N°
Entidade
(s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no
Comércio de Erechim
Entidade
(s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista
de Erechim
Categoria: Comércio Varejista
Abrangência: Erechim
Espécie
Convenção Coletiva/DRT
Vigência
1° de novembro de 2006 a 31 de outubro de 2008
|
01 – REAJUSTE SALARIAL
PARA NOVEMBRO DE 2006:
Os empregados representados pela
Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de
Novembro de 2006, em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos
entre 1º de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2006, incidindo o percentual de
reajuste de 4,00% (quatro por cento), sobre o salário de 1º de Novembro
de 2005. Os aumentos espontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este
período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados comissionados que
incorporaram o adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na
convenção 98/99, firmada em 08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a
incidência de 4,00% (quatro por cento).
02 -PARCELA SALARIAL:
O percentual reajuste encontrado
conforme o “caput” das cláusulas primeira e segunda, são devidos até a parcela
de oito salários mínimos. A parcela superior aos oito salários mínimos será de
livre negociação entre empregado e empregador.
03 - PROPORCIONALIDADE:
Os empregados admitidos após de
1º de novembro de 2005, terão os seus salários reajustados conforme os meses de
empresa, observando a tabela abaixo;
Admissão |
Reajuste |
NOV/05 |
4,00% |
DEZ/05 |
3,19% |
JAN/06 |
2,58% |
FEV/06 |
2,02% |
MAR/06 |
1,67% |
ABR/06 |
1,27% |
MAI/06 |
1,09% |
JUN/06 |
0,90% |
JUL/06 |
0,90% |
AGO/06 |
0,84% |
SET/06 |
0,84% |
OUT/06 |
0,63% |
04- SALÁRIO MÍNIMO
PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2006:
I) Ficam instituídos, a
partir de novembro de 2006 os seguintes salários mínimos profissionais;
a) - Empregados
em Geral, no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais);
b) -
Empregados da Limpeza, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e
cinco reais);
c) - Empregados com
menos 90 dias, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do
comércio, no valor de R$ 425,00(quatrocentos e vinte e cinco reais).
05 - PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS:
As diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser pagas sem
incidência de correção monetária junto a folha de pagamento do mês de
Dezembro de 2006.
06- ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE:
Os adicionais de
insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional suscitante
deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.
07- ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno será
remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal.
08- HORAS EXTRAS:
Sobre as horas extras laboradas
de Segunda – feira a Sábado serão acrescidas de um adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As horas extraordinárias do
Sábado à tarde serão todas pagas com o adicional previsto no “caput” da presente
cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As horas laboradas em caso de
trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de 100% (cem por cento),
sendo o pagamento estendido a gerente e demais empregados com cargo de
confiança.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além do pagamento do
adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em Domingo, o
empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao empregado no prazo de
30(trinta) dias posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando do trabalho em Domingo, o
empregador antecipará no final do expediente em moeda corrente a importância
correspondente a 6% (seis por cento) do Salário Mínimo da Categoria, a título de
antecipação salarial referente as horas extras, parcela esta que poderá ser
compensada quando da satisfação daquela jornada.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para o expediente de
Sábado à tarde e Domingo o empregador somente poderá utilizar mão de obra de
empregados que mantêm vínculo empregatício com a empregadora em tempo integral.
PARÁGRAFO SEXTO:
Não será considerado hora
extraordinária os 15 (quinze) minutos que imediatamente antecederem ou
prorrogarem a jornada de trabalho, considerado como necessário para assunção dos
trabalhos. Na hipótese do trabalho estender-se além dos 15 (quinze) minutos
estabelecidos estes serão computados como jornada extraordinária.
PARÁGRADO SÉTIMO:
Estão dispensadas de laborar no
Sábado a tarde e Domingo: os estudantes em geral, as empregadas gestantes com
bebê com idade inferior a 18(dezoito) meses, com também as mães que estiverem
no período amamentação obrigatória.
09 – LANCHES:
Obrigação do empregador o
fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de trabalho for
superior a 06(seis) horas de trabalho interruptas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando da concessão do lanche a
empresa adiantará a cada empregado, o valor correspondente a 1,50% (hum e meio
por cento) calculado sobre o valor do Salário Mínimo Profissional estabelecido
para empregados em geral, para fins de livre escolha do estabelecimento com o
fim de realizar o seu lanche.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O intervalo mínimo para lanche
será de 30 (trinta) minutos, considerados como horário extraordinário de
trabalho.
10 - REGIME DE COMPENSAÇÃO
HORÁRIA:
A duração normal da
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária
de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número
não excedente de 02(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) As
horas extras mensais até o limite máximo de 15 (quinze) horas por trabalhador
poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um período máximo de
60 (sessenta) dias;
b) As
horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão
pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) As
empresas que se utilizarem a compensação deverão adotar controle de ponto da
carga horária do empregado;
d)
Mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizam o regime de
compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia os espelhos de controle;
e) A
compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira à Sábado ao meio dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As horas de trabalho reduzidas
na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada
dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Havendo rescisão de contrato e
se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e
remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por
iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de
trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO:
A faculdade estabelecida no
“caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas
consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o
artigo 60 da CLT.
11 - ADICIONAL POR FUNÇÃO
DE CAIXA:
Obrigatoriedade da concessão de
um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, a título
de “quebra de caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa.
12- CÁLCULO PARA OS
COMISSIONADOS:
Obrigação das parcelas
rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade e o
auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base na média corrigida
pelo índice da inflação acumulada do INPC de cada período da remuneração
percebida pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses.
13- REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO:
Ao repouso semanal remunerado,
será aplicado o disposto na Lei nº 605 de 05/01/49.
14 - ANOTAÇÃO DAS
COMISSÕES:
Obrigação das empresas
registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual o
percentual ajustado para pagamento de comissões.
15 - PAGAMENTO DAS
COMISSÕES:
As empresas ficam obrigadas a
efetuarem o pagamento de comissões, a seus empregados comissionistas, sempre
calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de
mercadorias efetuadas à vista.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para efeito do pagamento de
remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25(vinte e
cinco) e 30 (trinta) de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30
(trinta) dias imediatamente anteriores.
16 – DESCONTO OU ESTORNO
DE COMISSÕES:
Fica vedado, às empresas
descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a
mercadorias retomadas pela empresa.
17- DESCONTOS:
Desde que expressamente
autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as empresas
abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em
folha de pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de
empregados, planos de serviço médico – odontológico com participação de
empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos
profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Mediante comunicação escrita ao
empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o empregado poderá deixar de
participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para mesma
qualquer outra obrigação.
18 – AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento do
empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica obrigado a pagar auxílio
funeral aos dependentes do mesmo no valor correspondente a 2 (dois) salários
mínimos, vigentes na época do seu falecimento.
19- ABONO DE PONTO PARA
DIRETORIA DO SINDICATO:
Obrigação a ser assegurado a
todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente, tesoureiro e
secretário do sindicato suscitante, às condições de contatarem por telefone
durante seus expedientes normais, entre si.
20- ESTABILIDADE NO
EMPREGO PARA A GESTANTE:
Fica assegurada a estabilidade
provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto.
21 - ESTABILIDADE NO
EMPREGO PARA O ALISTANDO:
Concessão de estabilidade
provisória para o empregado convocando para o serviço militar desde a
incorporação até (noventa) dias após a baixa.
22-ESTABILIDADE NO EMPREGO
PARA O EMPREGADO APOSENTADO:
Fica garantida a estabilidade no
emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua
aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há
pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.
23- IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO DE CHEQUES:
Impossibilidade de as empresas
descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a
cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que
cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos
funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do referido
documento.
24-CONFERÊNCIA DE CAIXA:
Obrigação de a conferência de
caixa, relativa a valores de documentação ser procedida a vista do empregado por
ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação
de diferenças apuradas.
25- PRAZO PARA PAGAMENTO
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
As empresas deverão fazer o
pagamento dos valores relativos a rescisão contratual no prazo previsto na lei
número 7.885 do ano de 1989.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É obrigatória a entrega, ao
empregado, da cópia de recibo da quitação final, devidamente preenchida e
assinada.
26- ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E
MENOR APRENDIZ:
Limitação de admissão estudantes
estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em programas especiais ou da
Lei 6.494/77, a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa,
incluindo matriz e filial, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando a empresa admitir
estudante estagiário em seu quadro de empregados, deverá no prazo máximo de 30
(trinta) dias enviar ao Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado
entre as partes, empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato
considerado como contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao estudante estagiário
aplica-se às normas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria,
excetuando recolhimento do FGTS e pagamento da Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A jornada máxima de trabalho do
estudante estagiário será de 08 (oito) horas diárias, sendo vedado à realização
de horas extras. para menor aprendiz se estiver cursando até a 8ª série a
jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e para o menor aprendiz que estiver
cursando o 2º grau até 08 (oito) horas diárias, sendo vedada porém, a realização
de horas extras, vedada à compensação horária.
PARÁGRAFO QUARTO:
A duração máxima do
estágio do empregado estudante será de 12 (doze) meses. Para fins de completar o
período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa até completar o
período de 12 (doze) meses. Havendo interesse do empregador pela continuação da
prestação de serviço pelo estudante estagiário após o período de estágio, o
mesmo deverá ser admitido como empregado de contrato por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO QUINTO:
O menor aprendiz deverá
ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de
Trabalho, estar inscrito em curso de formação profissional do SENAC, e receber o
Certificado de qualificação profissional.
PARÁGRAFO SEXTO
Ao menor aprendiz aplica-se às
normas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Será permitida a fiscalização
por parte das entidades acordantes, junto ao empregador, para fins de verificar
o fiel cumprimento ao disposto das leis e da presente convenção.
27- ANOTAÇÃO DA
FUNÇÃO NA CTPS:
As empresas deverão
anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles exercida no
estabelecimento.
28- RECIBOS DE
PAGAMENTOS:
As empresas fornecerão
aos seus empregados discriminativo mensais dos pagamentos e descontos efetuados,
através de cópia de recibo de salário ou envelopes de pagamento onde constarão:
a) Números de horas normais e extras trabalhadas;
b)
Montante
das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os percentuais das
mesmas.
29- CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO:
É obrigatória a entrega
de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado admitido.
30- RECOLHIMENTO DO
FGTS:
Obrigação de ser o
recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do empregado.
31- ATESTADO DE
DOENÇA:
Obrigação de as empresas
aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por
profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e sempre que a
empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as espessas da mesma.
32- DIA DE
FECHAMENTO DO COMÉRCIO:
As empresas comerciais
observarão feriado obrigatório na terça – feira de carnaval.
33- INTERVALO ENTRE
TURNOS:
O intervalo entre um
turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 01(uma) hora e nem
superior a 02 (duas) horas.
34- ATRASO AO
SERVIÇO:
Em caso de atraso do
empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu
trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao
repouso semanal e feriado correspondente.
35- ABONO DE PONTO
AO ESTUDANTE:
Fica garantido o
abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares desde que
comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no
máximo 01 (uma) vez por mês.
36- ABONO DE PONTO
PARA A GESTANTE:
Obrigatoriedade de abono
de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante
apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até duas consultas
mensais ou mais com urgência comprovada.
37- CURSOS E
REUNIÕES:
Fica estabelecido que os
cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório,
deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de
trabalho, serão pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica estabelecido que
somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e reuniões, realizados
dentro dos limites do município de Erechim.
38- LIVRO PONTO OU
CARTÃO MECANIZADO:
Obrigação de as empresas
possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o
empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo para
as refeições e encerramento da jornada e horário extraordinário.
39- REMUNERAÇÃO DE
FÉRIAS:
Obrigação de as empresas,
ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração até 02 (dois)
dias antes do início do período.
40- ASSENTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO:
As empresas deverão
colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos empregados que tenham por
atribuição o atendimento ao público, nos termos da portaria nº 3.274/78 do
Ministério do Trabalho.
41-LOCAL PARA AS
REFEIÇÕES:
Obrigações das empresas,
quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o lanche ou refeição,
manterem locais apropriados em condições de higiene para tal.
42- UNIFORMES:
Obrigação das empresas
fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em
quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Obrigação das empresas
fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem
que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em se tratando de
empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá
fornece-los ou substitui-los sempre que necessário á boa apresentação.
43- SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO:
Ficam desobrigadas de
indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas com até 20
(vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR
4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas enquadradas
no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame
médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento
definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha
sido realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As empresas enquadradas
no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4 estarão obrigadas a realizar o
exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o
desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS:
Atendendo a deliberação da
Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não beneficiados ou não pelas cláusulas do
presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as Contribuições
Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do empregado, O
recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante,
deverá ser feito em guias fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do
mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da
CLT, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I)- DESCONTOS NO ANO DE
2006:
Será efetuado o desconto no
valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;
a)-Mês de
novembro de 2006, recolhimento até o dia 07 (sete) de dezembro de 2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregador que não efetuou o
desconto e o recolhimento de valores referente ao mês de novembro de 2006,
deverá efetuar o desconto da folha de pagamento do mês de dezembro de 2006
recolhendo tais importâncias até 07(sete) de janeiro de 2007 sem qualquer
correção monetária;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregador que efetuou o
desconto e o recolhimento da contribuição conforme estipula o item I e a letra
“a” estão dispensados de efetuar o recolhimento das diferenças em função da
correção salarial.
II– DESCONTOS PARA O ANO
DE 2007:
Será efetuado o desconto no
valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;
a) Mês
de janeiro, recolhimento até o dia 07 (sete) de fevereiro de 2007;
b) Mês
de maio, recolhimento até o dia 07 (sete) de junho de 2007;
c) Mês
de setembro, recolhimento até o dia 07 (sete) de outubro de 2007;
d) Mês
de novembro, recolhimento até o dia 07 (sete) de dezembro de 2007.
III) - PARA O ANO DE 2008:
Será efetuado o desconto no
valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;
a) Mês
de janeiro, recolhimento até o dia 07 (sete) de fevereiro de 2008;
b) Mês
de maio, recolhimento até o dia 07 (sete) de junho de 2008;
c) Mês
de setembro, recolhimento até o dia 05 (cinco) de outubro de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Recolhimento realizado fora dos
prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de
mora de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregador que não efetuar o
desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela Assembléia ou previstos na
cláusula acima, não poderá descontar dos empregados, passando a ser estes
descontos de ônus da empresa.
45 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL:
Ficam as empresas comerciais da
categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, em nome do
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância total
equivalente a 06 (seis) dias tendo como base para fins de cálculo o valor bruto
da folha de pagamento de salários efetivamente percebidos pelos seus
empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações previstas no
art. 600 da CLT, serão o seguinte;
I)- CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PARA O ANO DE 2006.
O valor correspondente a 01(hum)
dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida
pelos seus empregados no mês de dezembro de 2006 que deverá ser recolhido, até o
dia 10(dez) de janeiro de 2007.
II)- CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PARA O ANO DE 2007.
O valor correspondente a 01(hum)
dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida
pelos seus empregados nos meses de abril, agosto e dezembro de 2007, que deverão
ser recolhidos, até o dia 10(dez) dos meses de maio e setembro de 2007 e 10 de
janeiro de 2008, respectivamente.
III)- CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PARA O ANO DE 2008.
O valor correspondente a 01(hum)
dia do valor bruto da folha de pagamento de salários efetivamente percebida
pelos seus empregados nos meses de abril e agosto de 2008, que deverão ser
recolhidos, até o dia 10(dez) dos meses de maio e setembro de 2008
respectivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ficam igualmente obrigadas as
empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolherem a
qualquer estabelecimento bancário aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados em geral, a título de
manutenção, nos meses de dezembro de 2006, abril, agosto e dezembro de 2007 e
nos meses de abril e agosto de 2008, recolhendo tais importâncias até o dia 10
do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam também obrigadas a
recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de novembro de
2006, até outubro de 2008, a importância equivalente a 01(hum) dia de salário
até o 10º do mês subseqüente ao admissão, sob as penas das cominações previstas
no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM,
o comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O não pagamento da contribuição
acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:
a) Multa
de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada mês
subseqüente de atraso.
b) Juros
de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção
monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO:
Ficam os inadimplentes, também
serão obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base o salário
efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do
mês do recolhimento.
46 – RECOLHIMENTO MÍNIMO:
Ficam assegurados os
recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento) independente do número de
funcionários, sobre o valor do Salário Mínimo da categoria para os empregados em
geral, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela
empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e recolhidos a
qualquer estabelecimento bancário através de guias fornecidas pelo Sindicato
do Comércio Varejista de Erechim.
47 PRAZOS E DOCUMENTOS
PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO:
A homologação das rescisões
contratuais, para os empregados com 180 (cento e oitenta) dias de serviço na
mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo Sindicomerciários, sob
nulidade do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os documentos necessários para
fins de homologação das rescisões contratuais serão os seguintes:
I) - O Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II)- A carteira de
trabalho com anotações devidamente atualizadas;
III) – O registro do
empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de
empregados, quando informatizado nos termos da Portaria de nº. 3.226/91 do MTPS;
IV) – Livro ponto, cartão
ponto mecânico ou qualquer meio eletrônico de registros de horários, dos últimos
02(dois) anos;
V) – Envelope ou folha de
pagamento dos últimos 02 (dois) anos;
VI) – Comprovante do
aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
VII) – Comprovantes dos
recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos 02 (dois) anos;
VIII) – Guias do Seguro
Desemprego, quando da rescisão de contrato sem justa causa;
IX) – Cópia original e
fotocópia da GRR (guia de recolhimento rescisório) da multa referente ao FGTS e
o correspondente extrato analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;
X) – Atestado Demissional
em 03 (três) vias, fornecido por profissionais da área da Medicina do Trabalho;
XI) – Comprovantes dos
recolhimentos das contribuições sindicais e assistenciais relativas aos
empregados e do empregador dos últimos 02(dois) anos;
XII) – Carta Preposto ou
Procuração em caso de não presença do empregador;
XIII) – Comprovantes dos
descontos referentes a convênios ou adiantamentos que serão efetuados por
ocasião da rescisão contratual;
XIV) – Demonstrativo de
parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na
rescisão contratual (comissão, média das horas extras, adicionais devidos,
etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A homologação da rescisão
contratual deverá ser agendada e a documentação ser entregue junto a Secretaria
do Sindicomerciários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do
ato homologatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No ato homologatório da rescisão
contratual, o empregador deverá apresentar a Certidão de regularidade das
contribuições sindical e assistencial, emitido pelo Sindicato Patronal e do
Sindicomerciários, que serão parte integrante dos documentos necessários para
satisfação do item XI (décimo primeiro) do parágrafo primeiro da presente
cláusula, toda vez que utilizar os serviços de homologação de rescisão
contratual de empregados.
PARÁGRAFO QUARTO:
Havendo algum recolhimento em
atraso, o empregador deverá providenciar o recolhimento junto à entidade
devedora, antes da efetivação do ato homologatório da rescisão contratual.
48 –RELAÇÃO DOS EMPREGADOS:
As empresas deverão
enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos
empregados, toda vez que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou
sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos
empregados, data da admissão, salário e o valor do desconto.
49 – MULTA POR
DESCUMPRIMENTO:
Na hipótese de descumprimento de
alguma disposição prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho ou em
outros acordos ou convenção coletiva de trabalho referente às condições de
trabalho ou dias e horários de trabalho, o empregador pagará uma multa de 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da categoria por empregado
da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregador após notificado por
qualquer meio, mencionado na notificação as cláusulas descumpridas, terá o prazo
de 15(quinze) dias contados do recebimento da notificação para apresentar ao
Sindicomerciários, a justificativa sobre a notificação recebida acompanhada do
rol de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O não atendimento o disposto no
parágrafo primeiro da presente cláusula, caberá ao Sindicomerciários pleitear de
forma amigável com a interveniência inclusive da Delegacia Regional do
Ministério do Trabalho ou judicialmente através da Junta e Conciliação da
Justiça do Trabalho Vara de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este
Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma
coletiva estabelecia ou de acordos ou convenções coletivas de trabalho que
vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades acordantes ou diretamente
entre o sindicato obreiro e o empregador, prevendo condições de trabalho, dias
e horários de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O valor da multa estabelecido no
“caput” da cláusula destina-se para os cofres do Sindicomerciários e os valores
cobrados a título de diferenças salariais, serão repassados pelo
Sindicomerciários aos empregados beneficiados.
50 – FISCALIZAÇÃO:
O Sindicomerciários e o
Sindilojas estão autorizados a realizar fiscalização junto aos empregadores para
fins de fiscalizar o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho
estabelecidas pelas entidades acordantes, com as seguintes especificações
legais:
I) –
Fiscalizar, através de visitas as empresas, quando uma das entidades acordantes
entender devida, sem aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e
convenções coletivas de trabalho, para o fiel e integral cumprimento das
cláusulas estipulas;
II)-
Requerer a apresentação das folhas de pagamento para fins de conferência e
comprovação do pagamento das horas extras.
III) –
Requerer a apresentação dos registros de horários, livro ou cartão mecanizado ou
meio eletrônico para fins de conferência da ocorrência de horas extras e
respectivas compensações realizadas conforme previsto em acordo com empresas e
intersindicais ou convenção coletiva de trabalho;
IV) –
Lavrar o Auto de Infração em caso de encontrada alguma irregularidade referentes
aos acordos ou convenção coletiva de trabalho;
V) –
Requerer do empregador a apresentação das guias de contribuição sindical e das
contribuições assistenciais dos empregados e do empregador relativos aos últimos
05 (cinco) anos, que caso não estejam quitadas, solicitar a quitação em
10(dez)dias;
VI)-
Requerer auxílio do Ministério do Trabalho para fins realizar a verificação
documentação quanto ao cumprimento dos acordos e das convenções coletivas de
trabalho;
VII) –
Autorizar a imposição de multas;
VIII) –
Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento comercial, quando
estipulado em acordo ou convenção coletiva, horário especial de .
51- RENEGOCIAÇÃO:
Sempre que houver um fato
relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade suscitante poderá convocar
a entidade suscitada, para fins de renegociação das cláusulas estabelecidas,
inclusão ou exclusão de cláusulas da presente convenção, mediante Termo Aditivo,
sem a necessidade de convocação de nova Assembléia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica estabelecido que a partir
de 1º de novembro de 2006 as cláusulas econômicas serão atualizadas, bem como, a
inclusão ou exclusão de cláusulas econômicas ou sociais mediante Termo Aditivo
entre as duas entidades acordantes.
52 - VIGÊNCIA:
A presente convenção coletiva
terá a vigência de 24 (vinte quatro meses), a partir de 1° (primeiro) de
novembro de 2006.
Erechim, 19
de Dezembro de 2006. |