
N°
Entidade (s)
Profissional (is)
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim
Entidade (s) Patronal (is)
Sindicato do Comércio
Varejista de Erechim
Categoria:
Comércio Varejista
Abrangência:
Erechim
Espécie:
Convenção Coletiva
Vigência
1°
de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2006
|
CLÁUSULA 01 –
REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2002
Os
empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus
salários reajustados em 1º de Novembro de 2004, em 100% (cem por cento) do
INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de 2003 a 31 de outubro
de 2004, incidindo o percentual de reajuste de 5,72% (cinco virgula
setenta e dois centesimos por cento), sobre o salário de 1º de Novembro de 2003.
Os aumentos espontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período,
poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os
empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de serviço
(triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08 de fevereiro de 1999,
terão sobre esta parcela, a incidência de 5,72% (cinco vírgula setenta e
dois centésimos por cento).
CLÁUSULA 02
-PARCELA SALARIAL
O
percentual reajuste encontrado conforme o "caput" das cláusulas primeira e
segunda, são devidos até a parcela de oito salários mínimos. A parcela superior
aos oito salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA 03 -
PROPORCIONALIDADE
Os
empregados admitidos após de 1º de novembro de 2003, terão os seus salários
reajustados conforme os meses de empresa, observando a tabela abaixo;
Mês
de Admissão |
% de reajuste |
Novembro/2003 |
5,72% |
Dezembro/2003 |
5,33% |
Janeiro/2004 |
4,77% |
Fevereiro/2004 |
3,90% |
Março/2004 |
3,50% |
Abril/2004 |
2,91% |
Maio/2004 |
2,49% |
Junho/2004 |
2,09% |
Julho/2004 |
1,58% |
Agosto/2004 |
0,84% |
Setembro/2004 |
0,34% |
Outubro/2004 |
0,17% |
CLÁUSULA 05-
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2004
I)
Ficam instituídos, a partir de novembro de 2004 os seguintes salários mínimos
profissionais;
a) -
Empregados em Geral, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais)
b) - Empregados da Limpeza no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais)
c) - Empregados com menos 90 dias de empresa, desde que sem experiência
de trabalho em qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais)
CLÁUSULA 06-
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os
adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional
suscitante, deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 07-
ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por
cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA 08 -
HORAS EXTRAS
Sobre as
horas extras laboradas de Segunda-feira a Sábado serão acrescidas de um
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas
extraordinárias do Sábado serão todas pagas com o adicional previsto no "caput"
da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas
laboradas em caso de trabalho em Domingo serão acrescidas de um adicional de
100% (cem por cento), sendo o pagamento estendido a gerente e demais empregados
com cargo de confiança.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Além do
Pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas laboradas em
Domingo, o empregado terá uma folga de um dia a ser concedido ao empregado no
prazo de 30(trinta) dias posteriores.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando do
trabalho em Domingo, o empregador antecipará no final do expediente em moeda
corrente a importância correspondente a 6% (seis por cento) do Salário Mínimo da
Categoria, a título de antecipação salarial referente às horas extras, parcela
esta que poderá ser compensada quando da satisfação daquela jornada.
PARÁGRAFO QUINTO
Para o
expediente de Sábado a tarde e Domingo o empregador somente poderá utilizar mão
de obra de dempregados que mantém vínculo empregatício com a mesma em tempo
integral.
PARÁGRAFO SEXTO
Não será
considerada hora extraordinária os 15(quinze) minutos que imediatamente
antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho, considerado como necessário
para assunção dos trabalhos. Na hipotése do trabalho estender-se além dos 15
(quinze) minutos estabelecidos estes serão computados como jornada
extraordinária.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Estão
dispensadas de laborar no sábado a tarde e Domingos os estudantes em geral, as
empregadas gestantes com bebê com idade inferior a 18 (dezoito) meses, com
também as mães que estiverem no período amamentação obrigatória.
CLÁUSULA 09 -
LANCHES
Obrigação
do empregador o fornecimento de lanche para o empregado, sempre que o turno de
trabalho for superior a 06 (seis) horas de trabalho ininterruptas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
intervalo para lanche será de 30 minutos, considerados como horário
extraordinário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando
da concessão do lanche a empresa adiantará a cada empregado, o valor
correspondente a 1,50% (hum e meio por cento) calculado sobre o valor do Salário
Mínimo Profissional dos empregados em geral, para fins de livre escolha do
estabelecimento com o fim de realizar o seu lanche.
CLÁUSULA 10-
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A
duração normal da jornada de
trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que
trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não
excedente de 02(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática
a)
as horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por trabalhador
poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um período máximo de
60 dias;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto
nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se
utilizam o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos
espelhos de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de Segunda feira à Sábado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão
ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 11-
ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Obrigatoriedade
da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário
mínimo nacional, a título de "quebra de caixa" a todos os empregados que
exercerem a função de caixa.
CLÁUSULA 12-
CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
Obrigação
das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário
maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base na
média da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 13-
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao
repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na Lei n.º 605 de 05/01/49.
CLÁUSULA 14-
ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
Obrigação
das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento
contratual o percentual ajustado para pagamento de comissões.
CLÁUSULA 15-
PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As
empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a seus empregados
comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos
clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para
efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas
entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos
30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
CLÁUSULA 16 –
DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica
vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados,
valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.
CLÁUSULA 17-
DESCONTOS
Desde que
expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as
empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação,
poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de seguro de vida,
vale farmácia, cesta de alimentos, vale supermercados, ticket refeição,
mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviço médico –
odontológico com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa
de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante
comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o
empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da
empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA 18 –
AUXÍLIO FUNERAL
Em
caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica
obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor
correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu
falecimento.
CLÁUSULA 19-
ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
Obrigação
a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente,
tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, os quais não são requisitados,
às condições de contatarem por telefone durante seus expedientes normais, entre
si.
CLÁUSULA 20-
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica
assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 21-
ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
Concessão
de estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar
desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.
CLÁUSULA
22-ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Fica
garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35
(trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na
mesma empresa.
CLÁUSULA 23-
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que
exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar
de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues ao
empregado uma cópia do referido documento.
CLÁUSULA
24-CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação
de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida a
vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança
posterior ou compensação de diferenças apuradas.
CLÁUSULA 25-
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As
empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual
no prazo previsto na lei número 7.885/ 89.
PARÁGRAFO ÚNICO
É
obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final,
devidamente preenchida e assinada.
CLÁUSULA 26-
ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ
Limitação
da admissão de estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados em
programas especiais ou da Lei 6.494/77, a 10% (dez por cento) do número total de
empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando a
empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de empregados, deverá no
prazo máximo de 30 dias enviar ao Sindicomerciários, cópia do contrato de
estágio firmado entre as partes, empresa escola, sob pena de não o fazendo ser
este contrato considerado como contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao
estudante estagiário aplica-se às cláusulas contidas na Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria, excetuando recolhimento do FGTS e pagamento da
Previdência Social, desde que respeitada a legislação que regulamente o estágio
e o serviço de aprendiz.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
A jornada
máxima de trabalho do estudante estagiário, será de 08 (oito) horas diárias,
sendo vedado à realização de horas extras. Para menor aprendiz se estiver
cursando até a 8ª série a jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e para o
menor aprendiz que estiver cursando o 2º grau até 08 (oito) horas diárias, sendo
vedada porém, a realização de horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO
A
duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 meses. Para fins de
completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma empresa até
completar o período de 12 meses. Havendo interesse do empregador pela
continuação da prestação de serviço pelo estudante estagiário após o período de
estágio, o mesmo deverá ser admitido como empregado de contrato por tempo
indeterminado.
PARÁGRAFO QUINTO
O
menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito, anotado
na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação profissional do
SENAC, e receber o Certificado de qualificação profissional.
PARÁGRAFO SEXTO
Ao
menor aprendiz aplica-se as normas estabelecidas na convenção coletiva de
trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Será
permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao
empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das leis e da
presente convenção.
CLÁUSULA 27-
ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As
empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por
eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA 28-
RECIBOS DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos pagamentos e
descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelopes de
pagamento onde constarão
a)
Números de horas normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem
comissões e os percentuais das mesmas.
CLÁUSULA 29-
CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É
obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o
empregado admitido.
CLÁUSULA 30-
RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação
de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do
empregado.
CLÁUSULA 31-
ATESTADO DE DOENÇA
Obrigação
de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças,
fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e
sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as
expensas da mesma.
CLÁUSULA 32- DIA
DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As
empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de carnaval.
CLÁUSULA 33-
INTERVALO ENTRE TURNOS
O
intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 01(uma)
hora e nem superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA 34-
ATRASO AO SERVIÇO
Em
caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador
permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância
relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.
CLÁUSULA 35-
ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica
garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares
desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.
CLÁUSULA 36-
ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de
consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de
gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.
CLÁUSULA 37-
CURSOS E REUNIÕES
Fica
estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de
comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de
trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica
estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e
reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.
CLÁUSULA 38-
LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Obrigação
das empresas de possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de
início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário
extraordinário.
CLÁUSULA 39-
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Obrigação
de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração
até 02 (dois) dias antes do início do período.
CLÁUSULA 40-
ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As
empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos
empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da
portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 41-LOCAL
PARA AS REFEIÇÕES
Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário
para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de
higiene para tal.
CLÁUSULA 42-
UNIFORMES
Obrigação
das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso,
em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Obrigação
das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada,
quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em
se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos
ou meias, deverá fornece-los ou substitui-los sempre que necessário á boa
apresentação.
CLÁUSULA 43-
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco
1 e 2, segundo o
Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
empresas com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou 4,
segundo o
Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do
Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional
dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do
trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a
mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional
dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do
trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 44 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo
a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de
todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas
cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as
Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do
empregado. O recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do Sindicato
suscitante, deverá ser feito em guias fornecidas pelo mesmo, até o 5°(quinto)
dia útil do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no
artigo 600
da CLT, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I)-
DESCONTOS NO ANO DE 2004
Será
efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes
meses:
a)
Mês de Dezembro de 2004, recolhimento até o dia 07 de janeiro/2005
II–
DESCONTOS PARA O ANO DE 2005
Será
efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes
meses;
a)
Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 09 de Fevereiro/2005.
b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 07 de Junho/2005.
c) Mês de Setembro, recolhimento até o dia 07 de Outubro/2005.
d) Mês de Novembro, recolhimento até o dia 07 de Dezembro/2005.
III) -
PARA O ANO DE 2006
Será
efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes
meses;
a)
Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2006.
b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 08 de Junho/2006.
c) Mês de Setembro, recolhimento até o dia 08 de Novembro/2006.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Recolhimento
realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por
cento) e juros de mora de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso, mais as
multas estipuladas na CLT e legislação complementar.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos
pela Assembléia previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos
empregados, passando a ser estes descontos ônus da empresa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
empregador que efetuou o recolhimento dos valores devidos referente ao mês de
novembro de 2004, está dispensado de efetuar o desconto do mês de Dezembro de
2004 como forma de compensação, inclusive esta dispensado de efetuar o
recolhimento das diferenças em função da correção salarial.
CLÁUSULA 45 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam
as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer
estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM,
a importância equivalente a 06 (seis) dias de salários efetivamente percebidos
de seus empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações
previstas no art.
600
da CLT, serão o seguinte;
I)-
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O ANO DE 2005
O
valor correspondente a 1(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de
salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de dezembro de
2004; de abril e de agosto de 2005, que deverá ser recolhido até o dia 10 (dez)
dos meses de janeiro, maio e setembro de 2005, respectivamente)
II)-
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O ANO DE 2006
O
valor correspondente a 1(hum) dia do valor bruto da folha de pagamento de
salários efetivamente percebida pelos seus empregados no mês de dezembro de
2005; de abril e de agosto de 2006, que deverá ser recolhido até o dia 10 (dez)
dos meses de janeiro, maio e setembro de 2006, respectivamente)
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Ficam
igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não possuírem
empregados, a recolherem em qualquer estabelecimento bancário para o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% (dez por
cento) do
valor do Salário Mínimo da
categoria para os empregados em geral, a título de manutenção, nos meses de
dezembro de 2004, abril, agosto e dezembro de 2005, abril, agosto e dezembro de
2006, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam
também obrigadas a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro)
de novembro de 2004, até outubro de 2006, a importância equivalente a 01(hum)
dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao admissão, sob as penas das
cominações previstas no art.
600
da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante de
depósito.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art.
600
da CLT, o pagamento de
a)
Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada
mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica
assegurado que as empresas inadimplentes também serão obrigados a recolher a
contribuição em atraso, tendo por base de cálculo somente para fins de
recolhimento, o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo
fixo mais comissões, do mês do recolhimento.
CLÁUSULA 46 –
RECOLHIMENTO MÍNIMO
Ficam
assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento), independente do
número de funcionários sobre o valor do piso da categoria, sempre que o
recolhimento originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a
titulo de desconto assistencial patronal e recolhidos a qualquer estabelecimento
bancário através de guias fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Erechim.
CLÁUSULA 47-
PRAZOS E DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE
TRABALHO
A
homologação das rescisões contratuais, para os empregados com mais de 01 (hum)
ano de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida pelo Sindicato
dos Empregados no Comércio de Erechim, sob pena de nulidade do ato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
documentos necessários para fins de homologação das rescisões contratuais serão
os seguintes
I)
- O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II) - A carteira de trabalho com anotações devidamente
atualizadas;
III) - O registro do empregado em livro, ficha ou cópia dos dados
obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado nos termos da
portaria 3.226/91 do MTPS;
IV) - Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio
eletrônico de registro de horários, dos últimos 02 (dois) anos;
V) - Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02(dois);
VI) - Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão em 03
(três) vias;
VII) - Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos últimos
02 (dois) anos;
VIII) - Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de
contrato sem justa causa;
IX) - Cópia original e fotocópia da GRR (guia de recolhimento
rescisório) da multa referente ao FGTS e o correspondente extrato analítico da
conta vinculada do empregado ao FGTS;
X) - Atestado demissional em 03 (três) vias, fornecidas por
profissionais na área da Medicina do Trabalho;
XI) - Comprovantes dos recolhimentos das contribuições sindicais
e assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos últimos 02 (dois)
anos;
XII) - Carta de Preposto ou Procuração em caso de não presença do
empregador;
XIII) - Comprovantes dos descontos referentes a convênios ou
adiantamentos, que serão efetuados por ocasião da rescisão contratual;
XIV) - Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual (comissões, média das
horas, adicionais devidos, etc).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
homologação da rescisão contratual, deverá ser agendada e a documentação ser
entregue junto à secretaria do Sindicomerciários, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
No
ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar a Certidão
de regularidade das contribuições sindical e assistencial, emitido pelo
Sindicato Patronal e que será parte integrante dos documentos necessários para
satisfação de item XI (décimo primeiro) do parágrafo primeiro da presente
cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
A
empresa será obrigada a apresentar os documentos relacionados no parágrafo
primeiro desta cláusula, acompanhados das guias ou comprovante do recolhimento
das contribuições sindical e assistencial, devidas ao Sindicomerciários,
relativos aos últimos dois anos anteriores à data da homologação, toda vez que
utilizar os serviços de homologações de rescisões contratuais de empregados
junto ao Sindicomerciários. Havendo algum recolhimento em atraso, a empresa
deverá providenciar a quitação das contribuições junto à entidade, antes da
efetivação de homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 48 -
RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As
empresas deverão enviar diretamente para sede do Sindicomerciários e do
Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez que houver desconto de alguma
contribuição assistencial ou sindical pertinente a cada entidade, contendo nesta
relação o nome dos empregados, data de admissão, o salário e o valor do desconto
CLÁUSULA 49-
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na
hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente Convenção Coletiva
de Trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará,
por qualquer meio, a Entidade suscitada, e a empresa descumpridora, mencionando
na notificação, as cláusulas que estão sendo descumpridas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A
empresa descumpridora terá o prazo de até 15(quinze) dias contados do
recebimento da notificação, para apresentar às duas entidades acordantes, a
justificativa sobre a notificação recebida, comprovando se está em desacordo ou
não com a norma coletiva, e havendo o descumprimento mencionar a justificativa
de tal ato, e o rol dos empregados atingidos. Comprovado o descumprimento, a
empresa deverá apresentar cópia do documento assinado pelo empregador e pelo
empregado que a irregularidade foi sanada, e em caso de valores monetários,
conste o valor a que cada empregado faz jus, isto tudo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, após o recebimento da primeira notificação recebida da(s)
entidade(s) acordante(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não
sendo atendido o disposto no "caput" e no parágrafo primeiro da presente
cláusula caberá a entidade suscitante pleitear amigavelmente com a
interveniência inclusive do Ministério do Trabalho, ou judicialmente através da
Vara do Trabalho de Erechim e suas instâncias superiores, sendo este o foro
competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel cumprimento da norma
coletiva estabelecida ou que vierem a ser estabelecidas entre as duas entidades,
a cobrança das diferenças salariais não quitadas de cada empregado, bem como, o
pagamento de uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
profissional da categoria, por cada empregado prejudicado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Os
valores arrecadados referente às diferenças salariais devidas, seja de forma
amigável ou judicialmente, serão repassados ao empregado pela entidade
suscitante em sua totalidade obtida. Da totalidade dos valores obtidos através
da cobrança de multa, seja obtida amigavelmente ou judicialmente, 70% (setenta
por cento) do valor total será rateado para o(s) empregado(s), e os 30% (trinta
por cento) restante, reverterão para entidade suscitante.
PARÁGRAFO QUARTO
Os
valores obtidos decorrentes das diferenças salariais e multas, seja de forma
amigável ou judicialmente, serão as mesmas pagas junto ao empregado, na presença
de um representante do Sindicato dos empregados e Sindicato patronal.
CLÁUSULA 50-
COMISSÃO PARITÁRIA
Os
sindicatos acordantes formarão uma comissão paritária para fins de fiscalizar o
cumprimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, com as seguintes
especificações legais
I)-Fiscalizar,
através de visitas nas empresas, quando a comissão entender devida, sem aviso
prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e convenções coletivas de
trabalho, para o fiel e integral cumprimento das cláusulas estipuladas nos
acordos e convenções coletivas de trabalho;
II)-Requerer e fiscalizar, a apresentação das folhas de pagamento
para fins de conferência e comprovação do pagamento das horas extras, ocorridas
nos sábados à tarde conforme previstas em convenções coletivas e acordos
intersindicais;
III)-Requerer e fiscalizar, a apresentação dos registros de
horários, livro ponto ou cartão mecanizado para fins de conferência da
ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas conforme
previsto em convenções coletivas e acordos intersindicais;
IV)-Lavrar o Auto de Fiscalização em caso de alguma
irregularidade encontrada referente acordos e convenções coletivas de trabalho;
V)-Requerer da empresa a apresentação da quitação da contribuição
sindical e das contribuições assistenciais, dos empregados e da empresa,
relativa aos últimos 05 (cinco) anos;
VI)-Requerer dos órgãos competentes, os meios para fins de obter
o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho convencionadas
entre as duas entidades sindicais;
VII) -Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu estabelecimento
comercial, quando do estabelecimento de convenções ou acordos coletivos para
datas especiais.
CLÁUSULA 51-
RENEGOCIAÇÃO
Sempre
que houver um fato relevante de interesse dos trabalhadores, a entidade
suscitante poderá convocar a entidade suscitada, para fins de renegociação de
cláusulas estabelecidas, inclusão ou exclusão de cláusulas na Convenção Coletiva
de Trabalho, através de Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova
Assembléia Geral.
CLÁUSULA 52 –
VIGÊNCIA
A
presente convenção coletiva terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a
partir de 1° (primeiro) de novembro de 2004.
Erechim, 20 de
Dezembro de 2004
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