Admissão |
Reajuste |
NOV/07 |
8,88% |
DEZ/07 |
8,28% |
JAN/08 |
7,10% |
FEV/08 |
6,23% |
MAR/08 |
5,60% |
ABR/08 |
4,93% |
MAI/08 |
4,13% |
JUN/08 |
3,01% |
JUL/08 |
1,96% |
AGO/08 |
1,24% |
SET/08 |
0,90% |
OUT/08 |
0,63% |
04- SALÁRIO
MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2008
I) Ficam
instituídos, a partir de novembro de 2008 os seguintes salários mínimos
profissionais:
a) - Empregados em Geral, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais);
b) - Empregados da Limpeza, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa
reais);
c) - Empregados com menos 90 dias, desde que sem experiência de trabalho em
qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa
reais).
05 -
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças
salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão
ser pagas sem incidência de correção monetária junto à folha de pagamento do
mês de dezembro de 2008.
06-
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais
de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional
suscitante deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.
07-
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre a
hora normal.
08- HORAS
EXTRAS
Sobre as
horas extras laboradas de Segunda – feira a Sábado serão acrescidas de um
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas
extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional previsto
no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As horas
laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de
100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerentes e demais
empregados com cargo de confiança.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Além do
pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em
Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao empregado
no prazo de 30 (trinta) dias posteriores.
PARÁGRAFO
QUARTO
Quando do
trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda
corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do Salário
Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas
extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da satisfação daquela
jornada.
PARÁGRAFO
QUINTO
Para o
expediente de Sábado à tarde e Domingo o empregador somente poderá utilizar
mão de obra de empregados que mantêm vínculo empregatício com a empregadora
em tempo integral.
PARÁGRAFO
SEXTO
Estão
dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: os estudantes em geral,
as empregadas gestantes com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses,
como também as mães que estiverem no período de amamentação obrigatória.
09 –
LANCHES
Obrigação do
empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de
trabalho for superior a 06(seis) horas de trabalho interruptas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando da
concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor
correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do
Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins
de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O intervalo
mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário
extraordinário de trabalho.
10 -
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração
normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a) As horas extras mensais até o limite máximo de 15 (quinze) horas por
trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um
período máximo de 60 (sessenta) dias;
b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) As empresas que se utilizar a compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado;
d) Mediante requerimento do empregado, as empresas que utilizam o regime de
compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de
controle;
e) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado ao meio dia.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se houver
débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
A faculdade
estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades,
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização
a que se refere o artigo 60 da CLT.
11 -
ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre
o salário mínimo nacional, a título de “quebra de caixa” a todos os
empregados que exercerem a função de caixa.
12-
CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
Obrigação das
parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário
maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base
na média corrigida pelo índice da inflação acumulada do INPC de cada período
da remuneração percebida pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses.
13-
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao repouso
semanal remunerado, será aplicado o disposto na Lei nº. 605 de 05/01/49.
14 -
ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
Obrigação das
empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento
contratual o percentual ajustado para pagamento de comissões.
15 -
PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As empresas
ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a seus empregados
comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos
clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para efeito
do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre
os dias 25(vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas
efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
16 –
DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado,
às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados,
valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.
17-
DESCONTOS
Desde que
expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários,
as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à
contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de
salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale
supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados,
planos de serviço médico – odontológico com participação de empregados nos
custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos
profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Mediante
comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o
empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da
empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
18 –
AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de
falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica
obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor
correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu
falecimento.
19- ABONO
DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
Obrigação a
ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente,
tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, às condições de contatarem
por telefone durante seus expedientes normais, entre si.
20-
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica
assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o nascimento.
21 -
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
Concessão de
estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar
desde a incorporação até (noventa) dias após a baixa.
22-ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Fica
garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral
de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos
trabalhando na mesma empresa.
23-
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam
função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão
constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser
entregues ao empregado uma cópia do referido documento.
24-CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de
a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida à
vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de
cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas.
25- PRAZO
PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas
deverão fazer o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual no
prazo previsto na lei número 7.885 do ano de 1989.
PARÁGRAFO
ÚNICO
É obrigatória
a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final, devidamente
preenchida e assinada.
26-
ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ
Limitação de
admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em
programas especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por cento) do número
total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o
caso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando a
empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados, deverá no
prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao Sindicomerciários, cópia do
contrato de estágio firmado entre as partes, empresa escola, sob pena de não
o fazendo ser este contrato considerado como contrato por prazo
indeterminado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Ao estudante
estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da
Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o pagamento da Previdência
Social.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
A jornada
máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz que estiverem
cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas diárias e para os que
já tiverem cursado o ensino fundamental até 08 (oito) horas diárias,
compreendidas nessa jornada as horas destinadas à aprendizagem teórica,
sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a realização de horas extras e
compensação horária.
PARÁGRAFO
QUARTO
A duração
máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze) meses. Para fins
de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa
até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo interesse do empregador
pela continuação da prestação de serviço pelo estudante estagiário após o
período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como empregado de contrato
por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO
QUINTO
O menor
aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado na
Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação profissional do
SENAC, e receber o Certificado de qualificação profissional.
PARÁGRAFO
SEXTO
Ao menor
aprendiz aplica-se às normas estabelecidas na convenção coletiva de
trabalho.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
Será
permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao
empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das leis e
da presente convenção.
27-
ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas
deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles
exercida no estabelecimento.
28-
RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas
fornecerão aos seus empregados discriminativo mensais dos pagamentos e
descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelopes de
pagamento onde constarão:
a) Números de horas normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os
percentuais das mesmas.
29- CÓPIA
DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória
a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado
admitido.
30-
RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação de
ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do
empregado.
31-
ATESTADO DE DOENÇA
Obrigação de
as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças,
fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e
sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as
espessas da mesma.
32- DIA DE
FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As empresas
comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de carnaval.
33-
INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo
entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 01(uma) hora
e nem superior a 02 (duas) horas.
34- ATRASO
AO SERVIÇO
Em caso de
atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador
permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a
importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
35- ABONO DE
PONTO AO ESTUDANTE
Fica
garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas
escolares desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.
36- ABONO
DE PONTO PARA A GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas
médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de
gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.
37- CURSOS
E REUNIÕES
Fica
estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de
comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de
trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como
extraordinárias.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica
estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e
reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.
38- LIVRO
PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Obrigação de
as empresas possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário
de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário
extraordinário.
39-
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Obrigação de
as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração
até 02 (dois) dias antes do início do período.
40-
ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas
deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos empregados que
tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da portaria nº.
3.274/78 do Ministério do Trabalho.
41-LOCAL
PARA AS REFEIÇÕES
Obrigações
das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o
lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de higiene para
tal.
42-
UNIFORMES
Obrigação das
empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso,
em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Obrigação das
empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada,
quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Em se
tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos
ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário á boa
apresentação.
43-
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As empresas
com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As empresas
enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a
realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias que
antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e
setenta) dias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4 estarão obrigadas a
realizar o exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias que
antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e
oitenta) dias.
44 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a
deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão
de todos os seus empregados, sindicalizados ou não beneficiados ou não pelas
cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as
Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do
empregado, O recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do
Sindicato suscitante, deverá ser feito em guias fornecidas pelo mesmo, até o
5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento)
nos meses de dezembro/08, janeiro, maio e setembro de 2009;
II) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicomerciários.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O empregador
que efetuou o desconto e o recolhimento de valores referente ao mês de
novembro de 2008, estará isento de efetuar o desconto da folha de pagamento
do mês de dezembro de 2008 estando inclusive dispensado de efetuar o
recolhimento das diferenças em função da correção salarial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Recolhimento
realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez
por cento) e juros de mora de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O empregador
que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela
Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos
empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.
45 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as
empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer
estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
ERECHIM, a importância total equivalente a 03 (três) dias tendo como base
para fins de cálculo o valor bruto da folha de pagamento de salários
efetivamente percebidos pelos seus empregados. As formas e prazos de
pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão o
seguinte;
I)- O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de
pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês
dezembro de 2008, que deverão ser recolhidos, até o dia 20 (vinte) do mês de
janeiro de 2009;
II)- O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de
pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de
abril de 2009 , que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de
maio de 2009;
III)- O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de
pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de
Agosto de 2009, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de
setembro de 2009.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Ficam
igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não possuírem
empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário aos cofres do
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados
em geral, a título de manutenção, nos meses de dezembro de 2008, abril,
agosto de 2009, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente
ao desconto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Ficam também
obrigada a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de
novembro de 2008, até 31 de outubro de 2009, a importância equivalente a
01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao admissão, sob as
penas das cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O não
pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da
CLT, o pagamento de:
a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para
cada mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO
QUARTO
Ficam os
inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em atraso,
tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido
pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.
46 –
RECOLHIMENTO MÍNIMO
Ficam
assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento) independente do
número de funcionários, sobre o valor do Salário Mínimo da Categoria para os
empregados em geral, sempre que o recolhimento originário não alcançar este
valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e
recolhidos a qualquer estabelecimento bancário através de guias fornecidas
pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.
47 –
PRAZOS E DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
DE TRABALHO
A homologação
das rescisões contratuais, para os empregados com 180 (cento e oitenta) dias
de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo
Sindicomerciários, sob nulidade do ato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os documentos
necessários para fins de homologação das rescisões contratuais serão os
seguintes:
I) - O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II)- A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
III) – O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados
obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da
Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de
registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;
V) – Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
VII) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois)
anos;
VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa
causa;
IX) – Cópia original e fotocópia da GRR (guia de recolhimento rescisório) da
multa referente ao FGTS e o correspondente extrato analítico da conta
vinculada do empregado ao FGTS;
X) – Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da
área da Medicina do Trabalho;
XI) – Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e
assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos 02(dois)
anos;
XII) – Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;
XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou adiantamentos
que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo
dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das horas
extras, adicionais devidos, etc.).
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A homologação
da rescisão contratual deverá ser agendada e a documentação ser entregue
junto a Secretaria do Sindicomerciários, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
No ato
homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar a
Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial, emitido
pelo Sindicato Patronal e do Sindicomerciários, que serão parte integrante
dos documentos necessários para satisfação do item XI (décimo primeiro) do
parágrafo primeiro da presente cláusula, toda vez que utilizar os serviços
de homologação de rescisão contratual de empregados.
PARÁGRAFO
QUARTO
Havendo algum
recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o recolhimento
junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato homologatório da
rescisão contratual.
48
–RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas
deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a
relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição
assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação
o nome dos empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.
49 – MULTA
POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese
de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção
Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção coletiva de trabalho
referente às condições de trabalho ou dias e horários de trabalho, o
empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
profissional da categoria por empregado da empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O empregador
depois de notificado por qualquer meio, mencionado na notificação as
cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15(quinze) dias contados do
recebimento da notificação para apresentar ao Sindicomerciários, a
justificativa sobre a notificação recebida acompanhada do rol de empregados
da empresa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O não
atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula, caberá ao
Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a interveniência inclusive
da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou judicialmente através da
Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho Vara de Erechim e suas instâncias
superiores, sendo este Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu
fiel cumprimento da norma coletiva estabelecia ou de acordos ou convenções
coletivas de trabalho que vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades
acordantes ou diretamente entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo
condições de trabalho, dias e horários de trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O valor da
multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os cofres do
Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças salariais,
serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados beneficiados.
50 –
FISCALIZAÇÃO
O
Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização
junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e
convenções coletivas de trabalho estabelecidas pelas entidades acordantes,
com as seguintes especificações legais:
I) – Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das entidades
acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos
acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral
cumprimento das cláusulas estipulas;
II)- Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de
conferência e comprovação do pagamento das horas extras.
III) – Requerer a apresentação dos registros de horários, livro ou cartão
mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de
horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em
acordo com empresas e intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;
IV) – Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma irregularidade
referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V) – Requerer do empregador a apresentação das guias de contribuição
sindical e das contribuições assistenciais dos empregados e do empregador
relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que caso não estejam quitadas,
solicitar a quitação em 10(dez) dias;
VI)- Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a
verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções
coletivas de trabalho;
VII) – Autorizar a imposição de multas;
VIII) – Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial,
quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário especial de .
51-
RENEGOCIAÇÃO
Sempre que
houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade
suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação
das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente
convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova
Assembléia Geral Extraordinária.
52 -
VIGÊNCIA
A presente
convenção coletiva terá a vigência de 12 (doze meses), a partir de 1°
(primeiro) de novembro de 2008.
Erechim, 23 de dezembro de
2008.