| 
		Admissão | 
      
		Reajuste | 
    
    
      | 
		NOV/07 | 
      
		8,88% | 
    
    
      | 
		DEZ/07 | 
      
		8,28% | 
    
    
      | 
		JAN/08 | 
      
		7,10% | 
    
    
      | 
		FEV/08 | 
      
		6,23% | 
    
    
      | 
		MAR/08 | 
      
		5,60% | 
    
    
      | 
		ABR/08 | 
      
		4,93% | 
    
    
      | 
		MAI/08 | 
      
		4,13% | 
    
    
      | 
		JUN/08 | 
      
		3,01% | 
    
    
      | 
		JUL/08 | 
      
		1,96% | 
    
    
      | 
		AGO/08 | 
      
		1,24% | 
    
    
      | 
		SET/08 | 
      
		0,90% | 
    
    
      | 
		OUT/08 | 
      
		
		0,63% | 
    
  
  04- SALÁRIO 
	MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2008
	I) Ficam 
	instituídos, a partir de novembro de 2008 os seguintes salários mínimos 
	profissionais:
	a) - Empregados em Geral, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e 
	cinco reais);
	b) - Empregados da Limpeza, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa 
	reais);
	c) - Empregados com menos 90 dias, desde que sem experiência de trabalho em 
	qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa 
	reais). 
	05 - 
	PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
	As diferenças 
	salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão 
	ser pagas sem incidência de correção monetária junto à folha de pagamento do 
	mês de dezembro de 2008.
	06- 
	ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
	Os adicionais 
	de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional 
	suscitante deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional. 
	
	07- 
	ADICIONAL NOTURNO
	O trabalho 
	noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre a 
	hora normal.
	08- HORAS 
	EXTRAS
	Sobre as 
	horas extras laboradas de Segunda – feira a Sábado serão acrescidas de um 
	adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	As horas 
	extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional previsto 
	no “caput” da presente cláusula.
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	As horas 
	laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de 
	100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerentes e demais 
	empregados com cargo de confiança.
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	Além do 
	pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em 
	Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao empregado 
	no prazo de 30 (trinta) dias posteriores.
	PARÁGRAFO 
	QUARTO
	Quando do 
	trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda 
	corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do Salário 
	Mínimo da Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas 
	extras, parcela esta que poderá ser compensada quando da satisfação daquela 
	jornada.
	PARÁGRAFO 
	QUINTO
	Para o 
	expediente de Sábado à tarde e Domingo o empregador somente poderá utilizar 
	mão de obra de empregados que mantêm vínculo empregatício com a empregadora 
	em tempo integral. 
	PARÁGRAFO 
	SEXTO
	Estão 
	dispensadas de laborar no Sábado à tarde e Domingo: os estudantes em geral, 
	as empregadas gestantes com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses, 
	como também as mães que estiverem no período de amamentação obrigatória.
	09 – 
	LANCHES
	Obrigação do 
	empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de 
	trabalho for superior a 06(seis) horas de trabalho interruptas.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	Quando da 
	concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor 
	correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do 
	Salário Mínimo Profissional estabelecido para empregados em geral, para fins 
	de livre escolha do estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
	
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	O intervalo 
	mínimo para lanche será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário 
	extraordinário de trabalho.
	10 - 
	REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
	A duração 
	normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de 
	compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas 
	suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a 
	seguinte sistemática:
	a) As horas extras mensais até o limite máximo de 15 (quinze) horas por 
	trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um 
	período máximo de 60 (sessenta) dias;
	b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, 
	serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
	c) As empresas que se utilizar a compensação deverão adotar controle de 
	ponto da carga horária do empregado;
	d) Mediante requerimento do empregado, as empresas que utilizam o regime de 
	compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de 
	controle;
	e) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado ao meio dia.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	As horas de 
	trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser 
	objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o 
	respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de 
	compensação nos meses subseqüentes.
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	Havendo 
	rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as 
	respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas 
	extras previsto nesta convenção.
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	Se houver 
	débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de 
	rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não 
	trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o 
	trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
	PARÁGRAFO 
	QUARTO
	A faculdade 
	estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, 
	inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização 
	a que se refere o artigo 60 da CLT.
	11 - 
	ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
	
	Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre 
	o salário mínimo nacional, a título de “quebra de caixa” a todos os 
	empregados que exercerem a função de caixa.
	12- 
	CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
	Obrigação das 
	parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário 
	maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base 
	na média corrigida pelo índice da inflação acumulada do INPC de cada período 
	da remuneração percebida pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses. 
	
	13- 
	REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
	Ao repouso 
	semanal remunerado, será aplicado o disposto na Lei nº. 605 de 05/01/49.
	14 - 
	ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
	Obrigação das 
	empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento 
	contratual o percentual ajustado para pagamento de comissões. 
	15 - 
	PAGAMENTO DAS COMISSÕES
	As empresas 
	ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a seus empregados 
	comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos 
	clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.
	PARÁGRAFO 
	ÚNICO
	Para efeito 
	do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre 
	os dias 25(vinte e cinco) e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas 
	efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
	16 – 
	DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
	Fica vedado, 
	às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, 
	valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.
	17- 
	DESCONTOS
	Desde que 
	expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, 
	as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à 
	contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de 
	salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale 
	supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, 
	planos de serviço médico – odontológico com participação de empregados nos 
	custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos 
	profissionais oferecidos pela empresa.
	PARÁGRAFO 
	ÚNICO
	Mediante 
	comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o 
	empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da 
	empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
	18 – 
	AUXÍLIO FUNERAL
	Em caso de 
	falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica 
	obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor 
	correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu 
	falecimento. 
	19- ABONO 
	DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
	Obrigação a 
	ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente, 
	tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, às condições de contatarem 
	por telefone durante seus expedientes normais, entre si.
	20- 
	ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE
	Fica 
	assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da 
	gravidez até 5 (cinco) meses após o nascimento.
	21 - 
	ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
	Concessão de 
	estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar 
	desde a incorporação até (noventa) dias após a baixa. 
	
	22-ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO
	Fica 
	garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses 
	imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral 
	de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos 
	trabalhando na mesma empresa.
	23- 
	IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
	
	Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam 
	função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou 
	fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo 
	empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão 
	constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser 
	entregues ao empregado uma cópia do referido documento. 
	
	24-CONFERÊNCIA DE CAIXA
	Obrigação de 
	a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida à 
	vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de 
	cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas. 
	25- PRAZO 
	PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
	As empresas 
	deverão fazer o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual no 
	prazo previsto na lei número 7.885 do ano de 1989. 
	PARÁGRAFO 
	ÚNICO
	É obrigatória 
	a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final, devidamente 
	preenchida e assinada.
	26- 
	ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ
	Limitação de 
	admissão estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em 
	programas especiais ou da Lei 11.788/2008 a 10% (dez por cento) do número 
	total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o 
	caso.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	Quando a 
	empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados, deverá no 
	prazo máximo de 30 (trinta) dias enviar ao Sindicomerciários, cópia do 
	contrato de estágio firmado entre as partes, empresa escola, sob pena de não 
	o fazendo ser este contrato considerado como contrato por prazo 
	indeterminado. 
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	Ao estudante 
	estagiário aplica-se às normas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da 
	Categoria, excetuando recolhimento do FGTS e o pagamento da Previdência 
	Social. 
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	A jornada 
	máxima de trabalho do estudante estagiário e menor aprendiz que estiverem 
	cursando ensino fundamental serão de 06 (seis) horas diárias e para os que 
	já tiverem cursado o ensino fundamental até 08 (oito) horas diárias, 
	compreendidas nessa jornada as horas destinadas à aprendizagem teórica, 
	sendo vedada, porém em ambas as hipóteses, a realização de horas extras e 
	compensação horária. 
	PARÁGRAFO 
	QUARTO
	A duração 
	máxima do estágio do empregado estudante será de 12 (doze) meses. Para fins 
	de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa 
	até completar o período de 12 (doze) meses. Havendo interesse do empregador 
	pela continuação da prestação de serviço pelo estudante estagiário após o 
	período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como empregado de contrato 
	por tempo indeterminado. 
	PARÁGRAFO 
	QUINTO
	O menor 
	aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado na 
	Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação profissional do 
	SENAC, e receber o Certificado de qualificação profissional.
	PARÁGRAFO 
	SEXTO
	Ao menor 
	aprendiz aplica-se às normas estabelecidas na convenção coletiva de 
	trabalho. 
	PARÁGRAFO 
	SÉTIMO
	Será 
	permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao 
	empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das leis e 
	da presente convenção. 
	27- 
	ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
	As empresas 
	deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles 
	exercida no estabelecimento.
	28- 
	RECIBOS DE PAGAMENTOS
	As empresas 
	fornecerão aos seus empregados discriminativo mensais dos pagamentos e 
	descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelopes de 
	pagamento onde constarão:
	a) Números de horas normais e extras trabalhadas;
	b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os 
	percentuais das mesmas.
	29- CÓPIA 
	DO CONTRATO DE TRABALHO
	É obrigatória 
	a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado 
	admitido.
	30- 
	RECOLHIMENTO DO FGTS
	Obrigação de 
	ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do 
	empregado.
	31- 
	ATESTADO DE DOENÇA
	Obrigação de 
	as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, 
	fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e 
	sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as 
	espessas da mesma.
	32- DIA DE 
	FECHAMENTO DO COMÉRCIO
	As empresas 
	comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de carnaval.
	33- 
	INTERVALO ENTRE TURNOS
	O intervalo 
	entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 01(uma) hora 
	e nem superior a 02 (duas) horas.
	34- ATRASO 
	AO SERVIÇO
	Em caso de 
	atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador 
	permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a 
	importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
	
	35- ABONO DE 
	PONTO AO ESTUDANTE
	Fica 
	garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas 
	escolares desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas 
	de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.
	36- ABONO 
	DE PONTO PARA A GESTANTE
	
	Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas 
	médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de 
	gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.
	37- CURSOS 
	E REUNIÕES
	Fica 
	estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de 
	comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de 
	trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como 
	extraordinárias.
	PARÁGRAFO 
	ÚNICO
	Fica 
	estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e 
	reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.
	38- LIVRO 
	PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
	Obrigação de 
	as empresas possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com 
	obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário 
	de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário 
	extraordinário. 
	39- 
	REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
	Obrigação de 
	as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração 
	até 02 (dois) dias antes do início do período.
	40- 
	ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
	As empresas 
	deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos empregados que 
	tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da portaria nº. 
	3.274/78 do Ministério do Trabalho.
	41-LOCAL 
	PARA AS REFEIÇÕES
	Obrigações 
	das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o 
	lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de higiene para 
	tal.
	42- 
	UNIFORMES
	Obrigação das 
	empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, 
	em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	Obrigação das 
	empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, 
	quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	Em se 
	tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos 
	ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário á boa 
	apresentação.
	43- 
	SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
	Ficam 
	desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de 
	risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	As empresas 
	com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o 
	Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho 
	coordenador do PCMSO.
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	As empresas 
	enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a 
	realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias que 
	antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último 
	exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e 
	setenta) dias.
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	As empresas 
	enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4 estarão obrigadas a 
	realizar o exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias que 
	antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último 
	exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e 
	oitenta) dias. 
	44 - 
	CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
	Atendendo a 
	deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão 
	de todos os seus empregados, sindicalizados ou não beneficiados ou não pelas 
	cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as 
	Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do 
	empregado, O recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do 
	Sindicato suscitante, deverá ser feito em guias fornecidas pelo mesmo, até o 
	5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações 
	previstas no artigo 600 da CLT, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
	
	I) Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) 
	nos meses de dezembro/08, janeiro, maio e setembro de 2009;
	II) O prazo para o recolhendo das importâncias será até o 5º dia útil do mês 
	subseqüente ao desconto, em guias próprias fornecidas pelo Sindicomerciários.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	O empregador 
	que efetuou o desconto e o recolhimento de valores referente ao mês de 
	novembro de 2008, estará isento de efetuar o desconto da folha de pagamento 
	do mês de dezembro de 2008 estando inclusive dispensado de efetuar o 
	recolhimento das diferenças em função da correção salarial. 
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	Recolhimento 
	realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez 
	por cento) e juros de mora de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso.
	
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	O empregador 
	que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela 
	Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos 
	empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.
	45 - 
	CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
	Ficam as 
	empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer 
	estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE 
	ERECHIM, a importância total equivalente a 03 (três) dias tendo como base 
	para fins de cálculo o valor bruto da folha de pagamento de salários 
	efetivamente percebidos pelos seus empregados. As formas e prazos de 
	pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão o 
	seguinte;
	I)- O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de 
	pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês 
	dezembro de 2008, que deverão ser recolhidos, até o dia 20 (vinte) do mês de 
	janeiro de 2009;
	II)- O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de 
	pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de 
	abril de 2009 , que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de 
	maio de 2009;
	III)- O valor correspondente a 01(hum) dia do valor bruto da folha de 
	pagamento de salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de 
	Agosto de 2009, que deverão ser recolhidos, até o dia 10 (dez) do mês de 
	setembro de 2009.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	Ficam 
	igualmente obrigadas às empresas comerciais da categoria que não possuírem 
	empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário aos cofres do 
	SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% 
	(dez por cento) do valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados 
	em geral, a título de manutenção, nos meses de dezembro de 2008, abril, 
	agosto de 2009, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente 
	ao desconto.
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	Ficam também 
	obrigada a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de 
	novembro de 2008, até 31 de outubro de 2009, a importância equivalente a 
	01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao admissão, sob as 
	penas das cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO 
	COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante de depósito.
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	O não 
	pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da 
	CLT, o pagamento de:
	a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para 
	cada mês subseqüente de atraso.
	b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
	c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso. 
	PARÁGRAFO 
	QUARTO
	Ficam os 
	inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em atraso, 
	tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido 
	pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.
	46 – 
	RECOLHIMENTO MÍNIMO
	Ficam 
	assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento) independente do 
	número de funcionários, sobre o valor do Salário Mínimo da Categoria para os 
	empregados em geral, sempre que o recolhimento originário não alcançar este 
	valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e 
	recolhidos a qualquer estabelecimento bancário através de guias fornecidas 
	pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.
	47 – 
	PRAZOS E DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS 
	DE TRABALHO 
	A homologação 
	das rescisões contratuais, para os empregados com 180 (cento e oitenta) dias 
	de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo 
	Sindicomerciários, sob nulidade do ato.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	Os documentos 
	necessários para fins de homologação das rescisões contratuais serão os 
	seguintes:
	I) - O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
	II)- A carteira de trabalho com anotações devidamente atualizadas;
	III) – O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados 
	obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da 
	Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
	IV) – Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de 
	registros de horários, dos últimos 02(dois) anos;
	V) – Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
	VI) – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
	VII) – Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois) 
	anos;
	VIII) – Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa 
	causa;
	IX) – Cópia original e fotocópia da GRR (guia de recolhimento rescisório) da 
	multa referente ao FGTS e o correspondente extrato analítico da conta 
	vinculada do empregado ao FGTS;
	X) – Atestado Demissional em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da 
	área da Medicina do Trabalho;
	XI) – Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais e 
	assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos 02(dois) 
	anos;
	XII) – Carta Preposto ou Procuração em caso de não presença do empregador;
	XIII) – Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou adiantamentos 
	que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
	XIV) – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo 
	dos valores devidos na rescisão contratual (comissão, média das horas 
	extras, adicionais devidos, etc.). 
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	A homologação 
	da rescisão contratual deverá ser agendada e a documentação ser entregue 
	junto a Secretaria do Sindicomerciários, com antecedência mínima de 48 
	(quarenta e oito) horas do ato homologatório. 
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	No ato 
	homologatório da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar a 
	Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial, emitido 
	pelo Sindicato Patronal e do Sindicomerciários, que serão parte integrante 
	dos documentos necessários para satisfação do item XI (décimo primeiro) do 
	parágrafo primeiro da presente cláusula, toda vez que utilizar os serviços 
	de homologação de rescisão contratual de empregados. 
	PARÁGRAFO 
	QUARTO
	Havendo algum 
	recolhimento em atraso, o empregador deverá providenciar o recolhimento 
	junto à entidade devedora, antes da efetivação do ato homologatório da 
	rescisão contratual.
	48 
	–RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
	As empresas 
	deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a 
	relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição 
	assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação 
	o nome dos empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.
	
	49 – MULTA 
	POR DESCUMPRIMENTO
	Na hipótese 
	de descumprimento de alguma disposição prevista na presente Convenção 
	Coletiva de Trabalho ou em outros acordos ou convenção coletiva de trabalho 
	referente às condições de trabalho ou dias e horários de trabalho, o 
	empregador pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo 
	profissional da categoria por empregado da empresa.
	PARÁGRAFO 
	PRIMEIRO
	O empregador 
	depois de notificado por qualquer meio, mencionado na notificação as 
	cláusulas descumpridas, terá o prazo de 15(quinze) dias contados do 
	recebimento da notificação para apresentar ao Sindicomerciários, a 
	justificativa sobre a notificação recebida acompanhada do rol de empregados 
	da empresa.
	PARÁGRAFO 
	SEGUNDO
	O não 
	atendimento o disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula, caberá ao 
	Sindicomerciários pleitear de forma amigável com a interveniência inclusive 
	da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou judicialmente através da 
	Junta e Conciliação da Justiça do Trabalho Vara de Erechim e suas instâncias 
	superiores, sendo este Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu 
	fiel cumprimento da norma coletiva estabelecia ou de acordos ou convenções 
	coletivas de trabalho que vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades 
	acordantes ou diretamente entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo 
	condições de trabalho, dias e horários de trabalho.
	PARÁGRAFO 
	TERCEIRO
	O valor da 
	multa estabelecido no “caput” da cláusula destina-se para os cofres do 
	Sindicomerciários e os valores cobrados a título de diferenças salariais, 
	serão repassados pelo Sindicomerciários aos empregados beneficiados. 
	
	50 – 
	FISCALIZAÇÃO
	O 
	Sindicomerciários e o Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização 
	junto aos empregadores para fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e 
	convenções coletivas de trabalho estabelecidas pelas entidades acordantes, 
	com as seguintes especificações legais:
	I) – Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das entidades 
	acordantes entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos 
	acordos e convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral 
	cumprimento das cláusulas estipulas;
	II)- Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de 
	conferência e comprovação do pagamento das horas extras.
	III) – Requerer a apresentação dos registros de horários, livro ou cartão 
	mecanizado ou meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de 
	horas extras e respectivas compensações realizadas conforme previsto em 
	acordo com empresas e intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;
	IV) – Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma irregularidade 
	referentes aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
	V) – Requerer do empregador a apresentação das guias de contribuição 
	sindical e das contribuições assistenciais dos empregados e do empregador 
	relativos aos últimos 05 (cinco) anos, que caso não estejam quitadas, 
	solicitar a quitação em 10(dez) dias;
	VI)- Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a 
	verificação documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções 
	coletivas de trabalho;
	VII) – Autorizar a imposição de multas;
	VIII) – Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, 
	quando estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário especial de .
	
	51- 
	RENEGOCIAÇÃO
	Sempre que 
	houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade 
	suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação 
	das cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas da presente 
	convenção, mediante Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova 
	Assembléia Geral Extraordinária.
	52 - 
	VIGÊNCIA
	A presente 
	convenção coletiva terá a vigência de 12 (doze meses), a partir de 1° 
	(primeiro) de novembro de 2008. 
	Erechim, 23 de dezembro de 
	2008.