N°
Entidade (s)
Profissional (is)
Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim
Entidade (s) Patronal (is)
Sindicato do Comércio
Varejista de Erechim
Categoria:
Comércio Varejista
Abrangência:
Erechim
Espécie:
Dissídio
Vigência:
1º.NOV.98 a
31.OUT.99
|
CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Em 1° de novembro de 1998 os salários dos empregados
representados pela entidade acordante, serão reajustados em 4% (quatro
por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1° de
novembro de 1997. Os aumentos espontâneos e/ou por lei aplicados aos
mesmos durante este período, poderão ser compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Só terão direito ao benefício da cláusula 01, os empregados que
ganhem até oito salários mínimos. A partir de oito salários mínimos será
livre a negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA 02 - PROPORCIONALIDADE
Os empregados da categoria, admitidos após 1º de novembro de
1997, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de
meses de serviços decorridos, a partir da data de admissão,
observando-se, para a aplicação dos índices, a cláusula primeira deste
acordo.
CLÁUSULA 03 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Fixação de um salário mínimo profissional para os integrantes da
categoria, a partir de 1º de novembro de 1998, no valor de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Excluem-se o efeito desta cláusula, os empregados que tenham
menos de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, e os
menores de 18 (dezoito) anos de idade, que passarão a perceber R$ 141,00
(cento e quarenta e um reais), a partir de 1° de novembro de 1998.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados do setor de limpeza, perceberão, a partir de
novembro/98, um salário mínimo profissional de R$ 152,00 (cento e
cinqüenta e dois reais).
CLÁUSULA 04 - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da
categoria profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no
salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados com contrato de trabalho superior a três anos na
data-base da categoria (1° de novembro de 1998) terão incorporado aos
seus salários, em 1° de fevereiro de 1999, o valor correspondente aos
adicionais por tempo de serviço que até então percebiam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O
adicional será calculado a razão de 3% (três por cento) por triênio de
serviços, sendo acrescido de 1% (um por cento) para cada ano completo
que ultrapassar o último triênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados com contrato de trabalho inferior a três anos na data-base
da categoria (1° de novembro de 1998), terão incorporados aos seus
salários, em 1° de fevereiro de 1999, o valor correspondente a 1% (um
por cento) para cada ano completo de serviço na mesma empresa.
Percentual que incidirá sobre qualquer forma de remuneração,
aplicando-se também, na remuneração variável quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os salários resultantes da aplicação do reajuste
salarial e a incorporação do valor correspondente aos adicionais por
tempo de serviço, servirão de base de cálculo para o reajuste dos
salários na próxima data-base.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os empregados que percebem remuneração variável (comissionistas),
o valor correspondente aos adicionais constante no caput e nos
parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão calculados com base
na média corrigida em 4% (quatro por cento) das últimas 12 (doze)
remunerações percebidas de 1° de novembro de 1997 a 31 de outubro de
1998.
PARÁGRAFO QUINTO
Nos percentuais correspondentes aos adicionais por tempo
de serviço, estabelecidos nesta cláusula, serão devidos aos empregados
desde a data-base da categoria. (1° de novembro de 1998).
PARÁGRAFO SEXTO
As empresas poderão compensar os valores pagos a título
de adicionais nos meses de novembro, dezembro de 1998 e janeiro de 1999.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os empregados representados pelo sindicato profissional
acordante, a partir de 1° de fevereiro de 1999, deixarão de perceber
adicional por tempo de serviço, por estar incorporado aos salários.
CLÁUSULA 06 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte
por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA 07 - HORAS EXTRAS
Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as
horas extraordinárias prestadas pelos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não será considerada hora extraordinária os 15 (quinze) minutos
que imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho,
considerados como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipótese do
trabalho estender-se além dos 15(quinze) minutos estabelecidos, estes
serão computados como jornada extraordinária.
CLÁUSULA 08 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de
adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT,
ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02
(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um
período máximo de 30(trinta) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do
respectivo mês será de 15(quinze) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da
presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto de carga horária do empregado;
e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se
utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer
semanalmente cópia dos espelhos de controle;
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não
venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do
mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador,
na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a
que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a
todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 09 - ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
Obrigatoriedade da concessão de um adicional 20% (vinte por
cento) sobre o salário mínimo nacional, a título de quebra-de-caixa a
todos os empregados que exercerem a função de caixa.
CLÁUSULA 10 - CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS
Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as
férias, o salário maternidade, o auxílio-doença dos comissionistas serem
calculados com base na média da remuneração percebida pelo empregado,
nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 11 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na lei
n° 605 de 05/01/49.
CLÁUSULA 12 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no
correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para
pagamento, de comissões.
CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões
a seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor
efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas a
vista.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas
deverão ser encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se
as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.
CLÁUSULA 14 - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da
remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas
pela empresa.
CLÁUSULA 15 - DESCONTOS
Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado
ao Sindicomerciários as empresas abrangidas por esta convenção, quando
oferecida contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de
pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de
alimentos, vale de supermercado, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, planos de serviços médico-odontológicos com
participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de
consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Mediante comunicação escrita ao empregador, ratificada pelo
sindicato dos empregados, o empregado poderá deixar de participar de
qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para a mesma
qualquer outra obrigação.
CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado por acidente de trabalho, o
empregador fica obrigado a pagar auxílio-funeral aos dependentes do
mesmo no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes na
época do seu falecimento.
CLÁUSULA 17 - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO
Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos,
presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato
suscitantes, os quais não são requisitados, as condições de contactarem
por telefone durante seus expedientes normais, entre si.
CLÁUSULA 18 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado
para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a
baixa.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO
APOSENTANDO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com
tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 08 (oito)
anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA 21 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários
que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas
de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As
formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia
dos funcionários, devendo ser entregue ao empregado uma cópia do
referido documento.
CLÁUSULA 22 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de
documentação ser procedida à vista do empregado por ela responsável sob
pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de
diferenças apuradas.
CLÁUSULA 23 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a
rescisão contratual no prazo previsto na lei n° 7.885/89.
PARÁGRAFO ÚNICO
É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia do recibo da
quitação final, devidamente preenchida e assinada.
CLÁUSULA 24 - ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENORES
Limitação de admissão ou aceitação de menores ou estagiários
enquadrados em programas especiais ou da lei n° 6.494/77 a 10% (dez por
cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e
filial, quando for o caso.
CLÁUSULA 25 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus
empregados a função por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA 26 - RECIBOS DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos
mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo
de salário ou envelope de pagamento onde constarão:
a) Número de horas e normais e extras trabalhadas;
b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem
comissões e os percentuais das mesmas.
CLÁUSULA 27 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e
preenchido para o empregado admitido.
CLÁUSULA 28 - RECOLHIMENTO DO FGTS
Obrigação de ser recolhimento do FGTS feito com base no total
das remuneração do empregado.
CLÁUSULA 29 - ATESTADO DE DOENÇA
Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos,
atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde
que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços
médicos próprios mantidos as espensas da mesma.
CLÁUSULA 30 - DIAS DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO
As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na
terça-feira de carnaval dia 16 de fevereiro de 1999.
CLÁUSULA 31 - INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro, para almoço não deverá ser
inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas.
CLÁUSULA 32 - ATRASO AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e
quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido
de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado
correspondente.
CLÁUSULA 33 - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em
dias de provas escolares, desde que comunicado ao empregador com 24
(vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 1 (uma) vez por
mês.
CLÁUSULA 34 - ABONO DE PONTO GESTANTE
Obrigatoriedade de abono de falta a empregada gestante no caso
de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de
carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência
comprovada.
CLÁUSULA 35 - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela
empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados
durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão
pagas como extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta
cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do
município de Erechim.
CLÁUSULA 36 - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
Obrigação de as empresas possuirem livro-ponto, cartão
mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua
presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e
encerramento da jornada e horário extraordinário.
CLÁUSULA 37 - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus
empregados, pagarem a remuneração até 02 (dois) dias antes do início do
período.
CLÁUSULA 38 - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para
uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público
nos termos da portaria n° 3.274/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 39 - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período
necessário para fazer o lanche ou refeições, manterem locais
apropriados, em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA 40 - UNIFORMES
Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando
estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as
espensas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem
adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem
maquiladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir
determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou
substituí-los sempre que necessário à boa apresentação.
CLÁUSULA 41 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I, na NR 04, com até
50 (cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau
de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I, na NR 04, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas de grau de risco 1 e 2, do Quadro I, na NR 04,
estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro de 15
(quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais
de 270 (duzentos e setenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, do Quadro I, na
NR 04, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro
dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do
trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 42 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL
Atendendo deliberação da Assembléia do suscitante as empresas
descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo coletivo, firmado
e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais e de custeio do
sistema federativo, instituindo nos termos do art. 8º, inciso IV da
Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer que seja a forma da remuneração, será descontado o
valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre a remuneração
percebida do mês de novembro de 1998 e 3% (três por cento), sobre a
remuneração percebida nos meses de janeiro e maio de 1999, recolhendo as
respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena das
cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dos valores descontados, será efetuado o rateio das entidades
sindicais do grau superior, para a manutenção do sistema confederativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa que não efetuar o desconto previsto na cláusula acima,
nas suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado, passando
a ser estes descontos ônus de sua responsabilidade.
CLÁUSULA 43 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher
em qualquer estabelecimento bancário, até a data do vencimento, e após
esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta n° 5250-7, em nome do
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a
3 (três) dias de salários efetivamente percebidos de seus empregados. O
pagamento será nos seguintes prazos e formas, sobre pena de comunicações
previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de
dezembro de 1998, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido
pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de janeiro de
1999.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de abril
de 1999, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo
mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de maio de 1999.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de agosto
de 1999, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo
mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de setembro de 1999.
PARÁGRAFO QUARTO
Ficam igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria
que não possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento
bancário até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do
Brasil S/A Conta n° 5.250-7 aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10 % (dez por cento)
do piso da categoria a título de manutenção, nos meses de dezembro de
1998, abril e agosto de 1999, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO
Ficam também obrigados a recolher todos os empregados admitidos
após 1° de novembro de 1998 até 31 de outubro de 1999, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente ao da admissão, sob pena das cominações previstas no art.
600 da CLT, remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o
comprovante do depósito.
PARÁGRAFO SEXTO
O não pagamento da contribuição, acarretará aos obrigados,
conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:
a) Multa de 10% (dez por cento) mais adicional de 2% (dois
por cento) para cada mês subsequente de atraso.
b) Juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ficam inadimplentes, também obrigados a recolher a contribuição
em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo
empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do
recolhimento.
CLÁUSULA 44 - RECOLHIMENTO MÍNIMO
Fica assegurado um recolhimento mínimo de 10% (dez por cento)
independente de número de funcionários, sob valor do piso da categoria,
sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela
empresa comercial, a título de desconto assistencial patronal e
recolhidos a qualquer estabelecimento bancário até a data do vencimento,
e após está, somente no Banco do Brasil S/A, conta n° 5.250-7, em favor
do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM.
CLÁUSULA 45 - DIFERENÇAS
As eventuais diferenças desta convenção coletiva serão pagas na
folha de pagamento de fevereirode 1999, sem correção.
CLÁUSULA 46 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva terá vigência de 12 (doze) meses,
a partir de 1° de novembro de 1998. Abrangendo todos os integrantes do
2° Grupo do Comércio Varejista, da base territorial das categorias.
Erechim, 08 de fevereiro de 1999. |