N°
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Getúlio Vargas, Estação, Erebango e
Ipiranga do Sul.
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
20 (vinte) meses, a partir de 1º de março de 2007
|
CLÁUSULA 01ª - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2007 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de
4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/06. .
CLÁUSULA 02ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo
Admissão |
Reajuste |
MAR/06 |
4,70% |
ABR/06 |
4,29% |
MAI/06 |
4,03% |
JUN/06 |
3,76% |
JUL/06 |
3,70% |
AGO/06 |
3,46% |
SET/06 |
3,35% |
OUT/06 |
3,05% |
NOV/06 |
2,48% |
DEZ/06 |
1,92% |
JAN/07 |
1,17% |
FEV/07 |
0,55% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função
CLÁUSULA
03ª - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensada nos reajustes previstos na presente
convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos
durante o período revisado, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou
localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
CLÁUSULA
04ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2007, os
seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral:R$ 455,00(quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais);
B) Empregados em serviço de limpeza: R$ 428,00 (quatrocentos e
vinte e oito reais);
C) Empregados de office-boy: R$ 425,50 (quatrocentos vinte e
cinco reais cinqüenta centavos)
CLÁUSULA
05ª - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção
coletiva deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento do mês
de outubro de 2007.
CLÁUSULA
06ª – QÜINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um
adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na
mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o
salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da
forma de remuneração.
CLÁUSULA
07ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas
com um acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas extraordinárias do Sábado à tarde serão todas pagas com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas, e
75% (setenta e cinco por cento) para as demais horas.
PARAGRAFO
SEGUNDO
As horas extras do mês de Dezembro/2007 serão todas pagas como
horas extraordinárias, acrescidos do adicional de 50% (cinqüenta por
cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais
horas.
CLÁUSULA 08ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor
das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas
extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA
09ª - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente,
perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário
profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos
valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer
efeito legal.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para os empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado
o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não
procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião
da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no
contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao
empregado caixa.
CLÁUSULA
10ª - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que
exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem
cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas
as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLAUSULA 11ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 12ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior
ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA 13ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho,
será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº
8.213.
CLÁUSULA 14ª - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
CLÁUSULA 15ª - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou
reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre,
ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus
pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e
oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito)
horas após.
CLÁUSULA 16ª - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A
empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01
(uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação,
declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente
anotada.
CLÁUSULA
17ª - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas
do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o
saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio
bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA
18ª - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador,
provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 19ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de
aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito
no próprio aviso.
CLÁUSULA 20ª - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho,
inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por
qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de
exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do
restante do aviso prévio.
CLÁUSULA
21ª - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02
(duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja
dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA
22ª - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa
invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas
obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas
no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA
24ª – RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido,
a relação de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado,
na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário
oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
25ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de
Regimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 26ª - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres,
que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com
o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA
27ª - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa
causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
28ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em
uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
CLÁUSULA
29ª - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda
corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de
feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta
bancária.
CLÁUSULA
30ª - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração
do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo
Banco.
CLÁUSULA
31ª - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento
dos salários, dIscriminativo dos pagamentos e descontos efetuados
através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam
as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA
32ª - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovante de
recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA
33ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da
categoria profissional será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA
34ª - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a
remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA
35ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos
empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso
de férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA
36ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo
inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos
mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA
37ª - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a
fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois)
ao ano.
CLÁUSULA
38ª - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão
obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o
empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA
39ª - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado
correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for
admitido ao serviço.
CLÁUSULA
40ª - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de
comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de
trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA
41ª - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa
de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde
conveniados com o INSS.
CLÁUSULA
42ª - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso
dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos
termos da Portaria MTb nº 3214/78.
CLÁUSULA
43ª - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período
necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de
higiene para tal.
CLÁUSULA
44ª - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas
fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA
45ª – ENVIOU GUIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais
representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto
Assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão
dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA
46ª - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale
transporte, nos termos da lei° 7619/87
CLÁUSULA
47ª - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento
ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06
(seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do
salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de
despesas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá
garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de
idade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá
fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não
seja de difícil acesso.
CLÁUSULA
48ª - AVISO PRÉVIO
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade,
com 05 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa, ao serem
demitidos, terão direito a um período de aviso prévio de sessenta (60)
dias, desde que atendidos ambos os requisitos.
CLÁUSULA
49ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas)
horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por
períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o
período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o
fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de
30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime
compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta)
dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO
PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não
venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do
mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador,
na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a
que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA
50ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50
(cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau
de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da
NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data
da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da
NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data
da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 51ª – DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que
prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de mensalidade de associação de empregados,
fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro
de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento,
inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos,
convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias,
hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios
para fornecimento de alimentação, sejam através de supermercado ou por
intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que
forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer
tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos
salariais acima especificadas, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA
52ª - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O
empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas
rescisórias calculadas com base na média da remuneração variável
percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária
das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação
acumulada, no período do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a
que se refere a parcela e o mês anterior a concessão de férias ou da
satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
53ª - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O
empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina
calculada com base na média da remuneração variável percebida no ano,
garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de
cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período
compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões
referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA 54ª - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário
normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o
adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras
com um acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário
normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus
empregados.
CLÁUSULA
55ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela
responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer
irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA
56ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas
após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com
a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA 57ª - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no
correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o
pagamento das comissões.
CLÁUSULA
58ª - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato
de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas
anotações da CTPS.
CLÁUSULA 59ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente
anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
empregador.
CLÁUSULA 60ª - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados
a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 61ª - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas
da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, da
seguinte forma:
I)
Descontos para o ano de 2007:
A)
O percentual 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário do mês
outubro/2007, a ser repassado aos cofres do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim, até o dia 08 (oito) do mês de novembro de 2007, sob
pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
B) O percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do
salário do mês de novembro e dezembro 2007 e a ser repassado aos cofres
do Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente aos acima referidos, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
II)
Descontos para o ano de 2008
Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3,5% (três e
meio por cento) nos seguintes meses;
A)
Mês de janeiro, recolhimento até o dia 07 (sete) de fevereiro de 2008;
B) Mês de maio, recolhimento até o dia 07 (sete) de junho
de 2008;
C) Mês de setembro, recolhimento até o dia 05 (cinco) de
outubro de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que já efetuaram o desconto de algum percentual da
contribuição assistencial relativa ao ano de 2007 poderão compensá-los
dos percentuais fixados na letra “B” do item primeiro desta cláusula,
estando dispensados de efetuar o recolhimento das diferenças em função
da correção salarial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Fica estabelecido que o sindicato profissional deva informar ao
empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput”
desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos
estabelecidos pela Assembléia ou previstos na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da
empresa.
CLÁUSULA 62ª - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do comércio varejista em geral representadas pelo
Sindicato do Comércio Varejista de Erechim – SINDILOJAS, ficam obrigadas
a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos
estabelecimentos bancários indicados, as seguintes importâncias:
A)
Para o ano de 2007
O
recolhimento do valor equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos
os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, já reajustados do mês de outubro de 2007. Os recolhimentos
deverão ser efetuados até 10 novembro 2007, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
B) Para o
ano de 2008
O
recolhimento do valor equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos
os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, já reajustados do mês de Abril 2008. Os recolhimentos deverão
ser efetuados até 10 de Maio de 2008, sob pena das cominações previstas
no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir
a este título com importância inferior a R$ 45,50,00 (quarenta e cinco
reais e cinqüenta centavos), valor este que sofrerá a incidência de
correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA
63º - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários
deverá comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente
poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por
cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados devam exercer
atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e
curricular.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários
comunicar ao sindicato profissional tal fato.
CLÁUSULA 64ª - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregados deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia
das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA
65ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de
trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, será pago férias
proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por
cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA
66ª – DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e
incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos
empregados nos lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA
67ª - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou
mãe, no caso de consulta médica ou interna¬ções hospitalares de filhos
menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação
médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
CLÁUSULA 68ª - RENEGOCIAÇÃO:
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos
trabalhadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade
suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas,
inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo
Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral
Extraordinária.
CLÁUSULA
68º - VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de
Trabalho vigoram pelo prazo de 20 (vinte) meses, a partir de 1º de março
de 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que em 1º de março de 2008 o percentual mínimo
garantido para o reajuste de salários e dos pisos mínimos da categoria
será o índice acumulado no período do INPC/IBGE.
Erechim,
15 de outubro de 2007 |