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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim

Espécie: Dissídio

Vigência: 1º.NOV.98 a 31.OUT.99
 

CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL

        Em 1° de novembro de 1998 os salários dos empregados representados pela entidade acordante, serão reajustados em 4% (quatro por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1° de novembro de 1997. Os aumentos espontâneos e/ou por lei aplicados aos mesmos durante este período, poderão ser compensados.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Só terão direito ao benefício da cláusula 01, os empregados que ganhem até oito salários mínimos. A partir de oito salários mínimos será livre a negociação entre empregado e empregador.

CLÁUSULA 02 - PROPORCIONALIDADE

        Os empregados da categoria, admitidos após 1º de novembro de 1997, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviços decorridos, a partir da data de admissão, observando-se, para a aplicação dos índices, a cláusula primeira deste acordo.

CLÁUSULA 03 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

        Fixação de um salário mínimo profissional para os integrantes da categoria, a partir de 1º de novembro de 1998, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Excluem-se o efeito desta cláusula, os empregados que tenham menos de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, e os menores de 18 (dezoito) anos de idade, que passarão a perceber R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais), a partir de 1° de novembro de 1998.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Os empregados do setor de limpeza, perceberão, a partir de novembro/98, um salário mínimo profissional de R$ 152,00 (cento e cinqüenta e dois reais).

CLÁUSULA 04 - ADICIONAL INSALUBRIDADE

        Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, deverão ser pagos, com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

        Os empregados com contrato de trabalho superior a três anos na data-base da categoria (1° de novembro de 1998) terão incorporado aos seus salários, em 1° de fevereiro de 1999, o valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que até então percebiam.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        O adicional será calculado a razão de 3% (três por cento) por triênio de serviços, sendo acrescido de 1% (um por cento) para cada ano completo que ultrapassar o último triênio.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Os empregados com contrato de trabalho inferior a três anos na data-base da categoria  (1° de novembro de 1998), terão incorporados aos seus salários, em 1° de fevereiro de 1999, o valor correspondente a 1% (um por cento) para cada ano completo de serviço na mesma empresa. Percentual que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se também, na remuneração variável quando for o caso.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        Os salários resultantes da aplicação do reajuste salarial e a incorporação do valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço, servirão de base de cálculo para o reajuste dos salários na próxima data-base.

PARÁGRAFO QUARTO

        Para os empregados que percebem remuneração variável (comissionistas), o valor correspondente aos adicionais constante no caput e nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, serão calculados com base na média corrigida em 4% (quatro por cento) das últimas 12 (doze) remunerações percebidas de 1° de novembro de 1997 a 31 de outubro de 1998.

PARÁGRAFO QUINTO

       Nos percentuais correspondentes aos adicionais por tempo de serviço, estabelecidos nesta cláusula, serão devidos aos empregados desde a data-base da categoria. (1° de novembro de 1998).

PARÁGRAFO SEXTO

        As empresas poderão compensar os valores pagos a título de adicionais nos meses de novembro, dezembro de 1998 e janeiro de 1999.

PARÁGRAFO SÉTIMO

        Os empregados representados pelo sindicato profissional acordante, a partir de 1° de fevereiro de 1999, deixarão de perceber adicional por tempo de serviço, por estar incorporado aos salários.

CLÁUSULA 06 - ADICIONAL NOTURNO

        O trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal.

CLÁUSULA 07 - HORAS EXTRAS

        Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extraordinárias prestadas pelos integrantes da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Não será considerada hora extraordinária os 15 (quinze) minutos que imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho, considerados como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipótese do trabalho estender-se além dos 15(quinze) minutos estabelecidos, estes serão computados como jornada extraordinária.

CLÁUSULA 08 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

        A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

        a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30(trinta) dias;
        b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 15(quinze) horas por trabalhador;
        c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
        d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto de carga horária do empregado;
        e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;
        f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

        A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 09 - ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA

        Obrigatoriedade da concessão de um adicional 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, a título de quebra-de-caixa a todos os empregados que exercerem a função de caixa.
   
CLÁUSULA 10 - CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS

        Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade, o auxílio-doença dos comissionistas serem calculados com base na média da remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses.

CLÁUSULA 11 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

        Ao repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na lei n° 605 de 05/01/49.

CLÁUSULA 12 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

        Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento, de comissões.

CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DAS COMISSÕES

        As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões a seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente pago pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas a vista.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

CLÁUSULA 14 - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

        Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

CLÁUSULA 15 - DESCONTOS

        Desde que expressamente autorizado pelo empregado, e comunicado ao Sindicomerciários as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale de supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, planos de serviços médico-odontológicos com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Mediante comunicação escrita ao empregador, ratificada pelo sindicato dos empregados, o empregado poderá deixar de participar de qualquer plano de benefícios da empresa, sem que gere para a mesma qualquer outra obrigação.

CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO FUNERAL

        Em caso de falecimento de empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio-funeral aos dependentes do mesmo no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes na época do seu falecimento.

CLÁUSULA 17 - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO

        Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitantes, os quais não são requisitados, as condições de contactarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si.

CLÁUSULA 18 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA GESTANTE

        Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO

        Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.

CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTANDO

        Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.

CLÁUSULA 21 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES

        Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregue ao empregado uma cópia do referido documento.

CLÁUSULA 22 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

        Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida à vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas.

CLÁUSULA 23 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

        As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual no prazo previsto na lei n° 7.885/89.

PARÁGRAFO ÚNICO

        É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia do recibo da quitação final, devidamente preenchida e assinada.

CLÁUSULA 24 - ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENORES

        Limitação de admissão ou aceitação de menores ou estagiários enquadrados em programas especiais ou da lei n° 6.494/77 a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

CLÁUSULA 25 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

        As empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles exercida no estabelecimento.

CLÁUSULA 26 - RECIBOS DE PAGAMENTOS

        As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelope de pagamento onde constarão:

        a) Número de horas e normais e extras trabalhadas;
        b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os percentuais das mesmas.

CLÁUSULA 27 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

        É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido para o empregado admitido.

CLÁUSULA 28 - RECOLHIMENTO DO FGTS

        Obrigação de ser recolhimento do FGTS feito com base no total das remuneração do empregado.

CLÁUSULA 29 - ATESTADO DE DOENÇA

        Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios mantidos as espensas da mesma.

CLÁUSULA 30 - DIAS DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO

        As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça-feira de carnaval dia 16 de fevereiro de 1999.

CLÁUSULA 31 - INTERVALOS ENTRE TURNOS

        O intervalo entre um turno e outro, para almoço não deverá ser inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas.

CLÁUSULA 32 - ATRASO AO SERVIÇO

        Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.

CLÁUSULA 33 - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

        Fica garantido o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares, desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 1 (uma) vez por mês.

CLÁUSULA 34 - ABONO DE PONTO GESTANTE

        Obrigatoriedade de abono de falta a empregada gestante no caso de consultas médicas, mediante apresentação de declaração médica ou de carteira de gestante até duas consultas mensais ou mais com urgência comprovada.

CLÁUSULA 35 - CURSOS E REUNIÕES

        Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como extraordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.

CLÁUSULA 36 - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO

        Obrigação de as empresas possuirem livro-ponto, cartão mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário extraordinário.

CLÁUSULA 37 - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

        Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados, pagarem a remuneração até 02 (dois) dias antes do início do período.

CLÁUSULA 38 - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

        As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público nos termos da portaria n° 3.274/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 39 - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES

        Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o lanche ou refeições, manterem locais apropriados, em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA 40 - UNIFORMES

        Obrigação das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando estas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as espensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Obrigação das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem que as mesmas trabalhem maquiladas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário à boa apresentação.

CLÁUSULA 41 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

        Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I, na NR 04, com até 50 (cinqüenta) empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I, na NR 04, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        As empresas de grau de risco 1 e 2, do Quadro I, na NR 04, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, do Quadro I, na NR 04, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 42 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL

        Atendendo deliberação da Assembléia do suscitante as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo coletivo, firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais e de custeio do sistema federativo, instituindo nos termos do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Qualquer que seja a forma da remuneração, será descontado o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre a remuneração percebida do mês de novembro de 1998 e 3% (três por cento), sobre a remuneração percebida nos meses de janeiro e maio de 1999, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato suscitante, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Dos valores descontados, será efetuado o rateio das entidades sindicais do grau superior, para a manutenção do sistema confederativo.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        A empresa que não efetuar o desconto previsto na cláusula acima, nas suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado, passando a ser estes descontos ônus de sua responsabilidade.

CLÁUSULA 43 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

        Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher em qualquer estabelecimento bancário, até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do Brasil S/A, conta n° 5250-7, em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 3 (três) dias de salários efetivamente percebidos de seus empregados. O pagamento será nos seguintes prazos e formas, sobre pena de comunicações previstas no art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 1998, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de janeiro de 1999.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de abril de 1999, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de maio de 1999.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de agosto de 1999, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de setembro de 1999.

PARÁGRAFO QUARTO

        Ficam igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolherem a qualquer estabelecimento bancário até a data do vencimento, e após esta, somente no Banco do Brasil S/A Conta n° 5.250-7 aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10 % (dez por cento) do piso da categoria a título de manutenção, nos meses de dezembro de 1998, abril e agosto de 1999, até o dia 10 do mês subsequente.

PARÁGRAFO QUINTO

        Ficam também obrigados a recolher todos os empregados admitidos após 1° de novembro de 1998 até 31 de outubro de 1999, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da admissão, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante do depósito.

PARÁGRAFO SEXTO

        O não pagamento da contribuição, acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:

            a) Multa de 10% (dez por cento) mais adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subsequente de atraso.
            b) Juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
            c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.

PARÁGRAFO SÉTIMO

        Ficam inadimplentes, também obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento.

CLÁUSULA 44 - RECOLHIMENTO MÍNIMO

        Fica assegurado um recolhimento mínimo de 10% (dez por cento) independente de número de funcionários, sob valor do piso da categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a título de desconto assistencial patronal e recolhidos a qualquer estabelecimento bancário até a data do vencimento, e após está, somente no Banco do Brasil S/A, conta n° 5.250-7, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM.

CLÁUSULA 45 - DIFERENÇAS

        As eventuais diferenças desta convenção coletiva serão pagas na folha de pagamento de fevereirode 1999, sem correção.

CLÁUSULA 46 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

        A presente convenção coletiva terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1° de novembro de 1998. Abrangendo todos os integrantes do 2° Grupo do Comércio Varejista, da base territorial das categorias.
 

Erechim, 08 de fevereiro de 1999.

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