N°
Entidade (s)
Profissional (is)
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim
Entidade (s) Patronal (is)
Sindicato do Comércio
Varejista de Erechim
Categoria:
Comércio Varejista
Abrangência:
Erechim
Espécie:
Convenção Coletiva
Vigência:
1º.NOV.99 a
31.OUT.2000 |
01 - REAJUSTE
SALARIAL
Os
empregados representados pela Entidade Profissional acordante, terão
seus salários reajustados em 1º de novembro de 1999, em 100 % (cem
por cento) do INPC/IBGE acumulado, compreendidos entre 1º de
novembro de 1998 à 31 de outubro de 1999, incidindo o percentual de
reajuste sobre o salário de 1º de novembro de 1998. Os aumentos
expontâneos e/ou lei, aplicados aos mesmos durante este período,
poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Só
terão direito ao benefício da cláusula 01, os empregados que ganhem
até oito salários mínimos. A partir de oito salários mínimos será
livre a negociação entre empregado e empregador.
02
- PROPORCIONALIDADE
Os
empregados da categoria, admitidos após 1º de novembro de 1998 terão
seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de
serviços decorridos, a partir da data de admissão, observando-se,
para a aplicação dos índices, a cláusula primeira deste acordo.
03
- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os
salários mínimos profissionais a partir de 1º de novembro de 1999,
serão corrigidos em 100 % (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado,
compreendido entre 1º de novembro de 1998 à 31 de outubro de 1999,
incidindo o percentual de reajuste sobre os salários mínimos
profissionais de 1º de novembro de 1998.
PARÁGRAFO ÚNICO
Após
a aplicação do percentual de reajuste devido, será efetuado o
arredondamento para mais dos valores devidos aos salários mínimos
profissionais, mediante acordo suplementar entre as entidades
acordantes.
04
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os
adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria
profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no salário
mínimo nacional.
05
- ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por
cento), sobre a hora normal.
06
- HORAS EXTRAS
Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas
extraordinárias prestadas pelos integrantes da categoria .
PARÁGRAFO ÚNICO
Não
será considerada hora extraordinária os 15(quinze) minutos que
imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho,
considerandos como necessário para assunção dos trabalhos. Na
hipótese do trabalho estender-se além dos 15 (quinze) minutos
estabelecidos estes serão computados como jornada extraordinária
07
- REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o artigo 59 da CLT, ser
acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02
(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) as horas extras mensais até o limite máximo de 15 horas por
trabalhador poderão ser compensadas em regime de compensação horária
em um período máximo de 60 dias;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente
cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto
nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem
do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia
dos espelhos de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda feira à sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação
não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARAGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na
hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas
verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de
trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas
as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
08
- ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Obrigatoriedade da concessão de um adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o salário mínimo nacional, a titulo de “quebra de
caixa” a todos os empregados que exercerem a função de caixa.
09
- CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as
férias, o salário maternidade o auxilio-doença dos comissionistas
serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo
empregado, nos últimos 06 (seis) meses.
10
- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao
repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na lei nº 605
de 05/01/49.
11
- ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no
correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para
pagamento, de comissões.
12
- PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As
empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões, a
seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor
efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias
efetuadas à vista .
PARÁGRAFO ÚNICO
Para
efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser
encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as
vendas efetuadas nos 30 ( trinta ) dias imediatamente anteriores .
13
- DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica
vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos
empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa .
14
- DESCONTOS
Desde
que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao
Sindicomerciários, as as empresas abrangidas por esta convenção,
quando oferecida a contraprestação, poderão efetuar o desconto em
folha de pagamento de salários de: seguro de vida , vale farmácia,
cesta de alimentos, vale de supermercados, ticket refeição,
mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviços
médico-odontológico com participação de empregados nos custos,
transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos
profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante comunicação escrita ao empregador, ratificada pelo
sindicato dos empregados, o empregado poderá deixar de participar de
qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para a mesma
qualquer outra obrigação.
15
- AUXILIO FUNERAL
Em
caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o
empregador, fica obrigado a pagar auxilio funeral aos dependentes do
mesmo no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes
na época do seu falecimento.
16
- ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos,
presidente, vice- presidente, tesoureiro e secretário do sindicato
suscitantes, os quais não são requisitados, as condições de
contactarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si
.
17
- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica
assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
18
- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para
o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a
baixa .
19
- ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTANDO
Fica
garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com
tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 8 (oito)
anos consecutivos trabalhando na mesma empresa .
20
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
Imposibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que
exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas
de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As
formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência
prévia dos funcionários, devendo ser entregue ao empregado uma cópia
do referido documento .
21
- CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de
documentação ser procedida a vista do empregado por ela responsável
sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de
diferenças apuradas .
22
- PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As
empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão
contratual no prazo previsto na lei nº 7.885/89 .
PARÁGRAFO ÚNICO
É
obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia de recibo da quitação
final, devidamente preenchida e assinada .
23
- ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENORES
Limitação de admissão ou aceitação de menores ou estagiários
enquadrados em programas especiais ou da lei nº 6.494/77 a 10% (dez
por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo
matriz e filial, quando for o caso.
24
- ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As
empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a
função por eles exercida no estabelecimento.
25
- RECIBOS DE PAGAMENTOS
As
empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos
pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de
salário ou envelope de pagamento onde constarão:
a) Número de horas normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem
comissões e os percentuais das mesmas.
26
- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É
obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido
para o empregado admitido.
27
- RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da
remuneração do empregado.
28
- ATESTADO DE DOENÇA
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados
de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que
conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços
médicos próprios é mantidas as espensas da mesma.
29
- DIA DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As
empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça - feira
de carnaval dia 07 de março de 2000.
30
- INTERVALOS ENTRE TURNOS
O
intervalo entre um turno e outro, para almoço, não deverá ser
inferior a 1(uma) hora e nem superior a 2 (duas ) horas.
31
- ATRASO AO SERVIÇO
Em
caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o
empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de
descontar a importância relativo ao repouso semanal e feriado
correspondente .
32
- ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica
garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de
provas escolares, desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, até no máximo 1 (uma) vez por mês .
33- ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta a empregada gestante no caso de
consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de
carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência
comprovada .
34
- CURSOS E REUNIÕES
Fica
estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando
de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a
jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas
como extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica
estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os
cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de
Erechim .
35
- LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Obrigação de as empresas possuirem livro ponto, cartão mecanizado ou
ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao
trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e
encerramento da jornada e horário extraordinário.
36
- REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados
pagarem a remuneração até 2 (dois) dias antes do inicio do período.
37
- ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As
empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso,
dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público,
nos termos da portaria nº 3.274/78 do Ministério do Trabalho .
38
- LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período
necessário para fazer o lanche ou refeição, manterem locais
apropriados em condições de higiene para tal.
39
- UNIFORMES
Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando
estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 2 (dois) por ano, as
espensas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à
tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se
tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de
sapatos ou meias, deverá fornece-los ou substitui-los sempre que
necessário à boa apresentação.
40
- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de
grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta
) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
empresas com até 20 (vinte ) empregados, enquadradas no grau de
risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 do Quadro I da NR 4,
estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro de 15
(quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do
trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR, 4
estarão obrigadas a realizar o exame médico dimensional dentro dos
15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do
trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado a mais de 180 (cento e oitenta ) dias.
41
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Atendendo deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as
empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo
coletivo, firmado e homologado ou não, as Contribuições
Assistenciais, a seguir expecificadas: Qualquer que seja a forma da
remuneração, será descontado o valor correspondente a 3% (três por
cento ) sobre a remuneração percebida nos meses de novembro de 1999
e janeiro de 2000 e 2% (dois por cento), sobre a remuneração
percebida nos meses de maio e julho de 2000, recolhendo as
respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO
A
empresa que não efetuar o desconto previsto na cláusula acima, nas
suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado, passando
a ser estes descontos ônus de sua responsabilidade.
42
- DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam
as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em
qualquer estabelecimento bancário, até a data do vencimento, e após
esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta nº 5.250-7, em nome do
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância
equivalente a 3 (três) dias de salários efetivamente percebidos de
seus empregados. O pagamento será nos seguintes prazos e formas,
sobre pena de cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O
valor correspondente a 1(um) dia de salário do mês de Dezembro de
1999 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo
mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de janeiro de 2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de abril de 2000
efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais
comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE RECHIM, até o dia 10 de maio de 2000.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de agosto de
2000 efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo
mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de setembro de 2000.
PARÁGRAFO QUARTO
Ficam
igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não
possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento
bancário até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do
Brasil S/A Conta nº 5.250-7, aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10% ( dez por
cento) do valor do piso da categoria a titulo de manutenção, nos
meses de dezembro de 1999, abril e agosto de 2000, até o dia 10 do
mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO
Ficam
também obrigados a recolher todos os empregados, admitidos após 1º
de novembro de 1999 até 31 de outubro de 2000, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da admissão, sob as pena das cominações previstas no
art. 600 da CLT remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
ERECHIM, o comprovante do depósito.
PARÁGRAFO SEXTO
O não
pagamento da contribuição, acarretará aos obrigados, conforme o art.
600 da CLT, o pagamento de:
a ) Multa de 10% (dez por cento) mais adicional de 2% (dois por
cento) para cada mês subsequente de atraso.
b ) Juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
c ) Correção monetária correspondente ao mês de atraso .
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ficam
os inadimplentes, também obrigados a recolher a contribuição em
atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo
empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do
recolhimento .
43
- RECOLHIMENTO MÍNIMO
Fica
assegurado um recolhimento mínimo de 10% (dez por cento)
independente de número de funcionários, sobre o valor do piso da
categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este
valor, pela empresa comercial, a titulo de desconto assintencial
patronal e recolhidos a qualquer estabelecimento bancário até a data
do vencimento, e após esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta nº
5.250-7, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM.
44
- VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
A
presente convenção coletiva terá vigência de 12 ( doze ) meses, a
partir de 1º de novembro de 1999.
Erechim, 28 de outubro de 1999.