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Entidade (s) Profissional (is) Sindicato dos Empregados no Comércio de Erechim

Entidade (s) Patronal (is) Sindicato do Comércio Varejista de Erechim

Categoria: Comércio Varejista

Abrangência: Erechim

Espécie: Dissídio

Vigência: 1º.NOV.96 a 31.OUT.97
 

CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL

        Os empregados representados pelo sindicato acordante, terão seus salários reajustados, sobre o valor do salário de novembro/95, no percentual de 12% (doze por cento),decorrentes da soma dos percentuais apurados da variação acumulada do INPC/IBGE de 1º novembro/95 a 31 de outubro/96, compensando-se os aumentos espontâneos e/ou por lei aplicados aos mesmos durante este período.

CLÁUSULA 02 - PROPORCIONALIDADE

        Os empregados da categoria, admitidos após 1º de novembro de 1995, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses de serviços decorridos, a partir da data de admissão, observando-se, para a aplicação dos índices, a cláusula primeira desta acordo.

CLÁUSULA 03 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

        Fixação de um salário mínimo profissional para os integrantes da categoria, a partir de 1º de novembro de 1996, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Excluem-se o efeito desta cláusula, os empregados que tenham menos de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, e os menores de 18 (dezoito) anos de idade, que passarão a perceber R$ 130,00 (cento e trinta reais), a partir de 1° de novembro de 1996.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Os empregados do setor de limpeza, perceberão, a partir de novembro/96, um salário mínimo profissional de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

CLÁUSULA 04 - ADICIONAL INSALUBRIDADE

        Os adicionais de insalubridade devidos aos integrantes da categoria profissional suscitante, deverão ser pagos, como base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA 05 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

        Obrigatoriedade de um adicional de 3% (três por cento) por triênio de serviços contínuos prestados na mesma empresa, percentual que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se também na remuneração variável quando for o caso.

CLÁUSULA 06 - ADICIONAL NOTURNO

        O trabalho noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal.

CLÁUSULA 07 - HORAS EXTRAS

        Fixação de um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extraordinárias prestadas pelos integrantes da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Não será considerada hora extraordinária os 15 (quinze) minutos que imediatamente antecederem ou prorrogarem a jornada de trabalho, considerados como necessário para assunção dos trabalhos. Na hipótese do trabalho estender-se além dos 15(quinze) minutos estabelecidos, estes serão computados como jornada extraordinária.

CLÁUSULA 08 - ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA

        Obrigatoriedade da concessão de um adicional 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, a título de quebra-de-caixa a todos os empregados que exercem a função de caixa.
   
CLÁUSULA 09 - CÁLCULO PARA OS COMISSIONADOS

        Obrigação das parcelas rescisórias, a gratificação natalina, as férias, o salário maternidade, o auxílio-doença dos comissionistas serem calculados com base na maior remuneração percebida pelo empregado, nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao da concessão, corrigida pela variação do INPC/IBGE, somado ao salário fixo, quando houver.

CLÁUSULA 10 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

        O repouso semanal remunerado, será aplicado o disposto na lei n° 605 de 05/01/49.

CLÁUSULA 11 - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

        Obrigação de as registrarem na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual o percentual ajustado para pagamento, de comissões.

CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DAS COMISSÕES

        As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões a seus empregados comissionistas, sempre calculadas sobre o valor efetivamente paga pelos clientes, nas compras de mercadorias efetuadas a vista.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Para efeito do pagamento de remuneração de comissões estas deverão ser encerradas entre os dias 25 e 30 de cada mês, computando-se as vendas efetuadas nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores.

CLÁUSULA 13 - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES

        Fica vedado, às empresas descontarem ou estornarem, da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias retomadas pela empresa.

CLÁUSULA 14 - DESCONTOS

        Desde que expressamente autorizado pelo empregado, é comunicado ao Sindicomerciários as empresas abrangidas por esta convenção, quando oferecida contraprestação, poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de salários de: seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos, vale de supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiados de empregados, planos de serviços médico-odontológicos com participação de empregados nos custos, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos profissionais oferecidos pela empresa.

CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO FUNERAL

        Em caso de falecimento de empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio-funeralaos dependentes do mesmo em valor correspondente a 02 (um) salário mínimos, vigentes na época do seu falecimento.

CLÁUSULA 16 - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA DO SINDICATO

        Obrigação a ser assegurado a todos os dirigentes efetivos, presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário do sindicato suscitantes, os quais não são requisitados, as condições de contatarem por telefone durante seus expedientes normais, entre si.

CLÁUSULA 17 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA GESTANTE

        Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 18 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O ALISTANDO

        Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para o serviço militar desde a incorporação até 90 (noventa) dias após a baixa.

CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA O EMPREGADO APOSENTANDO

        Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua aposentadoria, desde que com tempo integral de 35 (trinta e cinco) anos e há pelo menos 08 (oito) anos consecutivos trabalhando na mesma empresa.

CLÁUSULA 20 - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES

        Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem coberturas de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques. As formalidades exigidas deverão constar de um documento com ciência prévia dos funcionários, devendo ser entregue ao empregado uma cópia do referido documento.

CLÁUSULA 21 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

        Obrigação de a conferência de caixa, relativa a valores de documentação ser procedida à vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de cobrança posterior ou compensação de diferenças apuradas.

CLÁUSULA 22 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

        As empresas deverão fazer o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual no prazo previsto na lei n° 7.885/89.

PARÁGRAFO ÚNICO

        É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia do recibo da quitação total devidamente preenchida e assinada.

CLÁUSULA 23 - ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIO E MENORES

        Limitação de admissão ou aceitação de menores ou estagiários enquadrados em programas especiais ou da lei n° 6.494/77 a 10% (dez por cento) do número total de empregados da empresa, incluindo matriz e filial, quando for o caso.

CLÁUSULA 24 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

        As empresas deverão a anotar na carteira de trabalho de seus empregados a função por eles exercida no estabelecimento.

CLÁUSULA 25 - RECIBOS DE PAGAMENTOS

        As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos mensais dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibo de salário ou envelope de pagamento onde constarão:

        a) Número de horas e normais e extras trabalhadas;
        b) Montante das vendas e as cobranças sobre as quais incidem comissões e os percentuais das mesmas.

CLÁUSULA 26 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

        É obrigatória a entrega de cópia de contrato assinado e preenchido ao empregado admitido.

CLÁUSULA 27 - RECOLHIMENTO DO FGTS

        Obrigação de ser recolhimento do FGTS feito com base no total das remunerações do empregado.

CLÁUSULA 28 - ATESTADO DE DOENÇA

        Obrigação de as empresas aceitarem, para todos os efeitos, atestados de doenças, fornecidos por profissionais credenciados desde que conveniados pelo INSS e sempre que a empresa não possuir serviços médicos próprios mantidos as espensas da mesma, por médicos particulares.

CLÁUSULA 29 - DIAS DE FECHAMENTO DO COMÉRCIO

        As empresas comerciais observarão feriado obrigatório na terça-feira de carnaval (dia 11 de fevereiro de 1997).

CLÁUSULA 30 - INTERVALOS ENTRE TURNOS

        O intervalo entre um turno e outro, para almoço não deverá ser inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas.

CLÁUSULA 31 - ATRASO AO SERVIÇO

        Em caso de atraso do empregado no horário normal de serviço e quando o empregador permitir seu trabalho em tal dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal e feriado correspondente.

CLÁUSULA 32 - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE

        Fica assegurado o abono de ponto aos empregados estudantes em dias de provas escolares, desde que comunicado ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, até no máximo 1 (uma) vez por mês.

CLÁUSULA 33 - ABONO DE PONTO GESTANTE

        Fica assegurada a empregada gestante o abono de uma falta mensal para consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira gestante.

CLÁUSULA 34 - CURSOS E REUNIÕES

        Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, quando após o horário de trabalho, serão pagas como extraordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO

        Fica estabelecido que somente terão direito ao caput desta cláusula os cursos e reuniões, realizados dentro dos limites do município de Erechim.

CLÁUSULA 35 - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO

        Obrigação de as empresas livro-ponto, cartão mecanizado ou ficha com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo para as refeições e encerramento da jornada e horário extraordinário.

CLÁUSULA 36 - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

        Obrigação de as empresas, ao concederem férias aos seus empregados, pagarem a remuneração até 02 (dois) dias antes do início do período.

CLÁUSULA 37 - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

        As empresas deverão colocar assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuições o atendimento ao público nos termos da portaria n° 3.274/78 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 38 - LOCAL PARA AS REFEIÇÕES

        Obrigações das empresas, quando não dispensarem pelo período necessário para fazer o lanche ou refeições, manterem locais apropriados, em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA 39 - UNIFORMES

        Obrigações das empresas fornecerem gratuitamente uniformes quando essas exigirem o seu uso, em quantidade de até 02 (dois) por ano, as espensas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Obrigações das empresas fornecerem material de maquilagem adequado à tez da empregada, quando exigirem as mesmas trabalhem maquiladas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Em se tratando de empregados, quando a empresa exigir determinado tipo de sapatos ou meias, deverá fornecê-los ou substituí-los sempre que necessário à boa apresentação.

CLÁUSULA 40 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

        Ficam desobrigadas de indicar médico coordenados do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I, na NR 04, com até 50 (cinqüenta) empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I, da NR 04, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        As empresas de grau de risco 1 e 2, do Quadro I, da NR 04, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro de 15 (quinze) dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO

        As empresas enquadradas no grau 3 e 4, do Quadro I, da NR 04, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro de 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 41 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL

        Atendendo deliberação da Assembléia do suscitante as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas do presente acordo coletivo, firmado e homologado ou não, as Contribuições Assistenciais e do custeio do sistema federativo, instituindo nos termos do art. 8°, inciso IV da ConstituiçãoFederal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        Qualquer que seja a forma de remuneração, será descontado o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre a remuneração percebida do mês de novembro de 1996 e 3% (três por cento), sobre a remuneração percebida nos meses de janeiro e maio de 1997, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do suscitante, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob a pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

        Dos valores descontados, será efetuado o rateio das entidades sindicais do grau superior, para a manutenção do sistema confederativo (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO TERCEIRO

        A empresa que não efetuar o desconto previsto na cláusula acima, nas suas respectivas datas, não poderá descontar do empregado, passando a ser estes descontos ônus de sua responsabilidade.

CLÁUSULA 42 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

        Ficam as empresas comerciais da categoria, obrigadas a recolher no Banco do Brasil S/A, conta n° 5250-7, ou na Caixa Econômica Federal conta n° 0052-4 em nome do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 3 (três) dias de salário efetivamente percebidos de seus empregados. O pagamento será nos seguintes prazos e formas, sobre pena de comunicações previstas no art. 600 da CLT (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

        O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de dezembro de 1996, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de janeiro de 1997 (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO SEGUNDO

        O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de abril de 1997, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de maio de 1997 (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO TERCEIRO

        O valor correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de agosto de 1997, efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, que deverá ser recolhido aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, até o dia 10 de setembro de 1997 (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO QUARTO

        Ficam igualmente obrigadas as empresas comerciais da categoria que não possuírem empregados, a recolher no Banco do Brasil S/A Conta n° 5.250-7 ou na Caixa Econômica Federal conta n° 0052-4, aos cofres do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, a importância equivalente a 10 % (dez por cento) do piso da categoria a título de manutenção, nos meses de dezembro de 1996, abril e agosto de 1997, até o dia 10 do mês subsequente (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO QUINTO

        Ficam também obrigados a recolher todos os empregados admitidos após 1° de novembro de 1996 até 31 de outubro de 1996, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da admissão, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, remetendo ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM, o comprovante do depósito (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO SEXTO

        O não pagamento da contribuição, acarretará aos obrigados, conforme o art. 600 da CLT, o pagamento de:

            a) Multa de 10% (dez por cento) mais adicional de 2% (dois por cento) para cada mês subsequente de atraso.
            b) Juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
            c) Correção monetária correspondente ao mês de atraso.

        (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

PARÁGRAFO SÉTIMO

        Ficam inadimplentes, também obrigados a recolher a contribuição em atraso, tendo por base o salário efetivamente percebido pelo empregado, compreendido pelo fixo mais comissões, do mês do recolhimento (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

RECOLHIMENTO MÍNIMO

        Fica assegurado um recolhimento mínimo de 10% (dez por cento) independente de número de funcionários, sob valor do piso da categoria, sempre que o recolhimento originário não alcançar este valor, pela empresa comercial, a título de desconto assistencial patronal e recolhidos ao Banco do Brasil S/A conta n° 5.250-7 ou na Caixa Econômica Federal Conta n° 0052-4, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ERECHIM (Cláusula excluída em julgamento pelo TRT).

CLÁUSULA 43 - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

        O presente dissídio coletivo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1° de novembro de 1996. Abrangendo todos os integrantes do 2° Grupo do Comércio Varejista, da base territorial das categorias.

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