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					N° 
					Entidade (s) 
					Profissional (is) 
					Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim 
					Entidade (s) Patronal (is) 
					Sindicato do Comércio 
					Varejista de Erechim 
					Categoria: 
					Comércio Varejista 
					Abrangência: 
					Erechim 
					Espécie: 
					Convenção Coletiva  
					Vigência: 
					1º.NOV.99 a 
					31.OUT.2000 | 
			
			01 - REAJUSTE 
			SALARIAL
			Os 
			empregados representados pela Entidade Profissional acordante, terão 
			seus salários reajustados em 1º de novembro de 1999, em 100 % (cem 
			por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de 
			novembro de 1998 à 31 de outubro de 1999, incidindo o percentual de 
			reajuste sobre o salário de 1º de novembro de 1998. Os aumentos 
			expontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período, 
			poderão ser compensados. 
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			Só 
			terão direito ao benefício da cláusula 01, os empregados que ganhem 
			até oito salários mínimos. A partir de oito salários mínimos será 
			livre a negociação entre empregado e empregador. 
			02 
			- PROPORCIONALIDADE
			Os 
			empregados da categoria, admitidos após 1º de novembro de 1998 terão 
			seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de 
			serviços decorridos, a partir da data de admissão, observando-se, 
			para a aplicação dos índices, a cláusula primeira deste acordo.
			
			03 
			- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
			Os 
			salários mínimos profissionais a partir de 1º de novembro de 1999, 
			serão corrigidos em 100 % (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado, 
			compreendido entre 1º de novembro de 1998 à 31 de outubro de 1999, 
			incidindo o percentual de reajuste sobre os salários mínimos 
			profissionais de 1º de novembro de 1998.
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			Após 
			a aplicação do percentual de reajuste devido, será efetuado o 
			arredondamento para mais dos valores devidos aos salários mínimos 
			profissionais, mediante acordo suplementar entre as entidades 
			acordantes. 
			04 
			- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
			Os 
			adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria 
			profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no salário 
			mínimo nacional. 
			05 
			- ADICIONAL NOTURNO
			O 
			trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por 
			cento), sobre a hora normal.
			06 
			- HORAS EXTRAS
			
			Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas 
			extraordinárias prestadas pelos integrantes da categoria . 
			
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			Não 
			será considerada hora extraordinária os 15(quinze) minutos que 
			imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho, 
			considerandos como necessário para assunção dos trabalhos. Na 
			hipótese do trabalho estender-se além dos 15 (quinze) minutos 
			estabelecidos estes serão computados como jornada extraordinária
			
			07 
			- REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
			A 
			duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do 
			regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser 
			acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 
			(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
			a) as horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por 
			trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária 
			em um período máximo de 60 dias;
			b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente 
			cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto 
			nesta convenção;
			c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar 
			controle de ponto da carga horária do empregado;
			d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem 
			do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia 
			dos espelhos de controle;
			e) a compensação dar-se-á sempre de segunda feira à sábado.
			
			PARÁGRAFO PRIMEIRO
			As 
			horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação 
			não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser 
			compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem 
			poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. 
			
			
			PARAGRAFO SEGUNDO
			
			Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do 
			empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o 
			adicional de horas extras previsto nesta convenção. 
			
			PARÁGRAFO TERCEIRO
			Se 
			houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na 
			hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as 
			horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas 
			verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de 
			trabalho. 
			
			PARÁGRAFO QUARTO
			A 
			faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas 
			as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, 
			independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
			08 
			- ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
			
			Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por 
			cento) sobre o salário mínimo nacional, a titulo de “quebra de 
			caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa. 
			
			09 
			- CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
			
			Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as 
			férias, o salário maternidade o auxilio-doença dos comissionistas 
			serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo 
			empregado, nos últimos 06 (seis) meses. 
			10 
			- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
			Ao 
			repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na lei nº 605 
			de 05/01/49. 
			11 
			- ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
			
			Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no 
			correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para 
			pagamento, de comissões. 
			12 
			- PAGAMENTO DAS COMISSÕES
			As 
			empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a 
			seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor 
			efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias 
			efetuadas à vista . 
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			Para 
			efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser 
			encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as 
			vendas efetuadas nos 30 ( trinta ) dias imediatamente anteriores .
			
			13 
			- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
			Fica 
			vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos 
			empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa .
			
			14 
			- DESCONTOS
			Desde 
			que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao 
			Sindicomerciários, as as empresas abrangidas por esta convenção, 
			quando oferecida a contraprestação, poderão efetuar o desconto em 
			folha de pagamento de salários de: seguro de vida , vale farmácia, 
			cesta de alimentos, vale de supermercados, ticket refeição, 
			mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviços 
			médico-odontológico com participação de empregados nos custos, 
			transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos 
			profissionais oferecidos pela empresa. 
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			
			Mediante comunicação escrita ao empregador, ratificada pelo 
			sindicato dos empregados, o empregado poderá deixar de participar de 
			qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para a mesma 
			qualquer outra obrigação.
			15 
			- AUXILIO FUNERAL
			Em 
			caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o 
			empregador, fica obrigado a pagar auxilio funeral aos dependentes do 
			mesmo no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes 
			na época do seu falecimento. 
			16 
			- ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
			
			Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, 
			presidente, vice- presidente, tesoureiro e secretário do sindicato 
			suscitantes, os quais não são requisitados, as condições de 
			contactarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si 
			. 
			17 
			- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE
			Fica 
			assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação 
			da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 
			18 
			- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
			
			Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para 
			o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a 
			baixa . 
			19 
			- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTANDO
			Fica 
			garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) 
			meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com 
			tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito) 
			anos consecutivos trabalhando na mesma empresa . 
			20 
			- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
			
			Imposibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que 
			exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas 
			de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as 
			formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As 
			formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência 
			prévia dos funcionários, devendo ser entregue ao empregado uma cópia 
			do referido documento . 
			21 
			- CONFERÊNCIA DE CAIXA
			
			Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de 
			documentação ser procedida a vista do empregado por ela responsável 
			sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de 
			diferenças apuradas . 
			22 
			- PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
			As 
			empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão 
			contratual no prazo previsto na lei nº 7.885/89 . 
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			É 
			obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação 
			final, devidamente preenchida e assinada .
			23 
			- ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENORES
			
			Limitação de admissão ou aceitação de menores ou estagiários 
			enquadrados em programas especiais ou da lei nº 6.494/77 a 10% (dez 
			por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo 
			matriz e filial, quando for o caso. 
			24 
			- ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
			As 
			empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a 
			função por eles exercida no estabelecimento. 
			25 
			- RECIBOS DE PAGAMENTOS
			As 
			empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos 
			pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de 
			salário ou envelope de pagamento onde constarão:
			a) Número de horas normais e extras trabalhadas;
			b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem 
			comissões e os percentuais das mesmas. 
			26 
			- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
			É 
			obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido 
			para o empregado admitido. 
			27 
			- RECOLHIMENTO DO FGTS
			
			Obrigação de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da 
			remuneração do empregado. 
			28 
			- ATESTADO DE DOENÇA
			
			Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados 
			de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que 
			conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços 
			médicos próprios é mantidas as espensas da mesma. 
			29 
			- DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
			As 
			empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça - feira 
			de carnaval dia 07 de março de 2000. 
			30 
			- INTERVALOS ENTRE TURNOS
			O 
			intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser 
			inferior a 1(uma) hora e nem superior a 2 (duas ) horas. 
			31 
			- ATRASO AO SERVIÇO
			Em 
			caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o 
			empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de 
			descontar a importância relativo ao repouso semanal e feriado 
			correspondente . 
			32 
			- ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
			Fica 
			garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de 
			provas escolares, desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e 
			quatro) horas de antecedência, até no máximo 1 (uma) vez por mês .
			
			33- ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
			
			Obrigatoriedade de abono de falta a empregada gestante no caso de 
			consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de 
			carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência 
			comprovada . 
			34 
			- CURSOS E REUNIÕES
			Fica 
			estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando 
			de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a 
			jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas 
			como extraordinárias. 
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			Fica 
			estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os 
			cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de 
			Erechim . 
			35 
			- LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
			
			Obrigação de as empresas possuirem livro ponto, cartão mecanizado ou 
			ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao 
			trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e 
			encerramento da jornada e horário extraordinário. 
			36 
			- REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
			
			Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados 
			pagarem a remuneração até 2 (dois) dias antes do inicio do período.
			
			37 
			- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
			As 
			empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso, 
			dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público, 
			nos termos da portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho .
			
			38 
			- LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
			
			Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período 
			necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais 
			apropriados em condições de higiene para tal. 
			39 
			- UNIFORMES
			
			Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando 
			estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 2 (dois) por ano, as 
			espensas da empresa. 
			
			PARÁGRAFO PRIMEIRO
			
			Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à 
			tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas
			
			
			PARÁGRAFO SEGUNDO
			Em se 
			tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de 
			sapatos ou meias, deverá fornece-los ou substitui-los sempre que 
			necessário à boa apresentação.
			40 
			- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
			Ficam 
			desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de 
			grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta 
			) empregados. 
			
			PARÁGRAFO PRIMEIRO
			As 
			empresas com até 20 (vinte ) empregados, enquadradas no grau de 
			risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de 
			indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. 
			
			PARÁGRAFO SEGUNDO
			As 
			empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4, 
			estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15 
			(quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do 
			trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido 
			realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias. 
			
			PARÁGRAFO TERCEIRO
			As 
			empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4 
			estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos 
			15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do 
			trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido 
			realizado a mais de 180 (cento e oitenta ) dias. 
			41 
			- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
			
			Atendendo deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as 
			empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou 
			não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo 
			coletivo, firmado e homologado ou não, as Contribuições 
			Assistenciais, a seguir expecificadas: Qualquer que seja a forma da 
			remuneração, será descontado o valor correspondente a 3% (três por 
			cento ) sobre a remuneração percebida nos meses de novembro de 1999 
			e janeiro de 2000 e 2% (dois por cento), sobre a remuneração 
			percebida nos meses de maio e julho de 2000, recolhendo as 
			respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, até o 
			5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena das 
			cominações previstas no artigo 600 da C.L.T. 
			
			PARÁGRAFO ÚNICO
			A 
			empresa que não efetuar o desconto previsto na cláusula acima, nas 
			suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado, passando 
			a ser estes descontos ônus de sua responsabilidade. 
			42 
			- DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
			Ficam 
			as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em 
			qualquer estabelecimento bancário, até a data do vencimento, e após 
			esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta nº 5.250-7, em nome do 
			SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância 
			equivalente a 3 (três) dias de salários efetivamente percebidos de 
			seus empregados. O pagamento será nos seguintes prazos e formas, 
			sobre pena de cominações previstas no art. 600 da CLT.
			
			PARÁGRAFO PRIMEIRO
			O 
			valor correspondente a 1(um) dia de salário do mês de Dezembro de 
			1999 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo 
			mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO 
			COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de janeiro de 2000.
			
			
			PARÁGRAFO SEGUNDO
			O 
			valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de abril de 2000 
			efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais 
			comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO 
			COMÉRCIO VAREJISTA DE RECHIM, até o dia 10 de maio de 2000. 
			
			
			PARÁGRAFO TERCEIRO
			O 
			valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de agosto de 
			2000 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo 
			mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO 
			COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de setembro de 2000.
			
			
			PARÁGRAFO QUARTO
			Ficam 
			igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não 
			possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento 
			bancário até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do 
			Brasil S/A Conta nº 5.250-7, aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO 
			VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% ( dez por 
			cento) do valor do piso da categoria a titulo de manutenção, nos 
			meses de dezembro de 1999, abril e agosto de 2000, até o dia 10 do 
			mês subsequente. 
			
			PARÁGRAFO QUINTO
			Ficam 
			também obrigados a recolher todos os empregados, admitidos após 1º 
			de novembro de 1999 até 31 de outubro de 2000, a importância 
			equivalente a 1 (um) dia de salário até o 10º (décimo) dia do mês 
			subsequente ao da admissão, sob as pena das cominações previstas no 
			art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE 
			ERECHIM, o comprovante do depósito. 
			
			PARÁGRAFO SEXTO
			O não 
			pagamento da contribuição, acarretará aos obrigados, conforme o art. 
			600 da CLT, o pagamento de:
			a ) Multa de 10% (dez por cento) mais adicional de 2% (dois por 
			cento) para cada mês subsequente de atraso.
			b ) Juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
			c ) Correção monetária correspondente ao mês de atraso . 
			
			PARÁGRAFO SÉTIMO
			Ficam 
			os inadimplentes, também obrigados a recolher a contribuição em 
			atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo 
			empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do 
			recolhimento .
			43 
			- RECOLHIMENTO MÍNIMO
			Fica 
			assegurado um recolhimento mínimo de 10% (dez por cento) 
			independente de número de funcionários, sobre o valor do piso da 
			categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este 
			valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assintencial 
			patronal e recolhidos a qualquer estabelecimento bancário até a data 
			do vencimento, e após esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta nº 
			5.250-7, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM.
			
			44 
			- VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
			A 
			presente convenção coletiva terá vigência de 12 ( doze ) meses, a 
			partir de 1º de novembro de 1999. 
			
			Erechim, 28 de outubro de 1999.