Nova pagina 1

 

Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim

Espécie: Convenção Coletiva

Vigência 1° de novembro de 2000 a 31 de outubro de 2001.

Observação As condições estabelecidas no presente acordo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho (Enunciado 277 do TST). Assim, expirado o prazo de vigência do acordo, as empresas não estão mais obrigadas ao cumprimento das cláusulas. Inexistindo outro acordo em vigor, para verificar o salário dos integrantes da categoria com 12 meses ou mais de serviço na empresa, que percebiam o salário mínimo profissional na data-base, vide Pesquisa Salarial.
 

CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2000

        Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2000, em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de 1999 a 31 de outubro de 2000, incidindo o percentual de reajuste sobre o salário de 1º de Novembro de 1999. Os aumentos expontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Os empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência do mesmo percentual de reajuste encontrado, conforme estabelecido no caput acima.

CLÁUSULA 02 – REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2001

        Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2001, em 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de 2000 a 31 de outubro de 2001, incidindo o percentual de reajuste sobre o salário de 1º de Novembro de 2000. Os aumentos expontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Os empregados comissionados que incorporaram o adicional por tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em 08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência do mesmo percentual de reajuste encontrado, conforme estabelecido no caput acima.

CLÁUSULA 03 -PARCELA SALARIAL

        O percentual reajuste encontrado conforme o "caput" das cláusulas primeira e segunda, são devidos até a parcela de oito salários mínimos. A parcela superior aos oito salários mínimos será de livre negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA 04 - PROPORCIONALIDADE

        Os empregados admitidos após de 1º de novembro de 2000 e 2001, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviços decorridos, a partir da data de admissão, observando-se, para a aplicação dos índices, a cláusula primeira para efetuar o reajuste após 1º de novembro 2000 e a segunda para efetuar o reajuste após 1º de novembro de 2001.

CLÁUSULA 05- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2000

        I - Empregados em Geral..............................R$ 280,00(duzentos e oitenta reais)
        II - Empregados da Limpeza.........................R$ 180,00(cento e oitenta reais)
        III - Empregados com menos 90 dias de empresa..R$ 170,00(cento e setenta reais)

CLÁUSULA 06- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2001

        Os salários mínimos profissionais a partir de 1º de Novembro de 2001, serão corrigidos em 100% (cem por cento do INPC/IBGE acumulado, compreendido entre 1º de novembro de 2000 à 31 de outubro de 2001, incidindo o percentual de reajuste sobre os salários mínimos profissionais de 1º de novembro de 2000.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Após a aplicação do percentual de reajuste devido, será efetuado o arrendondamento para mais dos valores devidos aos salários mínimos profissionais, mediante acordo suplementar entre as entidades acordantes.

CLÁUSULA 07- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

        Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA 08- ADICIONAL NOTURNO

        O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal.

CLÁUSULA 09- HORAS EXTRAS

        Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras prestadas pelos integrantes da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Não será considerada hora extraordinária os 15 (quinze) minutos que imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho, considerado como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipótese do trabalho estender-se além dos 15 (quinze) minutos estabelecidos estes serão computados como jornada extraordinária.

CLÁUSULA 10- REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

        A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática

        a) as horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em um período máximo de 60 dias;
        b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
        c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
        d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizam o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
        e) a compensação dar-se-á sempre de Segunda feira à Sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

        A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 11- ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA

        Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% ( vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, a título de "quebra de caixa" a todos os empregados que exercerem a função de caixa.

CLÁUSULA 12- CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS

        Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade e o auxílio – doença dos comissionados serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses.

CLÁUSULA 13- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

        Ao repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na Lei n.º 605 de 05/01/49.

CLÁUSULA 14- ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

        Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento de comissões.

CLÁUSULA 15- PAGAMENTO DAS COMISSÕES

        As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas à vista.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

CLÁUSULA 16 – DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

        Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

CLÁUSULA 17- DESCONTOS

        Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviços médico – odontológico com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Mediante comunicação escrita ao empregador, ratificada pelo sindicato obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.

CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FUNERAL

        Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador, fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu falecimento.

CLÁUSULA 19- ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO

        Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitante, os quais não são requisitadas, as condições de contactarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si.

CLÁUSULA 20- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE

        Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 21- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO

        Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando para o serviço militar desde a incorporação até (noventa) dias após a baixa.

CLÁUSULA 22-ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO

        Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.

CLÁUSULA 23- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES

        Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do referido documento.

CLÁUSULA 24-CONFERÊNCIA DE CAIXA

        Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas.

CLÁUSULA 25- PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

        As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual no prazo previsto na lei número 7.885/ 89.

PARÁGRAFO ÚNICO

        É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação final, devidamente preenchida e assinada.

CLÁUSULA 26- ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENOR

        Limitação de admissão ou aceitação de menor ou estagiários enquadrados em programas especiais ou da lei número 6.494/77 a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

CLÁUSULA 27- ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

        As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles exercida no estabelecimento.

CLÁUSULA 28- RECIBOS DE PAGAMENTOS

        As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelopes de pagamento onde constarão

        a) Números de horas normais e extras trabalhadas;
        b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os percentuais das mesmas.

CLÁUSULA 29- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

        É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado admitido.

CLÁUSULA 30- RECOLHIMENTO DO FGTS

        Obrigação de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do empregado.

CLÁUSULA 31- ATESTADO DE DOENÇA

        Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios é mantidas as espessas da mesma.

CLÁUSULA 32- DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO

        As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça – feira de carnaval dia 27de Fevereiro de 2001e 12 de Fevereiro de 2002.

CLÁUSULA 33- INTERVALO ENTRE TURNOS

        O intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a 01(uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.

CLÁUSULA 34- ATRASO AO SERVIÇO

        Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.

CLÁUSULA 35- ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

        Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por mês.

CLÁUSULA 36- ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE

        Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.

CLÁUSULA 37- CURSOS E REUNIÕES

        Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como extraordinárias.

CLÁUSULA 38- PARÁGRAFO ÚNICO

        Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.

CLÁUSULA 39- LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO

        Obrigação de as empresas possuírem livro ponto, cartão mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário extraordinário.

CLÁUSULA 40- REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

        Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados pagarem a remuneração até 02 (dois) dias antes do início do período.

CLÁUSULA 41- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

        As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, nos termos da portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 42-LOCAL PARA AS REFEIÇÕES

        Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA 43- UNIFORMES

        Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as expensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornece-los ou substitui-los sempre que necessário á boa apresentação.

CLÁUSULA 44- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

        Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 45 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

        Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo coletivo firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer que seja a forma de remuneração do empregado, O recolhimento das respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, deverá ser feito em guias fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT, nas seguintes formas e prazos de pagamento;

        I)- DESCONTOS NO ANO DE 2000 Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;

        a) Mês de Outubro, recolhimento até o dia 08 de Novembro/2000.
        b) Mês de Novembro, recolhimento até o dia 07 de Dezembro/2000.

        II– DESCONTOS PARA O ANO DE 2001 Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;

        a)Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2001.
        b)Mês de Maio, recolhimento até o dia 07 de Junho/2001.
        c)Mês de Outubro, recolhimento até o dia 07 de Novembro/2001.
        d)Mês de Novembro, recolhimento até o dia 07 de Dezembro/2001.

        III) - PARA O ANO DE 2002 Será efetuado o desconto no valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;

        a)Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2002.
        b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 08 de Junho/2002.
        c) Mês de Outubro, recolhimento até o dia 08 de Novembro/2002.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados, sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1%(hum por cento) para cada mês de atraso.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        O empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos estabelecidos pela Assembléia previstos na cláusula acima, não poderá descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da empresa.

CLÁUSULA 46 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

        Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 06 (seis) dias de salários efetivamente percebidos de seus empregados. As formas e prazos de pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão o seguinte;

        I)- DESCONTO NO ANO DE 2000 O valor correspondente a 1(hum) dia de salário do mês de Dezembro de 2000 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de Janeiro de 2001.
        II)- DESCONTO PARA O ANO DE 2001 O valor correspondente a 01(hum) dia de salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, nos meses; Abril, Agosto e Dezembro de 2001, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
        III) DESCONTO PARA O ANO DE 2002 O valor correspondente a 01(hum) dia de salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, nos meses de Abril e Agosto de 2002, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Ficam igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso da categoria a título de manutenção, nos meses de dezembro de 2000, abril, agosto e dezembro de 2001 e nos meses de abril e agosto de 2002, recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Ficam também obrigadas a recolher de todos os empregados, admitidos após 1° (primeiro) de novembro de 2000 até outubro de 2002, a importância equivalente a 01(hum) dia de salário até o 10º do mês subseqüente ao admissão, sob as penas das cominações previstas no art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante de depósito.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        O não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de

        a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subseqüente de atraso.
        b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
        c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.

PARÁGRAFO QUARTO

        Ficam os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.

CLÁUSULA 47 – RECOLHIMENTO MÍNIMO

        Ficam assegurados os recolhimentos mínimos de 10%(dez por cento) independente do número de funcionários, sobre o valor do piso da categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e recolhidos a qualquer estabelecimento bancário através de guias fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.

CLÁUSULA 48 – VIGÊNCIA

        A presente convenção coletiva terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1° (primeiro) de novembro de 2000.
             

Erechim, 30 de Outubro de 2000.

Sindilojas Alto Uruguai Gaúcho 2006 - Todos os direitos reservados