBOS SALARIAIS
As
empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de
cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as
comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA 32ª - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados comprovante de recebimento
de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA 33ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da
categoria profissional será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA 34ª - FÉRIAS
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão à remuneração
destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA 35ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados
que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias,
salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA 36ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a
15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato
da admissão.
CLÁUSULA 37ª - UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus
empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA 38ª - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado
registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA 39ª - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente,
quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA 40ª - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos
e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as
horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA 41ª - ATESTADOS DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde conveniados com o
INSS.
CLÁUSULA 42ª - ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria Mtb nº. 3214/78.
CLÁUSULA 43ª - LANCHES
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário
para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene
para tal.
CLÁUSULA 44ª - MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão
material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA 45ª – ENVIO GUIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
As
empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais
representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto
Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão
dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA 46ª - VALE TRANSPORTE
As
empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte,
nos termos da lei° 7619/87.
CLÁUSULA 47ª - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis)
anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário
normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de
despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica
estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas
para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica
estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com
creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil
acesso.
CLÁUSULA 48ª - AVISO PRÉVIO
Os
empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05
(cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos,
terão direito a um período de aviso prévio de sessenta (60) dias, desde
que atendidos ambos os requisitos.
CLÁUSULA 49ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração
normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de
horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas,
respeitada a seguinte sistemática:
a) o
regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos
máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período
mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da
folha de pagamento dos salários;
b) o
número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta)
horas por período;
c) as
horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta
convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as
empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado.
e) na
hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a
empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a
compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas
de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão
ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com
o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto
de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver
débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 50ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3
ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico
do trabalho coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4,
estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4,
estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 51ª – DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a
título de mensalidade de associação de empregados, fundações,
cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em
grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de
ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com
médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de
saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento
de alimentação, sejam através de supermercado ou por intermediação do
SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem,
comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por
escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificadas, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo
empregado.
CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O
empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas
rescisórias calculadas com base na média da remuneração variável
percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária
das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação
acumulada, no período do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a
que se refere à parcela e o mês anterior à concessão de férias ou da
satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 53ª - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O
empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina
calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano,
garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de
cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período
compreendido entre o mês a que se refere à parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão
atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês
do período base de cálculo.
CLÁUSULA 54ª - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a
empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de
trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um
acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a
realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho,
a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA 55ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela
responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer
irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 56ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas
dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada
normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA 57ª - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das
comissões.
CLÁUSULA 58ª - CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas fornecerão aos seus empregados à cópia do contrato de trabalho,
desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA 59ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As
empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA 60ª - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função
efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 61ª - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, da seguinte forma:
A) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3,5% (três vírgula
cinco por cento) do salário do mês de janeiro, maio e setembro de 2009 a
ser repassado aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Erechim, até o 5º dia útil dos respectivos meses subseqüente a que se
refere o desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da
CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
empresas que já efetuaram o desconto de algum percentual da contribuição
assistencial relativa ao mês de novembro de 2008, ficam dispensadas do
desconto do mês de janeiro de 2009, inclusive sobre o desconto das
diferenças salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica
estabelecido que o sindicato profissional deva informar ao empregador e
os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos
estabelecidos pela Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da
empresa.
CLÁUSULA 62ª - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas do comércio varejista em geral representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS ficam obrigadas a recolher
aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos
bancários indicados, as seguintes importâncias:
O recolhimento do valor equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos
os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, já reajustados do mês de Abril 2009. Os recolhimentos deverão
ser efetuados até 10 de Maio de 2009, sob pena das cominações previstas
no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título
com importância inferior a R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), valor este
que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de
vencimento.
CLÁUSULA 63º - ESTAGIÁRIOS
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverá
comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão
contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu
quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica
estabelecido que os estagiários contratados devam exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao
sindicato profissional tal fato.
CLÁUSULA 64ª - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os
empregados deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das
relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao fato.
CLÁUSULA 65ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao
empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes
de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias proporcionais à
razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês
completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA 66ª – DIVULGAÇÃO DO PLR
As
entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os
seus associados para implementar a lei da participação dos empregados
nos lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA 67ª - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As
empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso
de consulta médica ou interna
ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou
excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a
06 (seis) faltas ao ano.
CLÁUSULA
68ª - RENEGOCIAÇÃO:
Sempre
que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade
suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de
renegociação das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de
cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo, sem a
necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA 68º - VIGÊNCIA
As
condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho
vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de novembro de
2008.
Erechim,
22 de dezembro de 2008. |