N°
Entidade (s)
Profissional (is)
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim
Entidade (s) Patronal (is)
Sindicato do Comércio
Varejista de Erechim
Categoria:
Comércio Varejista
Abrangência:
Erechim
Espécie:
Convenção Coletiva
Vigência
1°
de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2004
|
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2002
Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante
terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2002, em 100% (cem
por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de
2001 a 31 de outubro de 2002, incidindo o percentual de reajuste de
10,26% (dez inteiros e vinte e seis centésimos de por cento), sobre
o salário de 1º de Novembro de 2001. Os aumentos espontâneos e/ou lei,
aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os
empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de
serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08 de
fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência de 10,26%
(dez inteiros e vinte e seis centésimos de por cento).
CLÁUSULA
02 – REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2003
Os
empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus
salários reajustados em 1º de Novembro de 2003, em 100% (cem por cento)
do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de 2002 a 31
de outubro de 2003, incidindo o percentual de reajuste sobre o salário
de 1º de Novembro de 2002. Os aumentos espontâneos e/ou lei, aplicados
aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os
empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de
serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08 de
fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência do mesmo
percentual de reajuste encontrado, conforme estabelecido no caput acima.
CLÁUSULA
03 -PARCELA SALARIAL
O
percentual reajuste encontrado conforme o "caput" das cláusulas primeira
e segunda, são devidos até a parcela de oito salários mínimos. A parcela
superior aos oito salários mínimos será de livre negociação entre
empregado e empregador.
CLÁUSULA
04 - PROPORCIONALIDADE
Os
empregados admitidos após de 1º de novembro de 2001, terão os seus
salários reajustados conforme os meses de empresa, observando a tabela
abaixo;
Mês de Admissão |
% de reajuste |
Novembro/2001 |
10,26% |
Dezembro/2001 |
8,86% |
Janeiro/2002 |
8,05% |
Fevereiro/2002 |
6,91% |
Março/2002 |
6,58% |
Abril/2002 |
5,93% |
Maio/2002 |
5,21% |
Junho/2002 |
5,12% |
Julho/2002 |
4,48% |
Agosto/2002 |
3,29% |
Setembro/2002 |
2,41% |
Outubro/2002 |
1,57% |
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os
empregados admitidos após de 1º de novembro de 2002, terão seus salários
reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviços decorridos,
a partir da data de admissão, observando-se, para a aplicação dos
índices, a cláusula segunda para efetuar o reajuste após 1º de novembro
2003
CLÁUSULA
05- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2002
I) Ficam instituídos, a partir de novembro de 2002 os seguintes
salários mínimos profissionais;
a) - Empregados em Geral, no valor de R$ 338,00 (trezentos e
trinta e oito reais)
b) - Empregados da Limpeza no valor de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais)
c) - Empregados com menos 90 dias de empresa, desde que sem
experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio, no valor de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais)
II) Em 1º de Maio de 2003, os salários mínimos profissionais
abaixo serão os seguintes
a) - Empregados da Limpeza, no valor de R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais)
b) - Empregados com menos de noventa dias de empresa, desde que
sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio, no valor de R$
280,00 (duzentos e oitenta reais)
CLÁUSULA 06- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2003
Os
salários mínimos profissionais a partir de 1º de Novembro de 2003, serão
corrigidos em 100% (cem por cento do INPC/IBGE acumulado, compreendido
entre 1º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2003, incidindo o
percentual de reajuste sobre os salários mínimos profissionais de 1º de
novembro de 2002).
PARÁGRAFO
ÚNICO
Após
a aplicação do percentual de reajuste devido, será efetuado o
arredondamento para mais dos valores devidos aos salários mínimos
profissionais, mediante acordo suplementar entre as entidades
acordantes.
CLÁUSULA
07- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os
adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria
profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no salário mínimo
nacional.
CLÁUSULA
08- ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte
por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA
09- HORAS EXTRAS
Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre as horas extras prestadas pelos integrantes da categoria,
relativas ao labor de Segunda a sábados, exceto domingos e feriados.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não será considerado hora extraordinária os 10 (dez) minutos que
imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho,
considerado como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipótese do
trabalho estender-se além dos 10 (dez) minutos estabelecidos estes serão
computados como jornada extraordinária.
CLÁUSULA
10- REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A
duração normal da
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação
horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02(duas) horas,
respeitada a seguinte sistemática
a) as
horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por
trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em
um período máximo de 60 dias;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se
utilizam o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente
cópia dos espelhos de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de Segunda feira à
Sábado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese
de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA
11- ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Obrigatoriedade
da concessão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o
salário mínimo nacional, a título de "quebra de caixa" a todos os
empregados que exercerem a função de caixa.
CLÁUSULA
12- CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
Obrigação
das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário
maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com
base na média da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06
(seis) meses.
CLÁUSULA
13- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao
repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na Lei n.º 605 de
05/01/49.
CLÁUSULA
14- ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
Obrigação
das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente
instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento de
comissões.
CLÁUSULA
15- PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As
empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a seus
empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente
pago pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para
efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser
encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as
vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
CLÁUSULA
16 – DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica
vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos
empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.
CLÁUSULA
17- DESCONTOS
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao
Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, planos de serviço médico – odontológico com
participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de
consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Mediante
comunicação escrita ao empregador e ratificada pelo sindicato obreiro, o
empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da
empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA
18 – AUXÍLIO FUNERAL
Em
caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador,
fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor
correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu
falecimento.
CLÁUSULA
19- ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
Obrigação
a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente,
vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, os
quais não são requisitados, às condições de contatarem por telefone
durante seus expedientes normais, entre si.
CLÁUSULA
20- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica
assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA
21- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
Concessão
de estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço
militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.
CLÁUSULA
22-ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde
que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8
(oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA
23- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários
que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas
de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As
formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia
dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do
referido documento.
CLÁUSULA
24-CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação
de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser
procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de
impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças
apuradas.
CLÁUSULA
25- PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As
empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão
contratual no prazo previsto na lei número 7.885/ 89.
PARÁGRAFO
ÚNICO
É
obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação
final, devidamente preenchida e assinada.
CLÁUSULA
26- ESTUDANTE ESTAGIÁRIO E MENOR APRENDIZ
Limitação
da admissão de estudantes estagiários ou menores aprendizes, enquadrados
em programas especiais ou da Lei 6.494/77, a 10% (dez por cento) do
número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando
for o caso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando a empresa admitir estudante estagiário em seu quadro de
empregados, deverá no prazo máximo de 30 dias enviar ao
Sindicomerciários, cópia do contrato de estágio firmado entre as partes,
empresa escola, sob pena de não o fazendo ser este contrato considerado
como contrato por prazo indeterminado, perdendo a característica e a
denominação de estágio ou aprendiz.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Ao estudante estagiário aplica-se às cláusulas contidas na
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, excetuando recolhimento do
FGTS e pagamento da Previdência Social, desde que respeitada a
legislação que regulamente o estágio e o serviço de aprendiz.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
A
jornada máxima de trabalho do estudante estagiário, será de 08 (oito)
horas diárias, sendo vedado à realização de horas extras. Para menor
aprendiz se estiver cursando até a 8ª série a jornada máxima de 06
(seis) horas diárias e para o menor aprendiz que estiver cursando o 2º
grau até 08 (oito) horas diárias, sendo vedada porém, a realização de
horas extras.
PARÁGRAFO
QUARTO
A
duração máxima do estágio do empregado estudante será de 12 meses. Para
fins de completar o período, o estudante poderá estagiar em mais de uma
empresa até completar o período de 12 meses. Havendo interesse do
empregador pela continuação da prestação de serviço pelo estudante
estagiário após o período de estágio, o mesmo deverá ser admitido como
empregado de contrato por tempo indeterminado.
PARÁGRAFO
QUINTO
O
menor aprendiz deverá ter o Contrato de Trabalho Especial, por escrito,
anotado na Carteira de Trabalho, estar inscrito em curso de formação
profissional do SENAC, e receber o Certificado de qualificação
profissional.
PARÁGRAFO
SEXTO
Será
permitida a fiscalização por parte das entidades acordantes, junto ao
empregador, para fins de verificar o fiel cumprimento ao disposto das
leis e da presente clausula.
CLÁUSULA
27- ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As
empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a
função por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA
28- RECIBOS DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos
pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário
ou envelopes de pagamento onde constarão
a)
Números de horas normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais
incidem comissões e os percentuais das mesmas.
CLÁUSULA
29- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É
obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o
empregado admitido.
CLÁUSULA
30- RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação
de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do
empregado.
CLÁUSULA
31- ATESTADO DE DOENÇA
Obrigação
de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças,
fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo
INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é
mantidas as expensas da mesma.
CLÁUSULA
32- DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As
empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de
carnaval de 2003 e 2004.
CLÁUSULA
33- INTERVALO ENTRE TURNOS
O
intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a
01(uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA
34- ATRASO AO SERVIÇO
Em
caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o
empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de
descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado
correspondente.
CLÁUSULA
35- ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica
garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas
escolares desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.
CLÁUSULA
36- ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso
de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de
carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência
comprovada.
CLÁUSULA
37- CURSOS E REUNIÕES
Fica
estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de
comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de
trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como
extraordinárias.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica
estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos
e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.
CLÁUSULA
38- LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Obrigação das empresas de possuírem livro ponto, cartão
mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua
presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e
encerramento da jornada e horário extraordinário.
CLÁUSULA
39- REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Obrigação
de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a
remuneração até 02 (dois) dias antes do início do período.
CLÁUSULA
40- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As
empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos
empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos
termos da portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA
41-LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período
necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados
em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA
42- UNIFORMES
Obrigação
das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o
seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Obrigação
das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da
empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Em
se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de
sapatos ou meias, deverá fornece-los ou substitui-los sempre que
necessário á boa apresentação.
CLÁUSULA
43- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
empresas com até 20 (vinte) empregados enquadrados no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze)
dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270
(duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4,
estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 15
(quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais
de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo
a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas
descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo coletivo a
Contribuição Assistencial, aplicando os percentuais estabelecidos sobre
o total da remuneração percebida pelo empregado, independente da forma
que seja a remuneração do empregado, nas seguintes formas, datas e
prazos de pagamento
I)- DESCONTOS NO ANO DE 2002
Será
efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) no mês
de Novembro, recolhimento até o dia 20 de Dezembro/2002.
II– DESCONTOS PARA O ANO DE 2003
Será
efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos
seguintes meses;
a) Mês de
Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2003.
b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 07 de Junho/2003.
c)Mês de Outubro, recolhimento até o dia 07 de
Novembro/2003.
d)Mês de Novembro, recolhimento até o dia 07 de
Dezembro/2003.
III) - PARA O ANO DE 2004
Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por
cento) nos seguintes meses;
a) Mês de
Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2004.
b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 08 de Junho/2004.
c) Mês de Outubro, recolhimento até o dia 08 de
Novembro/2004.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Recolhimento
realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10%
(dez por cento) e juros de mora de 1%(hum por cento) para cada mês de
atraso, mais as multas estipuladas na CLT e legislação complementar.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos
estabelecidos pela Assembléia previstos na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a ser estes descontos ônus da
empresa.
CLÁUSULA
45 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam
as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer
estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
ERECHIM, a importância equivalente a 06 (seis) dias de salários
efetivamente percebidos de seus empregados. As formas e prazos de
pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão o
seguinte;
I)- DESCONTO NO ANO DE 2003
O
valor correspondente a 1(hum) dia de salário do mês de Dezembro de 2002
efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais
comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de Janeiro de 2003.
II)- DESCONTO PARA O ANO DE 2004.
O valor correspondente tendo como base de calculo a 01 (hum) dia pelo
empregado compreendido, pelo salário fixo, e mais comissões, nos meses;
Abril, Agosto e Dezembro de 2004, que deverá ser recolhido aos cofres do
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 do mês
subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Ficam
igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não
possuírem empregados, a recolherem em qualquer estabelecimento bancário
para o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância
equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do piso da categoria a título de manutenção, nos meses de
dezembro de 2002, abril, agosto e dezembro de 2003, recolhendo tais
importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Ficam
também obrigadas a recolher de todos os empregados, admitidos após 1°
(primeiro) de novembro de 2002, até outubro de 2004, a importância
equivalente a 01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao
admissão, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT
remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante
de depósito.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art.
600 da CLT, o pagamento de
a) Multa
de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada
mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO
QUARTO
Fica
assegurado que as empresas inadimplentes também serão obrigados a
recolher a contribuição em atraso, tendo por base de cálculo somente
para fins de recolhimento, o salário efetivamente percebido pelo
empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do
recolhimento.
CLÁUSULA
46 – RECOLHIMENTO MÍNIMO
Ficam
assegurados os recolhimentos mínimos de 10% (dez por cento),
independente do número de funcionários sobre o valor do piso da
categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor,
pela empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e
recolhidos a qualquer estabelecimento bancário através de guias
fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.
CLÁUSULA
47- PRAZOS E DOCUMENTOS PARA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES
CONTRATUAIS DE TRABALHO
A
homologação das rescisões contratuais, para os empregados com mais de 01
(hum) ano de serviço na mesma empresa, será obrigatoriamente assistida
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim, sob pena de
nulidade do ato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
documentos necessários para fins de homologação das rescisões
contratuais serão os seguintes
I)
- O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
II) - A carteira de trabalho com anotações devidamente
atualizadas;
III) - O registro do empregado em livro, ficha ou cópia
dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizado
nos termos da portaria 3.226/91 do MTPS;
IV) - Livro ponto, cartão ponto mecânico ou qualquer meio
eletrônico de registro de horários, dos últimos 02 (dois) anos;
V) - Envelope ou folha de pagamento dos últimos 02(dois);
VI) - Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão
em 03 (três) vias;
VII) - Comprovantes dos recolhimentos do FGTS e INSS dos
últimos 02 (dois) anos;
VIII) - Guias do Seguro Desemprego, quando da rescisão de
contrato sem justa causa;
IX) - Cópia original e fotocópia da GRR (guia de
recolhimento rescisório) da multa referente ao FGTS e o correspondente
extrato analítico da conta vinculada do empregado ao FGTS;
X) - Atestado demissional em 03 (três) vias, fornecidas
por profissionais na área da Medicina do Trabalho;
XI) - Comprovantes dos recolhimentos das contribuições
sindicais e assistenciais relativas aos empregados e do empregador dos
últimos 02 (dois) anos;
XII) - Carta de Preposto ou Procuração em caso de não
presença do empregador;
XIII) - Comprovantes dos descontos referentes a convênios
ou adiantamentos, que serão efetuados por ocasião da rescisão
contratual;
XIV) - Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas
para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual
(comissões, média das horas, adicionais devidos, etc).
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A
homologação da rescisão contratual, deverá ser agendada e a documentação
ser entregue junto à secretaria do Sindicomerciários, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato homologatório.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
No
ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar a
Certidão de regularidade das contribuições sindical e assistencial,
emitido pelo Sindicato Patronal e que será parte integrante dos
documentos necessários para satisfação de item XI (décimo primeiro) do
parágrafo primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO
QUARTO
A
empresa será obrigada a apresentar os documentos relacionados no
parágrafo primeiro desta cláusula, acompanhados das guias ou comprovante
do recolhimento das contribuições sindical e assistencial, devidas ao
Sindicomerciários, relativos aos últimos dois anos anteriores à data da
homologação, toda vez que utilizar os serviços de homologações de
rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicomerciários. Havendo
algum recolhimento em atraso, a empresa deverá providenciar a quitação
das contribuições junto à entidade, antes da efetivação de homologação
da rescisão contratual.
CLÁUSULA
48 - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar diretamente para sede do
Sindicomerciários e do Sindilojas, a relação dos empregados, toda vez
que houver desconto de alguma contribuição assistencial ou sindical
pertinente a cada entidade, contendo nesta relação o nome dos
empregados, data de admissão, o salário e o valor do desconto
CLÁUSULA
49- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na
hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente Convenção
Coletiva de Trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade
profissional notificará, por qualquer meio, a Entidade suscitada, e a
empresa descumpridora, mencionando na notificação, as cláusulas que
estão sendo descumpridas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A
empresa descumpridora terá o prazo de até 15(quinze) dias contados do
recebimento da notificação, para apresentar às duas entidades
acordantes, a justificativa sobre a notificação recebida, comprovando se
está em desacordo ou não com a norma coletiva, e havendo o
descumprimento mencionar a justificativa de tal ato, e o rol dos
empregados atingidos. Comprovado o descumprimento, a empresa deverá
apresentar cópia do documento assinado pelo empregador e pelo empregado
que a irregularidade foi sanada, e em caso de valores monetários, conste
o valor a que cada empregado faz jus, isto tudo, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, após o recebimento da primeira notificação recebida da(s)
entidade(s) acordante(s).
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Não
sendo atendido o disposto no "caput" e no parágrafo primeiro da presente
cláusula caberá a entidade suscitante pleitear amigavelmente com a
interveniência inclusive do Ministério do Trabalho, ou judicialmente
através da Vara do Trabalho de Erechim e suas instâncias superiores,
sendo este o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas ou seu fiel
cumprimento da norma coletiva estabelecida ou que vierem a ser
estabelecidas entre as duas entidades, a cobrança das diferenças
salariais não quitadas de cada empregado, bem como, o pagamento de uma
multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional da
categoria, por cada empregado prejudicado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Os
valores arrecadados referente às diferenças salariais devidas, seja de
forma amigável ou judicialmente, serão repassados ao empregado pela
entidade suscitante em sua totalidade obtida. Da totalidade dos valores
obtidos através da cobrança de multa, seja obtida amigavelmente ou
judicialmente, 70% (setenta por cento) do valor total será rateado para
o(s) empregado(s), e os 30% (trinta por cento) restante, reverterão para
entidade suscitante.
PARÁGRAFO
QUARTO
Os valores obtidos decorrentes das diferenças salariais e
multas, seja de forma amigável ou judicialmente, serão as mesmas pagas
junto ao empregado, na presença de um representante do Sindicato dos
empregados e Sindicato patronal.
CLÁUSULA
50- COMISSÃO PARITÁRIA
Os sindicatos acordantes formarão uma comissão paritária para
fins de fiscalizar o cumprimento de acordos e convenções coletivas de
trabalho, com as seguintes especificações legais
I)-Fiscalizar,
através de visitas nas empresas, quando a comissão entender devida, sem
aviso prévio, nas datas de labor fixadas nos acordos e convenções
coletivas de trabalho, para o fiel e integral cumprimento das cláusulas
estipuladas nos acordos e convenções coletivas de trabalho;
II)-Requerer e fiscalizar, a apresentação das folhas de
pagamento para fins de conferência e comprovação do pagamento das horas
extras, ocorridas nos sábados à tarde conforme previstas em convenções
coletivas e acordos intersindicais;
III)-Requerer e fiscalizar, a apresentação dos registros
de horários, livro ponto ou cartão mecanizado para fins de conferência
da ocorrência de horas extras e respectivas compensações realizadas
conforme previsto em convenções coletivas e acordos intersindicais;
IV)-Lavrar o Auto de Fiscalização em caso de alguma
irregularidade encontrada referente acordos e convenções coletivas de
trabalho;
V)-Requerer da empresa a apresentação da quitação da
contribuição sindical e das contribuições assistenciais, dos empregados
e da empresa, relativa aos últimos 05 (cinco) anos;
VI)-Requerer dos órgãos competentes, os meios para fins
de obter o cumprimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho
convencionadas entre as duas entidades sindicais;
VII) -Autorizar a imposição de multas;
VIII) - Vedar a empresa infratora de abrir seu
estabelecimento comercial, quando do estabelecimento de convenções ou
acordos coletivos para datas especiais.
CLÁUSULA
51- RENEGOCIAÇÃO
Sempre que houver um fato relevante de interesse dos
trabalhadores, a entidade suscitante poderá convocar a entidade
suscitada, para fins de renegociação de cláusulas estabelecidas,
inclusão ou exclusão de cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho,
através de Termo Aditivo, sem a necessidade de convocação de nova
Assembléia Geral..
CLÁUSULA
52 - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção
deverão ser pagas sem a incidência de correção monetária junto a folha
de pagamento do mês de Dezembro de 2002
CLÁUSULA
53 – VIGÊNCIA
A
presente convenção coletiva terá a vigência de 24 (vinte e quatro)
meses, a partir de 1° (primeiro) de novembro de 2002.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica estabelecido que; em 1º de novembro de 2003, será feita
atualização dos percentuais, e valores das cláusulas econômicas através
de Termo Aditivo.
Erechim,
27 de Novembro de 2002 |