N°
Entidade (s)
Profissional (is)
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim
Entidade (s) Patronal (is)
Sindicato do Comércio
Varejista de Erechim
Categoria:
Comércio Varejista
Abrangência:
Erechim
Espécie:
Convenção Coletiva
Vigência
1° de novembro de 2000 a 31 de outubro de 2001.
Observação
As condições estabelecidas no presente acordo vigoram no
prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
contratos individuais de trabalho (Enunciado 277 do TST).
Assim, expirado o prazo de vigência do acordo, as empresas
não estão mais obrigadas ao cumprimento das cláusulas.
Inexistindo outro acordo em vigor, para verificar o salário
dos integrantes da categoria com 12 meses ou mais de serviço
na empresa, que percebiam o salário mínimo profissional na
data-base, vide Pesquisa Salarial.
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CLÁUSULA 01 – REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2000
Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante
terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2000, em 100% (cem
por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de
1999 a 31 de outubro de 2000, incidindo o percentual de reajuste sobre o
salário de 1º de Novembro de 1999. Os aumentos expontâneos e/ou lei,
aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados comissionados que incorporaram o adicional por
tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em
08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência do mesmo
percentual de reajuste encontrado, conforme estabelecido no caput acima.
CLÁUSULA 02 – REAJUSTE SALARIAL PARA NOVEMBRO DE 2001
Os empregados representados pela Entidade Profissional acordante
terão seus salários reajustados em 1º de Novembro de 2001, em 100% (cem
por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de novembro de
2000 a 31 de outubro de 2001, incidindo o percentual de reajuste sobre o
salário de 1º de Novembro de 2000. Os aumentos expontâneos e/ou lei,
aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados comissionados que incorporaram o adicional por
tempo de serviço (triênio parcela fixa), na convenção 98/99, firmada em
08 de fevereiro de 1999, terão sobre esta parcela, a incidência do mesmo
percentual de reajuste encontrado, conforme estabelecido no caput acima.
CLÁUSULA 03 -PARCELA SALARIAL
O
percentual reajuste encontrado conforme o "caput" das cláusulas primeira
e segunda, são devidos até a parcela de oito salários mínimos. A parcela
superior aos oito salários mínimos será de livre negociação entre
empregado e empregador.
CLÁUSULA 04 - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos após de 1º de novembro de 2000 e 2001,
terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de
serviços decorridos, a partir da data de admissão, observando-se, para a
aplicação dos índices, a cláusula primeira para efetuar o reajuste após
1º de novembro 2000 e a segunda para efetuar o reajuste após 1º de
novembro de 2001.
CLÁUSULA 05- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2000
I
- Empregados em Geral..............................R$ 280,00(duzentos e
oitenta reais)
II - Empregados da Limpeza.........................R$
180,00(cento e oitenta reais)
III - Empregados com menos 90 dias de empresa..R$ 170,00(cento e
setenta reais)
CLÁUSULA 06- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA NOVEMBRO DE 2001
Os salários mínimos profissionais a partir de 1º de Novembro de
2001, serão corrigidos em 100% (cem por cento do INPC/IBGE acumulado,
compreendido entre 1º de novembro de 2000 à 31 de outubro de 2001,
incidindo o percentual de reajuste sobre os salários mínimos
profissionais de 1º de novembro de 2000.
PARÁGRAFO ÚNICO
Após a aplicação do percentual de reajuste devido, será efetuado o
arrendondamento para mais dos valores devidos aos salários mínimos
profissionais, mediante acordo suplementar entre as entidades
acordantes.
CLÁUSULA 07- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da
categoria profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no
salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 08- ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por
cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA 09- HORAS EXTRAS
Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as
horas extras prestadas pelos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não será considerada hora extraordinária os 15 (quinze) minutos
que imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho,
considerado como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipótese do
trabalho estender-se além dos 15 (quinze) minutos estabelecidos estes
serão computados como jornada extraordinária.
CLÁUSULA 10- REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o artigo
59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não
excedente de 02(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática
a) as horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por
trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária em
um período máximo de 60 dias;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se
utilizam o regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente
cópia dos espelhos de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de Segunda feira à Sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não
venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do
mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador,
na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a
que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 11- ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% ( vinte por
cento) sobre o salário mínimo nacional, a título de "quebra de caixa" a
todos os empregados que exercerem a função de caixa.
CLÁUSULA 12- CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as
férias, o salário maternidade e o auxílio – doença dos comissionados
serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo
empregado, nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 13- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na Lei
n.º 605 de 05/01/49.
CLÁUSULA 14- ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no
correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para
pagamento de comissões.
CLÁUSULA 15- PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de
comissões, a seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o
valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias
efetuadas à vista.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser
encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas
efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
CLÁUSULA 16 – DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da
remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas
pela empresa.
CLÁUSULA 17- DESCONTOS
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado
ao Sindicomerciários, as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida à contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale supermercados, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, planos de serviços médico – odontológico com
participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de
consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante comunicação escrita ao empregador, ratificada pelo sindicato
obreiro, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de
benefícios da empresa, sem que gere para mesma qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o
empregador, fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do
mesmo no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes na
época do seu falecimento.
CLÁUSULA 19- ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos,
presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato
suscitante, os quais não são requisitadas, as condições de contactarem
por telefone durante seus expedientes normais, entre si.
CLÁUSULA 20- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 21- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocando
para o serviço militar desde a incorporação até (noventa) dias após a
baixa.
CLÁUSULA 22-ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com
tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) anos
consecutivos trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA 23- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários
que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas
de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As
formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia
dos funcionários, devendo ser entregues ao empregado uma cópia do
referido documento.
CLÁUSULA 24-CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de
documentação ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob
pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de
diferenças apuradas.
CLÁUSULA 25- PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a
rescisão contratual no prazo previsto na lei número 7.885/ 89.
PARÁGRAFO ÚNICO
É
obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação
final, devidamente preenchida e assinada.
CLÁUSULA 26- ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENOR
Limitação de admissão ou aceitação de menor ou estagiários
enquadrados em programas especiais ou da lei número 6.494/77 a 10% (dez
por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e
filial, quando for o caso.
CLÁUSULA 27- ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus
empregados a função por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA 28- RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos
mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo
de salário ou envelopes de pagamento onde constarão
a) Números de horas normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem
comissões e os percentuais das mesmas.
CLÁUSULA 29- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É
obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o
empregado admitido.
CLÁUSULA 30- RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total
da remuneração do empregado.
CLÁUSULA 31- ATESTADO DE DOENÇA
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos,
atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde
que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços
médicos próprios é mantidas as espessas da mesma.
CLÁUSULA 32- DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça –
feira de carnaval dia 27de Fevereiro de 2001e 12 de Fevereiro de 2002.
CLÁUSULA 33- INTERVALO ENTRE TURNOS
O
intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser inferior a
01(uma) hora e nem superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA 34- ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e
quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido
de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado
correspondente.
CLÁUSULA 35- ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em
dias de provas escolares desde que comunicado ao empregador com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 01 (uma) vez por
mês.
CLÁUSULA 36- ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta à empregada gestante no caso
de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de
carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência
comprovada.
CLÁUSULA 37- CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela
empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados
durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão
pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA 38- PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta
cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do
município de Erechim.
CLÁUSULA 39- LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Obrigação de as empresas possuírem livro ponto, cartão
mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua
presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e
encerramento da jornada e horário extraordinário.
CLÁUSULA 40- REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus
empregados pagarem a remuneração até 02 (dois) dias antes do início do
período.
CLÁUSULA 41- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para
uso, dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público,
nos termos da portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 42-LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período
necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais apropriados
em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA 43- UNIFORMES
Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando
estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as
expensas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem
adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem
maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir
determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornece-los ou
substitui-los sempre que necessário á boa apresentação.
CLÁUSULA 44- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50
(cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau
de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15
(quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais
de 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da
NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos
15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do
trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 45 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo a deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante,
as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou
não beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo coletivo
firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais, qualquer
que seja a forma de remuneração do empregado, O recolhimento das
respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, deverá ser
feito em guias fornecidas pelo mesmo, até o 5º(quinto) dia útil do mês
subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600
da CLT, nas seguintes formas e prazos de pagamento;
I)- DESCONTOS NO ANO DE 2000 Será efetuado o desconto no valor
correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;
a) Mês de Outubro, recolhimento até o dia 08 de Novembro/2000.
b) Mês de Novembro, recolhimento até o dia 07 de Dezembro/2000.
II– DESCONTOS PARA O ANO DE 2001 Será efetuado o desconto no
valor correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;
a)Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2001.
b)Mês de Maio, recolhimento até o dia 07 de Junho/2001.
c)Mês de Outubro, recolhimento até o dia 07 de Novembro/2001.
d)Mês de Novembro, recolhimento até o dia 07 de Dezembro/2001.
III) - PARA O ANO DE 2002 Será efetuado o desconto no valor
correspondente a 3% (três por cento) nos seguintes meses;
a)Mês de Janeiro, recolhimento até o dia 07 de Fevereiro/2002.
b) Mês de Maio, recolhimento até o dia 08 de Junho/2002.
c) Mês de Outubro, recolhimento até o dia 08 de Novembro/2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Recolhimento realizado fora dos prazos acima mencionados,
sofrerão a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1%(hum por
cento) para cada mês de atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
empregador que não efetuar o desconto, nos percentuais e prazos
estabelecidos pela Assembléia previstos na cláusula acima, não poderá
descontar dos empregados, passando a ser estes descontos de ônus da
empresa.
CLÁUSULA 46 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher
em qualquer estabelecimento bancário, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 06 (seis) dias de
salários efetivamente percebidos de seus empregados. As formas e prazos
de pagamento, sob pena de cominações previstas no art. 600 da CLT, serão
o seguinte;
I)- DESCONTO NO ANO DE 2000 O valor correspondente a 1(hum) dia
de salário do mês de Dezembro de 2000 efetivamente percebido pelo
empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser
recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até
o dia 10 de Janeiro de 2001.
II)- DESCONTO PARA O ANO DE 2001 O valor correspondente a
01(hum) dia de salário efetivamente percebido pelo empregado,
compreendido pelo fixo mais comissões, nos meses; Abril, Agosto e
Dezembro de 2001, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 do mês subseqüente ao
desconto.
III) DESCONTO PARA O ANO DE 2002 O valor correspondente a
01(hum) dia de salário efetivamente percebido pelo empregado,
compreendido pelo fixo mais comissões, nos meses de Abril e Agosto de
2002, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria
que não possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento
bancário aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a
importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso da
categoria a título de manutenção, nos meses de dezembro de 2000, abril,
agosto e dezembro de 2001 e nos meses de abril e agosto de 2002,
recolhendo tais importâncias até o dia 10 do mês subseqüente ao
desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ficam também obrigadas a recolher de todos os empregados,
admitidos após 1° (primeiro) de novembro de 2000 até outubro de 2002, a
importância equivalente a 01(hum) dia de salário até o 10º do mês
subseqüente ao admissão, sob as penas das cominações previstas no art.
600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o
comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
não pagamento da contribuição acarretará aos obrigados, conforme o art.
600 da CLT, o pagamento de
a) Multa de 10% (dez por cento) mais o adicional de 2% (dois por
cento) para cada mês subseqüente de atraso.
b) Juros de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO QUARTO
Ficam os inadimplentes, também serão obrigados a recolher a
contribuição em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido
pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do
recolhimento.
CLÁUSULA 47 – RECOLHIMENTO MÍNIMO
Ficam assegurados os recolhimentos mínimos de 10%(dez por cento)
independente do número de funcionários, sobre o valor do piso da
categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor,
pela empresa comercial, a titulo de desconto assistencial patronal e
recolhidos a qualquer estabelecimento bancário através de guias
fornecidas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Erechim.
CLÁUSULA 48 – VIGÊNCIA
A
presente convenção coletiva terá a vigência de 24 (vinte e quatro)
meses, a partir de 1° (primeiro) de novembro de 2000.
Erechim,
30 de Outubro de 2000. |