Admissão |
Reajuste |
MAR/03 |
7,47% |
ABR/03 |
6,02% |
MAI/03 |
4,58% |
JUN/03 |
3,61% |
JUL/03 |
3,61% |
AGO/03 |
3,57% |
SET/03 |
3,39% |
OUT/03 |
2,54% |
NOV/03 |
2,15% |
DEZ/03 |
1,77% |
JAN/04 |
1,22% |
FEV/04 |
0,39% |
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não poderá o
empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA
03ª - COMPENSAÇÕES
Poderão ser
compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA
04ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam
instituídos, a partir de 1º de março de 2004, os seguintes salários mínimos
profissionais:
A.) Empregados em geral - R$ 355,50 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta centavos);
B.) Encarregado de serviço de limpeza - R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco
reais).
C) Empregado "office-boy"- R$ 306,00 (trezentos e seis reais).
II.) Ficam
instituídos, a partir de 1º de junho de 2004, os seguintes salários mínimos
profissionais:
A.) Empregados em geral - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
B.) Encarregado de serviço de limpeza - R$ R$ 338,00 (trezentos e trinta e
oito reais).
C) Empregado "office-boy"- R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica
estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para junho de
2004, serão base de cálculo quando da data-base março de 2005.
CLÁUSULA
05 - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças
salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas
com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2004.
CLÁUSULA
06 - QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2%
(dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA
07 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas
extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de
100% (cem por cento).
CLÁUSULA
08 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da
hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões
auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste
acordo.
CLÁUSULA
09ª - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados
que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no
valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de
caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do
salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para os
empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento do
adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto
de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A
referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento
entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA
10a - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas
não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou
equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente
emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA
11a - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento
dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas,
tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias
efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que
fizer jus.
CLÁUSULA
12a - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada
gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90
(noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Na hipótese
de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro
de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito previsto.
CLÁUSULA
13a - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada uma
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213.
CLÁUSULA
14a - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado
estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se
tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA
15a - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados
estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de
realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno,
desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem
a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA
16a - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa
abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal,
no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA
17a - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas
dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada
de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e,
durante 01 (hum) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA
18a - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado
que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção
de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
19a - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio
sem comparecimento ao trabalho, deverão faze-lo por escrito no próprio
aviso.
CLÁUSULA
20a - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob
pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA
21a - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado,
durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no
início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA
22a - JUSTA CAUSA
As empresas
notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão
contratual.
CLÁUSULA
23a - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da
rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento
dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA
24a - RSC
As empresas
entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus
salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários
de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15
(quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
25a - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas
fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de
Imposto de Renda.
CLÁUSULA
26a - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá
haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao
mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA
27a - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
28a - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários,
as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade,
até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA
29a - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre
que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a
empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA
30a - FGTS
As empresas
recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo
entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA
31a - RECIBOS SALARIAIS
As empresas
fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de
recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões
e os percentuais destas.
CLÁUSULA
32a - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA
33a - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento
do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria
profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA
34a - FÉRIAS
As empresas,
ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas
conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA
35a - ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
As empresas
pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o
requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em
caso de férias coletivas.
CLÁUSULA
36a - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos
de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze)
dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA
37a - UNIFORMES
As empresas
que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados,
sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA
38a - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas
que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro
ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença
ao trabalho.
CLÁUSULA
39a - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido
o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA
40a - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e
reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório,
serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas
correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA
41a - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas
aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço,
expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
CLÁUSULA
42a - ASSENTOS
As empresas
colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que
tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no
3214/78.
CLÁUSULA
43a - LANCHES
As empresas
que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer
lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA
44a - MAQUILAGEM
As empresas
que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material
necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA
45a - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas
encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia
das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada
da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de
março de cada ano.
CLÁUSULA
46a - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será
assegurado à toda categoria profissional suscitante um expediente único nos
dias 24 e 31 de dezembro, desde que não coincidam com domingo, horário este
que não poderá exceder das 20 (vinte) horas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Aos
empregados de empresas de serviços funerários e no comércio varejista de
produtos farmacêuticos não se aplicam as disposições previstas no "caput"
desta cláusula.
CLÁUSULA
47a - VALE TRANSPORTE
As empresas
ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos
da Lei no 7619/87.
CLÁUSULA
48a - AUXILIO CRECHE
As empresas
que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada
pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio
mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da
categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
CLÁUSULA
49ª - AVISO PRÉVIO
Os empregados
com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, com 05 (cinco) ou mais anos
consecutivos na mesma empresa, ao serem demitidos, terão direito a um
período de aviso prévio de sessenta (60) dias, desde que atendidos ambos os
requisitos.
CLÁUSULA
50a - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração
normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos
máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período
mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha
de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta)
horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula,
serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção,
o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a
empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se houver
débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
A faculdade
estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades,
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização
a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA
51ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE
DEZEMBRO E JANEIRO
A duração
normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro/04 e janeiro/05,
para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59
da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02
(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60
(sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro de 2004 e 31 de
janeiro de 2005;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula
e as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e
acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de
ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado;
e) fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados
comissionistas no mês de janeiro/05 para compensar horas não trabalhadas no
mês de dezembro/04;
f) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/04,
com a diminuição da jornada no mês de janeiro/05, terão o valor de seus
repousos semanais remunerados do mês de janeiro/05 calculado como se tivesse
ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos
respectivos dias ou horas de compensação o valor médio das comissões
auferidas no mês de janeiro/05.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas de
trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea
“e” do “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A faculdade
estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades,
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização
a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA
52ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e sessenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
53ª - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título
de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes,
previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras
no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de
trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas;
convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou
por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que
forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por
escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo
empregado.
CLÁUSULA
54a - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado
comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado
com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze)
meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base
de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período do INPC/IBGE no
período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior
a concessão de férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
55º - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado
comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na
média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização
monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a
variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se
refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não serão
atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do
período base de cálculo.
CLÁUSULA
56a - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a
empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho,
as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem
por cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para a
realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a
empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA
57ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência
de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de
resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA
58a - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas
dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal
de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual
estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA
59a - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas
anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA
60a - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas
fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o
mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA
61a - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas
devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA
62a - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas
anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente
exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA
63a - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas
ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer
que seja a forma de remuneração, o equivalente:
A) 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento) dos salários dos meses
de dezembro/2004, janeiro e fevereiro de 2005 a ser repassado aos cofres do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente aos acima referidos, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O desconto a
que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo
empregado, manifestada por escrito ao sindicato profissional, em até 10
(dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos temos da
presente convenção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As empresas
que já efetuaram o desconto de contribuição assistencial relativa a esta
convenção, poderão compensa-los dos valores fixados no “caput” desta
cláusula.
CLÁUSULA
64a - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) Sindicato
do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos
cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários
indicados, importância equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por
empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para
empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O recolhimento
deverá ser efetuado até do dia 10.JAN.2005, sob penas das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
III) Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e
Cinematográfico do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material
Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam
obrigadas a recolher, aos cofres da referida entidade, mediante guias
próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente
a 02 (dois) dias de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pelo
presente acordo, já reajustado, e vigente à época do pagamento, até o dia
10.JAN.2005, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este
título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este
que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para
pagamento ora estabelecido.
III) Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços
Funerários do Estado do RGS, ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados,
importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente
à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado até 10.JAN.2005,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este
título com importância inferior a R$ 20,00 (vinte reais), valor este que
sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para
pagamento ora estabelecido.
IV) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
As empresas representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher a esta entidade
importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus
empregados do mês de novembro/03, já reajustado nos termos da presente
convenção, devendo proceder o recolhimento aos cofres da entidade até o dia
10.JAN.05.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Nenhuma
pessoa física empregadora ou empresa que possua ou não empregados, poderá
recolher a este título importância inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
A contribuição instituída nesta cláusula é ônus do empregador e se constitui
em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O
pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica
nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CLAUSULA
65ª - ESTAGIÁRIOS
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar
ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades
que estão relacionadas com a sua formação profissional.
CLÁUSULA 66ª -
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os
empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações
de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao fato.
CLÁUSULA 67ª -
VIGÊNCIA
As condições
estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo
de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2004.
Porto Alegre, 07 de dezembro
de 2004.